Projeto de Lei Nº 170/2018
Tipo: Legislativo
Data: 26/09/2018
Processo: 16761/2018
Situação: Arquivado
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Rafael Santos Laranjeira
Assunto: “Estabelece as diretrizes para a destinação final ambientalmente adequada de móveis, eletrodomésticos e eletroeletrônicos sem utilidade para o consumidor adquirente de bem novo e similar no Município de Arujá. ”
Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Art. 1º - As empresas estabelecidas na circunscrição territorial do Município de Arujá, que atuam no segmento de venda de móveis, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, ficarão responsáveis pela retirada e destinação final ambientalmente adequada dos bens sem utilidade para o consumidor adquirente de bem novo e similar. Parágrafo único - As empresas abrangidas por esta Lei poderão terceirizar a retirada e destinação final ambientalmente adequada dos bens sem ficarem eximidas da responsabilidade prevista no caput. Art. 2º - O consumidor manifestará interesse em se desfazer do bem similar ao bem novo adquirido, no momento da compra, através do preenchimento de formulário específico a ser disponibilizado pela loja. Art. 3º - Os móveis, eletroeletrônicos e eletrodomésticos sem utilidade para o consumidor, discriminados em formulário, deverão ser retirados no mesmo endereço onde se dará a entrega do produto novo, em dia e horário previamente agendados com o consumidor, no prazo máximo de 7 (sete) dias. Art. 4º - A destinação final ambientalmente adequada dos móveis, eletroeletrônicos e eletrodomésticos a serem descartados deverá incluir a reutilização, a reciclagem ou a doação para associações e entidades civis legalmente constituídas, que ofertem serviços sociais no Município de Arujá. Parágrafo único - Móveis velhos poderão ser entregues nos Pontos de Entrega Voluntária - PEVs instalados no Município. Art. 5º - A desobediência aos termos desta Lei, no que se refere à garantia do direito de opção do consumidor, bem como ao prazo de retirada e destinação final ambientalmente adequada dos produtos especificados em formulário, sujeitará o infrator à multa de 500 UFMAs (quinhentas Unidades Fiscais do Município de Arujá) por produto. Parágrafo único - Nos casos de reincidência, a multa será aplicada em dobro. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa: Senhores Vereadores: Coleta seletiva é o descarte dos resíduos de forma separada, diferenciando o lixo pela sua constituição ou composição, sendo sua forma mais simples dividida em lixo úmido (orgânico) ou lixo seco (inorgânico). A coleta seletiva influencia de modo direto na hora da reciclagem, devido ao fato de que cada resíduo tem sua maneira correta de ser reaproveitado. Caso os resíduos estejam misturados, a reciclagem torna-se um processo muito caro, e até mesmo inviável em alguns casos, já que na maioria das vezes a triagem é feita pelos funcionários das empresas. A coleta seletiva pode ser feita de forma bem básica, em sua residência, basta separar o lixo orgânico do lixo seco. Lixo orgânico é todo e qualquer material que provenha de origem animal ou vegetal, ou seja, todo resíduo que venha a compostar é classificado como orgânico. Exemplos são: restos de alimentos, borra de café, ossos, entre outros. Já lixo inorgânico é todo material proveniente de origem industrial, como plásticos, vidro, metal, ou seja, todo material que não seja deteriorado por agentes decompositores. A importância ambiental é a de maior impacto, já que a reutilização dos materiais inorgânicos, que representam 40% do lixo doméstico, acarreta em uma menor utilização de aterros sanitários e lixões, além de proporcionar uma redução significativa na poluição do meio ambiente. Por não ser um tratamento barato, muitas vezes ele é terceirizado, gerando também empregos para a cidade. Em condomínios, a coleta seletiva é de suma importância porque a quantidade de lixo orgânico e inorgânico produzido diariamente é muito elevada. Uma pessoa produz em média 1 kg de lixo todos os dias. Em um condomínio de 96 moradores são 96 kg, no mínimo, por dia. Em uma semana são 672 kg de lixo. Em um mês são mais de 2 toneladas e meia de lixo, ou seja, muito lixo que se não for devidamente separado terá um imenso impacto ambiental. Ao adquirir um novo móvel, eletrodoméstico ou eletroeletrônico para sua casa, o morador normalmente descarta o antigo do mesmo modelo, entretanto não o faz da maneira correta, não usando dos meios sustentáveis, trazendo assim um grande impacto negativo para o meio ambiente de nossa cidade. O presente projeto tem por finalidade, dar uma destinação a esse material que será descartado, outorgando a responsabilidade pela coleta às empresas que atuam na área de venda de móveis, eletrodomésticos e similares. Pelo acima exposto, peço a colaboração dos nobres pares para a aprovação da presente proposta, que é de grande valia para o meio ambiente de nossa Cidade Natureza.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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PROJETO DE LEI - DESTINAÇÃO FINAL DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS | .docx | 26/09/2018 | 81,1 KB |
Tramitações
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Acervo
Envio: 03/12/2019
Objetivo: Secretaria - Encaminhar Para Arquivo
Resposta: 03/12/2019
Resultado: Arquivado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 24/04/2019
Objetivo: Plenário - Discussão Única
Resposta: 24/04/2019
Resultado: Aprovado
Complemento: Veto Total ao Autógrafo nº 238/19 ACATADO
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 25/03/2019 - Prazo: 04/04/2019
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 27/03/2019
Resultado: Parecer Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 20/03/2019
Objetivo: Plenário - Leitura
Complemento: Veto Total
Resposta: 20/03/2019
Resultado: Lido
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: José Luiz Monteiro - "Dr. Zé Luiz Monteiro"
Envio: 26/02/2019 - Prazo: 21/03/2019
Objetivo: Promulgar/Sancionar Lei
Complemento: Autógrafo nº 238/19 encaminhado ao Executivo Municipal por meio do Ofício nº 1030/19.
