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Tipo: Mesa

Data: 26/07/2024

Finalizado: Sim

Processo: 20329/2024

Protocolo: 01203/2024

Situação: Promulgada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Mesa Diretora 2024

Assunto: Institui e regulamenta o Processo Eletrônico Legislativo na forma que especifica e dá outras providências.

Texto: REYNALDO GREGÓRIO JUNIOR, Presidente da Câmara Municipal de Arujá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 46, Parágrafo único, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Resolução: Art. 1º Fica instituído o processo eletrônico na Câmara Municipal de Arujá voltado para os processos legislativos, que passa a ser disciplinado mediante as disposições contidas a partir do presente instrumento. Parágrafo único. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos e proposições legislativas, comunicação de atos e transmissão de peças processuais consistentes no Regimento Interno da Câmara Municipal de Arujá, na Lei Orgânica do Município de Arujá e demais normas afetas aos trabalhos do Legislativo será admitido nos termos desta Resolução. Art. 2º Para o disposto nesta Resolução, consideram-se as seguintes definições: I - documento: unidade de registro de informações, independente do formato, do suporte ou da natureza; II - documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser: a) documento nato digital: documento criado originalmente em meio eletrônico; ou b) documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital; III - processo eletrônico: conjunto de arquivos eletrônicos composto de peças, documentos e atos processuais que tramitam por meio eletrônico, desde a sua autuação até a sua conclusão, inclusive os respectivos despachos eletrônicos e documentos anexados; IV - processo híbrido: conjunto conceitualmente indivisível de documentos digitais e não digitais, reunidos em sucessão cronologicamente encadeada até sua conclusão; V - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; VI - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica; VII - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente; VIII - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar. IX - integridade: propriedade do documento completo e inalterado; X - legibilidade: qualidade que determina a facilidade de leitura do documento; XI - preservação digital: conjunto de ações gerenciais e técnicas de controle de riscos decorrentes das mudanças tecnológicas e fragilidade dos suportes, com vistas à proteção das características físicas, lógicas e conceituais dos documentos digitais pelo tempo necessário. Art. 3º Para efeitos desta Resolução, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados que não foram emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Resolução, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados. Art. 4º São objetivos desta Resolução, entre outros: I - assegurar a eficiência, eficácia e efetividade do trabalho realizado no Legislativo e promover a adequação entre meios, ações, impactos e resultados; II - promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos legislativos com segurança, transparência e economicidade; III - ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e da comunicação; e IV - facilitar o acesso do cidadão à informação. Art. 5º Para o atendimento do disposto nesta Resolução, a Câmara Municipal de Arujá utilizará sistema de informação para a gestão e o trâmite de processos eletrônicos. Parágrafo único. O sistema ao qual se refere o "caput" permitirá aos usuários a elaboração de documentos, com acesso restrito, e envio eletrônico, através da rede interna, por intermédio do sistema de protocolo eletrônico, automático, com controle de envio e passível de consulta posterior, no qual serão registrados, entre outros, dados como número, data, ementa, autor e texto. Art. 6º O credenciamento dos usuários será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial, cujo uso se dará por senha pessoal e intransferível de responsabilidade de cada usuário. Parágrafo único. Ao usuário credenciado será concedido registro para acessar o sistema, bem como lhe será informado a maneira de acessá-lo, de modo a preservar a identificação e a autenticidade de suas comunicações digitais. Art. 7º Nos processos legislativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser realizados por meio eletrônico, exceto em situações comprovadas de falha técnica ou inoperância dos sistemas, por qualquer razão, em que este procedimento for comprovadamente inviável e cujo prolongamento cause danos relevante à celeridade que o processo requerer, conforme determinação da Presidência ou deliberação do Plenário. Parágrafo único. No caso das exceções previstas no "caput", os atos processuais poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos físicos, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado e digitalmente assinado. Art. 8º A autoria e a autenticidade dos documentos e da assinatura, nos processos eletrônicos, deverão ser obtidas na forma dos incisos do artigo 3º desta Resolução. Parágrafo único. Ficam estabelecidos os seguintes níveis mínimos para as assinaturas em interações eletrônicas com o Poder Legislativo: I - assinatura simples: admitida para as hipóteses cujo conteúdo da interação não envolva informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto de dano a bens, serviços e interesses do ente público, incluídos: a) requisições funcionais e outras interações rotineiras e de baixa complexidade de agente público com a Administração através de sistemas próprios de controle funcional, exceto nas hipóteses dos incisos II e III; b) solicitações de agendamentos, atendimentos, anuências e autorizações; c) solicitação de acesso a sítio eletrônico oficial que contenha informações de interesse particular, coletivo ou geral, mesmo que tais informações não sejam disponibilizadas publicamente; d) envio de documentos digitais ou digitalizados e o recebimento de número de protocolo decorrente da ação; II - assinatura eletrônica avançada: admitida para as hipóteses previstas no inciso I e nas hipóteses de interação que, considerada a natureza da relação jurídica, exijam maior garantia quanto à autoria, incluídos: a) interações eletrônicas em sistemas informatizados de processo legislativo por parte de agente público, exceto nas hipóteses do inciso III; b) digitalização de documentos na forma do artigo 16 desta Resolução; III - assinatura eletrônica qualificada: aceita em qualquer interação eletrônica com o Poder Legislativo e obrigatória para: a) Vereadores e Chefe do Poder Executivo; b) digitalização de documentos físicos para os quais se pretenda conferir o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito, na forma da Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.278, de 18 de março de 2020. c) demais hipóteses previstas em lei. Art. 9º Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados mediante criação e assinatura eletrônica do documento através do sistema responsável. § 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo em dia, mês ou ano, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília. § 2º Na