Projeto de Resolução Nº 21/2025
Tipo: Mesa
Data: 11/04/2025
Finalizado: Não
Processo: 20826/2025
Protocolo: 01003/2025
Situação: Justiça e Redação
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: Mesa Diretora 2025
Assunto: Regulamenta, no âmbito Câmara Municipal de Arujá, o plano de contratações anual a que se refere o inciso VII do artigo 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Justificativa: A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Arujá, Estado de São Paulo, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, no uso das atribuições conferidas por lei, promulga a seguinte Resolução: Art. 1º. Esta resolução dispõe, no âmbito da Câmara Municipal de Arujá - CMA, sobre o plano de contratações anual a que se refere o inciso VII do artigo 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 2º. Para fins do disposto nesta resolução, considera-se: I - Plano de Contratações Anual (PCA): documento que consolida as demandas que a CMA pretende contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração: II - Unidade Demandante: unidade responsável por identificar a necessidade e requerer a contratação de bens, serviços, obras, soluções de tecnologia da informação e locações, bem como as renovações contratuais; III - Documento de Formalização de Demanda (DFD): documento físico ou eletrônico que dá início ao processo de elaboração do PCA, pelo qual a unidade demandante evidencia e detalha a necessidade de cada contratação e o prazo para seja formalizada; IV - Setor de Contratações: unidade responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito da CMA; V - Área Técnica: unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar os DFDs e promover a compilação de necessidades de mesma natureza. Art. 3º. A elaboração do PCA tem como objetivos: I - Racionalizar as contratações, promovendo a centralização e o compartilhamento, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais; II - Garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e demais instrumentos de governança da CMA; III - Subsidiar a elaboração da proposta da CMA para as leis orçamentárias; IV - Evitar o fracionamento de despesas; V - Sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial, a propensão à inovação e incrementar a competitividade. Parágrafo único - Quando da criação, alteração e aprovação das demandas e do PCA, os agentes públicos deverão levar em consideração, além dos princípios constitucionais da economicidade, da eficiência e do interesse público, os impactos sociais e ambientais das contratações. Art. 4º. Para elaboração do PCA, as unidades demandantes da CMA preencherão até 1º de março de cada ano o respectivo DFD, contendo as seguintes informações mínimas: I - Descrição sucinta do objeto; II - Justificativa da necessidade da contratação, esclarecendo se constitui demanda nova ou recorrente, ou, ainda, de prorrogação contratual; III - Quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual; IV - Valor estimado anual da contratação ou prorrogação contratual; V - Indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de evitar prejuízos ou descontinuidade às atividades da unidade; VI - Grau de prioridade da contratação ou prorrogação contratual (alto, médio ou baixo), conforme definições do parágrafo único deste artigo; VII - Indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro DFD para sua execução, com vista a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; VIII - Identificação da unidade demandante e do responsável. Parágrafo único - O grau de prioridade de que trata o inciso VI deste artigo deve ser fixado na seguinte conformidade: 1. alto: para contratações relacionadas a metas estratégicas ou cuja interrupção ou não realização possam resultar na impossibilidade de desenvolvimento das atividades institucionais da CMA; 2. médio: para contratações cuja interrupção ou não realização possam acarretar dificuldades no desenvolvimento das atividades institucionais da CMA e no aprimoramento da gestão pública; 3. baixo: para contratações cuja interrupção ou não realização possam interferir no aprimoramento da gestão pública, sem impacto direto, porém, nas atividades institucionais da CMA. Art. 5º. Ficam dispensadas de registro no PCA: I - Contratações: a) que não gerem despesa para a CMA; b) previstas no inciso VIII do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. II - Pequenas compras, assim como prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do artigo 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 6º. Os DFDs, elaborados nos termos do artigo 4º desta resolução, deverão, após análise e validação pela autoridade superior da respectiva unidade demandante, ser encaminhados ao Secretaria Administrativa da CMA até 15 de março de cada ano. Art. 7º. Caberá Secretaria Administrativa, por meio de sua Setor de Compras, adotar as seguintes medidas: I - Conferir se os DFDs recebidos atendem, integralmente, aos requisitos mínimos relacionados no artigo 4º, desta resolução; II - Devolver os DFDs à unidade demandante para correções, complementação de informações ou outras intervenções de natureza técnica que se façam necessárias; III - Agrupar, sempre que possível, os DFDs com objetos de mesma natureza, com vista à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala; IV - Destacar todas as demandas que possuem elementos sustentáveis; V - Consolidar todos os DFDs recebidos e conferidos; VI - Elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira. § 