Projeto de Lei Nº 87/2021
Tipo: Legislativo
Data: 10/09/2021
Finalizado: Sim
Processo: 18667/2021
Situação: Promulgada
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: Cristiane Araujo Pedro de Oliveira
Assunto: “Cria o “Projeto Pomar Urbano” em áreas públicas do Município de Arujá, e dá outras providências.”
Texto: Art. 1º. Fica criado o “Projeto Pomar Urbano”, destinado ao plantio ou reposição de árvores de espécies frutíferas em áreas públicas do Município de Arujá. Art. 2º. O plantio será feito com as espécies frutíferas que forem mais adequa-das a cada lugar, segundo a ecologia, o solo e a dimensão de área respectiva, objeti-vando atender aos programas de manutenção e ampliação de áreas verdes no muni-cípio. Art. 3º Nenhuma espécie de árvores frutíferas poderá ser plantada nas áreas públicas sem a devida supervisão técnica do órgão competente do Município. Art. 4º. A implementação do “Projeto Pomar Urbano”, dar-se-á preferencialmente nos parques urbanos, nas áreas livres e ociosas das escolas da rede municipal de en-sino, praças e demais áreas verdes da cidade, a critério do Poder Executivo. Parágrafo único. As árvores existentes nos logradouros públicos serão manti-das, porém, quando necessitarem de replantio a substituição será, preferencialmente, por espécies frutíferas. Art. 5º. A decisão de plantio de árvores frutíferas nas áreas públicas do Municí-pio será sempre do Poder Executivo, podendo ser executado por pessoas jurídicas da iniciativa privada, mediante permissão de uso, que em contrapartida poderão fazer pu-blicidade. Art. 6º. Quando executado nas áreas livres das escolas da Rede Municipal de Ensino, o Projeto Pomar Urbano poderá contar com a participação do corpo discente da Escola, com o objetivo de despertar o interesse do aluno para a valorização e os cuidados com os recursos naturais através do contato com as plantas. Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas se necessário. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: A presente propositura tem como finalidade o plantio e a reposição de árvores frutíferas nas áreas públicos do munícipio de Arujá. O Projeto Pomar Urbano detém um cunho ambiental que visa conscientizar a população, inclusive estudantes, à necessidade de buscarem ações de cidadania, preservando e conservando também o ambiente em que vivem. A arborização exerce papel de vital importância para a qualidade de vida nos centros urbanos. Por suas múltiplas funções, a árvore atua diretamente sobre o clima, a qualidade do ar, o nível de ruídos e sobre a paisagem. Além de construir refúgio indispensável à fauna remanescente nas cidades. Portanto, o Projeto em questão vem agregar valores ao espaço urbano da cidade, pois o plantio de árvores frutíferas é uma maneira prática de se trabalhar conceitos ambientais e promover a socialização, levando os cidadãos à conscientização sobre questões ambientais como a alimentação, preservação, aproveitamento dos espaços vazios para aumentar a produção de frutas. A Constituição Federal estabelece que a competência de legislar sobre o meio ambiente é concorrente entre União, Estados/DF e Munícipios, senão vejamos: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito constitucional fundamental e legislar sobre a proteção do meio ambiente é matéria que tanto a União, quanto os Estados, Distrito Federal e os Munícipios podem legislar. Apesar de não haver expressa previsão na Constituição da República de 1988 acerca de competência legislativa concorrente para o município, tem-se admitido dou-trinariamente que o município possui sim uma competência legislativa suplementar caso esteja caracterizado o interesse local. O plenário do Superior Tribunal Federal (STF) consolidou que "o município é competente para legislar sobre o meio ambiente, com União e Estado, no limite de seu interesse local, e desde que tal regramento seja suplementar e harmônico à disciplina estabelecida pelos demais entes federados." No munícipio de Arujá temos o Manual de recomendações técnicas para projetos de arborização urbana e procedimentos de poda, entretanto, a única menção ao tema, é que em áreas de lazer de um parque, por exemplo, podem receber árvores frutíferas para consumo humano, portanto, esta Lei está harmônica com o referido manual, e ainda suplementa a legislação federal, pois é uma forma de proteger o meio ambiente, visto que atualmente, principalmente em tempos tecnológicos, que pouco se é investido nessa área ambiental, muito menos em árvores frutíferas, será uma forma que poderá estimular ainda mais o contato da população com o meio ambiente. Por tais motivos sustento a extrema necessidade da aprovação do projeto que tem como maior objetivo coibir essas queimadas ilegais e prejudiciais em Arujá, portanto conto com o apoio dos nobres pares.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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PROJETO DE LEI Nº -2021 Projeto POMAR | 13/09/2021 | 200,6 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo"
Envio: 17/02/2022 - Prazo: 14/03/2022
Objetivo: Promulgar/Sancionar Lei
Complemento: Encaminhado Autógrafo Nº 095/2022 por meio do Ofício Nº 470/2022.