hipótese prevista no § 1º, se o sistema de informação se tornar indisponível por motivo técnico, ou por qualquer outro motivo for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de atos processuais: I - o prazo fica automaticamente prorrogado até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema; ou II - aqueles poderão ser praticados digitalizando-se o documento físico e assinando-o digitalmente, de forma subsidiária ou no caso de impedimento legal no tocante ao prescrito no inciso I. Art. 10. O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do interessado pode ocorrer por intermédio da disponibilização no sistema de informação ou por acesso à cópia do documento, preferencialmente em meio digital. Parágrafo único. As notificações serão consideradas válidas, se remetidas no e-mail previamente cadastrado pelo interessado para todos os efeitos legais. Art. 11. As proposições e demais documentos oriundos do Poder Legislativo e Executivo tramitarão na forma eletrônica e serão protocolizados digitalmente. Art. 12. Os projetos de iniciativa popular e demais documentos externos, recebidos em meio físico, serão digitalizados pela Secretaria Legislativa, que dará a devida forma junto ao sistema de informação. Art. 13. A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo observarão as diretrizes normativas pertinentes. Art. 14. Os documentos nato digitais assinados digitalmente e juntados aos processos eletrônicos com constatação da integridade, garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta resolução, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Art. 15. Os documentos digitais, para juntada nos autos, poderão ser enviados digitalmente. § 1º O teor e a integridade dos documentos digitais são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes. § 2º A apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando a Lei expressamente o exigir ou nas hipóteses previstas nos artigos 17 e 18 da presente resolução. Art. 16. A digitalização de documentos, recebidos ou produzidos no âmbito da Câmara Municipal de Arujá, a serem juntados nos autos de processos legislativos eletrônicos deverá ser acompanhada da conferência da integridade do documento digitalizado e, após, assinada digitalmente. § 1º A conferência prevista no "caput" deverá registrar se foi apresentado documento original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente ou cópia simples. § 2º Na esteira do "caput" deste artigo, os documentos resultantes da digitalização de originais serão considerados cópia autenticada administrativamente, e os resultantes da digitalização de cópia autenticada em cartório, de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples terão valor de cópia simples. § 3º A Administração da Câmara Municipal de Arujá poderá: I - determinar a digitalização imediata do documento apresentado e devolução imediata ao interessado; II - determinar que a protocolização de documento original seja acompanhada de cópia simples, hipótese em que a Secretaria Legislativa atestará a conferência da cópia com o original, devolverá o documento original imediatamente ao interessado e descartará ou devolverá ao interessado a cópia simples após a sua digitalização; e: III - determinar o recebimento do documento em papel para posterior digitalização, considerando que: a) os documentos em papel recebidos que sejam originais ou cópias autenticadas em cartório devem ser devolvidos ao interessado, preferencialmente, ou ser mantidos sob a guarda da Câmara Municipal de Arujá quando legalmente exigida; e b) os documentos em papel recebidos que sejam cópias autenticadas administrativamente ou cópia simples podem ser descartados após realizada a sua digitalização, nos termos do caput e do § 1º § 4º Na hipótese de ser impossível ou inviável a digitalização do documento recebido, este ficará sob guarda da Administração e será admitido o trâmite do processo de forma híbrida. § 5º Os documentos digitalizados na forma da Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.278, de 18 de março de 2020, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito. Art. 17. Impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante alegação motivada e fundamentada de adulteração, deverá ser instaurada diligência para verificação do documento objeto de controvérsia. Parágrafo único. Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até seu processamento final e eventual apuração infracional. Art. 18. O Poder Legislativo poderá exigir, a seu critério, até que decaia o seu direito de rever os atos praticados no processo, a exibição do original de documento digitalizado no âmbito da Câmara Municipal de Arujá ou enviado, digitalmente, pelo interessado. Art. 19. Os documentos que integram os processos legislativos eletrônicos serão classificados e avaliados de acordo com o plano de classificação e a tabela de temporalidade e destinação adotados pela Câmara Municipal de Arujá. § 1º A eliminação de documentos digitais deve seguir as diretrizes previstas na legislação. § 2º Os documentos digitais e processos legislativos cuja atividade já tenha sido encerrada e que estejam aguardando o cumprimento dos prazos de guarda e destinação final poderão ser transferidos para uma área de armazenamento específica, sob o controle da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Arujá, a fim de garantir a preservação, a segurança e o acesso pelo tempo necessário. Art. 20. A Câmara Municipal de Arujá estabelecerá políticas, especialmente de preservação digital, estratégias e ações que garantam a preservação a longo prazo, o acesso e o uso contínuo de documentos digitais. Parágrafo único. O estabelecido no "caput" deverá prever, no mínimo: I - proteção contra deterioração e a obsolescência de equipamentos e programas; e II - mecanismos para garantir a autenticidade, a integridade e a legibilidade dos documentos digitais. Art. 21. A guarda dos documentos digitais e processos legislativos eletrônicos considerados de valor permanente deverá estar de acordo com as normas pertinentes vigentes, tais como as estabelecidas pela Câmara Municipal de Arujá em atos específicos que versarão, entre outros, sobre sua compatibilidade de suporte e formato, documentação técnica necessária para interpretar o documento e os instrumentos que permitirão a sua identificação e controle no momento do recolhimento. Art. 22. A preservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico. § 1º Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e auditabilidade dos dados. § 2º Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos ao Executivo Municipal ou outro órgão da Federação que não disponham de sistema compatível deverão ser enviados por meio eletrônico ou, de forma excepcionalíssima, impressos em papel. Art. 23. Os demais documentos como atas de reuniões de sessões, circulares, dentre outros documentos produzidos no âmbito do expediente legislativo, passarão a tramitar eletronicamente assegurando a celeridade na tramitação de informações e economicidade. Art. 24. Ato da Mesa poderá regulamentar a presente Resolução. Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ratificados os atos já praticados.

