Projeto de Emenda à Lei Orgânica Nº 1/2021
Tipo: Legislativo
Data: 17/02/2021
Finalizado: Sim
Processo: 18328/2021
Situação: Arquivado
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria Qualificada
Autoria: Luiz Fernando Alves de Almeida, João Luiz Soares, Rafael Santos Laranjeira, Abel Franco Larini, Uelton de Souza Almeida
Assunto: Acrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Município de Arujá, instituindo a obrigatoriedade de elaboração e cumprimento do Programa de Metas pelo Poder Executivo
Texto: A Câmara Municipal de Arujá promulga: Art. 1º Fica acrescentado ao art. 62 da Lei Orgânica do Município de Arujá o artigo 62-A, com a seguinte redação: “Art. 62-A. O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até 100 (cem) dias após sua posse, que conterá as prioridades: as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da lei do Plano Diretor. §1º O Programa de Metas será amplamente divulgado, pelos meios de comunicação oficiais, no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o caput deste artigo. §2º O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante audiências públicas gerais temáticas. §3º O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas. §4º O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com as leis do Plano Diretor, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação oficiais. § 5o Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios: a) promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável; b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais; c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana; d) promoção do cumprimento da função social da propriedade; e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana; f) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas; g) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população. §6º Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação oficiais. §7º Excepcionalmente para o mandato 2021 a 2024, os prazos para o Poder Executivo Municipal definidos por esta alteração serão contatos a partir do segundo ano de mandato, qual seja, 01/01/2022. Art. 2º Ficam acrescentados ao art. 117 da Lei Orgânica Municipal os §§ 5º e 6º, com as seguintes redações: “§5º As leis orçamentárias a que se refere este artigo deverão incorporar as prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas e da lei do Plano Diretor. §6º As diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao projeto de lei que visar à instituição do Plano Plurianual dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à Câmara Municipal.” Art. 3º Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Arujá entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: A presente propositura busca firmar ainda mais o compromisso do governo municipal com a gestão transparente, responsável e inovadora. O Programa de Metas definirá metas de curto, médio e longo prazos que traduzem o plano de governo aprovado pela maioria da população nas eleições de novembro passado e, ao mesmo tempo, cria mecanismos que permitem o seu monitoramento pela população de Arujá e fiscalização pelos vereadores. Em termos de gestão, o Plano de Metas pode dar uma contribuição significativa para a elaboração do planejamento integrado do município, instrumento que reúne as prioridades das diferentes áreas da esfera pública e traz um olhar mais abrangente para a cidade, ao propor o cruzamento de informações e a análise conjunta dos vários planos setoriais (como o Plano Diretor, Plano de Mobilidade Urbana, entre outros). Outro aspecto importante é que, transformando o Plano de Metas em um projeto de emenda à Lei Orgânica do Município, a sua elaboração e cumprimento se tornem uma obrigação do gestor público prevista na legislação local. Essa já é uma realidade em dezenas de cidades brasileiras, incluindo grandes capitais como São Paulo, Rio de Janeiro e Porto Alegre. Trata-se, portanto, de um importante legado que a administração pública pode deixar para os futuros gestores municipais e para a cidade. Do ponto de vista político, o Plano de Metas é uma importante ferramenta de participação e controle social, pautada pela transparência e prestação de contas permanente. Ao estimular a participação ativa da população nos debates sobre a elaboração do documento e a definição dos indicadores, favorece o acompanhamento mais próximo das ações do poder público, o monitoramento das promessas de campanha e a fiscalização dos gastos do executivo municipal. Por todo o acima exposto, solicitamos aos nobres pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Projeto de Emenda a Lei Orgânica nº 01-21 | 19/02/2021 | 1,8 MB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 18/12/2024 - Prazo: 31/12/2024
Objetivo: Arquivar
Complemento: Nos termos do Art. 173 do Regimento Interno, determino o arquivamento da propositura.
Resposta: 18/12/2024
Resultado: Arquivado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária/2021
Envio: 22/09/2021 - Prazo: 02/10/2021
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 29/09/2021
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 20/09/2021
Objetivo: Plenário - Leitura
Complemento: 30ª Sessão Ordinária
Resposta: 20/09/2021
Resultado: Lido
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2021
Envio: 19/04/2021 - Prazo: 29/04/2021
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 16/09/2021
Resultado: Favorável
Remetente: Abel Franco Larini
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 16/04/2021
Objetivo: Encaminhada
Complemento: Solicita prorrogação de prazo para Parecer - Comissão de Justiça e Redação
Documento vinculado: Correspondência Recebida Nº 65/2021
Resposta: 16/04/2021
Resultado: Deferido
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2021
Envio: 31/03/2021 - Prazo: 10/04/2021
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 16/04/2021
Resultado: Prazo Prorrogado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 22/02/2021 - Prazo: 04/03/2021
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 09/03/2021
Resultado: Parecer Favorável
Remetente: Luiz Fernando Alves de Almeida
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 08/03/2021
Objetivo: Encaminhada
Complemento: Substitutivo
Resposta: 09/03/2021
Resultado: Recebido
Remetente: Luiz Fernando Alves de Almeida
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 17/02/2021
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 17/02/2021
Resultado: Encaminhado à Presidência
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 20 ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica Nº 1/2021 | 09/03/2021 |
Parecer ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica Nº 1/2021 - ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI ORGÂNCIA DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ, INSTITUINDO A OBRIGATORIEDADE DE ELABORAÇÃO E CUMPRIMENTO DO PROGRAMA DE METAS PELO PODER EXECUTIVO
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Substitutivo Nº 1 ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica Nº 1/2021 | 09/03/2021 |
Substitutivo ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica Nº 1/2021 - ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI ORGÂNCIA DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ, INSTITUINDO A OBRIGATORIEDADE DE ELABORAÇÃO E CUMPRIMENTO DO PROGRAMA DE METAS PELO PODER EXECUTIVO
Autoria: Luiz Fernando Alves de Almeida, João Luiz Soares, Rafael Santos Laranjeira, Abel Franco Larini, Uelton de Souza Almeida |
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Parecer Nº 83 ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica Nº 1/2021 | 17/09/2021 |
Parecer ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica Nº 1/2021 - Acrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Município de Arujá, instituindo a obrigatoriedade de elaboração e cumprimento do Programa de Metas pelo Poder Executivo
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2021 |
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Parecer Nº 23 ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica Nº 1/2021 | 29/09/2021 |
Parecer ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica Nº 1/2021 - Acrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Município de Arujá, instituindo a obrigatoriedade de elaboração e cumprimento do Programa de Metas pelo Poder Executivo
Autoria: Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária/2021 |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Pauta | 30ª Sessão Ordinária de 2021 | 20/09/2021 | Leitura |