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Tipo: Legislativo

Data: 26/04/2023

Finalizado: Sim

Processo: 19570/2023

Situação: Restituído a(o) autor(a)

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Reynaldo Gregório Junior

Assunto: Regulamenta a identificação de cães e gatos por intermédio de inserção subcutânea, através de microchip e dá outras providências.

Texto: Art. 1º Os cães e gatos do Município de Arujá deverão ser obrigatoriamente registrados e identificados por meio de sistema eletrônico. §1º - A identificação deverá ser realizada de forma definitiva, por intermédio da inserção subcutânea, em localização biocompatível, através de artefato eletrônico denominado microchip, especificamente para uso animal, de frequência 134,2 Khz (quilohertz). §2º - O microchip deverá: I – ser confeccionado em material esterilizado; II – conter prazo de validade; III – ser encapsulado e com dimensões que garantam a biocompatibilidade; IV – ser decodificado por dispositivo de leitura que permita a visualização dos códigos de informação; V – ser inerte e sem capacidade migratória; VI – ter sido adquirido de empresa com certificado ISO de qualidade. §3º - Os responsáveis pelos cães e gatos terão até 2 (dois) anos, a partir da publicação desta Lei, para microchipar e cadastrar seus animais. §4º - Deverão ser microchipados e cadastrados no Canil Municipal, pelos responsáveis, em até 6 (seis) meses contados a partir da publicação desta Lei, os cães e gatos que se enquadram nas seguintes situações: I – tenham mordido alguém; II – tenham ferido gravemente ou matado outro animal; III – tenham sido considerados como risco para a segurança de outras pessoas ou outros animais por autoridades competentes, quais sejam, veterinários de Órgãos Públicos Municipais, Guarda Civil Municipal, Polícia Militar Ambiental, Corpo de Bombeiros, Polícia e Defesa Civil, em razão de seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica; IV – sejam das raças pitbull, fila brasileiro, rottweiler, dogue argentino, american bully, staffordshire terrier americano, staffordshire bull terrier, tosa inu, chow chow, shar pei, dogue alemão, doberman, mastiff alemão, mastim-napolitano, pastor alemão e pastor de malinois, ou fruto do cruzamento com algumas dessas raças. §5º - A partir do prazo previsto no §3º deste artigo, todos os cães e gatos, até no máximo 6 (seis) meses de idade deverão ser microchipados e ter seu cadastro atualizado quando frutos de transações comerciais ou adoção. §6º - As clínicas veterinárias, pet shops, casas agropecuárias e estabelecimentos ou profissionais que prestam atendimento veterinário deverão manter, em local visível ao público, placas informando a obrigatoriedade da implantação de microchips em cães e gatos, a qual deverá ser afixada em até 60 (sessenta) dias a partir do início da vigência desta Lei. Art. 2º Compete a Secretaria Municipal de Saúde ou outro órgão que venha a substitui-la, a gestão do Canil Municipal. §1º - O registro e a identificação do animal poderão ser realizados pelo Canil, pelas Organizações da Sociedade Civil e mutirões de castração por elas promovidos, por clínicas e hospitais veterinários ou criadores comerciais; §2º - Para que a Organização da Sociedade Civil, clínica, hospital veterinário ou criador comercial se torne uma Unidade Registradora e possa realizar o processo de identificação animal, é necessário estar com a situação cadastral regularizada perante o Município, possuir médico veterinário responsável, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo, e se credenciar junto a Secretaria Municipal de Saúde após a publicação de Edital de Convocação na Imprensa Oficial do Município. §3º - O valor cobrado pelos serviços particulares, previstos no §1º e 2º deste artigo, ficará a critério do estabelecimento. §4º - Os agentes fiscalizadores da Secretaria Municipal de Saúde, previamente treinados, poderão, após constatado interesse público, microchipar os animais encontrados durante a realização das vistorias de maus-tratos. §5º - Caso o responsável pelo animal se recuse a implantar o microchip, o profissional que o atendeu ficará obrigado a comunicar o fato a Secretaria Municipal de Saúde, informando nome completo e endereço do tutor. §6º - Cabe a Secretaria Municipal de Saúde definir as regras do cadastro e de acesso as informações de cada tipo de usuário. Art. 3º A microchipagem será ofertada a população de forma gratuita, pela Secretaria Municipal de Saúde, somente nos seguintes casos: I – para os animais cujos responsáveis estejam previamente cadastrados em programas sociais na Secretaria Municipal de Assistência Social, enquadrados nos critérios de definição de população de baixa renda; II – para animais castrados através dos mutirões promovidos pela Secretaria Municipal de Saúde; III – para os animais que venham a ser microchipados pelos agentes fiscalizadores da Secretaria Municipal de Saúde durante a realização de vistoria de maus tratos; IV – para animais resgatados por protetores devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Saúde; V – para animais de pessoas em situações de rua. Art. 4º - Para o cadastramento dos animais, a Unidade Registradora deverá prestar a Secretaria Municipal de Saúde as seguintes informações, preenchidas em conjunto com o responsável pelo animal, expressas em formulário-modelo previamente fornecido, cujos dados deverão ser lançados ao Canil Municipal: I – nome do animal, espécie, raça, sexo, cor, idade real ou presumida, se castrado, entre outras informações solicitadas pela Secretaria Municipal de Saúde; II – nome do responsável/proprietário, endereço completo, telefone, registro de identidade e do cadastro de pessoas físicas (CPF) e e-mail; III – número do microchip implantado. Art. 5º - É obrigatória a atualização dos dados do Canil Municipal quando: I – o animal for castrado; II – o animal vier a óbito; III – ocorrer mudança de endereço do tutor e/ou do animal; IV – ocorrer mudança do telefone, e-mail, ou qualquer outro dado de contato do tutor; V – houver transferência da responsabilidade pelo animal; §1º - Para atualização dos dados, o fato deve ser comunicado a Secretaria Municipal de Saúde ou a uma Unidade Registradora, cabendo essa tarefa ao responsável anterior, no caso de transferência de responsabilidade, ou ao responsável atual no caso de óbito do animal, castração, mudança do endereço ou telefone. §2º - É obrigatória a atualização dos dados cadastrais nos casos de animais que já tenham sido microchipados em data anterior a publicação desta Lei, e que porventura já tenham tido alteração do responsável pela tutela e/ou dos dados cadastrais bem com daqueles que já tenham vindo a óbito. §3º - Os animais microchipados fora de uma Unidade Registradora deverão ser levados, por seus respectivos responsáveis, a Secretaria Municipal de Saúde para leitura do microchip e inclusão do animal no banco de dados do Município, juntamente com o certificado de microchipagem contendo a etiqueta de código de barras com o número do microchip correspondente ao animal. §4º - Enquanto não for realizada a atualização do registro a que se refere o §2º deste artigo, o responsável pelo animal que constar na base de dados permanecerá respondendo legalmente por este. §5º - Os tutores deverão conferir, a partir do seu nome e CPF, se todos os seus animais estão relacionados no rol intitulado “Cadastro de Cães e Gatos de Arujá” disponível no site do Município, sendo que na hipótese de possuir animais já microchipados para incluir no cadastro deverá procurar a Secretaria Municipal de Saúde, levando-os para leitura do microchip e inclusão no sistema, junto com o certificado de microchipagem ou termo de adoção ou transferência de microchip, devidamente assinado, contendo o número do microchip correspondente ao animal e os documentos do atual e do antigo responsável; §6º - Caso os dados fornecidos sejam inverídicos, tais como endereço e telefone de contato, e o animal for encontrado fora do domicílio, a situação será enquadrada como abandono, pois considera-se que o fornecimento de dados incorretos teve por objetivo a não localização do tutor, salvo prova em contrário. Art. 6º - Todas as Unidades Registradoras deverão disponibilizar pelo menos um leitor de microchip de frequência 134,2 Khz (quilohertz) para que os munícipes possam, gratuitamente, verificar a origem do animal caso este seja encontrado perdido ou abandonado em espaços públicos e privados. §1º - Nenhum estabelecimento pode negar ou cobrar a leitura do microchip de um animal. §2º - O estabelecimento só poderá fornecer ao munícipe o número do microchip do animal para que a pessoa entre em contato com o órgão executivo responsável a fim de que sejam tomadas as devidas providências, sendo vedado o fornecimento dos dados do responsável pelo animal. Art. 7º - No caso de desaparecimento do animal, os responsáveis deverão informar o fato, por escrito, na Secretaria Municipal de Saúde em, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas após o ocorrido, o qual expedirá aviso as clínicas veterinárias e aos agentes responsáveis pela fiscalização e pela ordem pública municipal, de acordo com o previsto em legislação vigente. §1º - Caso a comunicação não seja feita e o animal seja localizado em condição errante, o tutor será responsabilizado por abandono, estando sujeito a multa, além das penalidades previstas na legislação em vigor. §2º - No caso de reincidência no desaparecimento, a multa será duplicada, independentemente da comunicação ao órgão competente. Art. 8º Após o prazo estipulado no §4º do art. 1º desta Lei, os tutores que não promoverem o registro ou não mantiverem os dados atualizados estarão sujeitos a: I – notificação, emitida por agente fiscalizador da Secretaria Municipal de Saúde, para que proceda ao registro no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de ciência do recebimento desta; II- multa, a ser cobrada mensalmente no valor de 10 (dez) UFM por animal não registrado, até que o registro seja efetivado, após decorrido o prazo no inciso I deste artigo. Art. 9º Os proprietários de