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28 setembro 2016
TJ declara inconstitucionais duas leis aprovadas pela Câmara
TJ declara inconstitucionais duas leis aprovadas pela Câmara
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), atendendo a ações impetradas pelo prefeito de Arujá Abel José Larini (PR), considerou inconstitucionais as Leis nºs. 2762/15 e 2808/16 de autoria dos vereadores Gilberto Daniel (DEM), o Gil do Gás, vice-presidente do Legislativo, e Edvaldo de Oliveira Paula (PSC), o Castelo Alemão, 1º secretário da Mesa, respectivamente.
Ambas foram promulgadas pela Presidência da Casa no período de 2015 e 2016, após o plenário derrubar vetos do Executivo às proposituras.
A primeira, originada do projeto de Lei nº 144/2015, versava sobre a proibição, no âmbito do município, de inauguração de obras incompletas ou sem condições de funcionamento. A proposta, de autoria de Gil do Gás, já havia recebido pareceres contrários da Assessoria Jurídica do Legislativo e da Comissão de Obras, Planejamento, Serviços Públicos e Meio Ambiente. No entanto, ao obter parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação, garantiu condições para tramitação e votação, sendo aprovada pelo plenário.
Em julho de 2015, Larini publicou a Lei com veto parcial, tornando sem efeito, os incisos de I a III do artigo 2º, devido, segundo parecer do Jurídico da administração municipal, à “limitação do conceito de obra pública e redundância” do texto original. Em sessão ordinária de 19/10/2015, o plenário derrubou o veto do prefeito por oito votos e o projeto foi sancionada com a redação original pelo então presidente do Legislativo, Reynaldo Gregório Junior (PTB), o Reynaldinho.
Agora, o TJ confirma a inconstitucionalidade por maioria de votos mas dois desembargadores – Antônio Carlos Malheiros e Márcio Bartoli - foram contrários ao parecer elaborado pelo relator João Carlos Saletti.
Bartoli chegou a redigir voto em separado utilizando inclusive argumento inserido pela Secretaria Jurídica da Câmara na defesa ao projeto. " A lei debatida, em verdade, parece apenas reforçar a norma constitucional que estabelece a moralidade e a publicidade como dois dos princípios basilares da administração pública (nos termos do artigo 37 da Constituição Federal), trazendo maior aplicabilidade a essas determinações obrigando ao administrador público que apenas possa inaugurar obras prontas e acabadas, restringindo o uso público de inaugurações de obras em andamento ou que ainda não se prestam ao fim pelos quais foram licitados.” (grifo do autor)
Saletti, cujo parecer foi seguido pelo TJ, reforçou a posição contrária à Lei. “Cabe essencialmente à Administração Pública e, não ao legislador, deliberar a respeito da conveniência e da oportunidade da utilização de recursos para conservação, manutenção e melhorias de obras públicas. Trata-se de atuação administrativa que é fundada em escolha política de gestão na qual é vedada a intromissão de qualquer outro poder.”
A segunda Lei, considerada inconstitucional, é de autoria do vereador Castelo Alemão, e dispunha sobre a liberação do tráfego de caminhões de até 14 metros na avenida Mário Covas, no trecho compreendido entre a avenida Comendador Massatoshi Shinmyo e a Estrada dos Vados (Bairro dos Fontes e Portão) . O projeto de Lei nº 172/2015 recebeu recebeu pareceres contrário, do Departamento Jurídico da Casa e, favoráveis, das Comissões de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento, ficando, dessa forma, apto à tramitação e apreciação em plenário. Aprovado na sessão de 14/12/2015, recebeu veto total do prefeito. Em fevereiro, o veto foi derrubado e a proposta sancionada pelo atual presidente da Casa, Renato Bispo Caroba (PT).
A sentença proferida pelo TJ reforça a tese elaborada pela Prefeitura ao justificar a desaprovação da Lei. Em parte do texto, o relator Arantes Theodoro destaca: “Realmente, como resulta do artigo 47, incisos II e XIV, da Constituição paulista, que aos municípios se aplica por simetria (artigo 144), é do Prefeito a prerrogativa de administrar a cidade, o que naturalmente compreende traçar disciplinas para uso do sistema viário, facultando ou proibindo o tráfego em determinados locais e horários, para todas ou algumas categorias de veículos. Logo, não pode o Legislativo, por sua iniciativa, editar Lei que discipline o trânsito em determinada via, ainda que ao argumento de estar com isso a atender o anseio geral.”
Com as decisões, as Leis perdem a validade, não produzindo, portanto, quaisquer efeitos.
Câmara de Arujá
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4652-7015
Publicado em 28/09/2016
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