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 470/2022
Resposta: 23/02/2022
Resultado: Promulgado/Sancionado
Complemento: Lei ordinária Nº 3.447 de 23 de fevereiro de 2022. Publicada em 25.02.2022.
Documento vinculado: Lei Ordinária Nº 3447/2022
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 11/02/2022 - Prazo: 14/02/2022
Objetivo: Plenário - Segunda Discussão
Complemento: 44ª Sessão Ordinária
Resposta: 14/02/2022
Resultado: Aprovado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 04/02/2022 - Prazo: 07/02/2022
Objetivo: Plenário - Primeira Discussão
Complemento: 43ª Sessão Ordinária
Resposta: 07/02/2022
Resultado: Aprovado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2021
Envio: 09/11/2021 - Prazo: 19/11/2021
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 13/12/2021
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2021
Envio: 09/11/2021 - Prazo: 19/11/2021
Objetivo: Exarar parecer
Complemento: Entregue processo físico em 09/11/2021
Resposta: 13/12/2021
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 08/11/2021
Objetivo: Plenário - Leitura
Complemento: 37ª Sessão Ordinária
Resposta: 08/11/2021
Resultado: Lido
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2021
Envio: 06/10/2021 - Prazo: 16/10/2021
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 21/10/2021
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 14/09/2021 - Prazo: 24/09/2021
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 05/10/2021
Resultado: Parecer Favorável
Remetente: Cristiane Araujo Pedro de Oliveira
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 10/09/2021
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 14/09/2021
Resultado: Encaminhado à Presidência
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 143 ao Projeto de Lei Nº 87/2021 | 05/10/2021 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 87/2021 - “Cria o “Projeto Pomar Urbano” em áreas públicas do Município de Arujá, e dá outras providências.”
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Parecer Nº 139 ao Projeto de Lei Nº 87/2021 | 21/10/2021 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 87/2021 - “Cria o “Projeto Pomar Urbano” em áreas públicas do Município de Arujá, e dá outras providências.”
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2021 |
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Parecer Nº 39 ao Projeto de Lei Nº 87/2021 | 13/12/2021 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 87/2021 - “Cria o “Projeto Pomar Urbano” em áreas públicas do Município de Arujá, e dá outras providências.”
Autoria: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2021 |
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Parecer Nº 86 ao Projeto de Lei Nº 87/2021 | 13/12/2021 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 87/2021 - “Cria o “Projeto Pomar Urbano” em áreas públicas do Município de Arujá, e dá outras providências.”
Autoria: Comissão de Finanças e Orçamento/2021 |
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Autógrafo Nº 95/2022 ao Projeto de Lei Nº 87/2021 | 15/02/2022 |
Autógrafo ao Projeto de Lei Nº 87/2021 - “Cria o “Projeto Pomar Urbano” em áreas públicas do Município de Arujá, e dá outras providências.”
Autoria: Abel Franco Larini |
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Ofício Administrativo Nº 470/2022 | 15/02/2022 |
Encaminha o Autógrafo Nº 095/2022 - Projeto de Lei Legislativo Nº 087/2021
Autoria: Gabinete da Presidência |
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Lei Ordinária Nº 3447/2022 | 23/02/2022 |
“Cria o “Projeto Pomar Urbano” em áreas públicas do Município de Arujá, e dá outras providências.”
Autoria: Cristiane Araujo Pedro de Oliveira |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Pauta | 37ª Sessão Ordinária de 2021 | 08/11/2021 | Leitura |
Pauta | 43ª Sessão Ordinária de 2022 | 07/02/2022 | 1ª Discussão |
Ordem do dia | 43ª Sessão Ordinária de 2022 | 07/02/2022 | 1ª Discussão |
Pauta | 44ª Sessão Ordinária de 2022 | 14/02/2022 | 2ª Discussão |
Votações
Votação: Nominal
Fase: Não informado
A favor (13) - Cristiane Araujo Pedro de Oliveira, Reynaldo Gregório Junior, Vinícius Henrique Alberto Bernardo, Samoel Maia de Oliveira, Jean Mark Goncalves Pereira, João Luiz Soares, Gabriel dos Santos, Roberto Daniel Duarte, Divinei da Silva, Rafael Santos Laranjeira, José Genilson da Silva, Luiz Fernando Alves de Almeida, Uelton de Souza Almeida
Resultado: Aprovado
Votação: Nominal
Fase: Não informado
A favor (14) - Vinícius Henrique Alberto Bernardo, Reynaldo Gregório Junior, Cristiane Araujo Pedro de Oliveira, José Genilson da Silva, João Luiz Soares, Gabriel dos Santos, Rafael Santos Laranjeira, Paulo Henrique Maiolino, Samoel Maia de Oliveira, Uelton de Souza Almeida, Jean Mark Goncalves Pereira, Roberto Daniel Duarte, Divinei da Silva, Luiz Fernando Alves de Almeida
Resultado: Aprovado