Projeto de Lei Nº 111/2022
Tipo: Legislativo
Data: 09/02/2022
Finalizado: Sim
Processo: 18878/2022
Situação: Promulgada
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: Cristiane Araujo Pedro de Oliveira
Assunto: “Dispõe sobre a permissão de uso das faixas exclusivas e corredores de ônibus por veículos integrantes da frota de transporte público individual por taxi no município de Arujá e dá outras providências”.
Texto: Art. 1º - Fica permitido o uso de faixas exclusivas e corredores de ônibus do Sistema de Transporte Público por veículos integrantes da frota de transporte público individual por táxi que não tenham película de escurecimento nos vidros, observados os critérios da presente lei. Parágrafo único. Fica vedada a circulação de táxis em corredores constituídos de vias segregadas de transporte coletivo. Art. 2º - Os Órgãos municipais competentes estipularão os dias, os horários, as faixas de rolamento, as formas de utilização e a fiscalização do uso das faixas, de modo a priorizar o transporte público coletivo. Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas se necessário. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: O presente Projeto de Lei tem como objetivo melhorar o trânsito e mobilidade urbana de Arujá. Há muitas pessoas que fazem o uso de taxis em nosso munícipio, sendo de suma importância que haja um projeto para que facilite a locomoção com os mesmos, incentivando assim também, este serviço em nosso munícipio. Ressalta-se que embora a Constituição Federal reserve privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte (art.22, inciso XI), a própria Constituição Federal atribuiu ao Município competência para ordenar o trânsito urbano e o tráfego local que são atividades de interesse local (art. 30, incisos I e V). Como ensina Hely Lopes Meirelles: a circulação urbana e o tráfego local, abrangendo o transporte coletivo em todo território municipal, são atividades de estrita competência do Município, para atendimento das necessidades específicas de sua população (...) Especial atenção das autoridades locais deve merecer o trânsito de veículos e pedestres, nas vias e logradouros públicos. A primeira preocupação deve ser o estabelecimento de boas normas de circulação, tendentes a descongestionar o centro urbano, os locais de comércio, os pontos de retorno (...) Nessa regulamentação local, além de normas gerais contidas no Código Nacional de Trânsito e nos regulamentos estaduais, o Município pode estabelecer condições particulares para cada rua ou zona, atendendo às peculiaridades locais e ao perigo que oferece à coletividade (In Direito Municipal Brasileiro, Ed. Malheiros, 6ª ed., págs. 319/320 e 363.) Vale destacar as palavras também de José Nilo de Castro sobre o assunto: Dentre os serviços públicos municipais (...) arrolam-se os seguintes: arruamento, alinhamento e nivelamento, promoção do adequado ordenamento territorial urbano (art. 30, VIII, CF); águas pluviais; trânsito e tráfego...sinalização de vias urbanas e das estradas municipais, sua regulamentação e fiscalização, arrecadando-se as multas relativas às infrações cometidas em seu território...Merecem explicitação os serviços de trânsito e tráfego de competência do Município. Não se confundem com os do Estado. O trânsito e o tráfego nas vias municipais, notadamente do perímetro urbano, são de competência municipal, cuja organização e execução, portanto, se ordenam pelas leis locais, como a previsão de infrações e de sanções aos infratores do trânsito e do tráfego municipais... A circulação urbana e o tráfego local são disciplinados por leis locais, no exercício da autonomia do Município (in Direito Municipal Positivo, Ed. Del Rey, 2ª Ed., págs.207 e 208). Vale destacar que há outros munícipios que possui esta Lei, como em São Paulo. Considerando a importância deste assunto peço a aprovação do Projeto de Lei para posterior sansão do prefeito.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Documento Assinado | 10/02/2022 | 203,4 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo"
Envio: 07/06/2022 - Prazo: 30/06/2022
Objetivo: Promulgar/Sancionar Lei
Complemento: Encaminhado Autógrafo Nº 133/2022 por meio do Ofício Nº 621/2022.
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 621/2022
Resposta: 28/06/2022
Resultado: Promulgado/Sancionado
Complemento: Lei ordinária Nº 3.492 de 28 de junho de 2022. Publicada em 29 de junho de 2022.
Documento vinculado: Lei Ordinária Nº 3492/2022
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 03/06/2022 - Prazo: 06/06/2022
Objetivo: Plenário - Segunda Discussão
Complemento: 60ª Sessão Ordinária
Resposta: 06/06/2022
Resultado: Aprovado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 26/05/2022 - Prazo: 30/05/2022
Objetivo: Plenário - Primeira Discussão
Complemento: 59ª Sessão Ordinária
Resposta: 30/05/2022
Resultado: Aprovado
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 26/05/2022
Objetivo: Encaminhado
Complemento: Contém todos os pareceres. Aguarda 1ª Discussão.
