Projeto de Lei Nº 182/2018
Tipo: Legislativo
Data: 12/11/2018
Processo: 16836/2018
Situação: Arquivado
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Edimar do Rosário
Assunto: “Dispõe sobre a afixação de cartaz conscientizando sobre os perigos da automedicação em todos os estabelecimentos que comercializem medicamentos, no âmbito do Município.”
Texto: Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam medicamentos, no âmbito do Município, ficam obrigados a afixarem, em suas dependências, ao menos um cartaz conscientizando a população sobre o perigo da automedicação. Art. 2 O cartaz a que se refere a art 1º, deverá, ao menos, ser confeccionado no tamanho de 30 X 40 centímetros, contendo uma figura ilustrativa, dizeres sobre o perigo da automedicação, além de ser fixado em alugar visível e de fácil acesso. Parágrafo único. A infração desta lei implica, concomitantemente: I – Multa de 100 (UFMA), dobrada no caso de reincidência; Art. 3 Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que lhe couber. Art. 4 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: Senhores Vereadores: Como sabemos, a automedicação é uma prática muito comum, adotada pela grande parte da população. Pesquisas realizadas pelo Sistema Nacional de Informações Tóxico-Farmacológicas (SINITOX), constataram que os medicamentos foram responsáveis por aproximadamente 28% dos casos de intoxicação humana. A automedicação é definida como uso de medicamentos por conta própria ou por indicação de pessoas não habilitadas, sendo considerado um grave problema de saúde pública no Brasil. O presente projeto de lei tem por informar e conscientizar a população sobre os perigos da automedicação, além de contribuir consequentemente para redução diária desse risco. Assim, inúmeras são as consequências dessa prática erroneamente adotada, dentre elas vale destacar o agravamento de uma doença, uma vez que a utilização inadequada pode mascarar determinados sintomas, que deveriam ser investigados por um médico. Vale enfatizar ainda que, a automedicação está ligada também a venda de medicamentos sem prescrição médica, assim, a comercialização de medicamentos somente com prescrição médica seria uma estratégia importante para redução dos índices dos problemas relacionados a medicamentos, principalmente nos casos de intoxicação. É bom destacar ainda, que os casos de intoxicação e efeito adverso de medicamento são responsáveis por parte de internações hospitalares e, portanto, sugerem maior gravidade. Conforme se observa a Carta Política prevê de acordo com o Artigo 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, á liberdade, à igualdade, à segurança e à prosperidade, nos termos seguintes. Artigo 196, A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem `redução dos riscos de doença e de outros agravos e o acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. E mais os direitos fundamentais são definidos como aqueles considerados indispensáveis à pessoa humana, necessários para assegurar a todos uma existência digna, livre e igual. Não basta ao Estado reconhecê-los formalmente, deve buscar concretiza-los, incorporá-los no dia-a-dia dos cidadãos de seus agentes. Vale ressaltar ainda que o Pacto de São José de Costa Rica em seu art. 4º, n. 1, determina: “Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção”. Logo, baseado no princípio constitucional de que é dever do Poder Público e interesse da Nação a garantia da vida, a saúde e integridade física de nossos cidadãos, apresento este Projeto de Lei, rogando o apoio dos Nobres Colegas na sua total aprovação.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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projeto de lei de afixação de cartaz automedicação 1 | .docx | 12/11/2018 | 84,3 KB |
Tramitações
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Acervo
Envio: 03/12/2019
Objetivo: Secretaria - Encaminhar Para Arquivo
Resposta: 03/12/2019
Resultado: Arquivado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: José Luiz Monteiro - "Dr. Zé Luiz Monteiro"
Envio: 22/03/2019 - Prazo: 12/04/2019
Objetivo: Promulgar/Sancionar Lei
Complemento: Autógrafo nº 247 encaminhado ao Executivo Municipal por meio do Ofício nº 1071/19.
