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Tipo: Legislativo

Data: 14/07/2021

Finalizado: Sim

Processo: 18562/2021

Situação: Vetado

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Cristiane Araujo Pedro de Oliveira

Assunto: “Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos municipais para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no âmbito do município de Arujá e dá outras providências”

Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Art. 1º Ficam as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, no âmbito do Município de Arujá isentas do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos municipais realizados pela Administração Pública Direta, Indireta e Fundações Públicas. § 1° Para fins de aplicação desta Lei, o conceito de violência doméstica e familiar é disposto no artigo 7° da Lei Federal 11340/2006, Lei Maria da Penha. § 2° Os casos supramencionados deverão ser comprovados através de boletins de ocorrência e exame de corpo de delito, quando constituir a prova material do crime. Art. 2° As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei em um prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação. Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: O presente projeto de lei tem o objetivo de colaborar para a recolocação profissional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar neste Município. Estudos comprovam que os principais motivos de manutenção do vínculo familiar com o agressor estão relacionados a um perfil emocional caracterizado pela culpa, baixa autoestima e, principalmente, dependência econômica. Por conta da violência sofrida, muitas mulheres podem se encontrar desamparadas e sem recursos financeiros. Assim, essa isenção nas taxas dos concursos públicos municipais, motivaria ao estudo e ao crescente índice de inscrições por essas mulheres, para concorrer as vagas disponibilizadas a fim de conquistarem a estabilidade financeira, não se vendo obrigadas a se sujeitarem novamente ao agressor, por falta de independência ou falta de condições para prover um novo lar. Ao criar as condições para que essas mulheres tenham acesso aos concursos, poderemos promover a reintegração social e emocional das vítimas. O IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) realizou estudos ao longo dos anos e aponta que, em 68% dos casos registrados pela Central de Atendimento à Mulher (180), o agressor é o marido, namorado ou companheiro da vítima. Mostra ainda que 44% das mulheres atendidas tinham algum tipo de dependência financeira em relação ao agressor. Nesse sentido, faz-se necessário que a discussão do enfrentamento à violência contra a mulher seja encarada com prioridade e urgência também pelas leis municipais. No que tange a constitucionalidade dessa Casa de Leis para tratar do assunto em comento, cabe dizer que o Chefe do Poder Executivo tem iniciativa legislativa reservada para a criação e extinção de cargos públicos e seu provimento (art. 61, §1º, II, a e c, da Constituição Federal), não se situa, entretanto, no domínio dessa reserva o estabelecimento de condições para o provimento de cargos públicos, a exemplo do que firmou a Suprema Corte, com o entendimento de que não se tratava de reserva de iniciativa na ADI 2.672, em que se pretendia regular a isenção do pagamento de taxa de concurso público: O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/1988). Dispõe, isso sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não configurada. (grifo nosso) [ADI 2.672, rel. p/ o ac. min. Ayres Britto, j. 22-6-2006, P, DJ de 10-11-2006.] = AI 682.317 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-2-2012, 1ª T, DJE de 22-3-2012 Destaca-se ainda o AI 682.317-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 14-2-2012, Primeira Turma, DJE de 22-3-2012), a saber: Agravo regimental no agravo de instrumento. Lei nº 3.777/04 do Município do Rio de Janeiro. Inconstitucionalidade formal. Não ocorrência. Precedentes. 1. Não há inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa em lei oriunda do Poder Legislativo que disponha sobre aspectos de concursos públicos sem interferir, diretamente, nos critérios objetivos para admissão e provimento de cargos públicos. 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Noutras palavras, não há qualquer vício de constitucionalidade na presente proposição, pois o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o tema tratado não versa sobre matéria relativa a servidor público, portanto, não invade competência do Executivo, e ainda, salienta que o Poder Legislativo, pode dispor sobre aspectos de concurso público, desde que não interfira nos critérios objetivos para admissão e provimento de cargos públicos. Portanto, o Projeto de Lei ora em análise não trata da estrutura ou da atribuição dos órgãos públicos, nem do regime jurídico de servidores públicos, nem afronta o princípio da separação entre os poderes. Nessa lógica, é consagrada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o rol de matérias de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo é taxativo: Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no art. 61 da Constituição do Brasil – matérias relativas ao funcionamento da administração pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes. [ADI 3.394, rel. min. Eros Grau, j. 2-4-2007, P, DJE de 15-8-2008.] (grifo nosso) No que diz respeito a instituição de isenção de taxa de inscrição em concurso público, tal iniciativa é concorrente entre o chefe do Poder Executivo e dos Membros do Legislativo, conforme segue: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÃTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS SOBRE DIREITO TRIBUTARIO. INICIATIVA CONCORRENTE ENTRE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO E OS MEMBROS DO LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE DE LEI QUE VERSE SOBRE O TEMA REPERCUTIR NO ORÇAMENTO DO ENTE FEDERADO. IRRELEVÃNCIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DOS LEGITIMADOS PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I— A iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do poder executivo e os membros do legislativo. II — A circunstância de as leis que versem sobre matéria tributária poderem repercutir no orçamento do ente federado não conduz à conclusão de que sua iniciativa é privativa do chefe do executivo. III — Agravo Regimental improvido ” (STF, ED-RE 590.697-MG, 2‘ Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23-08-2011, v. u., DJe 06-09-2011 ). Por fim, a presente proposição no que tange a competência da matéria, é municipal, haja vista que este assunto é referente a interesse local, conforme termos do art. 30, I, da Constituição Federal. Por todo o exposto, aguardo a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade e proteção aos direitos da mulher.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Pl isencao de taxa concurso publico - mulheres violentadas .docx 14/07/2021 83,9 KB
PLL 63-2021 .pdf 10/09/2021 24,7 KB

