Projeto de Lei Nº 152/2018
Tipo: Legislativo
Data: 17/07/2018
Processo: 16657/2018
Situação: Promulgada
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Luiz Fernando Alves de Almeida
Assunto: “INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À IMPLANTAÇÃO DE HORTAS COMUNITÁRIAS E COMPOSTAGEM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ.”
Texto: Art. 1º Institui o Programa de Incentivo à implantação de Hortas Comunitárias e Compostagem no âmbito do município de Arujá, com fundamento nos artigos 23, inciso I, e 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que poderá ser desenvolvido em quaisquer áreas disponíveis no município, desde que devidamente autorizado pelo proprietário ou seu representante legal, com anuência do Poder Público. Art. 2º São objetivos do Programa: I – cumprir a função social da propriedade; II – manter terrenos limpos e ocupados; III – promover terapia ocupacional; IV – proporcionar atividade complementar às pessoas de baixa renda; V – aproveitar áreas devolutas; VI – incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente; VII – criar hábitos de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos no cultivo de plantas, hortaliças, frutas e vegetais; VIII – promover a integração social da comunidade e entre pessoas e natureza; IX – evitar a invasão de terrenos desocupados; X – preservar a microfauna e a biodiversidade vegetal; XI – zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados. Art. 3º Para implantação de hortas comunitárias e compostagem são necessárias as seguintes condições: I – o imóvel deverá estar devidamente inscrito no cadastro municipal de imóveis da municipalidade, inclusive no caso de localizar-se em área pertencente ao Incra; II – anuência do proprietário ou representante legal devendo ser firmado termo de comodato; III – formalização pela Secretaria responsável da permissão/autorização de uso, nos casos de área pública, bem como autorização para funcionamento naquele local, desde que atendidos os critérios ambientais, e outros relativos a incomodidade local para fins desta Lei. Parágrafo único – As áreas de cultivo poderão ser trabalhadas individualmente ou coletivamente. Art. 4º O produto das hortas comunitárias atenderá prioritariamente às necessidades de consumo dos envolvidos no programa e o excedente poderá ser comercializado ou distribuído gratuitamente, preferencialmente aos moradores do bairro onde se encontra a horta. Art. 5º As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos para manutenção e produção de alimentos cultivados no local. Art. 6º A execução da Compostagem passará pelas seguintes ações: I – informação e ensino das técnicas de compostagem; II – incentivo, promoção e disponibilização técnica de meios para a implantação de sistemas de compostagem doméstica. Art. 7º Fica autorizado o Poder Público a implantar Ecoponto nos imóveis participantes do Programa, desde que não haja riscos nem prejuízos à plantação, ao meio ambiente e à comunidade do entorno. Parágrafo único – A implantação do Ecoponto somente será efetivada se houver autorização formal do proprietário ou seu representante legal. Art. 8º Nos casos onde houver o cultivo de plantas e/ou ervas medicinais o espaço será denominado “farmácia viva”, que nada mais é do que um conjunto de plantas medicinais que são indicadas para o tratamento das doenças e sintomas mais comuns e de menor gravidade, tais como gripes, resfriados, problemas estomacais e dor de cabeça. Art. 9º A decisão das espécies a serem cultivadas na horta ficará a cargo dos responsáveis pelo projeto no local. Art. 10. É vedada a utilização de agrotóxicos nas hortas das áreas utilizadas para desenvolvimento deste Programa. Art. 11. Fica vedada qualquer tipo de construção que possa ser utilizada como moradia nos imóveis constantes do Programa. Art.12. É dever do responsável da horta, bem como das pessoas da comunidade envolvidas no programa, preservar a ordem e arcar com quaisquer prejuízos causados. Parágrafo único – O descumprimento das obrigações acarretará no cancelamento de ofício do termo de comodato, ensejando na devolução do imóvel em perfeitas condições e no prazo determinado. Art. 13. O Poder Público fica autorizado a dar publicidade ao Programa Horta Comunitária por todos os meios de comunicação que entender necessários. Art.14. O disposto nesta Lei aplica-se também à Zona Rural do município de Arujá. Art. 15. A utilização dos imóveis a que se refere esta lei não assegura ao interessado qualquer direito de propriedade ou indenização por parte do poder público ou privado, quando encerrado o termo de comodato. Parágrafo único – o comodante notificará o Poder Público com antecedência mínima de 90 (noventa) dias caso deseje rescindir o termo de comodato. Art. 16. Poderá o Poder Público aplicar investimentos para efetivação do presente programa. Parágrafo único - Todos os equipamentos que por ventura forem cedidos pela prefeitura para a consecução do programa deverão ser devolvidos ao final do termo de comodato. Art.17. Para fins de implementação do Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Compostagem no Município de Arujá caberá ao Poder Público gerenciá-lo e cadastrar os voluntários interessados. Art. 18. O Poder Público deverá providenciar a colocação de placa identificando os terrenos inscritos no Programa. Art.19. Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação. Plenário Vereador João Godoy, 17 de julho de 2018. ____________________________ Luiz Fernando Alves de Almeida (Luiz Fernando) Vereador
Justificativa: Srs. Vereadores, O incentivo à implantação de hortas comunitárias nos lotes vagos é uma iniciativa interessante que traz muitos benefícios individuais e coletivos para a população e também para o ambiente. A compostagem beneficia na redução do volume total do lixo produzido pela população e com ele se obtém o fertilizante da forma natural e econômica. O projeto dá oportunidade de transformar áreas devolutas em áreas produtivas; locais de reservatório de lixos em espaço para terapia ocupacional dos moradores; espaço de possível foco de mosquitos transmissores de doenças em novo lugar para lazer da comunidade, proporcionando valorização do bairro. Tendo em vista que os moradores poderão ter alimentos com mais qualidade, sem agrotóxico, frescos, que contribuirão para a saúde e para a complemento alimentício das famílias residentes nos bairros, contribui para a melhoria da qualidade da alimentação, além da eliminação dos terrenos baldios nas áreas urbanas, assim evitando focos de doenças. Enfim, ressalto que as hortas comunitárias são instaladas em lotes vagos e sua produção abastece famílias que moram perto destas localidades que antes do projeto tinham seu espaço inativo, servindo de deposito de entulhos. Com isso, temos uma oportunidade para que a prefeitura, Secretaria de Meio Ambiente, voluntários e comunidades estejam trabalhando juntos, propagando o cultivo de um bom alimento para uma melhor qualidade de vida. Assim sendo, ante todo o acima exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposta. Plenário Vereador João Godoy, 17 de julho de 2018. ____________________________ Luiz Fernando Alves de Almeida (Luiz Fernando) Vereador
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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PLL 152-2018 | 02/10/2018 | 2,9 MB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: José Luiz Monteiro - "Dr. Zé Luiz Monteiro"
Envio: 01/11/2018 - Prazo: 26/11/2018
Objetivo: Promulgar/Sancionar Lei
Complemento: Encaminho o Autógrafo nº 211/18, através do Ofício nº 924/2018
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 924/2018
Resposta: 23/11/2018
Resultado: Promulgado/Sancionado
Complemento: Lei Ordinária nº 3081, de 23 de novembro de 2018.
