Projeto de Lei Nº 147/2023
Tipo: Executivo
Data: 08/11/2023
Finalizado: Sim
Processo: 19899/2023
Protocolo: 00954/2023
Situação: Promulgada
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria absoluta
Autoria: Poder Executivo - Prefeitura Municipal de Arujá
Assunto: "Dispõe sobre as Normas Gerais para a Guarda Municipal de Arujá."
Texto: O PREFEITO MUNICIPAL DE ARUJÁ, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, e conforme consta do Processo Administrativo nº 323.750/2022 FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para a Guarda Municipal de Arujá, segundo as regras estabelecidas pela Lei Federal nº 13.022 de 08 de agosto de 2014, que disciplinou o § 8º do art. 144 da Constituição Federal. Art. 2º Incumbe à Guarda Municipal de Arujá, instituição de caráter civil, uniformizada e armada conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 3º São princípios de atuação da Guarda Municipal de Arujá: I - Proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; II - Preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; III - Patrulhamento preventivo; IV - Compromisso com a evolução social da comunidade; e V - Uso progressivo da força. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 4º É competência da Guarda Municipal de Arujá a proteção de logradouros públicos municipais e instalações do Município. Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais. Art. 5º A Guarda Municipal de Arujá integra o Sistema de Segurança Pública do município, sendo suas competências específicas, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: I - Zelar pelos bens equipamentos e prédios públicos do Município de Arujá; II - Exercer o poder-dever de prevenir, inibir e coibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; III - Atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município de Arujá, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; IV - Colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; V - Colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; VI - Exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, inclusive de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; VII - Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; VIII - Cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; IX - Interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; X - Estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município de Arujá; XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normalização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; XV - Contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local. Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Guarda Municipal de Arujá poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, atuar em colaboração aos órgãos descritos art. 144 e seus incisos da Constituição Federal. CAPÍTULO IV DA CRIAÇÃO Art. 6º Fica mantida a criação da Guarda Municipal de Arujá pela Lei Municipal nº 1.156/95, de 27 de dezembro de 1995, com as suas posteriores alterações. Parágrafo único. A Guarda Municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal e, respectivamente, ao Secretário de Segurança Pública e Cidadã do município. Art. 7º A Guarda Municipal de Arujá terá efetivo não superior aos limites impostos na Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, assim distribuídos: I - 1 (um) DIRETOR COMANDANTE, de provimento em comissão, mediante comprovação de nível superior, com padrão de vencimento referência 11; II - 1 (um) DIRETOR COMANDANTE ADJUNTO, de provimento em comissão, mediante comprovação de nível superior, com padrão de vencimento referência 10; III - 1 (um) CORREGEDOR GERAL DA GUARDA, de provimento em comissão, mediante comprovação de nível superior, com padrão de vencimento referência 10; IV - 4 (quatro) INSPETORES DE DIVISÃO, de provimento em comissão, mediante comprovação de nível superior, com padrão de vencimento referência 9. CAPÍTULO V DO EFETIVO Art. 8º A Guarda Municipal de Arujá terá seu efetivo limite fixado em até 0,3% de integrantes versus o número total de habitantes da cidade de Arujá, nos termos do Estatuto Geral das Guardas Municipais, Lei Federal n° 13.022 de 2014, distribuídos entre os seguintes cargos e níveis, conforme critérios de promoção que serão regulamentados pelo chefe do Poder Executivo municipal, dentro dos seguintes percentuais: I - Nível I – Operacional - Equivalente a 86% (oitenta e seis por cento) do efetivo: a) Guarda Civil Municipal - 3ª CLASSE, referência 5 (cinco) de vencimentos; b) Guarda Civil Municipal - 2ª CLASSE, referência 6 (seis) de vencimentos; c) Guarda Civil Municipal - 1ª CLASSE, referência 7 (sete) de vencimentos. II - Nível II – Tático - Equivalente a 8% (oito por cento) do efetivo: a) Guarda Civil Municipal - CLASSE DISTINTA, referência 7-E (sete “e”) de vencimentos; III - Nível III - Estratégico, equivalente a 6% (seis por cento) do efetivo: a) Guarda Civil Municipal – INSPETOR, referência 8 (oito) de vencimentos. Art. 9º Os municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da Guarda Municipal de maneira compartilhada. Art. 10. A Guarda Municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto nesta lei. CAPÍTULO VI DO PROVIMENTO DOS EMPREGOS DE DIRETOR COMANDANTE, DIRETOR COMANDANTE ADJUNTO E INSPETOR DE DIVISÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL Art. 11. O cargo de Comandante da Guarda Civil Municipal de Arujá é de Livre nomeação do Prefeito Municipal de Arujá dentre os cargos de Inspetores, Subinspetores, Classes Distintas e Classes Especiais e Primeira Classe, cujo ocupante deverá possuir nível superior de escolaridade, aptidão e porte para uso de arma de fogo. Art. 12. O emprego de Subcomandante da Guarda Civil Municipal de Arujá é provido em comissão, pelo Prefeito, dentre os integrantes do quadro de Guardas Civis Municipais Inspetores, Subinspetores, Classes Distintas, Classes Especiais e Primeira Classe, cujo ocupante deverá possuir nível superior de escolaridade, aptidão e porte para uso de arma de fogo. Art. 13. O emprego de Inspetor de Divisão da Guarda Civil Municipal de Arujá é provido em comissão, pelo Prefeito, dentre os integrantes do quadro de Guardas Civis Municipais Inspetores, Subinspetores, Classes Distintas, Classes Especiais, Primeira Classe e Segunda Classe, cujo ocupante deverá possuir nível superior de escolaridade, aptidão e porte para uso de arma de fogo. CAPÍTULO VII DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA Art. 14. São requisitos básicos para investidura em cargo público na Guarda Municipal: I - Nacionalidade brasileira; II - Gozo dos direitos políticos; III - Quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - Nível médio completo de escolaridade; V - Ter idade mínima de 18; VI - Ter no mínimo 1,55 metros de altura se mulher, e 1,65 metros de altura se homem; VII - Possuir Carteira Nacional de Habilitação válida, na categoria mínima "AB", que permita a condução de veículos automotores e motocicletas; VIII - Avaliação psicológica para averiguação quanto à adequabilidade ao perfil definido para desempenho das atribuições de Guarda Civil Municipal e para porte e uso de arma de fogo, nos termos da legislação específica; IX - Idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões estadual, federal e distrital e perante o Poder Judiciário, a fim de comprovar conduta ilibada e idoneidade moral do candidato; X - Demais requisitos poderão ser estabelecidos em Lei, Decreto e/ou Edital de concurso. § 1º Sem prejuízo das exigências para investidura no cargo de Guarda Civil Municipal, constantes do caput desde artigo, poderão ser incluídas outras condições relacionadas, mediante expedição de Decreto regulamentar do concurso, notadamente, aquelas relacionadas às carreiras correlatas, que venham a ser aprovadas e veiculadas por lei federal. § 2º Por ocasião da expedição de edital de concurso público objetivando o provimento do Quadro da Guarda Civil Municipal de Arujá, deverá ser exigido no Decreto regulamentar do concurso, percentual mínimo de 10% (dez por cento) para o sexo feminino, bem assim, sendo obrigatoriamente definidas regras para o provimento de cargo(s) destinado(s) à PCD's, Pessoas com Deficiência aptas ao desempenho das respectivas funções. Art. 15. As provas para ingresso no quadro da Guarda Civil Municipal consistirão em: I - Prova de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório; II - Prova de capacitação física compatível com o exercício da função, de caráter eliminatório, relevando-se as diferenças físicas dos examinandos dos sexos masculino e feminino, bem assim dos PCD's; III - Avaliação psicológica específica para o cargo, comprovando estar apto para a utilização de ARMA DE FOGO, de caráter eliminatório; IV - Investigação social e comportamental dos candidatos, de caráter eliminatório; V - Exame médico específico para o cargo, incluindo avaliação toxicológica, de caráter eliminatório; e VI - Avaliação final de capacitação, com aprovação no Curso de Formação, de caráter eliminatório e classificatório. § 1º O programa da prova escrita e os índices mínimos para a prova de capacitação física serão estabelecidos em Decreto. § 2º Entende-se por investigação social a pesquisa da vida pública do candidato, por meio da avaliação coercitiva e objetiva de documentos e atestados, a fim de que se comprove sua conduta ilibada e idoneidade moral, incluindo a apresentação, pelo candidato, de documentos relativos aos antecedentes criminais e de distribuição de ações judiciais. § 3º O candidato, no prazo de cinco dias após a divulgação de sua reprovação, se o