Projeto de Lei Nº 28/2025
Tipo: Legislativo
Data: 14/04/2025
Finalizado: Sim
Processo: 20836/2025
Protocolo: 01037/2025
Situação: Promulgada com Veto Parcial
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria absoluta
Autoria: Mesa Diretora 2025
Assunto: Altera a Lei N° 3.625, de 29 de fevereiro 2024 e dá outras providências.
Justificativa: Presente projeto de lei objetiva adequar o quadro funcional da Câmara Municipal de Arujá, uma vez que pelo princípio constitucional da reserva legal a fixação da respectiva remuneração se dá por lei, cuja inciativa cabe privativamente ao Poder Legislativo, consoante inc. III do art. 20 da Constituição Estadual. Difere ao Poder Legislativo sua estrutura administrativa, que dado a independência dos Poderes por tratar de matéria interna não prescinde de edição de lei. A iniciativa está fundamentada no inciso III do artigo 20 da Constituição do Estado de São Paulo, que estabelece ser de competência privativa da Assembleia Legislativa a iniciativa de leis que disponham sobre a criação, estruturação e fixação da remuneração dos cargos, empregos e funções de seus serviços. Tal previsão guarda simetria com o inciso IV do artigo 51 da Constituição Federal, que determina como competência privativa da Câmara dos Deputados “dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração”. Noutra banda, considerando que a Administração Pública possui múltiplos e complexos sistemas de elaboração de processos, procedimentos para realização das políticas públicas, tais como: estudos, pesquisas, projetos e programas exigem, cada vez mais, profissionais preparados e adaptáveis ao perfil multitarefa. Com base no princípio da simetria constitucional, tais dispositivos se aplicam igualmente às Câmaras Municipais, assegurando-lhes a autonomia para legislar sobre a remuneração de seus servidores, respeitados os limites constitucionais e legais. Ressalta-se ainda o respeito ao princípio da reserva legal, pelo qual a matéria relativa à fixação de vencimentos e à organização dos quadros do Poder Legislativo Municipal deve necessariamente ser tratada por meio de lei específica, de iniciativa da própria Câmara, vedada qualquer ingerência do Poder Executivo. Nesse contexto, a proposição também reafirma o princípio da separação dos poderes, cláusula pétrea da Constituição Federal, que garante a autonomia administrativa e funcional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, impedindo interferências indevidas entre eles. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a ausência de lei nacional para disciplinar as condições e os percentuais mínimos dos cargos em comissão que devem ser ocupados por servidores de carreira na administração pública não representa omissão dos Poderes Legislativo e Executivo. A decisão, unânime, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 44. A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 44, movida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que alegava inércia do Congresso Nacional e do Presidente da República em regulamentar o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal. O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, argumentou que a ausência de uma lei nacional específica não impede a aplicação da norma constitucional, pois esta possui eficácia contida, permitindo que cada ente federativo estabeleça suas próprias regras conforme suas necessidades administrativas. Ele também destacou que uma legislação nacional sobre o tema poderia infringir a autonomia dos estados e municípios. Com essa decisão, o STF reforçou a autonomia dos entes federativos para regulamentar a ocupação de cargos em comissão, desde que respeitados os princípios constitucionais da administração pública. A jurisprudência do STF, matérias relativas a regime jurídico-administrativo de servidor público são de competência da União e de cada ente da federação. Em seu entendimento, eventual lei nacional sobre a questão pode afrontar a autonomia e a competência dos entes federados para dispor sobre o tema e adequá-lo a suas necessidades. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em novembro de 2024, que os servidores públicos podem ser contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com esta decisão, o STF derrubou a obrigatoriedade do regime jurídico único. Na prática, a decisão autoriza que novos servidores públicos sejam contratados pelas regras da CLT (Consolidação de Leis do Trabalho). Noutra racio a propositura busca dar efetividade ao disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, reproduzido no inciso XI do artigo 115 da Constituição Estadual, que asseguram a revisão geral anual de vencimentos e proventos dos servidores públicos. Fundamenta-se a iniciativa na atribuição prevista no artigo 7º, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que concede competência a Mesa Diretora para “criar, alterar e extinguir seus cargos públicos, fixando seus vencimentos e forma de provimento”, bem assim, artigo 20, inciso III da Constituição Estadual, que atribui a competência da Assembleia Legislativa, donde se interpreta Poder Legislativo a privativa competência para “iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração”. Justificado nestes termos, a fim de que a proposta possa alcançar plenamente os seus objetivos, encaminhamos o Projeto de lei para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Arquivo 1 | 14/04/2025 | 807,5 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo"
Envio: 29/04/2025 - Prazo: 21/05/2025
Objetivo: Promulgar
Complemento: Encaminhado Autógrafo Nº 019/2025 por meio do Ofício Nº 120/2025.
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 120/2025
Resposta: 05/05/2025
Resultado: Vetado Parcialmente
Complemento: Lei ordinária Nº 3.725, de 05 de maio de 2025.
