Projeto de Lei Nº 35/2017
Tipo: Legislativo
Data: 30/03/2017
Processo: 15818/2017
Situação: Arquivado
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Luiz Fernando Alves de Almeida
Assunto: Dispõe sobre a criação da Ouvidoria Geral do Município e dá outras providências.
Texto: A Câmara Municipal de Arujá aprova: Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria Geral do Município de Arujá, tendo por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Administração Municipal, bem como o objetivo de promover uma cultura de zelo para com os recursos públicos. Art. 2º. A Ouvidoria Geral será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a Administração Municipal, recebendo reclamações, denúncias, sugestões, reivindicações, petições e elogios, de modo a estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços públicos prestados e na gestão dos recursos públicos. Art. 3º. Compete à Ouvidoria Geral do Município de Arujá: I – receber sugestões de aprimoramento, críticas, requerimentos, elogios e pedidos de informação sobre as atividades da Administração Pública Municipal; II – diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior; III – receber reclamações, representações e denúncias sobre atos considerados arbitrários, indecorosos ou ilegais, praticados por servidores da Administração Pública Municipal; IV - manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados; V – produzir relatórios de prestação de contas sobre o trabalho realizado pela Ouvidoria; VI - promover a realização de palestras, seminários e cursos junto aos servidores públicos a respeito das atribuições da Ouvidoria Geral e assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública; VII – realizar campanhas periódicas na imprensa a fim de informar o cidadão sobre a existência da Ouvidoria Geral e os meios para acessá-la; VIII – elaborar e promover ações visando o incentivo e valorização de servidores e de práticas de gestão que se destacam por sua eficiência, moralidade e transparência no interior da Administração Pública Municipal; Art. 4º - A Ouvidoria Geral do Município será dirigida pelo Ouvidor Geral, nomeado pelo Prefeito para um mandato de dois anos. Parágrafo único. São requisitos para ser Ouvidor Geral do Município, na conformidade do disposto na lei: I - ter mais de 21 (vinte e um) anos de idade; II - não possuir antecedentes criminais que desabonem sua reputação; III - não integrar o quadro permanente da Administração Pública Municipal; IV – não ser cônjuge, ascendente ou descendente em qualquer grau do Prefeito, do Vice Prefeito, de Vereador da Câmara Municipal de Arujá e de Secretário do mesmo município; V – não ser colateral até o 4º grau do Prefeito ou do Vice Prefeito, por consanguinidade ou afinidade. Art. 5º - O Ouvidor Geral do Município possui as seguintes prerrogativas: I – autonomia e independência funcional; II – recondução ao cargo por uma única vez, por igual período. Parágrafo único – A destituição antes do término do mandato somente poderá ocorrer por iniciativa do Prefeito, desde que tal ato seja fundamentado e em decorrência de conduta considerada incompatível com o exercício das funções do cargo, devidamente comprovada em procedimento administrativo público próprio. Art. 6º - Compete ao Ouvidor Geral do Município: I – propor aos órgãos da Administração, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindi-câncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais; II – requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal, informações, certidões ou có-pias de documentos relacionados com as reclamações ou denúncias recebidas, na forma da lei; III – recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Administração do Município de Arujá; IV – recomendar aos órgãos da Administração Direta a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas; V – celebrar termos de cooperação com entidades públicas ou privadas, que exerçam atividades congêneres às da Ouvidoria. Art. 7º – Para a consecução dos seus objetivos, a Ouvidoria Geral do Município atuará: I – por iniciativa própria; II – por solicitação do Prefeito ou dos Secretários Municipais; III – em decorrência de denúncias, reclamações ou representações de qualquer do povo e/ou de entidades representativas da sociedade. Art. 8º. A Ouvidoria Geral manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado. Art. 9º. A Ouvidoria Geral manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação, bem como canais de comunicação nas redes sociais e outros dispositivos viáveis; Art. 10 – Os atos oficiais da Ouvidoria Geral do Município serão publicados em espaço próprio reservado ao órgão no Paço Municipal. Art. 11 – Para atender às despesas decorrentes desta lei, no presente exercício, fica o Executivo autorizado nos termos do artigo 42 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais especiais, criando a atividade "Administração da Ouvidoria Geral do Município de Arujá". § 1º - O decreto que abrir os créditos adicionais de que trata o "caput" deste artigo, indicará nos termos do artigo 43 da lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, os recursos disponíveis para acorrer às despesas. § 2º - Nos exercícios subsequentes, as despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário for. Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário Vereador João Godoy, 30 de março de 2017. ______________________ Luiz Fernando Alves de Almeida (Luiz Fernando) Vereador
