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Tipo: Legislativo

Data: 05/11/2024

Finalizado: Não

Processo: 20472/2024

Protocolo: 01580/2024

Situação: Finanças e Orçamento

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Luiz Fernando Alves de Almeida

Assunto: “Dispõe sobre a alteração dos artigos 12 e 14 da Lei nº 2.464 de 27 de dezembro de 2011 – Norma para Execução de Serviços de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel - Taxis.”

Texto: Art. 1º Fica alterada a redação do inciso I, do art. 12 da Lei nº 2.464/2011 que passará a vigorar com a seguinte redação: I – Cópia da Carteira Nacional de Habilitação, categoria “B” ou maior com anotação EAR – Exerce Atividade Remunerada, expedida por autoridade executiva de trânsito estadual; Art. 2º Fica alterada a redação do inciso II, do art. 14 da Lei nº 2.464/2011 que passará a vigorar com a seguinte redação: II - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação, Categoria “B” ou maior, com anotação EAR – Exerce Atividade Remunerada - expedida por autoridade executiva de trânsito estadual. Art. 3º Fica suprimido o inciso V do art. 12 da Lei nº 2.464/2011. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: Certo da compreensão dos nobres pares, rogamos a colaboração para a aprovação da matéria apresentada. O presente Projeto de Lei tem como objetivo auxiliar os taxistas e consequentemente os serviços de taxis em nosso munícipio, visando condições favoráveis para um bom desempenho do trabalho na área. Conforme já é prática em outros municípios, alteramos a categoria mínima da CNH para a execução dos serviços de taxi de “C” para “B”, permitindo assim maior adequação à realidade. A categoria B permite a condução de veículos leves, como automóveis e utilitários, que são que os utilizados no dia a dia da prestação de serviços à população. A mudança da categoria C, que restringe a habilitação a veículos pesados, para a B, pode facilitar o acesso a meios de transporte mais versáteis e acessíveis, promovendo a mobilidade urbana. Acrescentamos ao texto legal a exigência da anotação EAR – Exerce Atividade Remunerada - pelo DETRAN, haja vista a necessidade de maior controle pela autoridade estadual, que implica em diminuição do período de validade da CNH bem como diminui os prazos para realização de exame médico e avaliação psicológica. Com a crescente demanda por serviços de entrega e transporte de passageiros em plataformas digitais, a habilitação na categoria B se torna essencial para que os profissionais possam atuar de forma legal e segura. A flexibilização da categoria pode atender a essa demanda do mercado de trabalho, que se moderniza constantemente. A formação e a experiência requeridas para conduzir veículos da categoria B são suficientes para garantir a segurança viária. A mudança permite que mais motoristas tenham acesso à habilitação, incentivando a formação adequada e o respeito às normas de trânsito, com o potencial de reduzir o número de infrações e acidentes. Muitas pessoas enfrentam dificuldades em obter a habilitação na categoria C devido aos custos e exigências associadas. A mudança para a categoria B pode facilitar o acesso à habilitação, promovendo a inclusão social e permitindo que mais cidadãos tenham a possibilidade de se deslocar de forma autônoma. A alteração na categorização da habilitação pode representar um passo importante na desburocratização e simplificação dos processos administrativos relacionados à obtenção da carteira de habilitação, tornando-o mais acessível e menos oneroso para a população. No que tange à supressão do inciso V do art. 12 da referida lei, o objetivo a ser alcançado é eliminar exigência documental desnecessária ante à apresentação de outra mais completa. Considerando a importância deste projeto para os taxistas de nossa cidade, peço a aprovação do Projeto de Lei para posterior sanção do prefeito.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Arquivo 1 .pdf 05/11/2024 201,3 KB

Tramitações

15

Remetente: Comissão de Finanças e Orçamento/2024

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 26/11/2024

Objetivo: Despachar

14

Remetente: Luiz Fernando Alves de Almeida

Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2024

Envio: 25/11/2024 - Prazo: 05/12/2024

Objetivo: Exarar parecer

Complemento: Ao Relator para exarar parecer

Resposta: 26/11/2024

Resultado: Favorável

Documento vinculado: Parecer Nº 73/2024 ao Projeto de Lei Nº 270/2024

13

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 25/11/2024 - Prazo: 25/11/2024