requerer, terá vista na Secretaria da Guarda Civil Municipal, das informações obtidas através investigação social e do laudo de exame psicotécnico, podendo sobre eles manifestar-se, por escrito, em três dias. Art. 16. A última etapa do concurso público, de caráter eliminatório, para o cargo de Guarda Civil Municipal de 3ª (terceira) Classe, contemplará Curso de Formação da Guarda Civil Municipal, com carga horária mínima de 476 (quatrocentos e setenta e seis) horas, conforme matriz curricular SENASP (Secretaria Nacional de Segurança Pública). § 1º O Guarda Civil Municipal de Terceira Classe que não comparecer a 80% (oitenta porcento) das aulas e das atividades programadas terá sua matrícula no Curso de Iniciação Profissional cancelada e será exonerado do emprego. § 2º Guarda Civil Municipal de Terceira Classe no decorrer do Curso de Formação, seja em aula, seja em atividades programadas que cometer infração disciplinar responderá a sindicância ou processo administrativo, nos quais será assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa. § 3º Será exonerado do cargo o servidor reprovado no estágio probatório de 3 (três) anos, contados da data de sua efetivação. § 4º O período de frequência ao Curso de Formação integrará estágio probatório do Guarda Civil Municipal de Terceira Classe, se aprovado Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser estabelecidos através de Decreto Regulamentar do concurso. CAPÍTULO VIII DA PROGRESSÃO Art. 17. A progressão funcional dar-se-á por tempo de efetivo exercício na função, nos termos desta Lei. § 1º O interstício para as promoções dos Guardas Civis Municipais será de 4 (anos) anos de efetivo exercício no cargo atual, havendo vaga disponível dentro do nível no cargo imediato superior; § 2º Os Guardas Municipais de Terceira Classe serão integrados ao quadro de Guardas Municipais de Segunda Classe ao término do Estágio Probatório de 3 (três) anos, contados da conclusão do Curso de formação; Art. 18. Os critérios para a promoção dos cargos e níveis de Guarda Civil Municipal, constantes do artigo 8ª desta lei, a serem regulamentados pelo chefe do Poder Executivo municipal, deverão consignar a atribuição de pontos, com a respectiva soma, para cada um dos quesitos abaixo, para aqueles que desejarem concorrer à progressão de cargos e níveis: I - Assiduidade; II - Pontualidade; III - Disciplina; IV - Antiguidade na carreira; V - Tempo mínimo de exercício na função; VI - Frequência ao estágio anual de Qualificação Profissional (EQP) de 80 horas; VII - Exame médico específico para o cargo, incluindo avaliação toxicológica; VIII - A disponibilidade, no exercício das funções, do porte de arma de fogo e habilitação para condução de motocicleta da corporação para atividades diárias; IX - Nível superior de escolaridade. § 1º A contagem de vagas disponíveis para a promoção no quadro da Guarda Civil Municipal será contabilizada anualmente com referência ao dia 31 de dezembro de cada ano, havendo disponibilidade de vagas para a ascensão serão levados em consideração todos os critérios de classificação para a ocupação do cargo subsequente. § 2º É pré-requisito para concorrer à progressão de cargos e níveis, que não esteja pendente de recurso, judicial ou administrativo, a aprovação do Guarda Civil Municipal no respectivo Curso de Formação, bem como, a inexistência de qualquer pendência, judicial ou administrativa, quanto a regularidade do seu estágio probatório inicial de 3 (três) anos, que deverá ter sido regularmente cumprido. Art. 19. Das decisões da Comissão de Promoção caberá recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de cinco dias a contar da publicação, na forma de Decreto regulamentar a ser expedido pelo Executivo. CAPÍTULO IX DA CAPACITAÇÃO Art. 20. O exercício das atribuições dos cargos da Guarda Municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Púbica (SENASP) do Ministério da Justiça. Art. 21. É facultado ao Município de Arujá a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da Guarda Municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3º § 1º O Município de Arujá poderá firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo. § 2º Se o Estado de São Paulo decidir manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado em convênios com os Municípios interessados, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados, poderá o Município de Arujá aderir ao convênio através de lei específica. CAPÍTULO X DO CONTROLE Art. 22. O funcionamento da Guarda Municipal de Arujá será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante controle interno, exercido por uma ouvidoria e uma corregedoria, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro. § 1º O corregedor e ouvidor exercerão seus respectivos cargos em Comissão, por designação do