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Tipo: Legislativo

Data: 14/04/2025

Finalizado: Sim

Processo: 20836/2025

Protocolo: 01037/2025

Situação: Promulgada com Veto Parcial

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria absoluta

Autoria: Mesa Diretora 2025

Assunto: Altera a Lei N° 3.625, de 29 de fevereiro 2024 e dá outras providências.

Justificativa: Presente projeto de lei objetiva adequar o quadro funcional da Câmara Municipal de Arujá, uma vez que pelo princípio constitucional da reserva legal a fixação da respectiva remuneração se dá por lei, cuja inciativa cabe privativamente ao Poder Legislativo, consoante inc. III do art. 20 da Constituição Estadual. Difere ao Poder Legislativo sua estrutura administrativa, que dado a independência dos Poderes por tratar de matéria interna não prescinde de edição de lei. A iniciativa está fundamentada no inciso III do artigo 20 da Constituição do Estado de São Paulo, que estabelece ser de competência privativa da Assembleia Legislativa a iniciativa de leis que disponham sobre a criação, estruturação e fixação da remuneração dos cargos, empregos e funções de seus serviços. Tal previsão guarda simetria com o inciso IV do artigo 51 da Constituição Federal, que determina como competência privativa da Câmara dos Deputados “dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração”. Noutra banda, considerando que a Administração Pública possui múltiplos e complexos sistemas de elaboração de processos, procedimentos para realização das políticas públicas, tais como: estudos, pesquisas, projetos e programas exigem, cada vez mais, profissionais preparados e adaptáveis ao perfil multitarefa. Com base no princípio da simetria constitucional, tais dispositivos se aplicam igualmente às Câmaras Municipais, assegurando-lhes a autonomia para legislar sobre a remuneração de seus servidores, respeitados os limites constitucionais e legais. Ressalta-se ainda o respeito ao princípio da reserva legal, pelo qual a matéria relativa à fixação de vencimentos e à organização dos quadros do Poder Legislativo Municipal deve necessariamente ser tratada por meio de lei específica, de iniciativa da própria Câmara, vedada qualquer ingerência do Poder Executivo. Nesse contexto, a proposição também reafirma o princípio da separação dos poderes, cláusula pétrea da Constituição Federal, que garante a autonomia administrativa e funcional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, impedindo interferências indevidas entre eles. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a ausência de lei nacional para disciplinar as condições e os percentuais mínimos dos cargos em comissão que devem ser ocupados por servidores de carreira na administração pública não representa omissão dos Poderes Legislativo e Executivo. A decisão, unânime, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 44. A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 44, movida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que alegava inércia do Congresso Nacional e do Presidente da República em regulamentar o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal. O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, argumentou que a ausência de uma lei nacional específica não impede a aplicação da norma constitucional, pois esta possui eficácia contida, permitindo que cada ente federativo estabeleça suas próprias regras conforme suas necessidades administrativas. Ele também destacou que uma legislação nacional sobre o tema poderia infringir a autonomia dos estados e municípios. Com essa decisão, o STF reforçou a autonomia dos entes federativos para regulamentar a ocupação de cargos em comissão, desde que respeitados os princípios constitucionais da administração pública. A jurisprudência do STF, matérias relativas a regime jurídico-administrativo de servidor público são de competência da União e de cada ente da federação. Em seu entendimento, eventual lei nacional sobre a questão pode afrontar a autonomia e a competência dos entes federados para dispor sobre o tema e adequá-lo a suas necessidades. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em novembro de 2024, que os servidores públicos podem ser contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com esta decisão, o STF derrubou a obrigatoriedade do regime jurídico único. Na prática, a decisão autoriza que novos servidores públicos sejam contratados pelas regras da CLT (Consolidação de Leis do Trabalho). Noutra racio a propositura busca dar efetividade ao disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, reproduzido no inciso XI do artigo 115 da Constituição Estadual, que asseguram a revisão geral anual de vencimentos e proventos dos servidores públicos. Fundamenta-se a iniciativa na atribuição prevista no artigo 7º, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que concede competência a Mesa Diretora para “criar, alterar e extinguir seus cargos públicos, fixando seus vencimentos e forma de provimento”, bem assim, artigo 20, inciso III da Constituição Estadual, que atribui a competência da Assembleia Legislativa, donde se interpreta Poder Legislativo a privativa competência para “iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração”. Justificado nestes termos, a fim de que a proposta possa alcançar plenamente os seus objetivos, encaminhamos o Projeto de lei para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Arquivo 1 .pdf 14/04/2025 807,5 KB

Tramitações

14

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo"

Envio: 29/04/2025 - Prazo: 21/05/2025

Objetivo: Promulgar

Complemento: Encaminhado Autógrafo Nº 019/2025 por meio do Ofício Nº 120/2025.