Justificativa: JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores, Trata-se o presente projeto de lei legislativo da criação da Ouvidoria Municipal de Arujá. Para que a Prefeitura Municipal possa atender às demandas e exigências de transparência cada vez mais crescentes por parte da sociedade, é necessária a criação de uma Ouvidoria, a fim de estabelecer mais um canal direto de comunicação com o cidadão e a sociedade civil, passando assim a dar cumprimento ao disposto no §3º, incisos I, II, e III do art. 37 da Constituição Federal, que diz: § 3º. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no at. 5º, X e XXXIII; III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. Com o escopo de aprimorar a efetividade do Controle Externo mais eficiente, e tornar mais fácil, e até menos oneroso, o controle social, é necessária uma política de comunicação ativa e uma regulamentação clara quanto a forma com que ela se dará. O papel do Estado como gestor de informação pública tem crescido e o Tribunal de Contas do Estado já tem apontado em seus pareceres referentes a prestação de contas anual da prefeitura a falta da Ouvidoria Municipal. A gerência e a disponibilização da informação são funções essenciais do serviço público, não devendo se restringir ao acesso legal às informações públicas mais relevantes, mas passar também pela gestão ampla da informação, para que a sociedade possa participar do controle e, consequentemente, do processo de formulação, implementação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas. Para que a comunicação efetivamente aconteça, é necessário que a sociedade saiba onde e como buscar a informação, que os canais de interação sejam permanentes, a fim de promover uma relação de confiança entre Estado e sociedade. E mais, ainda que internamente as instituições governamentais utilizem linguagem técnica, com termos específicos de auditoria e de contabilidade pública, é necessário que, para o diálogo com a sociedade, seja utilizada uma linguagem clara, de entendimento fácil pelas amplas camadas da população, pois o excessivo tecnicismo da expressão dificulta e, muitas vezes, impede que a sociedade assimile o real sentido das informações transmitidas. A Ouvidoria Pública representa um meio de democratização do governo e, da mesma forma, um instrumento de controle dos recursos públicos oriundos dos impostos pagos pelos contribuintes. A instalação no município deste canal de fiscalização resultaria em mudanças profundas e benignas na relação entre a comunidade e o poder público, gerando um marco sólido de confiança e transparência. Resumindo, é necessário que se reconheça a importância do poder do povo, ou seja, a atribuição de condições que autorizam os cidadãos ao exercício da cidadania enquanto principais agentes, investidos de poder de intervenção e com possibilidades de influir decisivamente no desfecho do projeto social ao influenciar a gestão governamental. Quanto mais poder detiverem as camadas da população, mais eficazes tenderão a ser tais controles, obrigando os gestores públicos a mais ampla transparência, em benefício final da sociedade, e a implantação da OUVIDORIA MUNICIPAL em Arujá é um dos caminhos que pode ser consolidado. Assim sendo, ante todo o acima exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposta. Plenário Vereador João Godoy, 30 de março de 2017. ______________________ Luiz Fernando Alves de Almeida (Luiz Fernando) Vereador
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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OUVIDORIA | .docx | 30/03/2017 | 101,4 KB |
Tramitações
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Acervo
Envio: 17/07/2020
Objetivo: Arquivar
Resposta: 17/07/2020
Resultado: Arquivado
Complemento: Saulo
Remetente: Acervo
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 06/04/2020
Objetivo: Analisar
Resposta: 06/04/2020
Resultado: Deferido
Complemento: Rafaela
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: José Luiz Monteiro - "Dr. Zé Luiz Monteiro"
Envio: 27/06/2017 - Prazo: 18/07/2017
Objetivo: Promulgar/Sancionar Lei
Complemento: Encaminha o Autógrafo nº 53/17, através do Ofício nº 259/2017.