Resposta: 26/05/2022
Resultado: Encaminhado
Remetente: Comissão de Segurança Pública/2022
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 19/05/2022
Objetivo: Encaminhar à Presidência
Resposta: 26/05/2022
Resultado: Encaminhado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Segurança Pública/2022
Envio: 04/05/2022 - Prazo: 14/05/2022
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 19/05/2022
Resultado: Favorável
Documento vinculado: Parecer Nº 3/2022 ao Projeto de Lei Nº 111/2022
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 18/04/2022 - Prazo: 28/04/2022
Objetivo: Segurança Pública
Resposta: 04/05/2022
Resultado: Encaminhado
Remetente: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2022
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 06/04/2022
Objetivo: Encaminhar à Presidência
Resposta: 18/04/2022
Resultado: Encaminhado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2022
Envio: 16/03/2022 - Prazo: 26/03/2022
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 06/04/2022
Resultado: Favorável
Documento vinculado: Parecer Nº 10/2022 ao Projeto de Lei Nº 111/2022
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 11/03/2022 - Prazo: 14/03/2022
Objetivo: Plenário - Leitura
Complemento: 48ª Sessão Ordinária
Resposta: 14/03/2022
Resultado: Lido
Remetente: Comissão de Justiça e Redação/2022
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 03/03/2022 - Prazo: 28/02/2022
Objetivo: Ciência
Resposta: 07/03/2022
Resultado: Ciente
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2022
Envio: 18/02/2022 - Prazo: 28/02/2022
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 03/03/2022
Resultado: Favorável
Documento vinculado: Parecer Nº 25 ao Projeto de Lei Nº 111/2022
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 18/02/2022
Objetivo: Justiça e Redação
Resposta: 18/02/2022
Resultado: Encaminhado
Remetente: Secretaria Jurídica
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 18/02/2022
Objetivo: Encaminhar à Presidência
Resposta: 18/02/2022
Resultado: Encaminhado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 11/02/2022 - Prazo: 21/02/2022
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 18/02/2022
Resultado: Parecer Favorável
Documento vinculado: Parecer Nº 34/2022 ao Projeto de Lei Nº 111/2022
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 11/02/2022
Objetivo: Encaminhado
Complemento: Encaminhar ao Jurídico - Prazo: 10 dias
Resposta: 11/02/2022
Resultado: Encaminhado
Remetente: Cristiane Araujo Pedro de Oliveira
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 09/02/2022
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 09/02/2022
Resultado: Ciente
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 34/2022 ao Projeto de Lei Nº 111/2022 | 18/02/2022 |
PARECER PL 111/2022 - VER. CRISTIANE ARAÚJO
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Parecer Nº 25 ao Projeto de Lei Nº 111/2022 | 03/03/2022 |
Projeto de Lei Nº 111/2022
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2022 |
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Parecer Nº 10/2022 ao Projeto de Lei Nº 111/2022 | 06/04/2022 |
Projeto de Lei Nº 111/2022
Autoria: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2022 |
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Parecer Nº 3/2022 ao Projeto de Lei Nº 111/2022 | 19/05/2022 |
Projeto de Lei Nº 111/2022
Autoria: Comissão de Segurança Pública/2022 |
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Autógrafo Nº 133/2022 ao Projeto de Lei Nº 111/2022 | 07/06/2022 |
Autógrafo ao Projeto de Lei Nº 111/2022 - “Dispõe sobre a permissão de uso das faixas exclusivas e corredores de ônibus por veículos integrantes da frota de transporte público individual por taxi no município de Arujá e dá outras providências”.
Autoria: Abel Franco Larini |
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Ofício Administrativo Nº 621/2022 | 07/06/2022 |
Encaminha o Autógrafo Nº 133/2022 - Projeto de Lei Legislativo Nº 111/2022
Autoria: Gabinete da Presidência |
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Lei Ordinária Nº 3492/2022 | 28/06/2022 |
“Dispõe sobre a permissão de uso das faixas exclusivas e corredores de ônibus por veículos integrantes da frota de transporte público individual por taxi no município de Arujá e dá outras providências”.
Autoria: Cristiane Araujo Pedro de Oliveira |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Pauta | 48ª Sessão Ordinária de 2022 | 14/03/2022 | Leitura |
Pauta | 59ª Sessão Ordinária de 2022 | 30/05/2022 | 1ª Discussão |
Pauta | 60ª Sessão Ordinária de 2022 | 06/06/2022 | 2ª Discussão |
Votações
Votação: Nominal
Fase: Não informado
A favor (12) - José Genilson da Silva, Jean Mark Goncalves Pereira, Paulo Henrique Maiolino, Samoel Maia de Oliveira, Roberto Daniel Duarte, Vinícius Henrique Alberto Bernardo, Luiz Fernando Alves de Almeida, Divinei da Silva, Cristiane Araujo Pedro de Oliveira, Abel Franco Larini, João Luiz Soares, Gabriel dos Santos
Resultado: Aprovado
Votação: Nominal
Fase: Não informado
A favor (11) - Vinícius Henrique Alberto Bernardo, Samoel Maia de Oliveira, Cristiane Araujo Pedro de Oliveira, Gabriel dos Santos, José Genilson da Silva, Divinei da Silva, Abel Franco Larini, João Luiz Soares, Paulo Henrique Maiolino, Luiz Fernando Alves de Almeida, Uelton de Souza Almeida
Resultado: Aprovado