Executivo, com mandato de 1 (um) ano, que poderá ser prorrogado. § 2º Conforme Decreto regulamentar que será editado, para criação do Código de Ética e Conduta próprio para a Guarda Municipal, deverá existir previsão para que, em casos de improbidade administrativa, infrações administrativas, desídia ou descumprimento de suas atribuições, ocorrer a perda de mandato do corregedor e/ou do ouvidor, mediante iniciativa do chefe do Executivo, ou por decisão da maioria absoluta da Câmara Municipal. § 3º O horário de trabalho de todos integrantes da Guarda Municipal será em escala de 12 X 36 horas, ou de 40 horas semanais, dependendo da necessidade e das atribuições efetivas que forem determinadas mediante portaria do chefe do Executivo. CAPÍTULO XI DAS PRERROGATIVAS Art. 23. Os cargos em comissão da Guarda Municipal de Arujá deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão, sendo garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis. Art. 24. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, suspendendo-se o direito ao porte, em razão de restrição médica, de decisão judicial ou mediante decisão motivada do seu respectivo superior hierárquico, à ser referendada pelo chefe do Executivo. Art. 25. A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam Guarda Municipal. Art. 26. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento a cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva. CAPÍTULO XII DAS VEDAÇÕES Art. 27. A estrutura hierárquica da Guarda Municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações. CAPÍTULO XIII DA REPRESENTATIVIDADE Art. 28. É reconhecida a representatividade da Guarda Municipal no Conselho Municipal de Segurança Pública. CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS Art. 29. A Guarda Municipal utilizará uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho. Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se disposições em contrário e deverá ser regulamentada em até 180 (cento e oitenta) dias. Prefeitura Municipal de Arujá, 06 de novembro de 2023. DR. LUIS ANTONIO DE CAMARGO Prefeito
Justificativa: MENSAGEM SENHOR VEREADOR PRESIDENTE; EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES; A presente proposta tem o objetivo da reestruturação da Guarda Civil Municipal, com alinhamento de remuneração e a criação de cargos. Sabe-se que a GCM tem diversas atribuições de fiscalização, além das competências arroladas na norma legal. Trata-se de parcela importante do serviço público, com atuação integral de apoio ao cidadão. A reestruturação teria o condão de permitir a elevação funcional, com suas próprias e necessárias regras, remunerando de forma justa os diversos graus da carreira, permitindo controle maior e melhor desempenho funcional. No aguardo do pronunciamento e apreciação dessa Câmara Municipal, esperando poder contar com a aprovação do respectivo projeto, aproveito a oportunidade para apresentar os protestos de apreço e consideração. Prefeitura Municipal de Arujá, 06 de novembro de 2023. DR. LUIS ANTONIO DE CAMARGO Prefeito
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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PL 147-2023 | 08/11/2023 | 11,4 MB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo"
Envio: 11/12/2023 - Prazo: 03/01/2024
Objetivo: Promulgar
Complemento: Encaminhado Autógrafo Nº 280/2023 por meio do Ofício Nº 1.321/2023
Resposta: 15/12/2023
Resultado: Promulgada
Complemento: Lei ordinária Nº 3.619 de 15 de dezembro de 2023.
Documento vinculado: Lei Ordinária Nº 3619/2023
Remetente: João Luiz Soares
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 07/12/2023 - Prazo: 15/12/2023
Objetivo: Encaminhar à Presidência
Documento vinculado: Parecer Nº 154/2023 ao Projeto de Lei Nº 147/2023
Resposta: 07/12/2023
Resultado: Encaminhado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: João Luiz Soares
Envio: 06/12/2023 - Prazo: 15/12/2023
Objetivo: Redação Final
Complemento: Justiça e Redação - Exarar Parecer e Redação Final
Resposta: 07/12/2023
Resultado: Elaborada
Documento vinculado: Redação Final Nº 15/2023 ao Projeto de Lei Nº 147/2023
Remetente: Plenário
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 04/12/2023 - Prazo: 15/12/2023
Objetivo: Justiça e Redação
Complemento: Redação Final e Parecer
Resposta: 06/12/2023
Resultado: Encaminhado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 04/12/2023 - Prazo: 04/12/2023
Objetivo: Plenário - Segunda Discussão
Complemento: 122ª Sessão Ordinária
Resposta: 04/12/2023
Resultado: Aprovado Com Emenda
Complemento: Emenda Nº 793/2023
Remetente: Comissão de Finanças e Orçamento/2023
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 29/11/2023
Objetivo: Encaminhar à Presidência
Resposta: 30/11/2023
Resultado: Encaminhado
Remetente: Luiz Fernando Alves de Almeida