1º - Deverá ser considerado no calendário de que trata o inciso VI deste artigo o prazo para tramitação do processo de contratação no setor de contratações. § 2º - O processo de contratação de que trata o § 1º deste artigo será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência e anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade pessoal na instrução do processo. § 3º - O setor de contratações concluirá a consolidação do PCA até 15 de maio do ano de sua elaboração, seguindo-se o encaminhamento à Presidência para aprovação. Art. 8º. Compete à Presidência da CMA, até 15 de junho de cada ano, ouvidos os órgãos que entender pertinentes, aprovar as contratações previstas no PCA, reprovar itens deste ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações junto às áreas demandantes ou técnica, observando o mesmo prazo. Parágrafo único - Após sua aprovação, o PCA será publicado no sítio eletrônico da CMA e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Art. 9º. Posteriormente à publicação da Lei Orçamentária Anual, o setor de contratações realizará o alinhamento do PCA, com apresentação à Presidência da CMA, em seguida, de proposta de inclusão ou exclusão de demandas, a partir da disponibilidade orçamentária, não sendo inseridas na análise as contratações de prestação continuada. § 1º - O PCA poderá ser atualizado diante da necessidade de: 1. inserção de demandas não previstas inicialmente; 2. exclusão de demandas que não serão mais contratadas; 3. readequação do planejamento ao orçamento anual. § 2º - As versões atualizadas do PCA deverão ser aprovadas pela Presidência da CMA e publicadas em seu sítio eletrônico e no PNCP. Art. 10. Os pedidos de novas contratações formulados pelas unidades demandantes da CMA sem respaldo no PCA não serão processados, seguindo-se sua devolução ao setor de origem. Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as contratações de que trata o artigo 5º desta resolução e as demandas em que constate o setor de contratações relevante interesse público, devidamente justificado. Art. 11. Compete ao setor de contratações monitorar, periodicamente, o PCA, informando à Presidência da CMA as circunstâncias que impactam seu cumprimento, para análise e eventual deliberação. Parágrafo único - Ao final do ano de vigência do PCA, deverão ser justificados os motivos para a não realização das contratações planejadas, as quais, se permanecerem necessárias, poderão ser incorporadas ao PCA referente ao ano subsequente. Art. 12. Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses: I - no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do plano de contratações anual, para a sua adequação à proposta orçamentária; e II - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do plano de contratações anual ao orçamento aprovado para aquele exercício. Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano de contratações anual serão aprovadas pela autoridade competente nos prazos previstos nos incisos I e II do caput. Art. 13. Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente. Parágrafo único. O plano de contratações anual atualizado e aprovado pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no parágrafo único do art. 8°. Art. 14. Os prazos estabelecidos nesta resolução que recaírem em sábados, domingos e dias de suspensão total ou parcial do expediente ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente. Art. 15. A Presidência da CMA decidirá sobre os casos omissos. Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício de 2025.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Arquivo 1 | 14/04/2025 | 530,5 KB |
Tramitações
Remetente: Ana Lucia dos Santos
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2025
Envio: 15/04/2025 - Prazo: 25/04/2025
Objetivo: Exarar parecer
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Ana Lucia dos Santos
Envio: 15/04/2025 - Prazo: 25/04/2025
Objetivo: Manifestar
Complemento: A/C da Presidente da CJR, para manifestação nos termos dos Art. 44, § 3° c/c Art. 144 do RI
Resposta: 15/04/2025
Resultado: Ciente
Remetente: Secretaria Jurídica
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 14/04/2025
Objetivo: Parecer Favorável
Resposta: 15/04/2025
Resultado: Recebido
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 11/04/2025 - Prazo: 21/04/2025
Objetivo: Manifestar
Complemento: A/C do Secretário Jurídico, para manifestação nos termos dos Art. 44, § 3° c/c Art. 144 do RI
Resposta: 14/04/2025
Resultado: Favorável
Documento vinculado: Parecer Nº 58/2025 ao Projeto de Resolução Nº 21/2025
Remetente: Drª. Sharliny Gabriela Ciuniti Poli
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 11/04/2025
Objetivo: Despachar
Resposta: 11/04/2025
Resultado: Recebido
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Drª. Sharliny Gabriela Ciuniti Poli
Envio: 11/04/2025 - Prazo: 21/04/2025
Objetivo: Despachar
Resposta: 11/04/2025
Resultado: Ciente
Remetente: Mesa Diretora 2025
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 11/04/2025
Objetivo: Encaminhar para as providências
Resposta: 11/04/2025
Resultado: Autuado
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 58/2025 ao Projeto de Resolução Nº 21/2025 | 14/04/2025 |
Parecer ao Projeto de Resolução Nº 21/2025 - Regulamenta, no âmbito Câmara Municipal de Arujá, o plano de contratações anual a que se refere o inciso VII do artigo 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Autoria: Secretaria Jurídica |