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Data: 24/06/2021

Processo: 18540/2021

Situação: Encaminhada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Classificação: Não Especificada, Anteprojeto

Autoria: Uelton de Souza Almeida

Assunto: Encaminha anteprojeto de lei para disciplinar e implantar cemitério de animais domésticos.

Justificativa: O projeto se faz necessário para o munícipio de Arujá, devido à grande demanda dos munícipes por esse serviço de extrema necessidade. Haja vista, que sem haver um local apropriado, os animais são enterrados em quintais, e na sua maioria das vezes dispensados em sacos plásticos, em terrenos baldios e áreas públicas. Acarretando em prejuízos ao poder público e a saúde da população. Tendo em vista que nosso município, como outros municípios de todo o Brasil, sofre com a falta de local apropriado, com efeitos de agravamentos a saúde, a limpeza pública, e ao desenvolvimento social do município. O projeto para Cemitério de animais, surge na necessidade de criação de um meio para acabarmos com o descarte ilegal, incorreto, e principalmente, dar mais humanidade ao tratamento desses animais durante seu pós vida, respeitando a dor dos seus proprietários, que em sua maioria os veem como entes da família. Por isso venho respeitosamente, solicitar a os nobres pares o apoio e aprovação dessa indicação, e que tomo a liberdade de enviar modelo do projeto em anexo. Anteprojeto de Lei AUTORIA: VEREADOR UELTON ALMEIDA Dispõe sobre Projeto de Lei, para disciplinar e implantar cemitério de animais domésticos, e da outra providencias. O Prefeito do Município de Arujá, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que, a Câmara Municipal em sessão aprova, e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica o poder executivo autorizado a implantar cemitério de animais domésticos de pequeno porte pelo Serviço Funerário do Município de Arujá, ou por particulares. PARAGRAFO ÚNICO – a implantação de cemitérios para animais, público ou particular, será regida pelo disposto na presente Lei. Art. 2º Os cemitérios de que trata esta Lei, fica vedada a sua instalação em zonas de uso estritamente residencial. Art. 3º Os recuos e demais exigências mínimas a serem observados serão aqueles especificados no Código Sanitário Estadual, atendendo também as normas pertinentes da legislação municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo. Art. 4º Poderão ser instalados nos cemitérios de que trata esta Lei: I - cinerários; II - hospitais; III-recinto para exposição de animais. Art. 5º A exumação e o translado dos animais serão onerosos, arcando os interessados, no caso de cemitérios mantidos pelo Serviço Funerário do Município de Arujá, com os correspondentes preços públicos. § 1º em cada cemitério, 50% da área de sepultamento será reservada para inumações gratuitas de animais pertencentes a pessoas comprovadamente carentes. § 2° o Poder Executivo determinara o preço público para esses serviços prestados. § 3° o Poder Executivo regulamentará os procedimentos e condições para cadastramento de uso dos serviços que trata essa Lei. Art. 6º O Executivo poderá estabelecer, por Decreto, outras prescrições relativas à instalação e ao funcionamento dos cemitérios de que cuida esta Lei, visando a segurança, a higiene, a salubridade e a saúde pública. Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a abrir conta para o recebimento dos valores pagos por esse serviço, podendo usar dessa conta para dotações orçamentárias e abertura de credito adicional. Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Texto: ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, nos termos Regimentais, se digne a determinar aos órgãos competentes, que analise e encaminhe a essa Casa de Leis, o Projeto anexado como anteprojeto, para apreciação e votação dos Vereadores.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
anteprojeto cemiterio para animais .doc 28/06/2021 91 KB

Tramitações

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo"

Envio: 29/06/2021

Objetivo: Encaminhada

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 199/2021

Resposta: 29/06/2021

Resultado: Recebido

1

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 28/06/2021

Objetivo: Plenário - Discussão Única

Complemento: 22ª Sessão Ordinária

Resposta: 28/06/2021

Resultado: Aprovada

Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Pauta 22ª Sessão Ordinária de 2021 28/06/2021 Votação

Votações

22ª Sessão Ordinária de 2021

Votação: Simbólica

Fase: Leitura

Resultado: Aprovado

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