Notícias
18 janeiro 2016
TJ suspende efeito da Lei nº 2762/15 sobre inaugurações de obras incompletas
TJ suspende efeito da Lei nº 2762/15 sobre inaugurações de obras incompletas
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ) suspendeu provisoriamente os efeitos da Lei nº 2762/15 de 02/07/2015, que proibia, em âmbito municipal, inaugurações de obras incompletas ou, ainda que concluídas, não atendessem de forma adequada ao fim a que se destinavam por falta de servidores, equipamentos, entre outros motivos. A decisão acata, por meio de liminar, à Ação Direta de Inconstitucionalidade - Adin nº 2259360-23.2015.8.26.0000 impetrada pelo prefeito Abel Larini (PR).
A propositura (projeto de Lei nº 144/15), de autoria do vereador Gilberto Daniel (sem partido), o Gil do Gás, já havia recebido pareceres contrários da Assessoria Jurídica do Legislativo e da Comissão de Obras, Planejamento, Serviços Públicos e Meio Ambiente. No entanto, ao obter parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação, garantiu condições para tramitação e votação, sendo aprovada pelo plenário.
Em julho, Larini publicou a Lei com veto parcial, tornando sem efeito, os incisos de I a III do artigo 2º, devido, segundo parecer do Jurídico da administração municipal, à “limitação do conceito de obra pública e redundância” do texto original. Na ocasião, o secretário adjunto da Secretaria Municipal dos Assuntos Jurídicos, Jaimison Alves dos Santos ressaltou que o inciso II “criava a obrigação de observar a Lei, o que já é dever do administrador” e completou: “Como é sabido, o detalhamento extremado das normas muitas vezes acaba por dificultar sua aplicação.” Foram mantidos os artigos 1º e seu parágrafo único, e os artigos 3º e 4º.
Em sessão ordinária de 19/10/2015, o plenário derrubou o veto do prefeito por oito votos e a proposta foi sancionada com a redação original pelo então presidente do Legislativo, Reynaldo Gregório Junior (PTB), o Reynaldinho.
Ao decidir favoravelmente à ação proposta pelo prefeito, o TJ tornou sem efeito toda a Lei, até que seja julgado o mérito. Ao finalizar o seu despacho, datado de 7/01/2016, o relator José Carlos Saletti afirmou: "As razões expendidas pelo requerente, nos limites estreitos da apreciação inicial e sumária do pedido de limitar, autorizam afirmar presentes a relevância do fundamento da demanda e o periculum in mora. Assim, concedo a medida liminar para o fim de suspender, de imediato, a eficácia da Lei questionada. Digo da lei como um todo porque nenhum sentido terá conservar o artigo 3º, que resultará inútil por limitar-se a determinar que a Lei será regulamentada.”
Câmara de Arujá
Assessoria de Comunicação
imprensa@camaraaruja.sp.gov.br
4652-7015
Publicada em 18/01/2016
Últimas Notícias
O conteúdo do Portal da Câmara Municipal de Arujá pode ser traduzido para a LIBRAS (Língua Brasileira de Sinais) através da plataforma VLibras.
Clique aqui (ou acesse diretamente no endereço - https://www.vlibras.gov.br/) e utilize a plataforma.
Copyright 2025 Todos os Direitos Reservados | Desenvolvido por: Sino Informática. | 1.0.1.38 |
Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!