Projeto de Lei Nº 176/2023
Tipo: Legislativo
Data: 16/02/2023
Finalizado: Sim
Processo: 19450/2023
Protocolo: 00002/2023
Situação: Restituído a(o) autor(a)
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: Samoel Maia de Oliveira
Assunto: Altera o inciso XIII do artigo 7º, inciso X e o §2º do artigo 46 da Lei Nº 2.418, de 29 de junho de 2011, que “Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências”.
Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Art. 1° O inciso XIII do art. 7º da Lei 2418, de 29 de junho de 2011, passa a ter a seguinte redação: “Art. 7º ........................................................................................ ................................................................................................... XIII - estabelecer critérios, bem como organizar, juntamente com a Comissão Eleitoral constituída, as eleições dos Conselheiros Tutelares, conforme a presente Lei; Art. 2° O inciso X do art. 46 da Lei 2418, de 29 de junho de 2011, passa a ter a seguinte redação: “Art. 46 ....................................................................................... ................................................................................................... X – comprovada experiência de, no mínimo, dois anos na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, seja em instituições Públicas, Privadas, ONG’s ou Movimentos Sociais. a- No caso de voluntário em movimentos sociais, deve-se comprovar a existência mínima de 02 (dois) anos do Movimento Social, através de canais oficiais de comunicação como páginas na internet ou redes sociais. Art. 3° O § 2º do art. 46 da Lei 2418, de 29 de junho de 2011, passa a ter a seguinte redação: Art. 46 ....................................................................................... ................................................................................................... § 2º A comprovação dos requisitos elencados no artigo 46 será analisada e aprovada pelo CMDCA e disponibilizados para fiscalização pelo Ministério Público. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Vereador João Godoy, 15 de fevereiro de 2023.
Justificativa: O CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente) que é o órgão responsável pelas políticas públicas de defesa de direitos e promoção do bem-estar social da criança e do adolescente no Município e o Conselho Tutelar, que é um órgão permanente e autônomo não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com previsão legal no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - ECA), são importantes conquistas da sociedade para o combate à violação de dos mesmos e, tem, portanto, papel transformador e significativo na comunidade, que os dignifica e enaltece nessa missão. Nesse contexto, reconhecendo o papel estratégico dessas pessoas que atuam na promoção e defesa dos direitos da criança e adolescente, o presente Projeto de Lei altera o inciso XIII do artigo 7º, inciso X e o §2º do artigo 46 da Lei Nº 2.418, de 29 de junho de 2011, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente. Tal Projeto de Lei, tem como objetivo aperfeiçoar a presente Lei Municipal, no que se refere aos requisitos para candidatura no Processo de Escolha para os Conselheiros (as) Tutelares. No inciso XIII do artigo 7º, visa cumprir o que estabelece o artigo 139 do ECA que diz que o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deve ser realizado sob a responsabilidade do CMDCA e fiscalizado pelo Ministério Público. No inciso X e § 2 do artigo 46, que proporcione mais clareza e entendimento da Lei, e passe a vigorar conforme a legislação vigente do ECA, bem como, acompanhar as mudanças sociais que refletem na comunidade, onde pessoas idôneas, aptas para exercer a função de conselheiro(a) tutelar atuam hoje nas diversas esferas, sejam públicas (respeitando que diz a lei sobre descompatibilização), privadas, em ONG’s e nos Movimentos Sociais, que também tem papel relevante e crescente nos diversos segmentos da sociedade como meio alternativo de proporcionar a conquista dos direitos fundamentais aos mais vulneráveis, onde o Estado ainda não conseguiu chegar. Diante do exposto, considerando-se que a aprovação do presente Projeto de Lei se coaduna com os preceitos insculpidos no ordenamento jurídico, espero contar com o apoio dos nobres pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Arquivo 1 | 07/03/2023 | 211,2 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Samoel Maia de Oliveira
Envio: 29/03/2023 - Prazo: 31/03/2023
Objetivo: Restituído Ao Autor
Complemento: Restituído por meio do Ofício Nº 904/2023.
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 904/2023
Resposta: 31/03/2023
Resultado: Ciente
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 28/03/2023
Objetivo: Restituir ao Autor
Complemento: Tendo em vista o parecer contrário da Comissão de Justiça e Redação, fica o presente projeto restituído ao autor, nos termos do artigo 131 do Regimento Interno.
Resposta: 29/03/2023
Resultado: Providências tomadas
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 23/03/2023
Objetivo: Analisar
Complemento: Pareceres Contrários da Secretaria Jurídica e Comissão de Justiça e Redação
Resposta: 28/03/2023
Resultado: Retornar ao Autor
Remetente: Comissão de Justiça e Redação/2023
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 09/03/2023 - Prazo: 09/03/2023
Objetivo: Encaminhar à Presidência
Resposta: 23/03/2023
Resultado: Encaminhado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2023
Envio: 27/02/2023 - Prazo: 09/03/2023
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 09/03/2023
Resultado: Contrário
Documento vinculado: Parecer Nº 30/2023 ao Projeto de Lei Nº 176/2023
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 27/02/2023 - Prazo: 09/03/2023
Objetivo: Justiça e Redação
Resposta: 27/02/2023
Resultado: Encaminhado
Remetente: Secretaria Jurídica
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 27/02/2023
Objetivo: Encaminhar à Presidência
Resposta: 27/02/2023
Resultado: Encaminhado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 17/02/2023 - Prazo: 27/02/2023
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 27/02/2023
Resultado: Parecer Contrário
Documento vinculado: Parecer Nº 23/2023 ao Projeto de Lei Nº 176/2023
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 17/02/2023 - Prazo: 27/02/2023
Objetivo: Secretaria Jurídica
Resposta: 17/02/2023
Resultado: Encaminhado
Remetente: Samoel Maia de Oliveira
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 17/02/2023
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 17/02/2023
Resultado: Encaminhado à Presidência
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Lei Ordinária Nº 2418/2011 | 29/06/2011 |
Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente dá outras providências.
Autoria: Poder Executivo - Prefeitura Municipal de Arujá |
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Parecer Nº 23/2023 ao Projeto de Lei Nº 176/2023 | 27/02/2023 |
PL 176/2023 - Ver. Samoel Maia - Conselho Tutelar
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Parecer Nº 30/2023 ao Projeto de Lei Nº 176/2023 | 09/03/2023 |
Projeto de Lei Legislativo Nº 176/2023
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2023 |
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Ofício Administrativo Nº 904/2023 | 24/03/2023 |
Restitui o Projeto de Lei Legislativo Nº 176/2023 ao autor
Autoria: Gabinete da Presidência |