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2023
Envio: 28/11/2023 - Prazo: 02/12/2023
Objetivo: Exarar parecer
Complemento: Ao Relator da CFO para exarar parecer
Resposta: 29/11/2023
Resultado: Favorável
Documento vinculado: Parecer Nº 88/2023 ao Projeto de Lei Nº 147/2023
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 27/11/2023 - Prazo: 27/11/2023
Objetivo: Plenário - Primeira Discussão
Complemento: 106ª Sessão Extraordinária
Resposta: 27/11/2023
Resultado: Aprovado
Remetente: Uelton de Souza Almeida
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 27/11/2023
Objetivo: Solicita inclusão do projeto na Ordem do Dia
Documento vinculado: Correspondência Recebida Nº 155/2023
Resposta: 27/11/2023
Resultado: Deferido
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Luiz Fernando Alves de Almeida
Envio: 22/11/2023 - Prazo: 02/12/2023
Objetivo: Exarar parecer
Complemento: Comissão de Finanças e Orçamento
Resposta: 28/11/2023
Complemento: Ao Relator da CFO para exarar parecer
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 22/11/2023 - Prazo: 02/12/2023
Objetivo: Finanças e Orçamento
Complemento: Presidente: Vereador Luiz Fernando
Resposta: 22/11/2023
Resultado: Encaminhado
Remetente: Comissão de Segurança Pública/2023
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 21/11/2023
Objetivo: Encaminhar à Presidência
Resposta: 22/11/2023
Resultado: Encaminhado
Remetente: Uelton de Souza Almeida
Destinatário: Comissão de Segurança Pública/2023
Envio: 16/11/2023 - Prazo: 24/11/2023
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 21/11/2023
Resultado: Favorável
Documento vinculado: Parecer Nº 6/2023 ao Projeto de Lei Nº 147/2023
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Uelton de Souza Almeida
Envio: 14/11/2023 - Prazo: 24/11/2023
Objetivo: Exarar parecer
Complemento: Comissão de Segurança Pública
Resposta: 16/11/2023
Resultado: Ciente
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 13/11/2023 - Prazo: 24/11/2023
Objetivo: Segurança Pública
Complemento: Presidente: Vereador Uelton de Souza Almeida
Resposta: 14/11/2023
Resultado: Encaminhado
Remetente: Comissão de Justiça e Redação/2023
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 13/11/2023 - Prazo: 23/11/2023
Objetivo: Encaminhar à Presidência
Resposta: 13/11/2023
Resultado: Encaminhado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 13/11/2023 - Prazo: 13/11/2023
Objetivo: Plenário - Leitura
Complemento: 119ª Sessão Ordinária
Resposta: 13/11/2023
Resultado: Lido
Remetente: João Luiz Soares
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2023
Envio: 13/11/2023 - Prazo: 23/11/2023
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 13/11/2023
Resultado: Favorável
Documento vinculado: Parecer Nº 139/2023 ao Projeto de Lei Nº 147/2023
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: João Luiz Soares
Envio: 13/11/2023 - Prazo: 23/11/2023
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 13/11/2023
Resultado: Ciente
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 13/11/2023 - Prazo: 23/11/2023
Objetivo: Justiça e Redação
Complemento: Presidente: Vereador João Luiz Soares
Resposta: 13/11/2023
Resultado: Encaminhado
Remetente: Secretaria Jurídica
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 13/11/2023
Objetivo: Encaminhar à Presidência
Resposta: 13/11/2023
Resultado: Encaminhado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 08/11/2023 - Prazo: 18/11/2023
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 13/11/2023
Resultado: Parecer Favorável
Documento vinculado: Parecer Nº 134/2023 ao Projeto de Lei Nº 147/2023
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 08/11/2023 - Prazo: 18/11/2023
Objetivo: Secretaria Jurídica
Resposta: 08/11/2023
Resultado: Encaminhado
Remetente: Poder Executivo - Prefeitura Municipal de Arujá
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 08/11/2023
Objetivo: Encaminhar para as providências
Resposta: 08/11/2023
Resultado: Encaminhado à Presidência
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Lei Ordinária Nº 2861/2016 | 18/11/2016 |
Dispõe sobre normas gerais para a Guarda Municipal de Arujá.
Autoria: Abel José Larini - "Abel Larini" |
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Parecer Nº 134/2023 ao Projeto de Lei Nº 147/2023 | 13/11/2023 |
PL 147-2023 - NORMAS GERAIS GUARDA CIVIL - EXECUTIVO
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Parecer Nº 139/2023 ao Projeto de Lei Nº 147/2023 | 13/11/2023 |
Projeto de Lei Nº 147/2023 - GCM
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2023 |
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Parecer Nº 6/2023 ao Projeto de Lei Nº 147/2023 | 21/11/2023 |
Projeto de Lei Nº 147/2023 - "Dispõe sobre as Normas Gerais para a Guarda Municipal de Arujá."
