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Tipo: Legislativo

Data: 12/11/2018

Processo: 16836/2018

Situação: Arquivado

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Edimar do Rosário

Assunto: “Dispõe sobre a afixação de cartaz conscientizando sobre os perigos da automedicação em todos os estabelecimentos que comercializem medicamentos, no âmbito do Município.”

Texto: Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam medicamentos, no âmbito do Município, ficam obrigados a afixarem, em suas dependências, ao menos um cartaz conscientizando a população sobre o perigo da automedicação. Art. 2 O cartaz a que se refere a art 1º, deverá, ao menos, ser confeccionado no tamanho de 30 X 40 centímetros, contendo uma figura ilustrativa, dizeres sobre o perigo da automedicação, além de ser fixado em alugar visível e de fácil acesso. Parágrafo único. A infração desta lei implica, concomitantemente: I – Multa de 100 (UFMA), dobrada no caso de reincidência; Art. 3 Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que lhe couber. Art. 4 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: Senhores Vereadores: Como sabemos, a automedicação é uma prática muito comum, adotada pela grande parte da população. Pesquisas realizadas pelo Sistema Nacional de Informações Tóxico-Farmacológicas (SINITOX), constataram que os medicamentos foram responsáveis por aproximadamente 28% dos casos de intoxicação humana. A automedicação é definida como uso de medicamentos por conta própria ou por indicação de pessoas não habilitadas, sendo considerado um grave problema de saúde pública no Brasil. O presente projeto de lei tem por informar e conscientizar a população sobre os perigos da automedicação, além de contribuir consequentemente para redução diária desse risco. Assim, inúmeras são as consequências dessa prática erroneamente adotada, dentre elas vale destacar o agravamento de uma doença, uma vez que a utilização inadequada pode mascarar determinados sintomas, que deveriam ser investigados por um médico. Vale enfatizar ainda que, a automedicação está ligada também a venda de medicamentos sem prescrição médica, assim, a comercialização de medicamentos somente com prescrição médica seria uma estratégia importante para redução dos índices dos problemas relacionados a medicamentos, principalmente nos casos de intoxicação. É bom destacar ainda, que os casos de intoxicação e efeito adverso de medicamento são responsáveis por parte de internações hospitalares e, portanto, sugerem maior gravidade. Conforme se observa a Carta Política prevê de acordo com o Artigo 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, á liberdade, à igualdade, à segurança e à prosperidade, nos termos seguintes. Artigo 196, A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem `redução dos riscos de doença e de outros agravos e o acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. E mais os direitos fundamentais são definidos como aqueles considerados indispensáveis à pessoa humana, necessários para assegurar a todos uma existência digna, livre e igual. Não basta ao Estado reconhecê-los formalmente, deve buscar concretiza-los, incorporá-los no dia-a-dia dos cidadãos de seus agentes. Vale ressaltar ainda que o Pacto de São José de Costa Rica em seu art. 4º, n. 1, determina: “Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção”. Logo, baseado no princípio constitucional de que é dever do Poder Público e interesse da Nação a garantia da vida, a saúde e integridade física de nossos cidadãos, apresento este Projeto de Lei, rogando o apoio dos Nobres Colegas na sua total aprovação.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
projeto de lei de afixação de cartaz automedicação 1 .docx 12/11/2018 84,3 KB

Tramitações

12

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Acervo

Envio: 03/12/2019

Objetivo: Secretaria - Encaminhar Para Arquivo

Resposta: 03/12/2019

Resultado: Arquivado

11

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: José Luiz Monteiro - "Dr. Zé Luiz Monteiro"

Envio: 22/03/2019 - Prazo: 12/04/2019

Objetivo: Promulgar/Sancionar Lei

Complemento: Autógrafo nº 247 encaminhado ao Executivo Municipal por meio do Ofício nº 1071/19.

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 1071/2019

Resposta: 12/04/2019

Resultado: Promulgado/Sancionado

10

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 20/03/2019

Objetivo: Plenário - Segunda Discussão

Resposta: 20/03/2019

Resultado: Aprovado

9

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 13/03/2019

Objetivo: Plenário - Primeira Discussão

Resposta: 13/03/2019

Resultado: Aprovado

8

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2019

Envio: 01/03/2019 - Prazo: 11/03/2019

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 13/03/2019

Resultado: Favorável

7

Remetente: Plenário

Destinatário: Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social/2019

Envio: 11/02/2019 - Prazo: 21/02/2019

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 27/02/2019

Resultado: Favorável

6

Remetente: Plenário

Destinatário: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2019

Envio: 11/02/2019 - Prazo: 21/02/2019

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 11/03/2019

Resultado: Favorável

5

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 05/02/2019

Objetivo: Plenário - Leitura

Resposta: 06/02/2019

Resultado: Lido

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2018

Envio: 06/12/2018 - Prazo: 16/12/2018

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 13/12/2018

Resultado: Favorável

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 13/11/2018 - Prazo: 23/11/2018

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 05/12/2018

Resultado: Parecer Favorável

2

Remetente: Secretaria Administrativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 12/11/2018

Objetivo: Presidência - Despachar

Resposta: 13/11/2018

Resultado: Encaminhar Para O Jurídico

1

Remetente: Edimar do Rosário

Destinatário: Secretaria Administrativa

Envio: 12/11/2018

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 12/11/2018

Resultado: Encaminhado à Presidência

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Autoria: Comissão de Finanças e Orçamento/2019
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Autoria: Edimar do Rosário

Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Pauta 83ª Sessão Ordinária de 2019 06/02/2019 Leitura
Pauta 88ª Sessão Ordinária de 2019 12/03/2019 1ª Discussão
Pauta 89ª Sessão Ordinária de 2019 20/03/2019 2ª Discussão

Votações

83ª Sessão Ordinária de 2019

Votação: Simbólica

Fase: Leitura

Resultado: Lido

88ª Sessão Ordinária de 2019

Votação: Simbólica

Fase: 1ª Discussão

A favor: 11

Ausentes: 4

Resultado: Aprovado

89ª Sessão Ordinária de 2019

Votação: Simbólica

Fase: 2ª Discussão

A favor: 13

Ausentes: 2

Resultado: Aprovado

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