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 31/10/2018
Objetivo: Plenário - Segunda Discussão
Resposta: 31/10/2018
Resultado: Aprovado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 24/10/2018
Objetivo: Plenário - Primeira Discussão
Resposta: 24/10/2018
Resultado: Aprovado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2018
Envio: 22/10/2018 - Prazo: 01/11/2018
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 22/10/2018
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2018
Envio: 19/10/2018 - Prazo: 29/10/2018
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 22/10/2018
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 17/10/2018
Objetivo: Plenário - Leitura
Resposta: 17/10/2018
Resultado: Lido
Remetente: Secretaria Administrativa
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2018
Envio: 02/10/2018 - Prazo: 12/10/2018
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 17/10/2018
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Luiz Fernando Alves de Almeida
Envio: 17/09/2018
Objetivo: Analisar
Resposta: 17/09/2018
Complemento: Encaminhado ao autor, conforme solicitado
Remetente: Luiz Fernando Alves de Almeida
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 14/09/2018
Complemento: avoca projeto de lei-legislativo nº 152
Resposta: 17/09/2018
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 20/08/2018 - Prazo: 30/08/2018
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 10/09/2018
Resultado: Parecer Parcial
Remetente: Luiz Fernando Alves de Almeida
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 20/08/2018
Objetivo: Presidência - Despachar
Complemento: Projeto de Lei Legislativo corrigido
Resposta: 20/08/2018
Resultado: Encaminhar Para O Jurídico
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 17/07/2018 - Prazo: 10/08/2018
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 12/08/2018
Resultado: Devolvido
Remetente: Secretaria Administrativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 17/07/2018
Objetivo: Presidência - Despachar
Resposta: 17/07/2018
Resultado: Encaminhar Para O Jurídico
Remetente: Luiz Fernando Alves de Almeida
Destinatário: Secretaria Administrativa
Envio: 17/07/2018
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 17/07/2018
Resultado: Encaminhado à Presidência
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 137 ao Projeto de Lei Nº 152/2018 | 10/09/2018 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 152/2018 - “INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À IMPLANTAÇÃO DE HORTAS COMUNITÁRIAS E COMPOSTAGEM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ.”
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Parecer Nº 166 ao Projeto de Lei Nº 152/2018 | 17/10/2018 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 152/2018 - “INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À IMPLANTAÇÃO DE HORTAS COMUNITÁRIAS E COMPOSTAGEM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ.”
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2018 |
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Parecer Nº 29 ao Projeto de Lei Nº 152/2018 | 22/10/2018 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 152/2018 - “INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À IMPLANTAÇÃO DE HORTAS COMUNITÁRIAS E COMPOSTAGEM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ.”
Autoria: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2018 |
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Parecer Nº 236 ao Projeto de Lei Nº 152/2018 | 22/10/2018 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 152/2018 - “INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À IMPLANTAÇÃO DE HORTAS COMUNITÁRIAS E COMPOSTAGEM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ.”
Autoria: Comissão de Finanças e Orçamento/2018 |
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Autógrafo Nº 211/2018 ao Projeto de Lei Nº 152/2018 | 01/11/2018 | Autógrafo ao Projeto de Lei Nº 152/2018 - “INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À IMPLANTAÇÃO DE HORTAS COMUNITÁRIAS E COMPOSTAGEM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ.” | |
Lei Ordinária Nº 3081/2018 | 23/11/2018 |
Institui o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Compostagem no âmbito do Município de Arujá.
Autoria: Luiz Fernando Alves de Almeida |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Pauta | 74ª Sessão Ordinária de 2018 | 17/10/2018 | Leitura |
Pauta | 75ª Sessão Ordinária de 2018 | 24/10/2018 | 1ª Discussão |
Pauta | 76ª Sessão Ordinária de 2018 | 31/10/2018 | 2ª Discussão |
Votações
Votação: Simbólica
Fase: 1ª Discussão
A favor: 13
Ausentes: 2
Resultado: Aprovado
Votação: Simbólica
Fase: 2ª Discussão
A favor: 14
Ausentes: 1
Resultado: Aprovado