Autoria: Comissão de Segurança Pública/2023 |
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Parecer Nº 88/2023 ao Projeto de Lei Nº 147/2023 | 29/11/2023 |
Parecer CFO - PLE n°147/2023 - Dispõe sobre as Normas Gerais para a Guarda Municipal de Arujá.
Autoria: Comissão de Finanças e Orçamento/2023 |
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Emenda Nº 793 ao Projeto de Lei Nº 147/2023 | 04/12/2023 |
“Altera dispositivos do Projeto de Lei Nº 147/2023”.
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2023 |
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Redação Final Nº 15/2023 ao Projeto de Lei Nº 147/2023 | 07/12/2023 |
Redação Final - Projeto de Lei Nº 147/2023
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2023 |
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Parecer Nº 154/2023 ao Projeto de Lei Nº 147/2023 | 07/12/2023 |
Parecer da Redação Final - Projeto de Lei Nº 147/2023
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2023 |
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Autógrafo Nº 280/2023 ao Projeto de Lei Nº 147/2023 | 08/12/2023 |
Autógrafo ao Projeto de Lei Nº 147/2023 - "Dispõe sobre as Normas Gerais para a Guarda Municipal de Arujá."
Autoria: Abel Franco Larini |
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Lei Ordinária Nº 3619/2023 | 15/12/2023 |
"Dispõe sobre as Normas Gerais para a Guarda Municipal de Arujá."
Autoria: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo" |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Pauta | 119ª Sessão Ordinária de 2023 | 13/11/2023 | Leitura |
Pauta | 106ª Sessão Extraordinária de 2023 | 27/11/2023 | 1ª Discussão |
Pauta | 122ª Sessão Ordinária de 2023 | 01/12/2023 | 2ª Discussão |
Votações
106ª Sessão Extraordinária de 2023
Votação: Nominal
Fase: 1ª Discussão
A favor (13) - Divinei da Silva, João Luiz Soares, Abel Franco Larini, Gabriel dos Santos, Roberto Daniel Duarte, José Genilson da Silva, Samoel Maia de Oliveira, Uelton de Souza Almeida, Rafael Santos Laranjeira, Jean Mark Goncalves Pereira, Luiz Fernando Alves de Almeida, Cristiane Araújo Pedro de Oliveira, Vinícius Henrique Alberto Bernardo
Ausente (2) - Paulo Henrique Maiolino, Reynaldo Gregório Junior
Resultado: Aprovado
Votação: Nominal
Fase: 2ª Discussão
A favor (15) - Divinei da Silva, João Luiz Soares, Abel Franco Larini, Gabriel dos Santos, Roberto Daniel Duarte, José Genilson da Silva, Paulo Henrique Maiolino, Samoel Maia de Oliveira, Uelton de Souza Almeida, Rafael Santos Laranjeira, Reynaldo Gregório Junior, Jean Mark Goncalves Pereira, Luiz Fernando Alves de Almeida, Cristiane Araújo Pedro de Oliveira, Vinícius Henrique Alberto Bernardo
Resultado: Aprovado
Votação: Nominal
Fase: 2ª Discussão
A favor (15) - Divinei da Silva, João Luiz Soares, Abel Franco Larini, Gabriel dos Santos, Roberto Daniel Duarte, José Genilson da Silva, Paulo Henrique Maiolino, Samoel Maia de Oliveira, Uelton de Souza Almeida, Rafael Santos Laranjeira, Reynaldo Gregório Junior, Jean Mark Goncalves Pereira, Luiz Fernando Alves de Almeida, Cristiane Araújo Pedro de Oliveira, Vinícius Henrique Alberto Bernardo
Resultado: Aprovado
Votação: Nominal
Fase: 2ª Discussão
A favor (15) - Divinei da Silva, João Luiz Soares, Abel Franco Larini, Gabriel dos Santos, Roberto Daniel Duarte, José Genilson da Silva, Paulo Henrique Maiolino, Samoel Maia de Oliveira, Uelton de Souza Almeida, Rafael Santos Laranjeira, Reynaldo Gregório Junior, Jean Mark Goncalves Pereira, Luiz Fernando Alves de Almeida, Cristiane Araújo Pedro de Oliveira, Vinícius Henrique Alberto Bernardo
Resultado: Aprovado