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Tipo: Legislativo

Data: 09/04/2026

Finalizado: Não

Processo: 21517/2026

Protocolo: 00986/2026

Situação: Justiça e Redação

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Cristiane Araujo Pedro de Oliveira

Assunto: “Institui, no âmbito do Município de Arujá, o Programa “Pontos Seguros para Mulheres”, e dá outras providências’’.

Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Arujá, o Programa “Pontos Seguros para Mulheres”, de caráter autorizativo e programático, com a finalidade de incentivar a adoção de medidas voltadas à ampliação da proteção e do acolhimento de mulheres em situação de risco. Parágrafo único. O Programa de que trata esta Lei poderá ser implementado pelo Poder Executivo, conforme critérios de conveniência e oportunidade, observadas as diretrizes das políticas públicas já existentes, especialmente na área de segurança, assistência social e proteção à mulher. Art. 2º O Programa de que trata esta Lei tem como diretriz contemplar a adoção de medidas voltadas à ampliação de pontos de apoio e acolhimento para mulheres em situação de risco, observadas as características e necessidades locais. § 1º A definição das estratégias, locais e formas de implementação ficará a cargo do Poder Executivo, conforme critérios de conveniência e oportunidade, em consonância com o planejamento administrativo e as políticas públicas existentes. § 2º As iniciativas eventualmente adotadas deverão observar, sempre que possível, condições de visibilidade, acessibilidade e adequação à finalidade de acolhimento e proteção. Art. 3º As iniciativas relacionadas ao Programa de que trata objetivam contemplar medidas de divulgação e identificação de sua finalidade. Parágrafo único. A definição das formas de comunicação e eventual identificação ficará a cargo do Poder Executivo, observados os critérios de conveniência e oportunidade, bem como o planejamento da Administração Pública. Art. 4º A participação de estabelecimentos privados no Programa de que trata esta Lei será facultativa, podendo, mediante adesão voluntária, colaborar com iniciativas de apoio e orientação a mulheres em situação de risco. § 1º Os estabelecimentos que aderirem ao Programa poderão, sempre que possível, adotar medidas de apoio compatíveis com sua capacidade e natureza, inclusive quanto à orientação inicial e ao encaminhamento para os canais competentes. § 2º A forma de adesão, bem como as diretrizes gerais de participação, poderão ser definidas pelo Poder Executivo, conforme critérios de conveniência e oportunidade. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: A violência contra a mulher permanece como um dos maiores desafios sociais enfrentados pelos municípios brasileiros, manifestando-se de diversas formas e impactando diretamente a segurança, a saúde e a dignidade das vítimas. No âmbito local, é fundamental que o Poder Público adote medidas que fortaleçam a rede de proteção e ampliem os mecanismos de acolhimento imediato às mulheres em situação de risco, especialmente em espaços urbanos onde muitas vezes elas se encontram desassistidas ou vulneráveis. A criação do Programa “Pontos Seguros para Mulheres” surge como uma estratégia de prevenção e proteção, baseada na disponibilização de locais identificados e acessíveis, capazes de oferecer apoio inicial e encaminhamento rápido às autoridades competentes. A proposta se fundamenta na construção de uma rede colaborativa entre o Poder Público e a sociedade, envolvendo estabelecimentos comerciais, unidades de saúde e demais espaços de circulação, que passam a atuar como pontos de apoio em situações emergenciais. Além de proporcionar um ambiente de acolhimento, a iniciativa contribui para ampliar a sensação de segurança das mulheres no município, especialmente em áreas de maior circulação ou em regiões com menor presença de equipamentos públicos de proteção. Importante destacar que a presente proposição possui caráter essencialmente orientativo e preventivo, respeitando os limites da atuação do Poder Legislativo, ao não impor obrigações diretas à Administração Pública, mas sim estabelecer diretrizes que poderão ser implementadas conforme critérios de conveniência e oportunidade do Poder Executivo. Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público, alinhada às políticas de proteção à mulher e ao fortalecimento da rede de enfrentamento à violência, contribuindo para a construção de uma cidade mais segura, acolhedora e comprometida com a dignidade feminina. Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Arquivo 1 .pdf 09/04/2026 269,9 KB

Tramitações

6

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Samoel Maia de Oliveira

Envio: 13/04/2026 - Prazo: 23/04/2026

Objetivo: Manifestar

Complemento: A/C do Presidente da CJR para manifestação nos termos dos Art. 44 c/c Art. 144 do RI.

Documento vinculado: Despacho Nº 730/2026

5

Remetente: Secretaria Jurídica

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 10/04/2026

Objetivo: Parecer Favorável

Documento vinculado: Despacho Nº 725/2026

Resposta: 13/04/2026

Resultado: Ciente

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 10/04/2026 - Prazo: 20/04/2026

Objetivo: Manifestar

Complemento: A/C da Secretaria Jurídica para manifestação nos termos dos Art. 44 c/c Art. 144 do RI.

Documento vinculado: Despacho Nº 722/2026

Resposta: 10/04/2026

Resultado: Favorável

Documento vinculado: Parecer Nº 51/2026 ao Projeto de Lei Nº 133/2026

3

Remetente: Drª. Sharliny Gabriela Ciuniti Poli

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 10/04/2026

Objetivo: Despachar

Documento vinculado: Despacho Nº 719/2026

Resposta: 10/04/2026

Resultado: Ciente

2

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Drª. Sharliny Gabriela Ciuniti Poli

Envio: 09/04/2026 - Prazo: 19/04/2026

Objetivo: Despachar

Resposta: 10/04/2026

Resultado: Ciente

1

Remetente: Cristiane Araujo Pedro de Oliveira

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 09/04/2026

Objetivo: Encaminhar para as providências

Resposta: 09/04/2026

Resultado: Autuado

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Documento Data Assunto Arquivos
Parecer Nº 51/2026 ao Projeto de Lei Nº 133/2026 10/04/2026 Parecer ao Projeto de Lei Legislativo Nº 133/2026 - “Institui, no âmbito do Município de Arujá, o Programa “Pontos Seguros para Mulheres”, e dá outras providências’’.
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