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 259/2017
Resposta: 11/07/2017
Resultado: Promulgado/Sancionado
Complemento: Lei Ordinária nº 2932, de 11 de julho de 2017.
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 26/06/2017
Objetivo: Plenário - Segunda Discussão
Resposta: 26/06/2017
Resultado: Aprovado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 19/06/2017
Objetivo: Plenário - Primeira Discussão
Resposta: 19/06/2017
Resultado: Aprovado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2017
Envio: 13/06/2017 - Prazo: 23/06/2017
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 13/06/2017
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2017
Envio: 31/05/2017 - Prazo: 10/06/2017
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 13/06/2017
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 26/05/2017
Objetivo: Plenário - Leitura
Resposta: 29/05/2017
Resultado: Lido
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2017
Envio: 02/05/2017 - Prazo: 12/05/2017
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 26/05/2017
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 13/04/2017 - Prazo: 23/04/2017
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Complemento: Solicitação de prorrogação de prazo deferida pela Presidência.
Resposta: 20/04/2017
Resultado: Parecer Contrário
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 03/04/2017 - Prazo: 13/04/2017
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 13/04/2017
Resultado: Prorrogação De Prazo
Remetente: Secretaria Administrativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 30/03/2017
Objetivo: Presidência - Despachar
Resposta: 31/03/2017
Resultado: Encaminhar Para O Jurídico
Remetente: Luiz Fernando Alves de Almeida
Destinatário: Secretaria Administrativa
Envio: 30/03/2017
Objetivo: Encaminhado
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 39 ao Projeto de Lei Nº 35/2017 | 20/04/2017 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 35/2017 - Dispõe sobre a criação da Ouvidoria Geral do Município e dá outras providências.
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Parecer Nº 62 ao Projeto de Lei Nº 35/2017 | 26/05/2017 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 35/2017 - Dispõe sobre a criação da Ouvidoria Geral do Município e dá outras providências.
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2017 |
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Parecer Nº 12 ao Projeto de Lei Nº 35/2017 | 13/06/2017 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 35/2017 - Dispõe sobre a criação da Ouvidoria Geral do Município e dá outras providências.
Autoria: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2017 |
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Parecer Nº 63 ao Projeto de Lei Nº 35/2017 | 13/06/2017 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 35/2017 - Dispõe sobre a criação da Ouvidoria Geral do Município e dá outras providências.
Autoria: Comissão de Finanças e Orçamento/2017 |
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Ofício Administrativo Nº 259/2017 | 27/06/2017 |
Encaminha os autógrafos nºs 49 a 56/2017
Autoria: Gabinete da Presidência |
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Autógrafo Nº 53/2017 ao Projeto de Lei Nº 35/2017 | 27/06/2017 | Autógrafo ao Projeto de Lei Nº 35/2017 - Dispõe sobre a criação da Ouvidoria Geral do Município e dá outras providências. | |
Lei Ordinária Nº 2932/2017 | 11/07/2017 |
Dispõe sobre a criação da Ouvidoria Geral do Município e dá outras providências.
Autoria: Luiz Fernando Alves de Almeida |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Leitura | 17ª Sessão Ordinária de 2017 | 29/05/2017 | Leitura |
Ordem do dia | 20ª Sessão Ordinária de 2017 | 19/06/2017 | 1ª Discussão |
Ordem do dia | 21ª Sessão Ordinária de 2017 | 26/06/2017 | 2ª Discussão |
Votações
Votação: Simbólica
Fase: 2ª Discussão
A favor: 14
Ausentes: 1
Resultado: Aprovado