Projeto de Lei Nº 292/2020
Tipo: Legislativo
Data: 04/06/2020
Processo: 17927/2020
Situação: Promulgada
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Abel Franco Larini
Assunto: Dispõe sobre o plano estratégico de Retomada das Atividades Econômicas e do Comércio de Arujá com a reabertura de comércio de rua, galerias, bares, restaurantes, cabeleireiros, barbearias, manicures e estabelecimentos afins, academias, centros de ginásticas, clubes esportivos e pesqueiros durante a Pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) e dá outras providências.
Texto: Capítulo I Plano Estratégico do Comércio de Arujá Art. 1º O Plano Estratégico do Comércio de Arujá padroniza a reabertura dos estabelecimentos comerciais que integram o comércio de rua, galerias, bares, restaurantes, cabeleireiros, barbearias, manicures e estabelecimentos afins, academias, centros de ginásticas e clubes esportivos durante a Pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus). Art. 2º Para garantir a segurança de clientes, funcionários, colaboradores, fornecedores e proprietários, bem como se adequar às exigências técnicas e cientificas de natureza sanitária indicadas pelas autoridades competentes, o Plano Estratégico do Comércio de Arujá apresenta-se dividido em duas etapas. Art. 3º Durante a Primeira Etapa do Plano Estratégico do Comércio de Arujá, fica convencionado: §1º. A abertura parcial das lojas feita mediante a instalação de demarcações com distância mínima de 2,0 metros, com barreiras para acesso de 1(um ) cliente por vez par atendimento. §2º. A empresa será responsável pelo ingresso dos clientes e eventuais filas que se formarem fora da loja. §3º. A medida valerá tanto para o comércio de rua quanto para as lojas de galerias, sendo que essas deverão fazer o controle de entrada de pessoas no prédio e cada lojista em seu estabelecimento. §4º. Os horários de atendimento serão reduzidos das 10h às 16h: de segundas-feiras a sábados. §5º. A Primeira Etapa do Plano Estratégico do Comércio de Arujá terá duração de duas semanas e poderá ser estendida por determinação fundamentada técnica e cientificamente das autoridades competentes, passando imediatamente a Segunda Etapa do Plano Estratégico do Comércio de Arujá. §6º. Cabeleireiros, barbearias, manicures e estabelecimentos afins: permitido prestar serviços com hora marcada, um cliente por vez por sala de atendimento, sem que permaneçam clientes aguardando no estabelecimento. Obrigatório uso de equipamentos de segurança, máscara (equipamento obrigatório para o profissional e para o cliente) e luvas. §7º. Permissão para abertura de pesqueiros. Art. 4º. Durante a Segunda Etapa do Plano Estratégico do Comércio de Arujá, fica convencionado: §1º. A retirada das barreiras de acesso na entrada das lojas, ficando os lojistas responsáveis pela limitação de clientes para atendimento presencial, na proporção de1 para cada 10m² de área útil. §2º. A Segunda Etapa do Plano Estratégico de Arujá deverá ser mantida atéo fim do Decreto de situação de Emergência por conta da Pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus). §3º. Permissão para abertura de academias, centros de ginásticas e clubes esportivos, respeitando as regras de higienização e contingenciamento, conforme orientações da OMS e Ministério da Saúde para uso de equipamentos de proteção individual, bem como os procedimentos definidos pelo Conselho Regional de Educação Física e Conselho Federal de Educação Física. Art. 5º. Os estabelecimentos comerciais (comércio de rua, galerias, bares e restaurantes) deverão seguir condutas previstas nos artigos 6º, 7º e 8º desta Lei. Capítulo II Condutas para Reabertura do Comércio Art. 6º. Para a reabertura do comércio de rua, fica estabelecido: I- Redução do horário de atendimento, retornando ao normal gradualmente; II- Intercalação de vagas no estacionamento; III- Inclusão de placas e/ou cartazes indicativos com o limite de atendimento simultâneo ao público nas lojas (um para cada 10m²); IV- Controle de entrada de clientes com máscara e organização de eventuais filas; V- Disponibilização de “dispensers” de álcool em gel ao público; VI- Aferição a temperatura de todos os colaboradores na entrada e na saída, obrigatoriamente para empresas com mais de 20 funcionários; VII- Utilização obrigatória de máscaras