Projeto de Lei Nº 63/2021
Tipo: Legislativo
Data: 14/07/2021
Finalizado: Sim
Processo: 18562/2021
Situação: Vetado
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: Cristiane Araujo Pedro de Oliveira
Assunto: “Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos municipais para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no âmbito do município de Arujá e dá outras providências”
Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Art. 1º Ficam as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, no âmbito do Município de Arujá isentas do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos municipais realizados pela Administração Pública Direta, Indireta e Fundações Públicas. § 1° Para fins de aplicação desta Lei, o conceito de violência doméstica e familiar é disposto no artigo 7° da Lei Federal 11340/2006, Lei Maria da Penha. § 2° Os casos supramencionados deverão ser comprovados através de boletins de ocorrência e exame de corpo de delito, quando constituir a prova material do crime. Art. 2° As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei em um prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação. Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: O presente projeto de lei tem o objetivo de colaborar para a recolocação profissional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar neste Município. Estudos comprovam que os principais motivos de manutenção do vínculo familiar com o agressor estão relacionados a um perfil emocional caracterizado pela culpa, baixa autoestima e, principalmente, dependência econômica. Por conta da violência sofrida, muitas mulheres podem se encontrar desamparadas e sem recursos financeiros. Assim, essa isenção nas taxas dos concursos públicos municipais, motivaria ao estudo e ao crescente índice de inscrições por essas mulheres, para concorrer as vagas disponibilizadas a fim de conquistarem a estabilidade financeira, não se vendo obrigadas a se sujeitarem novamente ao agressor, por falta de independência ou falta de condições para prover um novo lar. Ao criar as condições para que essas mulheres tenham acesso aos concursos, poderemos promover a reintegração social e emocional das vítimas. O IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) realizou estudos ao longo dos anos e aponta que, em 68% dos casos registrados pela Central de Atendimento à Mulher (180), o agressor é o marido, namorado ou companheiro da vítima. Mostra ainda que 44% das mulheres atendidas tinham algum tipo de dependência financeira em relação ao agressor. Nesse sentido, faz-se necessário que a discussão do enfrentamento à violência contra a mulher seja encarada com prioridade e urgência também pelas leis municipais. No que tange a constitucionalidade dessa Casa de Leis para tratar do assunto em comento, cabe dizer que o Chefe do Poder Executivo tem iniciativa legislativa reservada para a criação e extinção de cargos públicos e seu provimento (art. 61, §1º, II, a e c, da Constituição Federal), não se situa, entretanto, no domínio dessa reserva o estabelecimento de condições para o provimento de cargos públicos, a exemplo do que firmou a Suprema Corte, com o entendimento de que não se tratava de reserva de iniciativa na ADI 2.672, em que se pretendia regular a isenção do pagamento de taxa de concurso público: O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/1988). Dispõe, isso sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não configurada. (grifo nosso) [ADI 2.672, rel. p/ o ac. min. Ayres Britto, j. 22-6-2006, P, DJ de 10-11-2006.] = AI 682.317 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-2-2012, 1ª T, DJE de 22-3-2012 Destaca-se ainda o AI 682.317-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 14-2-2012, Primeira Turma, DJE de 22-3-2012), a saber: Agravo regimental no agravo de instrumento. Lei nº 3.777/04 do Município do Rio de Janeiro. Inconstitucionalidade formal. Não ocorrência. Precedentes. 1. Não há inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa em lei oriunda do Poder Legislativo que disponha sobre aspectos de concursos públicos sem interferir, diretamente, nos critérios objetivos para admissão e provimento de cargos públicos. 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Noutras palavras, não há qualquer vício de constitucionalidade na presente proposição, pois o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o tema tratado não versa sobre matéria relativa a servidor público, portanto, não invade competência do Executivo, e ainda, salienta que o Poder Legislativo, pode dispor sobre aspectos de concurso público, desde que não interfira nos critérios objetivos para admissão e provimento de cargos públicos. Portanto, o Projeto de Lei ora em análise não trata da estrutura ou da atribuição dos órgãos públicos, nem do regime jurídico de servidores públicos, nem afronta o princípio da separação entre os poderes. Nessa lógica, é consagrada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o rol de matérias de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo é taxativo: Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no art. 61 da Constituição do Brasil – matérias relativas ao funcionamento da administração pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes. [ADI 3.394, rel. min. Eros Grau, j. 2-4-2007, P, DJE de 15-8-2008.] (grifo nosso) No que diz respeito a instituição de isenção de taxa de inscrição em concurso público, tal iniciativa é concorrente entre o chefe do Poder Executivo e dos Membros do Legislativo, conforme segue: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÃTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS SOBRE DIREITO TRIBUTARIO. INICIATIVA CONCORRENTE ENTRE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO E OS MEMBROS DO LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE DE LEI QUE VERSE SOBRE O TEMA REPERCUTIR NO ORÇAMENTO DO ENTE FEDERADO. IRRELEVÃNCIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DOS LEGITIMADOS PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I— A iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do poder executivo e os membros do legislativo. II — A circunstância de as leis que versem sobre matéria tributária poderem repercutir no orçamento do ente federado não conduz à conclusão de que sua iniciativa é privativa do chefe do executivo. III — Agravo Regimental improvido ” (STF, ED-RE 590.697-MG, 2‘ Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23-08-2011, v. u., DJe 06-09-2011 ). Por fim, a presente proposição no que tange a competência da matéria, é municipal, haja vista que este assunto é referente a interesse local, conforme termos do art. 30, I, da Constituição Federal. Por todo o exposto, aguardo a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade e proteção aos direitos da mulher.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Pl isencao de taxa concurso publico - mulheres violentadas | .docx | 14/07/2021 | 83,9 KB | |
PLL 63-2021 | 10/09/2021 | 24,7 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo"
Envio: 21/12/2021 - Prazo: 13/01/2022
Objetivo: Promulgar/Sancionar Lei
Complemento: Encaminhado Autógrafo Nº 083/2021 por meio do Ofício Nº 428/2021.
