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Tipo: Legislativo

Data: 16/02/2023

Finalizado: Sim

Processo: 19450/2023

Protocolo: 00002/2023

Situação: Restituído a(o) autor(a)

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Samoel Maia de Oliveira

Assunto: Altera o inciso XIII do artigo 7º, inciso X e o §2º do artigo 46 da Lei Nº 2.418, de 29 de junho de 2011, que “Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências”.

Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Art. 1° O inciso XIII do art. 7º da Lei 2418, de 29 de junho de 2011, passa a ter a seguinte redação: “Art. 7º ........................................................................................ ................................................................................................... XIII - estabelecer critérios, bem como organizar, juntamente com a Comissão Eleitoral constituída, as eleições dos Conselheiros Tutelares, conforme a presente Lei; Art. 2° O inciso X do art. 46 da Lei 2418, de 29 de junho de 2011, passa a ter a seguinte redação: “Art. 46 ....................................................................................... ................................................................................................... X – comprovada experiência de, no mínimo, dois anos na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, seja em instituições Públicas, Privadas, ONG’s ou Movimentos Sociais. a- No caso de voluntário em movimentos sociais, deve-se comprovar a existência mínima de 02 (dois) anos do Movimento Social, através de canais oficiais de comunicação como páginas na internet ou redes sociais. Art. 3° O § 2º do art. 46 da Lei 2418, de 29 de junho de 2011, passa a ter a seguinte redação: Art. 46 ....................................................................................... ................................................................................................... § 2º A comprovação dos requisitos elencados no artigo 46 será analisada e aprovada pelo CMDCA e disponibilizados para fiscalização pelo Ministério Público. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Vereador João Godoy, 15 de fevereiro de 2023.

Justificativa: O CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente) que é o órgão responsável pelas políticas públicas de defesa de direitos e promoção do bem-estar social da criança e do adolescente no Município e o Conselho Tutelar, que é um órgão permanente e autônomo não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com previsão legal no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - ECA), são importantes conquistas da sociedade para o combate à violação de dos mesmos e, tem, portanto, papel transformador e significativo na comunidade, que os dignifica e enaltece nessa missão. Nesse contexto, reconhecendo o papel estratégico dessas pessoas que atuam na promoção e defesa dos direitos da criança e adolescente, o presente Projeto de Lei altera o inciso XIII do artigo 7º, inciso X e o §2º do artigo 46 da Lei Nº 2.418, de 29 de junho de 2011, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente. Tal Projeto de Lei, tem como objetivo aperfeiçoar a presente Lei Municipal, no que se refere aos requisitos para candidatura no Processo de Escolha para os Conselheiros (as) Tutelares. No inciso XIII do artigo 7º, visa cumprir o que estabelece o artigo 139 do ECA que diz que o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deve ser realizado sob a responsabilidade do CMDCA e fiscalizado pelo Ministério Público. No inciso X e § 2 do artigo 46, que proporcione mais clareza e entendimento da Lei, e passe a vigorar conforme a legislação vigente do ECA, bem como, acompanhar as mudanças sociais que refletem na comunidade, onde pessoas idôneas, aptas para exercer a função de conselheiro(a) tutelar atuam hoje nas diversas esferas, sejam públicas (respeitando que diz a lei sobre descompatibilização), privadas, em ONG’s e nos Movimentos Sociais, que também tem papel relevante e crescente nos diversos segmentos da sociedade como meio alternativo de proporcionar a conquista dos direitos fundamentais aos mais vulneráveis, onde o Estado ainda não conseguiu chegar. Diante do exposto, considerando-se que a aprovação do presente Projeto de Lei se coaduna com os preceitos insculpidos no ordenamento jurídico, espero contar com o apoio dos nobres pares na aprovação do presente Projeto de Lei.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Arquivo 1 .pdf 07/03/2023 211,2 KB

Tramitações

10

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Samoel Maia de Oliveira

Envio: 29/03/2023 - Prazo: 31/03/2023

Objetivo: Restituído Ao Autor

Complemento: Restituído por meio do Ofício Nº 904/2023.

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 904/2023

Resposta: 31/03/2023

Resultado: Ciente

9

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 28/03/2023

Objetivo: Restituir ao Autor

Complemento: Tendo em vista o parecer contrário da Comissão de Justiça e Redação, fica o presente projeto restituído ao autor, nos termos do artigo 131 do Regimento Interno.

Resposta: 29/03/2023

Resultado: Providências tomadas

8

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 23/03/2023

Objetivo: Analisar

Complemento: Pareceres Contrários da Secretaria Jurídica e Comissão de Justiça e Redação

Resposta: 28/03/2023

Resultado: Retornar ao Autor

7

Remetente: Comissão de Justiça e Redação/2023

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 09/03/2023 - Prazo: 09/03/2023

Objetivo: Encaminhar à Presidência

Resposta: 23/03/2023

Resultado: Encaminhado

6

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2023

Envio: 27/02/2023 - Prazo: 09/03/2023

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 09/03/2023

Resultado: Contrário

Documento vinculado: Parecer Nº 30/2023 ao Projeto de Lei Nº 176/2023

5

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 27/02/2023 - Prazo: 09/03/2023

Objetivo: Justiça e Redação

Resposta: 27/02/2023

Resultado: Encaminhado

4

Remetente: Secretaria Jurídica

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 27/02/2023

Objetivo: Encaminhar à Presidência

Resposta: 27/02/2023

Resultado: Encaminhado

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 17/02/2023 - Prazo: 27/02/2023

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 27/02/2023

Resultado: Parecer Contrário

Documento vinculado: Parecer Nº 23/2023 ao Projeto de Lei Nº 176/2023

2

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 17/02/2023 - Prazo: 27/02/2023

Objetivo: Secretaria Jurídica

Resposta: 17/02/2023

Resultado: Encaminhado

1

Remetente: Samoel Maia de Oliveira

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 17/02/2023

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 17/02/2023

Resultado: Encaminhado à Presidência

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Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2023
Ofício Administrativo Nº 904/2023 24/03/2023 Restitui o Projeto de Lei Legislativo Nº 176/2023 ao autor
Autoria: Gabinete da Presidência

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