estabelecimentos comerciais que praticam a venda e/ou doação de animais de estimação, localizados no Município de Arujá, ficam obrigados a identificar eletronicamente todos os animais, independentemente da idade e origem, além de manter registro atualizado junto a Secretaria Municipal de Saúde. §1º - No caso de descumprimento, os proprietários de estabelecimentos comerciais aludidos no “caput” estarão sujeitos a: I – notificação, emitida por agente fiscalizador da Secretaria Municipal de Saúde, para que procedam ao registro de todos os animais no prazo de 3 (três) dias, a contar da data de ciência do recebimento desta; II – multa, a ser cobrada semanalmente, no valor de 1 (uma) UFM por animal não registrado, até que o registro seja efetivado, após decorrido o prazo previsto no inciso I deste artigo. III – no caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. §2º - Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais devem realizar atualização dos dados registrais assim que o animal não estiver mais sob sua responsabilidade, dentro do prazo de 7 (sete) dias contados da data da comercialização/doação do animal. §3º - Em caso de descumprimento do §2º deste artigo, os proprietários dos estabelecimentos estarão sujeitos a multa de 1 (uma) UFM por animal. Art. 10 Os protetores e as organizações do terceiro setor previamente cadastrados na Secretaria Municipal de Saúde, ficam obrigados a identificar eletronicamente todos os animais que estiverem sob sua responsabilidade. §1º - No caso de descumprimento, os protetores independentes e as organizações do terceiro setor aludidos no caput estarão sujeitos: I - notificação, emitida por agente fiscalizador da Secretaria Municipal de Saúde, para que procedam ao registro de todos os animais no prazo de 3 (três) dias, a contar da data de ciência do recebimento desta; II – ao cancelamento do cadastro, com consequente perda do direito ao usufruto dos serviços oferecidos pela Secretaria Municipal de Saúde; III – no caso de reincidência, após o cancelamento do cadastro, estarão sujeitos a multa de 1 (uma) UFM, por animal não registrado, dobrada em caso de reincidência. §2º - Os protetores e as organizações do terceiro setor devem realizar atualização dos dados do registro junto a Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de 7 (sete) dias contados da data em que o animal não estiver mais sob sua guarda e disponibilidade. §3º - Em caso do descumprimento do §2º deste artigo, os protetores e as organizações do terceiro setor estarão sujeitos ao cancelamento do cadastro junto a Secretaria Municipal de Saúde, além da aplicação da multa 1 (uma) UFM, em caso de reincidência. Art. 11 Caberá a Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei. Art. 12 Os valores recolhidos em função das multas previstas nesta Lei serão revertidos ao Canil Municipal, para custeio das ações de controle populacional e bem-estar animal. Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamente vigente. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: JUSTIFICATIVA Submeto a apreciação desta Colenda Casa o incluso Projeto de Lei que tem por objeto estabelecer normas para fins de identificação e registro dos cães e gatos do Município de Arujá, mediante microchipagem. Por meio de um código individual será possível reconhecer cães e gatos do Município e relacioná-los ao seu responsável, bem como acessar seu prontuário veterinário e histórico de procedimentos relevantes nele realizados, tais como a castração e a imunização, sendo primordial para ações de políticas públicas para o controle populacional desses animais. A possibilidade de identificar um animal e vinculá-lo a seu responsável, e puni-lo se for o caso, acarretará consequente redução dos indicadores de abandonos e maus-tratos, além da diminuição do número de animais errantes e de crias que incrementam a população animal de rua. Por meio da microchipagem será possível obter dados reais e atualizados sobre a população de cães e gatos do Município, permitindo um adequado mapeamento da cidade, verificando regiões com maior crescimento da população animal, além de direcionar as ações de controle e conscientização da tutela responsável. Há de se registrar que diversos animais que chegam ao Canil Municipal em precário estado de saúde e precisam de atendimento clínico veterinário possuem um tutor responsável, que não é reconhecido, ficando o animal sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde de forma temporária ou permanente, provocando custos e despesas financeiras, além de ocupar o espaço que, originalmente, deveria ser destinado a outro perfil de animais. Portanto, o registro eletrônico de todos os cães e gatos que vivem em Arujá faz parte de uma estratégia fundamental para o controle populacional desses animais e que, no médio prazo, permitirá uma melhor destinação dos recursos da municipalidade para políticas públicas ligadas ao bem-estar animal. Rogo especial análise a presente proposta.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Arquivo 1 .pdf 26/04/2023 121 KB