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 428/2021
Resposta: 11/01/2022
Resultado: Vetado Totalmente
Documento vinculado: Correspondência Recebida Nº 8/2022
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 13/12/2021
Objetivo: Plenário - Segunda Discussão
Complemento: 42ª Sessão Ordinária
Resposta: 13/12/2021
Resultado: Aprovado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 06/12/2021
Objetivo: Plenário - Primeira Discussão
Complemento: 41ª Sessão Ordinária
Resposta: 06/12/2021
Resultado: Aprovado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2021
Envio: 24/11/2021 - Prazo: 04/12/2021
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 24/11/2021
Resultado: Favorável
Remetente: Plenário
Destinatário: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2021
Envio: 15/09/2021 - Prazo: 25/09/2021
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 24/11/2021
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão dos Direitos das Mulheres, dos Idosos, da Criança e do Adolescente/2021
Envio: 15/09/2021 - Prazo: 25/09/2021
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 04/10/2021
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 13/09/2021
Objetivo: Plenário - Leitura
Complemento: 29ª Sessão Ordinária
Resposta: 13/09/2021
Resultado: Lido
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2021
Envio: 11/08/2021 - Prazo: 21/08/2021
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 30/08/2021
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 19/07/2021 - Prazo: 20/08/2021
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 10/08/2021
Resultado: Parecer Favorável
Remetente: Cristiane Araujo Pedro de Oliveira
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 14/07/2021
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 15/07/2021
Resultado: Encaminhado à Presidência
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 96 ao Projeto de Lei Nº 63/2021 | 10/08/2021 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 63/2021 - “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA AS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Parecer Nº 69 ao Projeto de Lei Nº 63/2021 | 30/08/2021 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 63/2021 - “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA AS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2021 |
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Parecer Nº 6 ao Projeto de Lei Nº 63/2021 | 04/10/2021 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 63/2021 - “Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos municipais para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no âmbito do município de Arujá e dá outras providências”
Autoria: Comissão dos Direitos das Mulheres, dos Idosos, da Criança e do Adolescente/2021 |
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Parecer Nº 34 ao Projeto de Lei Nº 63/2021 | 24/11/2021 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 63/2021 - “Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos municipais para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no âmbito do município de Arujá e dá outras providências”
Autoria: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2021 |
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Parecer Nº 73 ao Projeto de Lei Nº 63/2021 | 24/11/2021 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 63/2021 - “Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos municipais para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no âmbito do município de Arujá e dá outras providências”
Autoria: Comissão de Finanças e Orçamento/2021 |
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Autógrafo Nº 83/2021 ao Projeto de Lei Nº 63/2021 | 17/12/2021 |
Autógrafo ao Projeto de Lei Nº 63/2021 - “Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos municipais para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no âmbito do município de Arujá e dá outras providências”
Autoria: Gabriel dos Santos |
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Veto Nº 1/2022 ao Projeto de Lei Nº 63/2021 | 11/01/2022 |
Veto ao Projeto de Lei Nº 63/2021 - “Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos municipais para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no âmbito do município de Arujá e dá outras providências”
Autoria: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo" |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Pauta | 29ª Sessão Ordinária de 2021 | 13/09/2021 | Leitura |
Pauta | 41ª Sessão Ordinária de 2021 | 06/12/2021 | 1ª Discussão |
Pauta | 42ª Sessão Ordinária de 2021 | 13/12/2021 | 2ª Discussão |
Votações
Votação: Nominal
Fase: Não informado
A favor (14) - Abel Franco Larini, Cristiane Araujo Pedro de Oliveira, Rafael Santos Laranjeira, Jean Mark Goncalves Pereira, Samoel Maia de Oliveira, José Genilson da Silva, Luiz Fernando Alves de Almeida, Reynaldo Gregório Junior, Uelton de Souza Almeida, Divinei da Silva, Roberto Daniel Duarte, João Luiz Soares, Paulo Henrique Maiolino, Vinícius Henrique Alberto Bernardo
Resultado: Aprovado