Objetivo: Plenário - Leitura

Complemento: 161ª Sessão Ordinária

Resposta: 25/11/2024

Resultado: Lido

12

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Luiz Fernando Alves de Almeida

Envio: 25/11/2024 - Prazo: 05/12/2024

Objetivo: Manifestar

Complemento: A/C do Presidente da CFO para manifestação nos termos do Art. 44, § 3º c/c Art. 144

Resposta: 25/11/2024

Resultado: Ciente

Complemento: Ao Relator para exarar parecer

11

Remetente: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2024

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 25/11/2024

Objetivo: Ciência

Complemento: Projeto de Lei Nº 270/2024

Resposta: 25/11/2024

Resultado: Ciente

10

Remetente: Samoel Maia de Oliveira

Destinatário: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2024

Envio: 25/11/2024 - Prazo: 05/12/2024

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 25/11/2024

Resultado: Favorável

Complemento: Projeto de Lei Nº 270/2024

Documento vinculado: Parecer Nº 35/2024 ao Projeto de Lei Nº 270/2024

9

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Samoel Maia de Oliveira

Envio: 25/11/2024 - Prazo: 05/12/2024

Objetivo: Manifestar

Complemento: A/C do Presidente da COSPPMA para manifestação nos termos do Art. 44, § 3º c/c Art. 144 do RI.

Resposta: 25/11/2024

Resultado: Ciente

8

Remetente: Comissão de Justiça e Redação/2024

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 22/11/2024

Objetivo: Despachar

Resposta: 25/11/2024

Resultado: Ciente

7

Remetente: João Luiz Soares

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2024

Envio: 21/11/2024 - Prazo: 29/11/2024

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 21/11/2024

Resultado: Favorável

Documento vinculado: Parecer Nº 100/2024 ao Projeto de Lei Nº 270/2024

6

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: João Luiz Soares

Envio: 19/11/2024 - Prazo: 29/11/2024

Objetivo: Manifestar

Complemento: A/C do Presidente da CJR para manifestação nos termos do Art. 44, § 3º c/c Art. 144 do RI.

Resposta: 21/11/2024

Resultado: Ciente

5

Remetente: Secretaria Jurídica

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 19/11/2024

Objetivo: Analisar

Resposta: 19/11/2024

Resultado: Recebido

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 06/11/2024 - Prazo: 16/11/2024

Objetivo: Manifestar

Complemento: A/C Secretaria Jurídica para manifestação nos termos do Art. 44, § 3º c/c Art. 144 do RI.

3

Remetente: Dr. Antonio Donizeti Gonçalves

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 05/11/2024 - Prazo: 15/11/2024

Objetivo: Despachar

Complemento: Encaminhar à Presidência A/C Secretaria Jurídica para manifestação nos termos do Art. 44, § 3º c/c Art. 144 do RI.

Resposta: 06/11/2024

Resultado: Ciente

2

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Dr. Antonio Donizeti Gonçalves

Envio: 05/11/2024 - Prazo: 15/11/2024

Objetivo: Despachar

Complemento: Encaminhar à Presidência A/C Secretaria Jurídica para manifestação nos termos do Art. 44, § 3º c/c Art. 144 do RI.

Resposta: 05/11/2024

Complemento: Encaminhar à Presidência A/C Secretaria Jurídica para manifestação nos termos do Art. 44, § 3º c/c Art. 144 do RI.

1

Remetente: Luiz Fernando Alves de Almeida

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 05/11/2024

Objetivo: Encaminhar para as providências

Resposta: 05/11/2024

Resultado: Autuado

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Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Pauta 161ª Sessão Ordinária de 2024 25/11/2024 Leitura

Votações

161ª Sessão Ordinária de 2024

Votação: Nominal

Fase: Leitura

Resultado: Lido

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