Projeto de Lei Nº 19/2021
Tipo: Executivo
Data: 15/06/2021
Finalizado: Sim
Processo: 18522/2021
Situação: Promulgada
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: Poder Executivo - Prefeitura Municipal de Arujá
Assunto: Cria o programa "Tratamento Fora do Domicílio·- TFD" no município de Arujá, e dá outras providências.
Justificativa: Pelo presente, encaminho a essa Câmara Municipal, o Projeto de Lei que Cria o Programa "Tratamento fora do Domicílio- TFD. O Tratamento Fora do Domicílio - TFD no Sistema Único de Saúde - SUS é um Programa Federal, instituído pela Portaria nº 55 de 24/02/1999 que garante atendimento médico em outra localidade, para doenças onde o paciente não tem condições de tratamento no município em que reside, no caso de distância ser superior a 50 km. Esse Programa é ligado ao Sistema Único de Saúde (SUS) e custeia passagem de ida e volta para o paciente e/ou acompanhante ou ajuda de custo para alimentação, hospedagem e transporte. Atualmente, a Secretaria de Saúde conta com 28 pacientes registrados que são acompanhados com destino a diversos municípios: Bauru, Campinas, Sorocaba, Ribeirão Preto, entre outros, para Tratamento Fora do Município - TFD. A Portaria do Ministério da Saúde estabelece que os valores a serem disponibilizados como ajuda de custo para o TFD, será o procedimento codificado, conforme descrição e valor constante da Tabela Unificada do SUS, Grupo 08 e Subgrupo 03. A Secretaria de Saúde informa que o número de pacientes vem crescendo a cada ano, ocorrendo vezes em que mais de um paciente solicita recursos na mesma semana, o que dificulta o atendimento, com os atuais limites financeiros e disponibilidade de viaturas. No aguardo do pronunciamento e apreciação dessa Câmara Municipal, esperando poder contar com a aprovação do respectivo projeto, aproveito a oportunidade para apresentar os protestos de apreço e consideração.
Texto: CRIA O PROGRAMA “TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - TFD” NO MUNICÍPIO DE ARUJÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARUJÁ, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Programa “Tratamento Fora do Domicílio – TFD” no Município de Arujá, com base na Portaria nº 55 de 24/02/1999 do Ministério da Saúde e Deliberação CIB nº 70 de 07/12/2009. Art. 2º O Programa “Tratamento Fora do Domicílio – TFD”, a que alude o art. 1º desta Lei, tem por objetivo custear as despesas como forma de “Ajuda de Custo” decorrentes do deslocamento de usuários do SUS, residente do município de Arujá que, por ordem médica, forem encaminhados para unidade de atendimento de saúde de outro Município, situado no território do Estado de São Paulo, conforme legislação própria e dentro dos limites orçamentários, observadas as normas gerais de direito financeiro. Art. 3º O Programa “Tratamento Fora do Domicílio – TFD” vincula-se à Secretaria Municipal de Saúde e se destina a todo cidadão, usuário do “Sistema Único de Saúde – SUS”, que necessite de assistência médica-hospitalar para a realização de procedimento de média ou alta complexidade para a sua cura total ou parcial. § 1º A inclusão do usuário no respectivo Programa só será autorizada quando exauridos todos os recursos dos serviços de saúde pública disponibilizados pelo Município de Arujá e as condições do usuário requererem a sua remoção para localidades com centros mais avançados, referenciados dentro do Estado de São Paulo. § 2º O procedimento clínico necessário deverá constar da Tabela de Procedimentos do Sistema Ambulatorial (SIA-SUS) e/ou da Tabela de Procedimentos do Sistema Hospitalar (SIH-SUS) e ser realizado por serviço público ou vinculado ao Sistema Único de Saúde – SUS. § 3º A permanência no Programa fica limitada ao período estritamente necessário do esse tratamento. Art. 4º O Programa “Tratamento Fora do Domicílio – TFD” será concedido a usuários atendidos exclusivamente na rede pública ou conveniada/contratada do Sistema Único de Saúde – SUS. Art. 5º A inclusão no Programa “Tratamento Fora do Domicílio – TFD” só será autorizada quando houver a efetiva garantia de atendimento no Município de Referência, com apresentação de documento, encaminhamento, com horário e data definidos