Projeto de Lei Nº 185/2018
Tipo: Legislativo
Data: 23/11/2018
Processo: 16856/2018
Situação: Arquivado
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Marcelo José de Oliveira
Assunto: Institui o “Programa Educação Anti-Drogas”, nas escolas de rede pública de ensino municipal e dá outras providências.
Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS nas escolas de rede pública de ensino do município de Arujá. § 1º - O PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS se destina aos alunos de ensino fundamental das escolas da rede pública municipal. § 2º - As escolas da rede privada do município de Arujá poderão aderir a implementação do PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS em seus estabelecimentos destinados aos alunos do ensino fundamental. Art. 2º - As escolas da rede pública poderão incluir na elaboração de seus projetos políticos-pedagógicos, à realização de seminários, palestras, dinâmicas de grupos, simpósios, ou qualquer outra forma de explanação, abordando assuntos relacionados a educação e à prevenção ao uso de drogas e substâncias entorpecentes. § 1º - A educação anti-drogas, independentemente da modalidade de explanação, deverá ser oferecida de forma rotineira nas escolas da rede de ensino do município, respeitando o limite máximo de 15 (quinze) dias entre uma a outra explanação. § 2º - As explanações deverão ter duração de no mínimo 20 (vinte) minutos, sendo facultada à direção da escola municipal a escolha da modalidade e o responsável pela abordagem do tema EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS, sendo admitida a substituição dos educadores por profissionais ou pessoas estranhas à escola, mas que diretamente estejam ligadas à prevenção, recuperação e/ou repressão ao uso de drogas ou substâncias entorpecentes. § 3º - É facultada a escola municipal realizar a explanação individualmente ou não, por meio de turma ou série de ensino fundamental. Art. 3º - As explanações sobre educação anti-drogas deverão ter como foco: I. A formação integral do aluno; II. A transmissão de valores éticos e de sociabilidade; III. O zelo pela saúde física, mental e emocional dos alunos; IV. O repúdio às drogas; V. A propagação da informação sobre os efeitos maléficos das drogas, inclusive, com demonstrações e citações de casos práticos; VI. O engajamento da família no processo de blindagem de crianças e jovens contra o uso de drogas ou outros tipos de substâncias entorpecentes; VII. A análise do universo juvenil e a melhor forma de lidar com ele; VIII. A compreensão das crianças e jovens como agentes de transformação social; IX. A incorporação da escola nos programas e projetos de prevenção e combate ao uso de drogas; X. A busca constante pela aquisição de informações e pela capacitação dos educadores para lidarem com o tema “drogas”; Art. 4º - Nas dependências das escolas municipais poderão ser afixados, permanentemente, cartazes e informativos de material ostensivo referente aos efeitos maléficos do uso de drogas ou substâncias entorpecentes. Art. 5º - A implementação do PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS nas escolas de rede pública do município não retira qualquer autonomia pertinentes à sua respectiva grade curricular e ao seu projeto político-pedagógico. Art. 6º - Os professores ou educadores que participarem do PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS, atuarão, diretamente, em salas de aulas, como agentes de prevenção às drogas, abordando o tema de forma esclarecedora sempre que questionados ou quando tiverem a percepção da necessidade. Art. 7º - As escolas públicas municipais poderão fazer anualmente, um levantamento interno de tudo que foi desenvolvido relativamente ao PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS, inclusive apresentando os resultados aos alunos, pais e comunidade em geral. Art. 8º - A escola pública que inserir o PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS poderá ser agraciada por colaboradores externos que incentivem deste projeto com o selo “ESCOLA SEM DROGAS” que tem a finalidade de estimular diretores e educadores na missão de formar crianças e jovens conscientes no município. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário Vereador João Godoy, 09 de novembro de 2018. _____________________________ Dr. Marcelo Oliveira -Vereador-
Justificativa: Projeto de Lei Legislativo nº ________ de _______ de _______________ de 2018. Autoria: Vereador Dr. Marcelo Oliveira JUSTIFICATIVA Proponho a instituição do PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS para oferecer subsídios teóricos e práticos para auxiliar significativamente aos educadores nos seus esforços que possam reduzir e prevenir os danos à saúde e à vida, bem como as situações de violência e criminalidade associadas ao uso prejudicial de drogas em nossos bairros. Desta forma, recomendo que a Prefeitura Municipal de Arujá, por meio da Secretaria Municipal de Educação e possíveis parceiros, realizem esse programa proposto com o intuito de minimizar os problemas decorrentes o uso e comercialização de drogas e entorpecentes. Baseando-se nisso, defino o tema “Educação Anti-drogas” como: Educar é o melhor caminho para prevenir”. Não se pode mais pensar em educação como a simples visão reducionista de ensinar a ler, escrever e tão somente com o vislumbre da formação profissional. Mais que isso, a Escola precisa se comprometer com a cidadania, formando seres humanos plenos e pensantes, que certamente terão maiores oportunidades na vida. Nessa visão de uma educação que busca a formação plena do aluno há uma gama de possibilidades de ações e trabalhos que podem ser realizados com foco na criação de oportunidades e melhorias. A escola deve criar estratégias que possam envolver toda sociedade no enfrentamento coletivo dos problemas relacionados ao consumo de drogas ilícitas. A “Educação anti-drogas é um tema transversal e multidisciplinar, o que implica que a abordagem dessa questão deve se dar de forma integrada entre as disciplinas, os projetos educacionais e os diferentes departamentos da unidade escolar. Expostas as razões que justificam a propositura, aguardo que a mesma seja apreciada e votada por esta Casa de Leis. Plenário Vereador João Godoy, 09 de novembro de 2018. _____________________________ Dr. Marcelo Oliveira -Vereador-
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Projeto de lei legislativo - PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS | .docx | 23/11/2018 | 104,1 KB |
Tramitações
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Acervo
Envio: 03/12/2019
Objetivo: Secretaria - Encaminhar Para Arquivo
Resposta: 03/12/2019
Resultado: Arquivado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: José Luiz Monteiro - "Dr. Zé Luiz Monteiro"
Envio: 16/04/2019 - Prazo: 09/05/2019
Objetivo: Promulgar/Sancionar Lei
Complemento: Autógrafo nº 251 encaminhado ao Executivo Municipal por meio do Ofício nº 1107/19.
