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Tipo: Legislativo

Data: 23/10/2017

Processo: 16139/2017

Situação: Promulgada

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Ana Cristina Poli

Assunto: “Dispõe sobre Obrigatoriedade de Divulgação das Hipóteses de Isenção da Taxa de Expediente”

Texto: Art. 1° - Fica a Prefeitura Municipal de Arujá obrigada a fixar nos Setores de Protocolo, Divisão de Rendas, sites e mídias sociais, hipóteses de Isenção de Taxa de Expediente, previstas no Artigo 19 e Parágrafo Único do Decreto Municipal nº 2265/96 com a reprodução integral do dispositivo mencionado. Art. 2° - A Prefeitura Municipal de Arujá terá o prazo de 60 (sessenta dias) para adaptar a tal Lei a partir da data de sua publicação. Art. 3° - As despesas para execução desta lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas quando necessário. Art. 4° - Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Justificativa: Considerando a Lei Federal 12.527/11 que dispões sobre acesso à informação, tornando público os atos da administração e dos direitos dos munícipes. O Presente Projeto é apresentado com base no art. 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal do Brasil de 1988, Artigo 164, de Constituição do Estado de São Paulo e Artigo 74º, Parágrafos 1º e 2º, da Lei Orgânica do Município de Arujá, com o objetivo de levar ao conhecimento do cidadão, que necessita de orientação, certidões entre outros e que muitas vezes, não conhecem o procedimento de cada aspecto, enumerado nos Decretos, quanto à possibilidade dos casos de isenção de acordo com as Legislações vigentes. Além dos dispositivos acima, os Tribunais reconheceram a Inconstitucionalidade da ‘’Taxa de Expediente” conforme Jurisprudência a seguir: O Eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal e ex- Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Doutor Ricardo Lewandowski, quando relator da Apelação nº 321985000 afirmou categoricamente que: “(...) a apelada buscou a obtenção de certidão para defesa de direito e para esclarecimento de situação de interesse pessoal, sendo certo que a exigência do pagamento de taxa pela autoridade coatora, nessa hipótese, afrontou diretamente o dispositivo constitucional supra transcrito (artigo 5º da Constituição Federal). Convém salientar, ainda, que a cobrança de taxa na espécie ora tratada representa, reflexamente, um entrave à própria garantia constitucional de ampla defesa e do contraditório nos processos administrativos e judiciais (...)” Por fim, apenas para suprimir eventuais dúvidas que possam surgir, coleciona-se uníssona jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE CERTIDÃO. INDEFERIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. É direito do cidadão a obtenção de certidão em repartição, para a defesa de seus direitos, independentemente do pagamento de taxas, a teor do disposto na letra "b" do inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal. 2. O direito de certidão, estabelecido em norma de eficácia plena e de aplicabilidade imediata, encontra amparo no mandado de segurança. (MS 200601000019041, DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TRF1 – SEGUNDA SEÇÃO, 04/08/2006) MILITAR E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO DE CERTIDÃO – ART. 5º, XXXIV, b, CF/88. - Lide na qual o impetrante objetiva a expedição de certidão, em seu nome, que ateste: a quantidade de punições disciplinares efetivamente suportadas pelo impetrante, com referência expressa sobre a classificação/tipo de cada sanção aplicada e indicação das datas de início e término de cada punição e o indiciamento do impetrante em Inquérito Policial Militar, contendo o dispositivo do Código Penal Militar em que foi indiciado, bem como a conclusão do inquérito. - A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXIV, a todos assegura, independentemente do pagamento de taxas, "a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal". – O direito de obtenção de certidões em repartições públicas foi estabelecido de forma ampla e geral tendo como única condicionante que o seu manejo vise à defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, o que ocorre na hipótese dos autos. - Remessa necessária desprovida. Sentença mantida. (REOMS 200750010131671, DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO, TRF2-SEXTA TURMA ESPECIALIZADA 03/12/2009). DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL: MANDADO DE SEGURANÇA. LAUDÊMIO E CERTIDÃO DE AFORAMENTO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ARTIGO 5º, XXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO, AGRAVO RETIDO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. I - O artigo 37, caput, da Constituição Federal, consagrou como princípio essencial para gestão da coisa pública o princípio da eficiência, que pressupõe a excelência na prestação do serviço público por parte do administrador e seus agentes, dos quais se deve esperar o melhor desempenho possível nas funções a eles atribuídas e, ainda, os melhores resultados possíveis na execução das tarefas. II – Por seu turno, o artigo 5º, XXXIV, "b", da Carta Magna, garante a todos os cidadãos a obtenção de certidões junto aos órgãos públicos para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, independentemente do pagamento de taxas. III – O chamado direito de certidão foi regulamentado pela Lei nº 9.051/95, a qual estabelece que as certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações deverão ser expedidas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor. IV - Cabe ao Estado quando provocado fornecer ao cidadão as informações por ele solicitadas para defesa de um direito ou para elucidação de situações de seu interesse particular - salvo nas hipóteses de sigilo - de maneira eficiente, respeitando prazos e condições previamente estabelecidas, conforme decisão do magistrado singular ao determinar que a autoridade impetrada adote as medidas necessárias no sentido de concluir os processos administrativos. V - Recursos da União e remessa oficial improvidos. (MS 2008610001586963, JUIZ FERNANDO GONÇALVES, TRF3-SEGUNDA TURMA, 23/07/2009). E do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concernentes ao inconteste Direito de Petição e Direito de Certidões desprovida de taxas e emoluentos cobrados pelos entes públicos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Civil Pública - Decisão agravada que negou liminar para suspender a cobrança de "taxa de expediente" pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto – Exigência para mero protocolo de petições (ingresso de requerimentos, papéis ou documentos e para expedição de quaisquer certidões) - Inteligência do artigo 5o, XXXIV, da Constituição Federal e do artigo 164 da Constituição Estadual - Recurso parcialmente provido, para suspensão da cobrança, liminarmente, nos casos: A) de protocolo ou ingresso de petições ou requerimentos apresentados em defesa de quaisquer direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; B) de pedido e correspondente expedição de certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. (Agravo de Instrumento nº 990102063984.Relator(a): De Paula Santos. Comarca: Ribeirão Preto. Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 07/07/2010.Data de registro: 13/07/2010). CERTIDÃO DE REPARTIÇÃO PÚBLICA - Pagamento de taxa - Inadmissibilidade Ofensa ao art. 5o, XXXIV, "b", da CF Recurso voluntário não conhecido, improvido o oficial (Apelação com Revisão nº 994960275733. Relator(a): Enrique Ricardo Lewandowski Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data de registro: 18/08/1998). MANDADO SEGURANÇA - Certidão- Taxa - Fornecimento da certidão, obrigatoriedade e gratuidade imposta pela Constituição Federal, Lei n° 9.265/96 e pela Lei Orgânica do Município. Recursos improvidos.(Apelação com Revisão nº 994060947470. Relator(a): Lineu Peinado. Comarca: Limeira. Órgão julgador: 2ª 6 Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 15/07/2008. Data de registro: 17/07/2008). Com isso, conto com a apreciação e aprovação dos nobres pares para tal projeto exposto, por uma questão de justiça e maior transparência possível, aos munícipes que ali necessitam de atendimento.


