Acessibilidade   |   Aumentar Fonte   |   Contraste   |  



Tipo: Legislativo

Data: 09/05/2025

Finalizado: Não

Processo: 20891/2025

Protocolo: 01258/2025

Situação: Secretaria Jurídica

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Tiago Souza Santana

Assunto: Dispõe sobre reserva preferencial de mesas e cadeiras para pessoa com deficiência física, intelectual e múltipla, idosos e gestantes nas praças de alimentação de galerias, restaurantes, lanchonetes, bares e afins, no município de Arujá, e dá outras providências.

Texto: Art. 1° As Praças de Alimentação que disponham de mesas e cadeiras com seu uso compartilhado, deverão destinar, no mínimo, 10% (dez por cento) de seus lugares para uso preferencial de pessoa com deficiência física, intelectual e múltipla, idosos e gestantes. § 1º Os lugares reservados para o cumprimento do disposto nesta Lei deverão ser identificados por avisos ou característica que os diferencie dos assentos destinados ao público em geral. § 2º Os demais restaurantes, lanchonetes, bares e similares em caso de lotação, deverão prestar atendimento preferencial a pessoa com deficiência física, intelectual e múltipla, idosos e gestantes. § 3º Os restaurantes, lanchonetes, bares e similares deverão dispor de espaço de espera adequado protegido do sol, chuva, assentos e condições necessárias para o conforto da pessoa com deficiência física, intelectual e múltipla, idosos e gestantes. Art. 2º Os estabelecimentos alcançados pela presente Lei deverão, de igual forma, adaptarem-se para o acesso de usuários de cadeiras de rodas até a mesa reservada. Parágrafo único. Estarão desobrigados ao cumprimento da presente Lei, total ou parcialmente, aqueles estabelecimentos que apresentarem laudo técnico firmado por profissional habilitado, comprovando a impossibilidade de adaptar-se para os fins previstos nesta Lei. Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: Senhores Vereadores, A presente propositura visa a garantir a pessoa com deficiência física, intelectual e multipla, aos idosos e mulheres grávidas, vagas especiais nas praças de alimentação de Galerias, Restaurantes, lanchonetes, bares e afins, no município de Arujá. O objetivo do projeto é garantir a acessibilidade e inclusão àqueles que realmente necessitam, bem como trazer mais conforto para que essas pessoas tenham ânimo e vontade de sair de casa em busca de diversão e lazer. A Lei federal 10.098/2000 estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, e cabe ao legislador municipal pormenorizar a aplicação da lei, para o interesse local. Diante do exposto, fazemos votos de que os nobres pares imbuídos do mesmo propósito se unam na aprovação deste projeto.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Projeto de Lei 10% preferencial .pdf 09/05/2025 262,2 KB

Tramitações

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 09/05/2025 - Prazo: 19/05/2025

Objetivo: Manifestar

Complemento: A/C da Secretaria Jurídica para manifestação nos termos dos Art. 44 c/c Art. 144 do RI.

3

Remetente: Drª. Sharliny Gabriela Ciuniti Poli

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 09/05/2025

Objetivo: Despachar

Resposta: 09/05/2025

Resultado: Recebido

2

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Drª. Sharliny Gabriela Ciuniti Poli

Envio: 09/05/2025 - Prazo: 19/05/2025

Objetivo: Despachar

Resposta: 09/05/2025

Resultado: Ciente

1

Remetente: Tiago Souza Santana

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 09/05/2025

Objetivo: Encaminhar para as providências

Resposta: 09/05/2025

Resultado: Autuado

Voltar

Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!