pelos funcionários e clientes; VIII- Afastamento imediato do funcionário e/ou colaborador se constatado qualquer sintoma; IX- Alerta para inconveniência da presença de crianças e idosos. Parágrafo Único. Ficam suspensas atividades promocionais que possam causar aglomerações e eventos. Art. 7º. Para a reabertura de bares e restaurantes, fica estabelecido: I- Redução do horário de atendimento, retornando ao normal gradualmente; II- Intercalação de vagas no estacionamento; III- Inclusão de placas e/ou cartazes indicativos com o limite de atendimento simultâneo ao público; IV- Controle de entrada no estabelecimento e organização de eventuais filas; V- Manter as portas de acesso aos banheiros abertas; VI- Permitir o uso de um elevador apenas, se houver, para pessoas com necessidades especiais; VII- Retirada de todos os bancos das áreas comuns; VIII- Higienização dos corrimãos com álcool em gel 70%; IX- Disponibilização de “dispensers” de álcool em gel ao público; X- Aferição da temperatura de todos os colaboradores na entrada e na saída; XI- Utilização obrigatória de máscaras pelos funcionários e clientes; XII- Não permitir que mesas sejam juntadas; XIII- Instalação de lavatórios para os clientes; XIV- Manter distanciamento de 2,5m entre as mesas; XV- Colocar elemento de obstrução (placa de acrílico) nos caixas; XVI- Distanciamento entre balcão de retirada e o cliente; XVII- Afastamento imediato do funcionário e/ou colaborador se constatado qualquer sintoma; XVIII- Higienização com álcool em gel 70% das mesas, cadeiras, bandejas, etc. de uso comum; XIX- Oferecimento obrigatório de copos e talheres descartáveis ao cliente para sua opção; Art.8º. Para a reabertura das galerias, fica estabelecido: §1º. Para área comum: I- Redução do horário de atendimento, retornando gradualmente; II- Intercalação de vagas no estacionamento; III- Inclusão de placas e/ou cartazes indicativos com limite de atendimento simultâneo ao público nas lojas e no prédio da galeria (um para cada 10m²); IV- Controle de entrada de pessoas com máscara no prédio da galeria e organização de eventuais filas; V- Manter as portas de acesso aos banheiros abertas; VI- Retirada provisoriamente, se houver, de carrinhos para bebês e bebedouros automáticos e manter cadeiras de rodas higienizadas; VII- Sinalização para o uso do elevador, se houver, por apenas uma família por vez e disponibilizar álcool em gel no acesso; VIII- Permissão para uso de um elevador, se houver, apenas para pessoas com necessidades especiais; IX- Retirada de todos os bancos das áreas comuns; X- Higienização dos corrimãos com álcool 70%; XI- Disponibilização de “dispensers” de álcool em gel ao público; XII- Aferição da temperatura de todos os colaboradores na entrada e na saída; XIII- Utilização obrigatória de máscaras pelos funcionários e/ou colaboradores da administração e das lojas; XIV- Afastamento imediato do funcionário e/ou colaborador se constatado qualquer sintoma; §2º. Para área das lojas aplica-se o disposto no art. 6º. §3º. Ficam suspensas atividades promocionais que possam causar aglomerações e eventos. Art. 9º. Para os escritórios de autônomos e profissionais liberais e afins, aplica-se o disposto no art. 6º, priorizando, sempre que possível, o atendimento com horário marcado. Art. 10º. O descumprimento e não atendimento às obrigações impostas para a quarentena de que trata a presente Lei, poderão resultar em auto de infração, imposição de multa, interdição e cassação do alvará, podendo, também, o responsável responder por medidas cíveis e criminais cabíveis, nos termos da legislação vigente. Art. 11º. O Poder Executivo poderá, através de Decreto, regulamentar a presente Lei. Art. 12º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei-Legislativo, dispõe sobre o Plano Estratégico de Retomada das Atividades Econômicas e Comércio de Arujá. A priori é necessário ressaltar que o Município de Arujá, tem sua economia baseada no comércio e na prestação de serviços. Infelizmente, com a Pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), temos enfrentado danos não só na saúde das pessoas, mas também ao setor econômico da cidade. Desde o dia 23 de março, o comércio da cidade fechou as portas para atendimento presencial, o que tem causado um misto de preocupações e desespero aos comerciantes