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 1107/2019
Resposta: 10/04/2019
Resultado: Promulgado/Sancionado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 10/04/2019
Objetivo: Plenário - Segunda Discussão
Resposta: 10/04/2019
Resultado: Aprovado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 03/04/2019
Objetivo: Plenário - Primeira Discussão
Resposta: 03/04/2019
Resultado: Aprovado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2019
Envio: 02/04/2019 - Prazo: 10/04/2019
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 02/04/2019
Resultado: Favorável
Remetente: Plenário
Destinatário: Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social/2019
Envio: 18/03/2019 - Prazo: 28/03/2019
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 02/04/2019
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 13/03/2019
Objetivo: Plenário - Leitura
Resposta: 13/03/2019
Resultado: Lido
Remetente: Plenário
Destinatário: Plenário
Envio: 27/02/2019
Objetivo: Plenário - Discussão Única
Complemento: Única discussão e votação do recurso apresentado pelo autor da propositura ao Parecer nº 206/18 da Comissão de Justiça e Redação.
Resposta: 27/02/2019
Resultado: Aprovado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2019
Envio: 16/01/2019 - Prazo: 10/02/2019
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 19/02/2019
Resultado: Favorável
Remetente: Marcelo José de Oliveira
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 19/12/2018
Objetivo: Analisar
Complemento: Pedido de recurso com base nos artigos 131, § 2º e 204 do Regimento Interno.
Resposta: 19/12/2018
Complemento: Encaminhar à Comissão de Justiça e Redação
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Marcelo José de Oliveira
Envio: 17/12/2018
Objetivo: Restituído Ao Autor
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2018
Envio: 05/12/2018 - Prazo: 15/12/2018
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 17/12/2018
Resultado: Contrário
Documento vinculado: Parecer Nº 206 ao Projeto de Lei Nº 185/2018
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 27/11/2018 - Prazo: 07/12/2018
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 05/12/2018
Resultado: Parecer Contrário
Remetente: Secretaria Administrativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 26/11/2018
Objetivo: Presidência - Despachar
Resposta: 26/11/2018
Resultado: Encaminhar Para O Jurídico
Remetente: Marcelo José de Oliveira
Destinatário: Secretaria Administrativa
Envio: 23/11/2018
Objetivo: Encaminhado
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 191 ao Projeto de Lei Nº 185/2018 | 05/12/2018 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 185/2018 - Institui o “Programa Educação Anti-Drogas”, nas escolas de rede pública de ensino municipal e dá outras providências.
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Parecer Nº 206 ao Projeto de Lei Nº 185/2018 | 17/12/2018 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 185/2018 - Institui o “Programa Educação Anti-Drogas”, nas escolas de rede pública de ensino municipal e dá outras providências.
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2018 |
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Substitutivo Nº 1 ao Projeto de Lei Nº 185/2018 | 19/12/2018 |
Institui o “Programa Educação Anti-Drogas”, nas escolas de rede pública de ensino municipal e dá outras providências.
Autoria: Marcelo José de Oliveira |
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Parecer Nº 17 ao Projeto de Lei Nº 185/2018 | 18/02/2019 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 185/2018 - Institui o “Programa Educação Anti-Drogas”, nas escolas de rede pública de ensino municipal e dá outras providências.
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Parecer Nº 13 ao Projeto de Lei Nº 185/2018 | 19/02/2019 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 185/2018 - Institui o “Programa Educação Anti-Drogas”, nas escolas de rede pública de ensino municipal e dá outras providências.
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2019 |
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Parecer Nº 5 ao Projeto de Lei Nº 185/2018 | 02/04/2019 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 185/2018 - Institui o “Programa Educação Anti-Drogas”, nas escolas de rede pública de ensino municipal e dá outras providências.
Autoria: Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social/2019 |
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Parecer Nº 26 ao Projeto de Lei Nº 185/2018 | 02/04/2019 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 185/2018 - Institui o “Programa Educação Anti-Drogas”, nas escolas de rede pública de ensino municipal e dá outras providências.
Autoria: Comissão de Finanças e Orçamento/2019 |
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Autógrafo Nº 251/2019 ao Projeto de Lei Nº 185/2018 | 12/04/2019 | Autógrafo ao Projeto de Lei Nº 185/2018 - Institui o “Programa Educação Anti-Drogas”, nas escolas de rede pública de ensino municipal e dá outras providências. | |
Lei Ordinária Nº 3122/2019 | 10/09/2019 |
Institui o Programa Educação Anti-Drogas nas escolas da rede pública de ensino municipal e dá outras providências
Autoria: Marcelo José de Oliveira |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Pauta | 87ª Sessão Ordinária de 2019 | 12/03/2019 | Leitura |
Pauta | 91ª Sessão Ordinária de 2019 | 03/04/2019 | 1ª Discussão |
Pauta | 92ª Sessão Ordinária de 2019 | 10/04/2019 | 2ª Discussão |
Votações
Votação: Simbólica
Fase: 1ª Discussão
A favor: 9
Ausentes: 6
Resultado: Aprovado
Votação: Simbólica
Fase: 2ª Discussão
A favor: 11
Ausentes: 4
Resultado: Aprovado