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Tipo: Vereador

Data: 14/11/2017

Processo: 16167/2017

Situação: Retirado Pelo Autor

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Rogério Gonçalves Pereira

Assunto: DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DO DECRETO EXECUTIVO Nº6846/2017 E VIGÊNCIA DO DECRETO EXECUTIVO Nº 6.363/2015.

Texto: SENHOR PRESIDENTE ÍNCLITO PLENÁRIO CONSIDERANDO a Constituição Federal em seu Art. 49,V c.c. Decreto-Lei Federal nº 4.657/42 – LICC, Art. 2º, §3º, que contempla a possibilidade de revogação de ato normativo e revalidação expressa de ato revogado; CONSIDERANDO a Lei Orgânica do Município, Art. 113, quanto ao exercício do controle externo pela Câmara Municipal de Arujá-SP; CONSIDERANDO o Art. 208 da Constituição Federal que obriga o Estado ao fornecimento de Educação Infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9394/96, Artigos 4º; 5º, §2º e §4º; 11, V; 30, I e 89; c.c. Lei Federal 8.069/90 – ECA, Artigo 54; e, Lei Orgânica do Município, Artigo 166, que expressa as diretrizes básicas da Educação Pública e direitos das crianças de até 05 (cinco) anos de idade. CONSIDERANDO que o Decreto Executivo Municipal nº 6.846/2017 se apresenta inconstitucional e ilegal, mormente em seus Artigos 4º, Parágrafo único; 6º, §2º; 9º; 10, §1º e 2º; 13, II; 17 e Parágrafo único; 18, II; 19, §1º; CONSIDERANDO que não há previsão legal e constitucional quanto ao exercício do direito à educação de crianças de até 05 (cinco) anos de idade, de exigir de pais, responsáveis ou ente familiar qualquer comprovante de vínculo empregatício, comprovante de renda ou afins como condição de cadastro, recadastro, matrícula ou rematrícula da criança para creche; Art. 1º - Fica revogado o Decreto Executivo nº6.846 de 17 de Outubro de 2.017. Art. 2º - Volta a vigorar o Decreto Executivo nº 6.363 de 30 de janeiro de 2015, que “Dispõe sobre a rematrícula, a matrícula, as inscrições, o recadastramento anual a transferência, faltas e evasão escolar nos centros municipais de educação infantil, em período integral ou parcial”. Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: O Poder Executivo Municipal editou e fez publicar o Decreto nº 6846/2017, em plena vigência, disciplinando a “rematrícula, matrícula, as inscrições e o recadastramento anual para atendimento nos centros municipais de educação infantil, em período integral e parcial, e revoga o Decreto nº 6.363/2015” (SIC – ementa). Mencionado Decreto traz clara extrapolação legislativa perpetrada pelo Poder Executivo, merecendo assim, na forma da Constituição Federal de 1988, Art. 49, V: Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; Com os efeitos do Decreto-Lei Federal nº 4.657/42 – LICC, Art. 2º, §3º - Repristinação. Tal ato de sustação de ato normativo, aqui apresentado como Decreto Executivo, também vem encontrar guarida na Lei Orgânica do Município, cabendo à Câmara esta modalidade de controle: LOM Art. 113. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, das entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder. Isso em razão do Decreto, cuja revogação se pretende, criar condição para o exercício de direito à Educação Pública e gratuita, nas creches, mormente se conclui da leitura dos Artigos 4º, Parágrafo único; 6º, §2º; 9º; 10, §1º e 2º; 13, II; 17 e Parágrafo único; 18, II; 19, §1º, que tornou necessária a apresentação de comprovante de renda ou de vínculo laboral para matrícula, rematrícula, transferência e critério de desempate para período integral em creche. Como determinado no ordenamento fundamental do País, a Constituição Federal de 1988, Art. 208, determina: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; Já a Lei Federal nº 9394, que expressa as diretrizes básicas da Educação Pública, no tocante ao assunto em tela, impõe: Lei Federal 9394/96. Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; Art. 5o O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. § 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais. § 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade. Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 30. A educação infantil será oferecida em: I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; Art. 89. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino. O que já é previsto no Estatuto da Criança e Adolescente anteriormente, inclusive no tocante a responsabilização por danos em decorrência do não atendimento: Lei Federal 8.069/90 - ECA Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; Já a Lei Orgânica do Município assim prescreve: LOM Art. 166. O Município responsabilizar-se-á prioritariamente, pelo atendimento em creches e pré-escolas, as crianças de zero à seis anos de idade, pelo ensino fundamental, inclusive, para os que a ele não tiverem acesso na idade própria, só podendo atuar nos níveis mais elevados de educação, quando a demanda nestes níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida do ponto de vista qualitativo e quantitativo. Nos fundamentos legais, conforme citado anteriormente, a Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 208, inciso IV, determina que o dever do Estado para com a educação da criança de 0 a 6 anos será efetivado mediante a garantia de atendimento em creches e pré-escolas, apontando o caráter educacional desses estabelecimentos. O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990, em seu Artigo 54, reafirma o dever do Estado em assegurar atendimento, em creche e pré-escola, às crianças de zero a seis anos de idade. No âmbito da educação, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, Lei Federal 9.394/96, reitera o dever constitucional do Estado com a educação infantil (Art. 4º) definindo-a como a primeira etapa da educação básica, devendo ser oferecida em creches ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade e em pré-escolas para crianças de 4 a 6 anos de idade (art. 30). Assim seguindo a Lei Orgânica do Município (Art. 166). Ao tratar da Organização da Educação Nacional (art. 11), a LDB define que a educação infantil é atribuição do município e que a ele compete: autorizar; credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino. Com base nos marcos legais elencados, verifica-se que a educação infantil integra o sistema de ensino, sendo um dever do Estado e organiza-se segundo normas do Sistema Educacional vigente. Portanto, precisamos ter bem claro que a oferta de vagas em creches e escolas de educação infantil pública não se trata de um favor, mas sim um direito de todas as crianças de 0 a 6 anos de caráter incondicional, seja em tempo parcial ou integral. E é preciso que este problema tenha visibilidade social, pois somente através do reconhecimento desta demanda serão mobilizados esforços e recursos para a ampliação do atendimento à Educação Infantil com qualidade. É preciso compreender que a creche é um lugar de aprendizagem, cuidado, brincadeiras e socialização com outras crianças, e embora não seja uma obrigação dos pais matricular a criança de 0 a 3 anos na creche, esta deve ser uma escolha da família e não uma decisão motivada pela falta de vagas ou por falta de qualidade do serviço. Por outro lado, a lei prevê que é obrigação do município garantir a vaga em creche sempre que houver a manifestação do interesse em matricular a criança e o não atendimento deste direito constitui violação do direito à educação. O Decreto Executivo 6.846/17, excluirá diversas crianças em idade escolar de creche, por condicionar o ingresso da criança em período integral à comprovação de trabalho dos pais ou responsáveis, o que é proibido por todas as legislações vigente, em todas as esferas – federal, estadual e municipal – criando assim o risco de dano irreparável à evolução educacional das crianças, devendo a Câmara agir legitimamente, por meio da revogação do Decreto Executivo, medida excepcional, prevista em Lei, como acima se colocou. Devendo incidir os efeitos da repristinação, nos moldes do Decreto-Lei Federal nº 4.657/42 – LICC, Art. 2º, §3º: "Art. 2.º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. ... "§ 3.º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. É isso que quer significar o efeito repristinatório automático das normas, como é referido que “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência", somente no caso em que esteja expresso no texto de uma nova norma tornada vigente é que uma outra norma, já revogada, volta a ter vigência. Caso não houver disposição expressa neste sentido, uma norma já revogada não volta a ter vigência, simplesmente pelo fato que a 2ª norma, que posteriormente a revogou, tenha também sido ulteriormente revogada por uma 3ª norma. Faço juntar a este, o parecer jurídico exarado pelo escritório de apoio, através da Secretaria Jurídica da Casa. Estas as razões do Decreto de revogação do Decreto Executivo nº 6.846/17, esperando-se seja acolhido com brevidade por esta Casa Legislativa, a bem do Direito Educacional das crianças em período de creche.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Revogação ao decreto n° 6846 .doc 06/12/2017 106,5 KB
Parecer NDJ ao PDL 014-2017 .pdf 06/12/2017 2,1 MB