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 1071/2019
Resposta: 12/04/2019
Resultado: Promulgado/Sancionado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 20/03/2019
Objetivo: Plenário - Segunda Discussão
Resposta: 20/03/2019
Resultado: Aprovado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 13/03/2019
Objetivo: Plenário - Primeira Discussão
Resposta: 13/03/2019
Resultado: Aprovado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2019
Envio: 01/03/2019 - Prazo: 11/03/2019
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 13/03/2019
Resultado: Favorável
Remetente: Plenário
Destinatário: Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social/2019
Envio: 11/02/2019 - Prazo: 21/02/2019
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 27/02/2019
Resultado: Favorável
Remetente: Plenário
Destinatário: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2019
Envio: 11/02/2019 - Prazo: 21/02/2019
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 11/03/2019
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 05/02/2019
Objetivo: Plenário - Leitura
Resposta: 06/02/2019
Resultado: Lido
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2018
Envio: 06/12/2018 - Prazo: 16/12/2018
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 13/12/2018
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 13/11/2018 - Prazo: 23/11/2018
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 05/12/2018
Resultado: Parecer Favorável
Remetente: Secretaria Administrativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 12/11/2018
Objetivo: Presidência - Despachar
Resposta: 13/11/2018
Resultado: Encaminhar Para O Jurídico
Remetente: Edimar do Rosário
Destinatário: Secretaria Administrativa
Envio: 12/11/2018
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 12/11/2018
Resultado: Encaminhado à Presidência
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 186 ao Projeto de Lei Nº 182/2018 | 05/12/2018 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 182/2018 - “Dispõe sobre a afixação de cartaz conscientizando sobre os perigos da automedicação em todos os estabelecimentos que comercializem medicamentos, no âmbito do Município.”
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Parecer Nº 205 ao Projeto de Lei Nº 182/2018 | 13/12/2018 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 182/2018 - “Dispõe sobre a afixação de cartaz conscientizando sobre os perigos da automedicação em todos os estabelecimentos que comercializem medicamentos, no âmbito do Município.”
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2018 |
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Parecer Nº 3 ao Projeto de Lei Nº 182/2018 | 27/02/2019 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 182/2018 - “Dispõe sobre a afixação de cartaz conscientizando sobre os perigos da automedicação em todos os estabelecimentos que comercializem medicamentos, no âmbito do Município.”
Autoria: Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social/2019 |
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Parecer Nº 5 ao Projeto de Lei Nº 182/2018 | 11/03/2019 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 182/2018 - “Dispõe sobre a afixação de cartaz conscientizando sobre os perigos da automedicação em todos os estabelecimentos que comercializem medicamentos, no âmbito do Município.”
Autoria: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2019 |
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Parecer Nº 18 ao Projeto de Lei Nº 182/2018 | 13/03/2019 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 182/2018 - “Dispõe sobre a afixação de cartaz conscientizando sobre os perigos da automedicação em todos os estabelecimentos que comercializem medicamentos, no âmbito do Município.”
Autoria: Comissão de Finanças e Orçamento/2019 |
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Autógrafo Nº 247/2019 ao Projeto de Lei Nº 182/2018 | 21/03/2019 | Autógrafo ao Projeto de Lei Nº 182/2018 - “Dispõe sobre a afixação de cartaz conscientizando sobre os perigos da automedicação em todos os estabelecimentos que comercializem medicamentos, no âmbito do Município.” | |
Lei Ordinária Nº 3113/2019 | 12/04/2019 |
Dispõe sobre a afixação de cartaz conscientizando sobre os perigos da automedicação em todos os estabelecimentos que comercializem medicamentos, no âmbito do Município.
Autoria: Edimar do Rosário |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Pauta | 83ª Sessão Ordinária de 2019 | 06/02/2019 | Leitura |
Pauta | 88ª Sessão Ordinária de 2019 | 12/03/2019 | 1ª Discussão |
Pauta | 89ª Sessão Ordinária de 2019 | 20/03/2019 | 2ª Discussão |
Votações
Votação: Simbólica
Fase: 1ª Discussão
A favor: 11
Ausentes: 4
Resultado: Aprovado
Votação: Simbólica
Fase: 2ª Discussão
A favor: 13
Ausentes: 2
Resultado: Aprovado