por agendamento prévio realizado por técnicos de outra unidade do Sistema Único de Saúde e/ou integrante Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo (DRS-1) da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo e encaminhamento apresentado na Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único. A inclusão do usuário no Programa “Tratamento Fora do Domicílio – TFD” deverá ser autorizada por Comissão Técnica da Saúde do Município de Arujá, que poderá solicitar, se necessário, exames ou documentos que complementem a análise de cada caso; Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter processo administrativo para controle e registro dos deslocamentos de usuários enquadrados no Programa “Tratamento Fora do Domicílio – TFD” objetivando a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos de controle interno e externo. Art. 7º Os comprovantes das despesas relativas ao atendimento à pacientes ao Programa “Tratamento Fora do Domicílio – TFD” deverão ser organizados e disponibilizados aos órgãos de controle do Sistema Único de Saúde – SUS. Art. 8º Quando o tratamento exigir o deslocamento interestadual dos cidadãos residentes no Município de Arujá, os setores competentes da Secretaria Municipal de Saúde deverão comunicar o fato imediatamente ao Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo (DRS-1) da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, que deverá assumir a respectiva responsabilidade técnica, conforme Deliberações CIB nºs 01 e 12, de 18 de fevereiro e 13 de março de 2002, respectivamente. Parágrafo único. Ocorrendo o disposto no “caput” deste artigo, o Município de Arujá poderá realizar o deslocamento do usuário da sua residência até o Município de São Paulo – Capital, se necessário e de acordo com a disponibilidade de viatura, para avaliação no hospital consultor da SES/SP, para os casos de transporte aéreo, e pelo acesso até o Município de origem do vôo. Art. 9º O processo para inclusão do usuário no Programa “Tratamento Fora do Domicílio – TFD”, será iniciado mediante laudo médico e requisição, dirigidos e encaminhados à Secretaria Municipal de Saúde, apresentado previamente ao Serviço Social da Secretaria de Saúde, após conferência dos documentos e direcionará o paciente e/ou responsável legal ao Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Arujá, com período de antecedência pertinente em relação ao atendimento, detalhando o problema de saúde do usuário e a indicação do serviço, se de média ou alta complexidade, bem como a necessidade de eventual acompanhante, devidamente justificada, para análise e encaminhamento ao Município de Referência para atendimento. § 1º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, deverão ser anexadas à Requisição Clínica: I - Laudo Médico, contendo: a) a patologia e respectivo código da Classificação Internacional de Doenças – 10ª Revisão (CID 10); b) indicação do serviço de referência estadual ou interestadual; c) tipo de transporte necessário para o deslocamento (no caso de Ambulância, se for o caso) sendo o prioritário do fornecimento do valor da ajuda de custo; d) informação quanto a necessidade, ou não, de acompanhante; e) data da sua expedição não superior a 10 (dez) dias; f) carimbo e assinatura do médico; II - cópia de todos os exames e laudos, não devendo ser incluídas imagens originais; III - data de atendimento programado, anexada ao pedido, se houver; e, IV – Período de permanência no município de referência para o atendimento; V - cópia do Cartão Nacional de Saúde do usuário – Cartão SUS; VI - cópia dos documentos pessoais (CPF, RG e/ou Certidão de Nascimento, quando não houver CPF) do usuário e, se recomendado pelo médico, da pessoa que deverá acompanhá-lo; VII – comprovante de endereço, sendo o endereço de residência do Município de Arujá no nome da paciente, ou se menor no nome do familiar responsável, contrato de locação, em situação diferente dessa, poderá ser realizada visita domiciliar para confirmação do endereço; VIII – Dados bancários de conta corrente ou conta poupança em nome do paciente ou do responsável legal; IX – a prazo máximo para entrega dos documentos, solicitação inicial até a data da consulta é de 