Justificativa: Ingressamos nesta Casa de Leis com o presente Projeto de Resolução que tem a finalidade de regulamentar a forma de tramitação dos processos legislativos na modalidade eletrônica, atendendo à legislação municipal vigente. Deu-se início na Câmara Municipal de Arujá a utilização do Certificado Digital por meio da Resolução Nº 378 de 3 de agosto de 2021. Posteriormente, a Prefeitura Municipal de Arujá aderiu aos processos em sua forma eletrônica por meio do Decreto Municipal Nº 7.985 de 30 de maio de 2022. Em consequência destes atos, verificamos a necessidade de complementar a legislação em questão, disciplinando os procedimentos ao se utilizar dos referidos recursos. A tramitação de processos e documentos tem sido adotada por Tribunais e outros Órgãos da Administração Pública, que estão deixando a utilização do meio físico de documentos para a utilização de recursos digitais, ampliando o acesso às informações e aumentando a confiabilidade, a rastreabilidade, o controle dos prazos e as informações lançadas nos respectivos processos. A proposta ora apresentada representa aquilo que se faz necessário para legitimar o tramite eletrônico das informações, bem como também facilitará o acompanhamento externo das atividades desenvolvidas por este Poder Legislativo no cumprimento de suas funções e atribuições. Salientamos que o Sistema de Processo Legislativo atualmente em uso na Câmara Municipal tem total suporte ao processo eletrônico e hoje é fornecido pela empresa SINO Informática. As proposituras têm sido apresentadas em formato eletrônico na Secretaria Legislativa por meio dos módulos SIAVE (Sistema de Apoio ao Vereador) e WORKFLOW (módulo para tramitação de proposituras e documentos) desde janeiro de 2022. Rogamos aos nobres pares especial análise e aprovação da presente propositura.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Arquivo 1 .pdf 31/07/2024 329,6 KB

Tramitações

17

Remetente: Plenário

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 16/09/2024 - Prazo: 27/09/2024

Objetivo: Promulgar

Resposta: 18/09/2024

Resultado: Promulgada

Complemento: Resolução Nº 408 de 17 de setembro de 2024.

Documento vinculado: Resolução Nº 408

16

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 16/09/2024 - Prazo: 16/09/2024

Objetivo: Plenário - Discussão Única

Complemento: 151ª Sessão Ordinária.

