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Tipo: Legislativo

Data: 17/09/2021

Finalizado: Sim

Processo: 18680/2021

Situação: Promulgada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira

Assunto: Dispõe sobre a criação do Mês do Casamento Comunitário no Município de Arujá e dá outras providências.

Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Art. 1º. Fica instituído no âmbito Municipal o mês do Casamento Comunitário no Município de Arujá, a ser comemorado preferencialmente no mês de maio de cada ano. Art. 2º. O Mês do Casamento Civil Comunitário tem por objetivo reconhecer a importância do fortalecimento dos laços de união familiar por meio do matrimônio, auxiliando a população de baixa renda no Município de Arujá. Art. 3º O Casamento Comunitário que trata o art. 1º será autorizado para aquele casal que: I - que comprove renda mensal conjunta de até dois salários mínimos; II - um dos nubentes comprove residência no Município há mais de um ano. Art. 4º. A presente Lei não acarretará despesas ao Poder Executivo, con-siderando que deverá ser realizado convênio entre o Poder Executivo e Cartório de Registro Civil. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Vereador João Godoy, 15 de setembro de 2021

Justificativa: Apresento a esta Casa Legislativa o presente projeto de lei que visa estabelecer no município de Arujá o Casamento Civil Comunitário, que tem o principal objetivo de reconhecer a importância do poder público no fortalecimento dos laços de união familiar por meio do matrimônio, auxiliando a população de baixa renda. A Constituição Federal, no Título VIII – Da Ordem Social, Capítulo VII – Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso, em seu art. 226, § 1º dispõe que: “O casamento é civil e gratuita a celebração”. Buscando promover a proteção da família e a inclusão social, através da regularização do estado civil dos casais em situação de hipossuficiência econômica, conforme previsto no art. 226, § 3º, da Constituição Federal e no art. 1.512, do Código Civil, Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, que dispõem: Constituição Federal Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, de-vendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Código Civil Art. 1.512. O casamento é civil e gratuito a sua celebração. Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e cus-tas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei. O Mês do Casamento Comunitário, no Município de Arujá será um ato de cidadania, já que representa a oficialização de uniões e a materializa-ção de sonhos de milhares de casais. Vale salientar que o município possui competência legislativa suplementar caso esteja caracterizado o interesse local e considerando a quantidade de pessoas que não tem condições financeiras de arcas com estes custos, é uma de-manda muito importante para o munícipio. Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Conforme descrito no art. 4º da presente Lei, o Executivo Municipal não terá encargos com a realização do Mês do Casamento Comunitário no Município de Arujá, pois todos os encargos com a documentação dos casamentos se-rão de competência do Cartório de Registro Civil. Destaca-se que a instituição de datas comemorativas ou de conscientização é atribuição da competência legislativa municipal e, se materializa com a inclusão de data comemorativa em calendário oficial da cidade, via projeto de lei. Ressalta-se ainda, que este projeto não invade a competên-cia privativa do Prefeito, respeitando os incisos do art.30º da Lei Orgânica do muníci-pio. Enfatizo ainda, que há vários municípios que contam com Lei de matéria semelhante, como Porto Belo através da Lei Municipal nº 2.835/2019, Taubaté através da Lei nº 5.463/2018, o munícipio de Itajubá através da Lei Ordinária nº3428/2021, entre vários outros munícipios. Sendo assim, solicito aos Nobres Vereadores desta Ilustre Casa de Leis, a aprovação deste projeto, considerando a matéria de cunho social e o relevante interesse público.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
PROJETO DE LEI CASAMENTO COMUNITÁRIO .pdf 17/09/2021 184,2 KB

Tramitações

10

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo"

Envio: 15/12/2021 - Prazo: 07/01/2022

Objetivo: Promulgar/Sancionar Lei

Complemento: Encaminhado Autógrafo Nº 081/2021 por meio do Ofício Nº 425/2021.

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 425/2021

Resposta: 23/12/2021

Resultado: Promulgado/Sancionado

Complemento: Lei ordinária Nº 3.435 de 23 de dezembro de 2021. Publicada em 24 de dezembro de 2021.

Documento vinculado: Lei Ordinária Nº 3435/2021

9

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2021

Envio: 07/12/2021 - Prazo: 15/12/2021

Objetivo: Redação Final

Resposta: 14/12/2021

Resultado: Realizado

8

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 06/12/2021

Objetivo: Plenário - Segunda Discussão

Complemento: 41ª Sessão Ordinária

Resposta: 06/12/2021

Resultado: Aprovado Com Emenda

7

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 29/11/2021

Objetivo: Plenário - Primeira Discussão

Complemento: 40ª Sessão Ordinária

Resposta: 30/11/2021

Resultado: Aprovado

6

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2021

Envio: 24/11/2021 - Prazo: 04/12/2021

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 25/11/2021

Resultado: Favorável

5

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social/2021

Envio: 09/11/2021 - Prazo: 19/11/2021

Objetivo: Exarar parecer

Complemento: Entregue processo físico em 09/11/2021

Resposta: 24/11/2021

Resultado: Favorável

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 08/11/2021

Objetivo: Plenário - Leitura

Complemento: 37ª Sessão Ordinária

Resposta: 08/11/2021

Resultado: Lido

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2021

Envio: 14/10/2021 - Prazo: 24/10/2021

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 04/11/2021

Resultado: Favorável

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 22/09/2021 - Prazo: 02/10/2021

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 08/10/2021

Resultado: Parecer Parcial

1

Remetente: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 17/09/2021

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 17/09/2021

Resultado: Encaminhado

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Autoria: Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social/2021
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Autógrafo Nº 81/2021 ao Projeto de Lei Nº 91/2021 14/12/2021 Autógrafo ao Projeto de Lei Nº 91/2021 - Dispõe sobre a criação do Mês do Casamento Comunitário no Município de Arujá e dá outras providências.
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Lei Ordinária Nº 3435/2021 23/12/2021 Dispõe sobre a criação do Mês do Casamento Comunitário no Município de Arujá e dá outras providências.
Autoria: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira

Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Pauta 37ª Sessão Ordinária de 2021 08/11/2021 Leitura
Pauta 40ª Sessão Ordinária de 2021 29/11/2021 1ª Discussão
Pauta 41ª Sessão Ordinária de 2021 06/12/2021 2ª Discussão

Votações

37ª Sessão Ordinária de 2021

Votação: Simbólica

Fase: Leitura

Resultado: Lido

40ª Sessão Ordinária de 2021

Votação: Nominal

Fase: Não informado

A favor (13) - Samoel Maia de Oliveira, José Genilson da Silva, Paulo Henrique Maiolino, Jean Mark Goncalves Pereira, Rafael Santos Laranjeira, Divinei da Silva, Reynaldo Gregório Junior, João Luiz Soares, Roberto Daniel Duarte, Vinícius Henrique Alberto Bernardo, Cristiane Araújo Pedro de Oliveira, Uelton de Souza Almeida, Luiz Fernando Alves de Almeida

Resultado: Aprovado

41ª Sessão Ordinária de 2021

Votação: Nominal

Fase: Não informado

A favor (14) - Abel Franco Larini, Rafael Santos Laranjeira, Jean Mark Goncalves Pereira, João Luiz Soares, Samoel Maia de Oliveira, Luiz Fernando Alves de Almeida, Roberto Daniel Duarte, José Genilson da Silva, Vinícius Henrique Alberto Bernardo, Reynaldo Gregório Junior, Paulo Henrique Maiolino, Uelton de Souza Almeida, Cristiane Araújo Pedro de Oliveira, Divinei da Silva

Resultado: Aprovado

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