e seus funcionários. O risco de graves prejuízos, desemprego e até falência aumenta a cada dia com as atividades suspensas no comércio. Novas iniciativas foram adotadas, como: a venda online, serviços de entregas, criação de plataformas digitais para os negócios, todas essas ações vêm sendo adotadas pelo varejo. Contudo, ainda não se mostram totalmente suficientes para trazer a tranquilidade necessária a este setor econômico de nossa cidade, lembrando que, nem sempre, muitas vezes em razão da simplicidade da atividade desempenhada, é possível a adoção dessas alternativas. Por conta disso, apresento o Projeto de Lei-Legislativo que dispõe sobre o Plano Estratégico de Retomada das Atividades Econômicas e do Comércio de Arujá, durante a Pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) e dá outras providências. Buscando manter ações rigorosas de proteção à saúde das pessoas (já que, infelizmente, o Novo Coronavírus não desaparecerá com o fim do isolamento social) para que o comércio de Arujá volte a abrir as portas e garantir não só o desenvolvimento econômico de nossa cidade, mas também a renda e dignidade às pessoas que precisam do trabalho e de seus rendimentos para cuidar de suas famílias. Além disso, no Brasil, a competência para legislar sobre a matéria é concorrente entre o Poder Executivo e Legislativo, conforme dispõe o Art. 30 da Constituição Federal. Evidenciando, assim, o interesse público e local dessa iniciativa, submeto-a à apreciação, dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval à unanimidade dos Nobres Pares.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Projeto de Lei - retomada do comercio | .docx | 04/06/2020 | 1,6 MB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: José Luiz Monteiro - "Dr. Zé Luiz Monteiro"
Envio: 01/07/2020 - Prazo: 22/07/2020
Objetivo: Promulgar/Sancionar Lei
Complemento: Encaminhado Autógrafo Nº 437/2020 por meio do Ofício Nº 1.839/2020.
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 1839/2020
Resposta: 21/07/2020
Resultado: Promulgado/Sancionado
Complemento: Lei ordinária Nº 3.324 de 21 de julho de 2020. Publicada em 22 de julho de 2020.
Documento vinculado: Lei Ordinária Nº 3324/2020
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 29/06/2020
Objetivo: Plenário - Segunda Discussão
Complemento: 144ª Sessão Ordinária
Resposta: 29/06/2020
Resultado: Aprovado com Emendas
Complemento: Emendas Nº 468 e 506/2020.
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2020
Envio: 25/06/2020 - Prazo: 05/08/2020
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 29/06/2020
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social/2020
Envio: 25/06/2020 - Prazo: 05/08/2020
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 29/06/2020
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2020
Envio: 25/06/2020 - Prazo: 05/08/2020
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 29/06/2020
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 25/06/2020
Objetivo: Plenário - Primeira Discussão
Complemento: 94ª Sessão Extraordinária
Resposta: 25/06/2020
Resultado: Aprovado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 25/06/2020
Objetivo: Plenário - Leitura
Complemento: 93ª Sessão Extraordinária
Resposta: 25/06/2020
Resultado: Lido
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2020
Envio: 15/06/2020 - Prazo: 25/06/2020
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 24/06/2020
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 05/06/2020 - Prazo: 15/06/2020
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 15/06/2020
Resultado: Parecer Contrário
Remetente: Abel Franco Larini
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 04/06/2020
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 04/06/2020
Resultado: Encaminhado à Presidência
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Emenda Nº 468 ao Projeto de Lei Nº 292/2020 | 12/06/2020 |
Dispõe sobre o plano estratégico de Retomada das Atividades Econômicas e do Comércio de Arujá com a reabertura de comércio de rua, galerias, bares, restaurantes, cabeleireiros, barbearias, manicures e estabelecimentos afins, academias, centros de ginásticas, clubes esportivos e pesqueiros durante a Pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) e dá outras providências.