Tramitações

10

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo"

Envio: 21/12/2021 - Prazo: 13/01/2022

Objetivo: Promulgar/Sancionar Lei

Complemento: Encaminhado Autógrafo Nº 083/2021 por meio do Ofício Nº 428/2021.

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 428/2021

Resposta: 11/01/2022

Resultado: Vetado Totalmente

Documento vinculado: Correspondência Recebida Nº 8/2022

9

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 13/12/2021

Objetivo: Plenário - Segunda Discussão

Complemento: 42ª Sessão Ordinária

Resposta: 13/12/2021

Resultado: Aprovado

8

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 06/12/2021

Objetivo: Plenário - Primeira Discussão

Complemento: 41ª Sessão Ordinária

Resposta: 06/12/2021

Resultado: Aprovado

7

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2021

Envio: 24/11/2021 - Prazo: 04/12/2021

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 24/11/2021

Resultado: Favorável

6

Remetente: Plenário

Destinatário: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2021

Envio: 15/09/2021 - Prazo: 25/09/2021

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 24/11/2021

Resultado: Favorável

5

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão dos Direitos das Mulheres, dos Idosos, da Criança e do Adolescente/2021

Envio: 15/09/2021 - Prazo: 25/09/2021

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 04/10/2021

Resultado: Favorável

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 13/09/2021

Objetivo: Plenário - Leitura

Complemento: 29ª Sessão Ordinária

Resposta: 13/09/2021

Resultado: Lido

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2021

Envio: 11/08/2021 - Prazo: 21/08/2021

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 30/08/2021

Resultado: Favorável

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 19/07/2021 - Prazo: 20/08/2021

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 10/08/2021

Resultado: Parecer Favorável

1

Remetente: Cristiane Araujo Pedro de Oliveira

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 14/07/2021

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 15/07/2021

Resultado: Encaminhado à Presidência

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Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Pauta 29ª Sessão Ordinária de 2021 13/09/2021 Leitura
Pauta 41ª Sessão Ordinária de 2021 06/12/2021 1ª Discussão
Pauta 42ª Sessão Ordinária de 2021 13/12/2021 2ª Discussão

Votações

29ª Sessão Ordinária de 2021

Votação: Simbólica

Fase: Leitura

Resultado: Lido

41ª Sessão Ordinária de 2021

Votação: Nominal

Fase: Não informado

A favor (14) - Abel Franco Larini, Cristiane Araujo Pedro de Oliveira, Rafael Santos Laranjeira, Jean Mark Goncalves Pereira, Samoel Maia de Oliveira, José Genilson da Silva, Luiz Fernando Alves de Almeida, Reynaldo Gregório Junior, Uelton de Souza Almeida, Divinei da Silva, Roberto Daniel Duarte, João Luiz Soares, Paulo Henrique Maiolino, Vinícius Henrique Alberto Bernardo

Resultado: Aprovado

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