30 dias corridos, se entregue a solicitação no prazo menor que esse, o usuário terá ciência que poderá não ser atendido pelo curto prazo de tramitação do processo para avaliação, autorização e transferência de recurso. X - outras informações pertinentes, se necessário poderão ser apresentadas pelo paciente/ou responsável, bem como solicitado pela Comissão Técnica. § 2º O laudo e a requisição de que tratam o parágrafo anterior obedecerão a modelos padronizados do serviço e serão emitidos por profissional médico integrante do Sistema Único de Saúde, com letra de forma legível, atestando a necessidade de inclusão do usuário no respectivo Programa. Art. 10. O Programa “Tratamento Fora do Domicílio – TFD” custeará as despesas relativas ao deslocamento para tratamento, incluindo a ida e a volta, por transporte aéreo, terrestre e fluvial; assim como diárias para alimentação e pernoite para usuários e acompanhantes, quando for o caso, que serão autorizadas e indicadas pela Comissão Técnica ou pelo órgão técnico competente de acordo com a disponibilidade orçamentária do Município; § 1º A quantia a ser liberada para o usuário e seu acompanhante, para cobrir as despesas de transporte, deverá ser calculada com base no valor unitário para o transporte terrestre e fluvial, a cada 50km (cinqüenta quilômetros); ou, para o transporte aéreo, a cada 200mi (duzentas milhas) percorridas; § 2º Será utilizado o sítio eletrônico “Google Maps” para o cálculo da distância em Km entre o endereço de residência até o endereço local referenciado no município de atendimento; § 3º Em caso em que o usuário apresentar situação de vulnerabilidade socioeconômica e com devida avaliação do Serviço Social do Município, e indicado pelo Comissão Técnica a Secretaria de Saúde poderá complementar o valor do §1º até o valor que permita o usuário adquirir a passagem rodoviária e do seu acompanhante, se houver; § 4º Serão autorizadas o fornecimento da ajuda de custo de ida e volta, assim como ajuda de custo para alimentação, quando o usuário puder retornar ao Município de Arujá no mesmo dia; § 5º O valor da ajuda de custo da alimentação será considerado 03 (três) por dia, sendo 01 (uma) inclusa no valor com a pernoite se for o caso; Art. 11. Havendo caso, devidamente justificado pelo Médico assistente do paciente para o transporte por ambulância, com avaliação rigorosa da Comissão Técnica será autorizado o transporte ambulância para paciente/acompanhante, mediante disponibilidade de viatura; Art. 12. Quando o pedido de benefício de inclusão do usuário no Programa “Tratamento Fora do Domicílio – TFD” for indeferido, a Secretaria Municipal de Saúde de Arujá encaminhará o paciente para atendimento em unidade do Sistema Único de Saúde local ou regional que garanta a continuidade do respectivo tratamento; Art. 13. Fica expressamente vedada a liberação dos valores da Ajuda de Custo do Programa “Tratamento Fora do Domicílio – TFD” para: I - deslocamentos inferiores a 50km (cinquenta quilômetros) de distância e para atendimento na região metropolitana de São Paulo; II - pagamento de diárias a usuários encaminhados por meio do Programa que permaneçam hospitalizados no Município de Referência; exceto para a estada de acompanhante, quando for imprescindível a permanência, devidamente justificado; III - usuários de tratamento que utilizam procedimentos assistenciais contidos no Piso de Atenção Básica – PAB; IV - benefício nos casos de acidente do trabalho, já disciplinado por legislação específica dos regimes de previdência; V - fins de dispensação de medicamentos; VI - visitas ao usuário hospitalizado; e, VII - usuários que se deslocarem sem a autorização prévia do órgão gestor no Município. VIII – usuários que fizeram uso do Programa “Tratamento Fora do Domicílio – TFD” com recebimento do recurso de ajuda de custo, mas que não apresentaram a Declaração de Comparecimento ou outro documento que comprovasse o efetivo atendimento no município de referência, bem como pacientes que não apresentaram as passagens rodoviárias, conforme Art. 10º, §2º dessa lei; Art. 14. Será permitido o pagamento de despesas de transporte e pousada de acompanhante do usuário nos casos em que houver indicação