Resposta: 16/09/2024

Resultado: Aprovado

15

Remetente: Comissão de Finanças e Orçamento/2024

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 13/09/2024

Objetivo: Despachar

Resposta: 16/09/2024

Resultado: Ciente

14

Remetente: Luiz Fernando Alves de Almeida

Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2024

Envio: 09/09/2024 - Prazo: 16/09/2024

Objetivo: Exarar parecer

Complemento: Ao Relator da Comissão de Finanças e Orçamento para exarar parecer

Resposta: 13/09/2024

Resultado: Favorável

Documento vinculado: Parecer Nº 56/2024 ao Projeto de Resolução Nº 40/2024

13

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Luiz Fernando Alves de Almeida

Envio: 06/09/2024 - Prazo: 16/09/2024

Objetivo: Manifestar

Complemento: A/C do Presidente da CFO para manifestação nos termos do Art. 44 do RI.

Resposta: 09/09/2024

Complemento: Ao Relator da Comissão de Finanças e Orçamento para exarar parecer

12

Remetente: Comissão de Assuntos Internos/2024

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 05/09/2024

Objetivo: Analisar

Resposta: 06/09/2024

Resultado: Ciente

11

Remetente: Luiz Fernando Alves de Almeida

Destinatário: Comissão de Assuntos Internos/2024

Envio: 02/09/2024 - Prazo: 06/09/2024

Objetivo: Exarar parecer

Complemento: Ao Relator da CAI para exarar parecer

10

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Luiz Fernando Alves de Almeida

Envio: 27/08/2024 - Prazo: 06/09/2024

Objetivo: Manifestar

Complemento: A/C do Presidente da CAI para manifestação nos termos do Art. 44 do RI.

Resposta: 02/09/2024

Resultado: Ciente

9

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 26/08/2024 - Prazo: 26/08/2024

Objetivo: Plenário - Leitura

Complemento: 148ª Sessão Ordinária

Resposta: 26/08/2024

Resultado: Lido

8

Remetente: Comissão de Justiça e Redação/2024

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 23/08/2024

Objetivo: Despachar

Resposta: 26/08/2024

Resultado: Ciente

7

Remetente: João Luiz Soares

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2024

Envio: 13/08/2024 - Prazo: 23/08/2024

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 23/08/2024

Resultado: Favorável

Documento vinculado: Parecer Nº 68/2024 ao Projeto de Resolução Nº 40/2024

6

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: João Luiz Soares

Envio: 13/08/2024 - Prazo: 23/08/2024

Objetivo: Manifestar

Complemento: A/C do presidente da CJR, favor manifestar nos termos do Art. 44, § 3º c/c Art. 144 do RI.

Resposta: 13/08/2024

Resultado: Ciente

5

Remetente: Secretaria Jurídica

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 13/08/2024

Objetivo: Analisar

Resposta: 13/08/2024

Resultado: Ciente

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 02/08/2024

Objetivo: Manifestar

Complemento: A/C da Secretaria Jurídica para manifestação nos termos do Art. 44, § 3º c/c Art. 144 do RI.

3

Remetente: Dr. Antonio Donizeti Gonçalves

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 01/08/2024 - Prazo: 10/08/2024

Objetivo: Analisar

Complemento: P/ Enc. Secretaria Jurídica para manifestação nos termos do Art. 44, § 3º c/c Art. 144 do RI.

Resposta: 02/08/2024

Resultado: Recebido

2

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Dr. Antonio Donizeti Gonçalves

Envio: 31/07/2024 - Prazo: 10/08/2024

Objetivo: Despachar

Complemento: P/ Enc. Secretaria Jurídica para manifestação nos termos do Art. 44, § 3º c/c Art. 144 do RI.

Resposta: 01/08/2024

Resultado: Despachado

Complemento: P/ Enc. Secretaria Jurídica para manifestação nos termos do Art. 44, § 3º c/c Art. 144 do RI.

1

Remetente: Mesa Diretora 2024

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 26/07/2024

Objetivo: Encaminhar para as providências

Resposta: 31/07/2024

Resultado: Autuado

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Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Pauta 148ª Sessão Ordinária de 2024 26/08/2024 Leitura
Pauta 151ª Sessão Ordinária de 2024 16/09/2024 Única Discussão

Votações

148ª Sessão Ordinária de 2024

Votação: Nominal

Fase: Leitura

Resultado: Lido

151ª Sessão Ordinária de 2024

Votação: Nominal

Fase: Única Discussão

A favor (12) - Abel Franco Larini, João Luiz Soares, Danilo da Silva Santos, Divinei da Silva, Rafael Santos Laranjeira, Cristiane Araújo Pedro de Oliveira, Samoel Maia de Oliveira, Paulo Henrique Maiolino, Vinícius Henrique Alberto Bernardo, José Genilson da Silva, Uelton de Souza Almeida, Roberto Daniel Duarte

Não vota (1) - Reynaldo Gregório Junior

Ausente (2) - Luiz Fernando Alves de Almeida, Jean Mark Goncalves Pereira

Resultado: Aprovado

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