Tramitações

10

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Reynaldo Gregório Junior

Envio: 25/05/2023 - Prazo: 30/05/2023

Objetivo: Restituído Ao Autor

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 995/2023

Resposta: 30/05/2023

Resultado: Ciente

9

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 23/05/2023

Objetivo: Restituir ao Autor

Resposta: 23/05/2023

Resultado: Ciente

8

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 23/05/2023

Objetivo: Analisar

Complemento: Pareceres Contrários da Secretaria Jurídica e Comissão de Justiça e Redação

Resposta: 23/05/2023

Resultado: Retornar ao Autor

7

Remetente: Comissão de Justiça e Redação/2023

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 18/05/2023

Objetivo: Encaminhar à Presidência

Resposta: 23/05/2023

Resultado: Encaminhado

6

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2023

Envio: 17/05/2023 - Prazo: 27/05/2023

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 18/05/2023

Resultado: Contrário

Documento vinculado: Parecer Nº 67/2023 ao Projeto de Lei Nº 198/2023

5

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 17/05/2023 - Prazo: 27/05/2023

Objetivo: Justiça e Redação

Complemento: Presidente: Vereador João Luiz

Resposta: 17/05/2023

Resultado: Encaminhado

4

Remetente: Secretaria Jurídica

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 15/05/2023

Objetivo: Encaminhar à Presidência

Resposta: 17/05/2023

Resultado: Encaminhado

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 27/04/2023 - Prazo: 06/05/2023

Objetivo: Exarar parecer

2

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 26/04/2023 - Prazo: 06/05/2023

Objetivo: Secretaria Jurídica

Resposta: 27/04/2023

Resultado: Encaminhado

1

Remetente: Reynaldo Gregório Junior

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 26/04/2023

Objetivo: Encaminhar para as providências

Resposta: 26/04/2023

Resultado: Encaminhado à Presidência

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Parecer Nº 67/2023 ao Projeto de Lei Nº 198/2023 18/05/2023 Projeto de Lei Nº 198/2023
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2023
Ofício Administrativo Nº 995/2023 23/05/2023 Restitui o Projeto de Lei Legislativo Nº 198/2023 ao autor.
Autoria: Gabinete da Presidência

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