médica, devidamente justificada, e aprovado pela Comissão Técnica no formulário próprio do Programa “Tratamento Fora do Domicílio – TFD”. § 1º No caso do “caput” deste artigo, será autorizado apenas 1 (um) acompanhante, maior de 18 (dezoito) anos, capacitado física e mentalmente, parente ou responsável legal pelo usuário. § 2º O acompanhante poderá viajar com o usuário maior de 60 (sessenta) anos e permanecer com o mesmo durante o período de internação, às expensas do Programa, conforme dispõe a legislação federal pertinente. § 3º Em se tratando de usuário criança ou adolescente, deverá o mesmo viajar com 01 (um) acompanhante (pai, mãe ou responsável legal), que permanecerá durante o período de internação, em estrita observância à legislação federal pertinente. § 4º Quando se tratar de lactente, menor de 01 (um) ano de idade, e/ou responsável portador de alguma deficiência física ou mental, com incapacidade de expressão ou compreensão, ou com relatório social e aprovado pela Comissão Técnica, poderá ocorrer, excepcionalmente, o acompanhamento e a estada de um segundo acompanhante, não sendo necessariamente da mesma família, a ser indicada. § 5º Os casos omissos serão avaliados pela Comissão Técnica do Programa “Tratamento Fora do Domicílio – TFD”. § 6º Valor de uma diária inicia e encerra as 12:00h pm diária; Art. 15. O pagamento das despesas relacionadas ao Programa “Tratamento Fora do Domicílio – TFD” será efetuado, conforme o caso, por meio de: I - depósito em conta corrente ou poupança, em nome do usuário ou do seu representante legal, conforme valores indicados como Ajuda de Custo na tabela de procedimento do SAI/SUS para serviço de TFD, anexo I dessa resolução; II - adiantamento, quando feito exclusivamente em nome de servidor público municipal efetivo, para custeio das despesas com combustível, refeições, pedágios e, quando for o caso, pernoite, conforme legislação própria. III – para os casos em que o paciente que se adequarem ao Artigo 10º, §2º dessa lei e indicação da Comissão Técnica, a Secretaria de Saúde poderá complementar o valor para passagem rodoviária, com depósito em conta corrente ou poupança, em nome do usuário ou do seu representante legal; Art. 16. Quando o usuário beneficiado pelo Programa “Tratamento Fora do Domicílio – TFD” não puder realizar o procedimento médico-hospitalar por desídia ou qualquer outro motivo de ordem pessoal, se já tiver percebido a ajuda de custo do Município de Arujá, deverá este, ou seu representante legal, recolher aos cofres públicos no prazo de 03 (três) dias úteis, mediante guia de recolhimento; § 1º O não atendimento ao disposto no “caput” deste artigo ensejará o impedimento da permanência do usuário no aludido Programa, até que venha a ser recolhido o numerário pertinente com os acréscimos legais, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. § 2º Ocorrendo a internação hospitalar do usuário em período que impossibilite o seu deslocamento para tratamento agendado em Município de Referência de especialidade, tal fato deverá ser imediatamente comunicado ao órgão próprio da Prefeitura para as providências cabíveis a cada caso. § 3º O usuário não precisará devolver o numerário quando utilizá-lo para o deslocamento e estada no Município de Referência e o procedimento médico-hospitalar não puder ser efetivado por motivo de força maior decorrente do próprio Sistema Único de Saúde – SUS, desde que devidamente comprovado, por relatório do Hospital de referência; § 4º É obrigatório apresentar declaração ou documento que comprove o comparecimento da consulta; Art. 17. Fica criada a “Comissão Técnica do Programa “Tratamento Fora do Domicílio”. Parágrafo único. A “Comissão Técnica do Programa “Tratamento Fora do Domicílio”, a que alude o “caput” deste artigo, é um órgão colegiado, de caráter consultivo, deliberativo e normativo, para atuar na análise e deliberação de pedidos de inclusão no Programa “Tratamento Fora do Domicílio – TFD” formulados à Secretaria Municipal de Saúde. Art. 18. São objetivos da “Comissão Técnica do Programa “Tratamento Fora do Domicílio” atestar: I - mediante perícia nos documentos ou entrevista com o paciente, a real necessidade do cidadão ser