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 28/04/2025 - Prazo: 28/04/2025
Objetivo: Plenário - Segunda Discussão
Complemento: 12ª Sessão Ordinária
Resposta: 28/04/2025
Resultado: Aprovado
Remetente: Diretoria de Finanças e Contabilidade
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 16/04/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Recursos Humanos
Destinatário: Diretoria de Finanças e Contabilidade
Envio: 16/04/2025
Objetivo: Analisar
Resposta: 16/04/2025
Resultado: Providências tomadas
Documento vinculado: Correspondência Nº 62/2025
Remetente: Diretoria de Finanças e Contabilidade
Destinatário: Recursos Humanos
Envio: 15/04/2025
Objetivo: Anexar documentos
Complemento: Anexar Impacto Orçamentário-Financeiro
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Diretoria de Finanças e Contabilidade
Envio: 15/04/2025
Objetivo: Anexar documentos
Complemento: Anexar Impacto Orçamentário-Financeiro e Atestado de Disponibilidade e Adequação Orçamentária e Financeira nos termos da Lei Complementar, nos termos da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Resposta: 15/04/2025
Resultado: Recebido
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 14/04/2025 - Prazo: 14/04/2025
Objetivo: Plenário - Primeira Discussão
Complemento: 11ª Sessão Ordinária
Resposta: 14/04/2025
Resultado: Aprovado
Remetente: Comissão de Finanças e Orçamento/2025
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 14/04/2025
Objetivo: Despachar
Resposta: 14/04/2025
Resultado: Ciente
Remetente: Secretaria Jurídica
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 14/04/2025
Objetivo: Parecer Favorável
Resposta: 14/04/2025
Resultado: Ciente
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 14/04/2025 - Prazo: 24/04/2025
Objetivo: Manifestar
Complemento: A/C do Secretário Jurídico para manifestação nos termos dos Arts. 44 e 144 do RI.
Resposta: 14/04/2025
Resultado: Favorável
Documento vinculado: Parecer Nº 56/2025 ao Projeto de Lei Nº 28/2025
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 56/2025 ao Projeto de Lei Nº 28/2025 | 14/04/2025 |
Parecer ao Projeto de Lei Legislativo Nº 28/2025 - Altera a Lei N° 3.625, de 29 de fevereiro 2024 e dá outras providências.
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Parecer Nº 10/2025 ao Projeto de Lei Nº 28/2025 | 14/04/2025 |
Parecer ao Projeto de Lei Legislativo Nº 28/2025 - Altera a Lei N° 3.625, de 29 de fevereiro 2024 e dá outras providências.
Autoria: Comissão de Finanças e Orçamento/2025, Comissão de Assuntos Internos/2025, Comissão de Justiça e Redação/2025 |
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Ofício Administrativo Nº 120/2025 | 29/04/2025 |
Encaminha o Autógrafo Nº 019/2025 - Projeto de Lei Legislativo Nº 028/2025
Autoria: Gabinete da Presidência |
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Veto Nº 1/2025 ao Projeto de Lei Nº 28/2025 | 05/05/2025 | Veto Parcial ao Autógrafo Nº 19/2025 referente ao Projeto de Lei Legislativo Nº 28/2025 - Altera a Lei N° 3.625, de 29 de fevereiro 2024 e dá outras providências. Autoria: Mesa Diretora |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Pauta | 11ª Sessão Ordinária de 2025 | 14/04/2025 | Leitura |
Pauta | 11ª Sessão Ordinária de 2025 | 14/04/2025 | 1ª Discussão |
Pauta | 12ª Sessão Ordinária de 2025 | 28/04/2025 | 2ª Discussão |
Votações
Votação: Nominal
Fase: Leitura
Não vota (15) - Moisés de Oliveira Marcelo, *Luciano Aparecido de Lima, Divinei da Silva, Tiago Souza Santana, Caio Guilherme Ferreira Melo, Fábio Messias Viana Ferreira, Cristiane Araujo Pedro de Oliveira, Leandro Franco Larini, Roberto Daniel Duarte, Ana Lucia dos Santos, Samoel Maia de Oliveira, Roberto Marques da Silva, Paulo Henrique Maiolino, Danilo da Silva Santos, Juvenildo Barboza da Silva
Resultado: Lido
Votação: Nominal
Fase: 1ª Discussão
A favor (14) - Caio Guilherme Ferreira Melo, *Luciano Aparecido de Lima, Leandro Franco Larini, Divinei da Silva, Samoel Maia de Oliveira, Roberto Daniel Duarte, Danilo da Silva Santos, Ana Lucia dos Santos, Cristiane Araujo Pedro de Oliveira, Moisés de Oliveira Marcelo, Tiago Souza Santana, Fábio Messias Viana Ferreira, Juvenildo Barboza da Silva, Roberto Marques da Silva
Não votou (1) - Paulo Henrique Maiolino
Resultado: Aprovado