Autoria: Abel Franco Larini |
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Parecer Nº 99 ao Projeto de Lei Nº 292/2020 | 15/06/2020 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 292/2020 - Dispõe sobre o plano estratégico de Retomada das Atividades Econômicas e do Comércio de Arujá com a reabertura de comércio de rua, galerias, bares, restaurantes, cabeleireiros, barbearias, manicures e estabelecimentos afins, academias, centros de ginásticas, clubes esportivos e pesqueiros durante a Pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) e dá outras providências.
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Parecer Nº 102 ao Projeto de Lei Nº 292/2020 | 24/06/2020 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 292/2020 - Dispõe sobre o plano estratégico de Retomada das Atividades Econômicas e do Comércio de Arujá com a reabertura de comércio de rua, galerias, bares, restaurantes, cabeleireiros, barbearias, manicures e estabelecimentos afins, academias, centros de ginásticas, clubes esportivos e pesqueiros durante a Pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) e dá outras providências.
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2020 |
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Emenda Nº 506 ao Projeto de Lei Nº 292/2020 | 29/06/2020 |
Emenda ao Projeto de Lei Nº 292/2020 - Dispõe sobre o plano estratégico de Retomada das Atividades Econômicas e do Comércio de Arujá com a reabertura de comércio de rua, galerias, bares, restaurantes, cabeleireiros, barbearias, manicures e estabelecimentos afins, academias, centros de ginásticas, clubes esportivos e pesqueiros durante a Pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) e dá outras providências.
Autoria: Comissão de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer/2020 |
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Parecer Nº 6 ao Projeto de Lei Nº 292/2020 | 29/06/2020 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 292/2020 - Dispõe sobre o plano estratégico de Retomada das Atividades Econômicas e do Comércio de Arujá com a reabertura de comércio de rua, galerias, bares, restaurantes, cabeleireiros, barbearias, manicures e estabelecimentos afins, academias, centros de ginásticas, clubes esportivos e pesqueiros durante a Pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) e dá outras providências.
Autoria: Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social/2020 |
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Parecer Nº 22 ao Projeto de Lei Nº 292/2020 | 29/06/2020 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 292/2020 - Dispõe sobre o plano estratégico de Retomada das Atividades Econômicas e do Comércio de Arujá com a reabertura de comércio de rua, galerias, bares, restaurantes, cabeleireiros, barbearias, manicures e estabelecimentos afins, academias, centros de ginásticas, clubes esportivos e pesqueiros durante a Pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) e dá outras providências.
Autoria: Comissão de Finanças e Orçamento/2020 |
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Autógrafo Nº 437/2020 ao Projeto de Lei Nº 292/2020 | 30/06/2020 | Autógrafo ao Projeto de Lei Nº 292/2020 - Dispõe sobre o plano estratégico de Retomada das Atividades Econômicas e do Comércio de Arujá com a reabertura de comércio de rua, galerias, bares, restaurantes, cabeleireiros, barbearias, manicures e estabelecimentos afins, academias, centros de ginásticas, clubes esportivos e pesqueiros durante a Pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) e dá outras providências. | |
Parecer Nº 17 ao Projeto de Lei Nº 292/2020 | 07/07/2020 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 292/2020 - Dispõe sobre o plano estratégico de Retomada das Atividades Econômicas e do Comércio de Arujá com a reabertura de comércio de rua, galerias, bares, restaurantes, cabeleireiros, barbearias, manicures e estabelecimentos afins, academias, centros de ginásticas, clubes esportivos e pesqueiros durante a Pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) e dá outras providências.
Autoria: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2020 |
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Lei Ordinária Nº 3324/2020 | 21/07/2020 |
Dispõe sobre o plano estratégico de Retomada das Atividades Econômicas e do Comércio de Arujá com a reabertura de comércio de rua, galerias, bares, restaurantes, cabeleireiros, barbearias, manicures e estabelecimentos afins, academias, centros de ginásticas, clubes esportivos e pesqueiros durante a Pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) e dá outras providências.
Autoria: Abel Franco Larini |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Pauta | 93ª Sessão Extraordinária de 2020 | 25/06/2020 | Leitura |
Pauta | 94ª Sessão Extraordinária de 2020 | 25/06/2020 | 1ª Discussão |
Pauta | 144ª Sessão Ordinária de 2020 | 29/06/2020 | 2ª Discussão |