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Tipo: Legislativo

Data: 15/02/2019

Processo: 17016/2019

Situação: Arquivado

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira

Assunto: Disciplina o transporte de animais domésticos no sistema de transporte coletivo urbano de passageiros de Arujá.

Texto: Art. 1º. Fica permitido o transporte de animais domésticos, de pequeno e médio porte, nos veículos do sistema de transporte coletivo urbano de passageiros do município de Arujá. Parágrafo único. O transporte de animais domésticos não será permitido nos períodos compreendido entre às 6 (seis) e às 9 (nove) horas da manhã e entre às 17 (dezessete) e às 20 (vinte) horas. Art. 2º. Para o transporte de animais domésticos nos veículos do sistema de transporte coletivo urbano de passageiros deverão ser atendidas as seguintes condições: I - O animal deverá estar acondicionado, durante toda a viagem, em caixa apropriada para o transporte de animais, que: a) seja confortável; b) seja confeccionada em material resistente, com capacidade para suportar o peso do animal, sem saliências ou protuberâncias; c) garanta a segurança do animal e dos passageiros. II - Cada caixa de transporte deverá conter apenas um único animal, exceto quando se tratar de ninhada; III - a caixa de transporte, contendo o animal doméstico, deverá ser acondicionada no colo de seu detentor, caso este esteja ocupando assento ou, no assoalho do veículo, próximo ao seu detentor, quando este viajar em pé, não podendo ocupar nenhum assento; IV - O carregamento e o descarregamento da caixa de transporte contendo o animal deverão ser realizados sem prejuízo da comodidade dos passageiros e sem acarretar alteração no funcionamento da linha. PROJETO DE LEI-LEGISLATIVO N. º _________DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019 AUTORIA VEREADORA CRISTIANE ARAÚJO PEDRO Art. 3º. O passageiro transportando animal doméstico somente poderá embarcar com uma única caixa de transporte. Art. 4º. É expressamente vedado o transporte de animal solto ou em caixa de papelão ou em qualquer recipiente que esteja em desacordo com o inciso I do artigo 2º. Art. 5º. Quando se tratar de animal silvestre, o embarque somente será permitido mediante a apresentação da nota fiscal emitida pelo comerciante ou pelo criadouro que tiver autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para reproduzi-los em cativeiro. Art. 6º. Não caberá ao condutor ou à empresa de transporte coletivo de passageiros, no período de transporte, qualquer responsabilidade por dano à integridade física do animal a que não der causa. Art. 7º. As concessionárias do serviço de transporte coletivo de passageiros do Município não poderão recusar o transporte de animais domésticos nos termos desta Lei, ficando sujeitas a sanção de natureza pecuniária a ser determinada pelo órgão competente do Executivo Municipal. Art. 8º. A não observância de qualquer dispositivo desta Lei pelo detentor de animal doméstico autoriza a recusa, pela empresa de transporte coletivo, de embarque e transporte do animal. Art. 9º. Fica responsável pela divulgação da presente lei, e suas determinações, a empresa prestadora de serviço de transporte público municipal. Art. 10º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Justificativa: O projeto de Lei apresentado tem como principal objetivo facilitar a locomoção de animais domésticos juntamente com seus donos sem o errôneo impedimento mediante condutor ou empresa de transporte público municipal. Obviamente de forma regulamentada e organizada, a presente propositura virá para auxiliar em conflitos indesejáveis e influenciará na qualidade de vida dos animais, haja vista que muitos munícipes necessitam transportar seus pets, sob diversas hipóteses, dentre elas o motivos de saúde, entretanto, parte desses não possuem veículo próprio e por isso precisamos aplicar esta lei. Inclusive pelo simples fato que ter um animal requer cuidados, sendo que alguns desses cuidados dependem de terceiros, e por essa razão peço a aprovação da presente propositura aos nobres colegas.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Projeto de Lei animais em transporte 1 .docx 18/02/2019 84,8 KB

Tramitações

10

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Acervo

Envio: 12/01/2021

Objetivo: Arquivar

Resposta: 12/01/2021

Resultado: Arquivado

9

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 29/05/2019

Objetivo: Plenário - Segunda Discussão

Resposta: 29/05/2019

Resultado: Retirado

8

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 21/05/2019

Objetivo: Plenário - Primeira Discussão

Resposta: 22/05/2019

Resultado: Aprovado

7

Remetente: Plenário

Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2019

Envio: 07/05/2019 - Prazo: 18/05/2019

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 20/05/2019

Resultado: Favorável

6

Remetente: Plenário

Destinatário: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2019

Envio: 11/04/2019 - Prazo: 21/04/2019

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 06/05/2019

Resultado: Favorável

5

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 10/04/2019

Objetivo: Plenário - Leitura

Resposta: 10/04/2019

Resultado: Lido

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2019

Envio: 25/03/2019 - Prazo: 04/04/2019

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 08/04/2019

Resultado: Favorável

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 19/02/2019 - Prazo: 01/03/2019

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 22/03/2019

Resultado: Parecer Contrário

2

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 18/02/2019 - Prazo: 18/02/2019

Objetivo: Presidência - Despachar

Resposta: 18/02/2019

Resultado: Encaminhar Para O Jurídico

1

Remetente: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 18/02/2019 - Prazo: 18/02/2019

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 18/02/2019

Resultado: Encaminhado

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Autoria: Secretaria Jurídica
Parecer Nº 29 ao Projeto de Lei Nº 201/2019 08/04/2019 Parecer ao Projeto de Lei Nº 201/2019 - Disciplina o transporte de animais domésticos no sistema de transporte coletivo urbano de passageiros de Arujá.
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2019
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Autoria: Comissão de Finanças e Orçamento/2019

Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Pauta 92ª Sessão Ordinária de 2019 10/04/2019 Leitura
Pauta 99ª Sessão Ordinária de 2019 29/05/2019 2ª Discussão

Votações

92ª Sessão Ordinária de 2019

Votação: Simbólica

Fase: Leitura

Resultado: Lido

98ª Sessão Ordinária de 2019

Votação: Simbólica

Fase: 1ª Discussão

A favor: 10

Contra: 2

Abstenções: 1

Resultado: Aprovado

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