enquadrado no Programa “Tratamento Fora do Domicílio – TFD”; II - se a unidade médico-hospitalar indicada é a única referência para o tratamento a ser realizado ou se existem outras unidades com capacitação técnica adequada para o atendimento com mais facilidade de acesso e custos operacionais, profissionais médicos, junto aos órgãos competentes; III – indicação da necessidade de gastos adicionais com alimentação, pernoite, acompanhante, etc.; IV - outras peculiaridades inerentes a cada caso específico que possam elucidar a imprescindibilidade do atendimento indicado. Art. 19. A “Comissão Técnica do Programa “Tratamento Fora do Domicílio” será composta e com indicação de um presente: I - 01 (um) assistente social; II - 01 (um) profissional do núcleo de informações; III - 01 (um) médico; IV – 01 (um) dentista; V – 01 (um) enfermeiro; VI - 01 (um) profissional administrativo/ou financeiro; VII – 01 (um) profissional atuante da Central de Regulação; § 1º A Comissão poderá atuar com composição mínima de 50%; § 2º O Chefe do Poder Executivo, por ato próprio, nomeará os integrantes da “Comissão Técnica do Programa “Tratamento Fora do Domicílio”, identificando, dentre os membros escolhidos, aqueles que desempenharão as funções de Presidente. § 3º O desempenho das funções de membro da comissão será gratuito e considerado serviço público relevante. Art. 20. Conforme a constância de encaminhamentos para determinados procedimentos, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, contratos e/ou parcerias, na forma da legislação vigente, com asilos, albergues, casas de apoio, pensões, entre outros, desde que pertencentes a entidades assistenciais declaradas de utilidade pública na localidade onde se dê o tratamento médico-hospitalar, para dar atendimento às necessidades dos usuários e acompanhantes nos Municípios de Referência, com o repasse de valor compatível para auxiliar nas despesas das estadas de usuários e acompanhantes oriundos do Município de Arujá. Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 22. As despesas decorrente da execução desta Lei, correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementadas, se necessário; ANEXO I TABELA DE AJUDA DE CUSTO NA TABELA DE PROCEDIMENTO DO SAI/SUS PARA SERVIÇO DE TFD Código Descrição Valor tabela SUS 08.03.01.007-9 Remuneração P/ Deslocamento de Acompanhante Por Transporte Aéreo a cada 200 milhas R$ 181,50 08.03.01.008-7 Remuneração P/ Deslocamento de Paciente Por Transporte Aéreo a cada 200 milhas R$ 181,50 08.03.01.010-9 Remuneração p/ Deslocamento de Acompanhante Por Transporte Terrestre a cada 50 KM de distância R$ 4,95 08.03.01.012-5 Remuneração p/ Deslocamento de Paciente Por Transporte Terrestre a cada 50 KM de distância R$ 4,95 08.03.01.001-0 Ajuda de Custo p/ Alimentação/Pernoite de Paciente R$ 24,75 08.03.01.002-8 Ajuda de Custo p/ Alimentação de Paciente S/Pernoite R$ 8,40 08.03.01.003-6 Ajuda de Custo p/ Alimentação/ Pernoite de Paciente - (Para Tratamento CNRAC) R$ 24,75 08.03.01.004-4 Ajuda de Custo p/ Alimentação/ Pernoite de Acompanhante R$ 24,75 08.03.01.005-2 Ajuda de Custo p/ Alimentação de Acompanhante S/Pernoite R$ 8,40 08.03.01.006-0 Ajuda de Custo p/ Alimentação/ Pernoite de Acompanhante - (Para Tratamento CNRAC) R$ 24,75 PASSAGEM: Para o pacientes que atenderem ao Artigo 10º, §2º da Lei será consultado no sítio eletrônico a viação que faz o transporte entre o município de Arujá até o município de destino, considerando todo o itinerário, sendo repassado o valor da passagem ida-volta, para o paciente e acompanhante, quando for o caso.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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PL 019-2021 | 15/06/2021 | 5,1 MB | ||
019 - TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO-TFD | .docx | 27/08/2021 | 47,9 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo"
Envio: 26/10/2021 - Prazo: 22/11/2021
Objetivo: Promulgar/Sancionar Lei
Complemento: Encaminhado Autógrafo Nº 059/2021 por meio do Ofício Nº 353/2021.
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 353/2021
Resposta: 27/10/2021
Resultado: Promulgado/Sancionado
Complemento: Lei ordinária Nº 3.412 de 27 de outubro de 2021.