Tramitações

10

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: José Luiz Monteiro - "Dr. Zé Luiz Monteiro"

Envio: 26/02/2018 - Prazo: 19/03/2018

Objetivo: Promulgar/Sancionar Lei

Complemento: Encaminha o Autógrafo nº 111/18, através do Ofício nº 553/18.

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 553/2018

Resposta: 07/03/2018

Resultado: Promulgado/Sancionado

Complemento: Publicado no dia 09/03/2018, na Edição 5127, Lei nº 2983/2018.

9

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 08/02/2018

Objetivo: Plenário - Segunda Discussão

Resposta: 21/02/2018

Resultado: Aprovado

8

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 22/01/2018

Objetivo: Plenário - Primeira Discussão

Resposta: 07/02/2018

Resultado: Aprovado

7

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2017

Envio: 07/12/2017 - Prazo: 17/12/2017

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 19/12/2017

Resultado: Favorável

6

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2017

Envio: 28/11/2017 - Prazo: 08/12/2017

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 05/12/2017

Resultado: Favorável

5

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 27/11/2017

Objetivo: Plenário - Leitura

Resposta: 27/11/2017

Resultado: Lido

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2017

Envio: 17/11/2017 - Prazo: 27/11/2017

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 22/11/2017

Resultado: Favorável

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 25/10/2017 - Prazo: 04/11/2017

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 13/11/2017

Resultado: Parecer Favorável

2

Remetente: Secretaria Administrativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 23/10/2017

Objetivo: Presidência - Despachar

Resposta: 24/10/2017

Resultado: Encaminhar Para O Jurídico

1

Remetente: Ana Cristina Poli

Destinatário: Secretaria Administrativa

Envio: 23/10/2017

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 23/10/2017

Resultado: Encaminhado à Presidência

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Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Leitura 38ª Sessão Ordinária de 2017 27/11/2017 Leitura
Ordem do dia 41ª Sessão Ordinária de 2018 07/02/2018 1ª Discussão
Ordem do dia 43ª Sessão Ordinária de 2018 21/02/2018 2ª Discussão

Votações

38ª Sessão Ordinária de 2017

Votação: Simbólica

Fase: Leitura

Resultado: Lido

41ª Sessão Ordinária de 2018

Votação: Simbólica

Fase: 1ª Discussão

A favor: 13

Ausentes: 1

Resultado: Aprovado

43ª Sessão Ordinária de 2018

Votação: Simbólica

Fase: 2ª Discussão

A favor: 14

Resultado: Aprovado

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