Resposta: 18/03/2019
Resultado: Vetado Totalmente
Complemento: Veto Total encaminhado pelo Executivo Municipal por meio do Ofício nº 186/DA/2019.
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 19/02/2019
Objetivo: Plenário - Segunda Discussão
Resposta: 20/02/2019
Resultado: Aprovado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2019
Envio: 31/01/2019 - Prazo: 10/02/2019
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 18/02/2019
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2018
Envio: 13/12/2018 - Prazo: 23/12/2018
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 17/01/2019
Complemento: Devolvido à Secretaria para envio à Comissão de Finanças e Orçamento para o exercício de 2019.
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 12/12/2018
Objetivo: Plenário - Primeira Discussão
Resposta: 12/12/2018
Resultado: Aprovado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2018
Envio: 29/11/2018 - Prazo: 09/12/2018
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 11/12/2018
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 27/11/2018
Objetivo: Plenário - Leitura
Resposta: 28/11/2018
Resultado: Lido
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2018
Envio: 29/10/2018 - Prazo: 08/11/2018
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 22/11/2018
Resultado: Favorável
Remetente: Secretaria Administrativa
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 01/10/2018 - Prazo: 11/10/2018
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 25/10/2018
Resultado: Parecer Parcial
Remetente: Secretaria Administrativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 26/09/2018
Objetivo: Presidência - Despachar
Resposta: 27/09/2018
Resultado: Encaminhar Para O Jurídico
Remetente: Rafael Santos Laranjeira
Destinatário: Secretaria Administrativa
Envio: 26/09/2018
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 26/09/2018
Resultado: Encaminhado à Presidência
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 169 ao Projeto de Lei Nº 170/2018 | 25/10/2018 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 170/2018 - “Estabelece as diretrizes para a destinação final ambientalmente adequada de móveis, eletrodomésticos e eletroeletrônicos sem utilidade para o consumidor adquirente de bem novo e similar no Município de Arujá. ”
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Parecer Nº 192 ao Projeto de Lei Nº 170/2018 | 22/11/2018 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 170/2018 - “Estabelece as diretrizes para a destinação final ambientalmente adequada de móveis, eletrodomésticos e eletroeletrônicos sem utilidade para o consumidor adquirente de bem novo e similar no Município de Arujá. ”
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2018 |
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Parecer Nº 35 ao Projeto de Lei Nº 170/2018 | 11/12/2018 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 170/2018 - “Estabelece as diretrizes para a destinação final ambientalmente adequada de móveis, eletrodomésticos e eletroeletrônicos sem utilidade para o consumidor adquirente de bem novo e similar no Município de Arujá. ”
Autoria: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2018 |
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Parecer Nº 10 ao Projeto de Lei Nº 170/2018 | 18/02/2019 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 170/2018 - “Estabelece as diretrizes para a destinação final ambientalmente adequada de móveis, eletrodomésticos e eletroeletrônicos sem utilidade para o consumidor adquirente de bem novo e similar no Município de Arujá. ”
Autoria: Comissão de Finanças e Orçamento/2019 |
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Autógrafo Nº 238/2019 ao Projeto de Lei Nº 170/2018 | 21/02/2019 | Autógrafo ao Projeto de Lei Nº 170/2018 - “Estabelece as diretrizes para a destinação final ambientalmente adequada de móveis, eletrodomésticos e eletroeletrônicos sem utilidade para o consumidor adquirente de bem novo e similar no Município de Arujá. ” | |
Veto Nº 1/2019 ao Projeto de Lei Nº 170/2018 | 18/03/2019 |
Veto ao Projeto de Lei Nº 170/2018 - “Estabelece as diretrizes para a destinação final ambientalmente adequada de móveis, eletrodomésticos e eletroeletrônicos sem utilidade para o consumidor adquirente de bem novo e similar no Município de Arujá. ”
Autoria: Poder Executivo - Prefeitura Municipal de Arujá |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Pauta | 80ª Sessão Ordinária de 2018 | 28/11/2018 | Leitura |
Pauta | 82ª Sessão Ordinária de 2018 | 12/12/2018 | 1ª Discussão |
Pauta | 85ª Sessão Ordinária de 2019 | 20/02/2019 | 1ª Discussão |
Votações
Votação: Simbólica
Fase: 1ª Discussão
A favor: 14
Ausentes: 1
Resultado: Aprovado
Votação: Simbólica
Fase: 2ª Discussão
A favor: 13
Ausentes: 2
Resultado: Aprovado