Documento vinculado: Lei Ordinária Nº 3412/2021
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2021
Envio: 19/10/2021 - Prazo: 04/11/2021
Objetivo: Redação Final
Resposta: 19/10/2021
Resultado: Realizado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 18/10/2021
Objetivo: Plenário - Segunda Discussão
Complemento: 34ª Sessão Ordinária
Resposta: 18/10/2021
Resultado: Aprovado com Emendas
Complemento: Emendas Modificativas Nº 45 e 46/2021
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 18/10/2021
Objetivo: Plenário - Primeira Discussão
Complemento: 33ª Sessão Ordinária
Resposta: 18/10/2021
Resultado: Aprovado com Emendas
Complemento: Emendas Modificativas Nº 45 e 46/2021
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2021
Envio: 19/08/2021 - Prazo: 29/08/2021
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 05/10/2021
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social/2021
Envio: 19/08/2021 - Prazo: 29/08/2021
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 05/10/2021
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2021
Envio: 19/08/2021 - Prazo: 29/08/2021
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 05/10/2021
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 13/08/2021
Objetivo: Plenário - Leitura
Complemento: 25ª Sessão Ordinária
Resposta: 16/08/2021
Resultado: Lido
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2021
Envio: 13/07/2021 - Prazo: 20/08/2021
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 12/08/2021
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 16/06/2021 - Prazo: 06/08/2021
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 13/07/2021
Resultado: Parecer Favorável
Remetente: Poder Executivo - Prefeitura Municipal de Arujá
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 15/06/2021
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 15/06/2021
Resultado: Encaminhado à Presidência
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 79 ao Projeto de Lei Nº 19/2021 | 13/07/2021 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 19/2021 - Cria o programa "Tratamento Fora do Domicílio·- TFD" no município de Arujá, e dá outras providências.
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Emenda Nº 45 ao Projeto de Lei Nº 19/2021 | 12/08/2021 |
Dá-se nova redação ao caput do art. 19, do Projeto de Lei Executivo nº 19/2021.
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2021 |
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Parecer Nº 56 ao Projeto de Lei Nº 19/2021 | 12/08/2021 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 19/2021 - Cria o programa "Tratamento Fora do Domicílio·- TFD" no município de Arujá, e dá outras providências.
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2021 |
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Emenda Nº 46 ao Projeto de Lei Nº 19/2021 | 24/09/2021 |
Dá-se nova redação ao Parágrafo único do Art. 5º, caput, do inciso IX, § 1º e §2º do Art. 9º, Arts. 20 a 22 e inclui o Art. 23.
Autoria: Luiz Fernando Alves de Almeida, Uelton de Souza Almeida |
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Parecer Nº 24 ao Projeto de Lei Nº 19/2021 | 05/10/2021 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 19/2021 - Cria o programa "Tratamento Fora do Domicílio·- TFD" no município de Arujá, e dá outras providências.
Autoria: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2021 |
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Parecer Nº 13 ao Projeto de Lei Nº 19/2021 | 05/10/2021 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 19/2021 - Cria o programa "Tratamento Fora do Domicílio·- TFD" no município de Arujá, e dá outras providências.
Autoria: Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social/2021 |
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Parecer Nº 49 ao Projeto de Lei Nº 19/2021 | 05/10/2021 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 19/2021 - Cria o programa "Tratamento Fora do Domicílio·- TFD" no município de Arujá, e dá outras providências.
Autoria: Comissão de Finanças e Orçamento/2021 |
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Redação Final Nº 1/2021 ao Projeto de Lei Nº 19/2021 | 19/10/2021 | Redação Final ao Projeto de Lei Nº 19/2021 - Cria o programa "Tratamento Fora do Domicílio·- TFD" no município de Arujá, e dá outras providências. | |
Parecer Nº 137 ao Projeto de Lei Nº 19/2021 | 19/10/2021 |
Parecer da Redação Final ao Projeto de Lei Nº 19/2021 - Cria o programa "Tratamento Fora do Domicílio·- TFD" no município de Arujá, e dá outras providências.
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2021 |
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Autógrafo Nº 59/2021 ao Projeto de Lei Nº 19/2021 | 20/10/2021 | Autógrafo ao Projeto de Lei Nº 19/2021 - Cria o programa "Tratamento Fora do Domicílio·- TFD" no município de Arujá, e dá outras providências. | |
Lei Ordinária Nº 3412/2021 | 27/10/2021 |
Cria o programa "Tratamento Fora do Domicílio·- TFD" no município de Arujá, e dá outras providências.
Autoria: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo" |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Pauta | 25ª Sessão Ordinária de 2021 | 16/08/2021 | Leitura |
Pauta | 33ª Sessão Ordinária de 2021 | 18/10/2021 | 1ª Discussão |
Pauta | 34ª Sessão Ordinária de 2021 | 18/10/2021 | 2ª Discussão |