Tramitações

8

Remetente: Rogério Gonçalves Pereira

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 29/01/2018

Objetivo: Arquivar

Complemento: Solicita retirada e arquivamento do Processo nº 16167/17 a pedido do autor.

Documento vinculado: Correspondência Recebida Nº 35/2018

Resposta: 29/01/2018

Resultado: Arquivado

7

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 24/11/2017

Objetivo: Plenário - Discussão Única

Resposta: 27/11/2017

Resultado: Retirado

Complemento: Solicitação do autor para retirada da pauta para melhores estudos.

6

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2017

Envio: 22/11/2017 - Prazo: 02/12/2017

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 24/11/2017

Resultado: Favorável

Complemento: Parecer favorável, contudo não unânime.

5

Remetente: Plenário

Destinatário: Plenário

Envio: 16/11/2017

Objetivo: Plenário - Leitura

Complemento: Pedido de inclusão do projeto na pauta da 15ª Sessão Extraordinária para leitura apresentando pelo vereador autor e aprovado em plenário.

Resposta: 16/11/2017

Resultado: Lido

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2017

Envio: 16/11/2017 - Prazo: 26/11/2017

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 22/11/2017

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 14/11/2017 - Prazo: 24/11/2017

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 16/11/2017

Resultado: Parecer Favorável

2

Remetente: Secretaria Administrativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 14/11/2017

Objetivo: Presidência - Despachar

Resposta: 14/11/2017

Resultado: Encaminhar Para O Jurídico

1

Remetente: Rogério Gonçalves Pereira

Destinatário: Secretaria Administrativa

Envio: 14/11/2017

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 14/11/2017

Resultado: Encaminhado à Presidência

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Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2017

Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Ordem do dia 37ª Sessão Ordinária de 2017 27/11/2017 Discussão Única

Votações

15ª Sessão Extraordinária de 2017

Votação: Simbólica

Fase: Leitura

Resultado: Lido

37ª Sessão Ordinária de 2017

Votação: Simbólica

Fase: Retirado da Pauta

Resultado: Retirado

Observações: A pedido do Autor

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