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 120/2025

Resposta: 05/05/2025

Resultado: Vetado Parcialmente

Complemento: Lei ordinária Nº 3.725, de 05 de maio de 2025.

13

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 28/04/2025 - Prazo: 28/04/2025

Objetivo: Plenário - Segunda Discussão

Complemento: 12ª Sessão Ordinária

Resposta: 28/04/2025

Resultado: Aprovado

11

Remetente: Diretoria de Finanças e Contabilidade

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 16/04/2025

Objetivo: Ciência

Resposta: 17/04/2025

Resultado: Ciente

Documento vinculado: Correspondência Nº 65/2025

10

Remetente: Recursos Humanos

Destinatário: Diretoria de Finanças e Contabilidade

Envio: 16/04/2025

Objetivo: Analisar

Resposta: 16/04/2025

Resultado: Providências tomadas

Documento vinculado: Correspondência Nº 62/2025

9

Remetente: Diretoria de Finanças e Contabilidade

Destinatário: Recursos Humanos

Envio: 15/04/2025

Objetivo: Anexar documentos

Complemento: Anexar Impacto Orçamentário-Financeiro

Resposta: 16/04/2025

Resultado: Documentos anexados

Documento vinculado: Correspondência Nº 61/2025

8

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Diretoria de Finanças e Contabilidade

Envio: 15/04/2025

Objetivo: Anexar documentos

Complemento: Anexar Impacto Orçamentário-Financeiro e Atestado de Disponibilidade e Adequação Orçamentária e Financeira nos termos da Lei Complementar, nos termos da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Resposta: 15/04/2025

Resultado: Recebido

7

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 14/04/2025 - Prazo: 14/04/2025

Objetivo: Plenário - Primeira Discussão

Complemento: 11ª Sessão Ordinária

Resposta: 14/04/2025

Resultado: Aprovado

6

Remetente: Comissão de Finanças e Orçamento/2025

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 14/04/2025

Objetivo: Despachar

Resposta: 14/04/2025

Resultado: Ciente

2

Remetente: Secretaria Jurídica

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 14/04/2025

Objetivo: Parecer Favorável

Resposta: 14/04/2025

Resultado: Ciente

1

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 14/04/2025 - Prazo: 24/04/2025

Objetivo: Manifestar

Complemento: A/C do Secretário Jurídico para manifestação nos termos dos Arts. 44 e 144 do RI.

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Autoria: Comissão de Finanças e Orçamento/2025, Comissão de Assuntos Internos/2025, Comissão de Justiça e Redação/2025
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Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Pauta 11ª Sessão Ordinária de 2025 14/04/2025 Leitura
Pauta 11ª Sessão Ordinária de 2025 14/04/2025 1ª Discussão
Pauta 12ª Sessão Ordinária de 2025 28/04/2025 2ª Discussão

Votações

11ª Sessão Ordinária de 2025

Votação: Nominal

Fase: Leitura

Não vota (15) - Moisés de Oliveira Marcelo, *Luciano Aparecido de Lima, Divinei da Silva, Tiago Souza Santana, Caio Guilherme Ferreira Melo, Fábio Messias Viana Ferreira, Cristiane Araujo Pedro de Oliveira, Leandro Franco Larini, Roberto Daniel Duarte, Ana Lucia dos Santos, Samoel Maia de Oliveira, Roberto Marques da Silva, Paulo Henrique Maiolino, Danilo da Silva Santos, Juvenildo Barboza da Silva

Resultado: Lido

11ª Sessão Ordinária de 2025

Votação: Nominal

Fase: 1ª Discussão

A favor (14) - Caio Guilherme Ferreira Melo, *Luciano Aparecido de Lima, Leandro Franco Larini, Divinei da Silva, Samoel Maia de Oliveira, Roberto Daniel Duarte, Danilo da Silva Santos, Ana Lucia dos Santos, Cristiane Araujo Pedro de Oliveira, Moisés de Oliveira Marcelo, Tiago Souza Santana, Fábio Messias Viana Ferreira, Juvenildo Barboza da Silva, Roberto Marques da Silva

Não votou (1) - Paulo Henrique Maiolino

Resultado: Aprovado

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