Projeto de Lei Nº 201/2019
Tipo: Legislativo
Data: 15/02/2019
Processo: 17016/2019
Situação: Arquivado
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira
Assunto: Disciplina o transporte de animais domésticos no sistema de transporte coletivo urbano de passageiros de Arujá.
Texto: Art. 1º. Fica permitido o transporte de animais domésticos, de pequeno e médio porte, nos veículos do sistema de transporte coletivo urbano de passageiros do município de Arujá. Parágrafo único. O transporte de animais domésticos não será permitido nos períodos compreendido entre às 6 (seis) e às 9 (nove) horas da manhã e entre às 17 (dezessete) e às 20 (vinte) horas. Art. 2º. Para o transporte de animais domésticos nos veículos do sistema de transporte coletivo urbano de passageiros deverão ser atendidas as seguintes condições: I - O animal deverá estar acondicionado, durante toda a viagem, em caixa apropriada para o transporte de animais, que: a) seja confortável; b) seja confeccionada em material resistente, com capacidade para suportar o peso do animal, sem saliências ou protuberâncias; c) garanta a segurança do animal e dos passageiros. II - Cada caixa de transporte deverá conter apenas um único animal, exceto quando se tratar de ninhada; III - a caixa de transporte, contendo o animal doméstico, deverá ser acondicionada no colo de seu detentor, caso este esteja ocupando assento ou, no assoalho do veículo, próximo ao seu detentor, quando este viajar em pé, não podendo ocupar nenhum assento; IV - O carregamento e o descarregamento da caixa de transporte contendo o animal deverão ser realizados sem prejuízo da comodidade dos passageiros e sem acarretar alteração no funcionamento da linha. PROJETO DE LEI-LEGISLATIVO N. º _________DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019 AUTORIA VEREADORA CRISTIANE ARAÚJO PEDRO Art. 3º. O passageiro transportando animal doméstico somente poderá embarcar com uma única caixa de transporte. Art. 4º. É expressamente vedado o transporte de animal solto ou em caixa de papelão ou em qualquer recipiente que esteja em desacordo com o inciso I do artigo 2º. Art. 5º. Quando se tratar de animal silvestre, o embarque somente será permitido mediante a apresentação da nota fiscal emitida pelo comerciante ou pelo criadouro que tiver autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para reproduzi-los em cativeiro. Art. 6º. Não caberá ao condutor ou à empresa de transporte coletivo de passageiros, no período de transporte, qualquer responsabilidade por dano à integridade física do animal a que não der causa. Art. 7º. As concessionárias do serviço de transporte coletivo de passageiros do Município não poderão recusar o transporte de animais domésticos nos termos desta Lei, ficando sujeitas a sanção de natureza pecuniária a ser determinada pelo órgão competente do Executivo Municipal. Art. 8º. A não observância de qualquer dispositivo desta Lei pelo detentor de animal doméstico autoriza a recusa, pela empresa de transporte coletivo, de embarque e transporte do animal. Art. 9º. Fica responsável pela divulgação da presente lei, e suas determinações, a empresa prestadora de serviço de transporte público municipal. Art. 10º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Justificativa: O projeto de Lei apresentado tem como principal objetivo facilitar a locomoção de animais domésticos juntamente com seus donos sem o errôneo impedimento mediante condutor ou empresa de transporte público municipal. Obviamente de forma regulamentada e organizada, a presente propositura virá para auxiliar em conflitos indesejáveis e influenciará na qualidade de vida dos animais, haja vista que muitos munícipes necessitam transportar seus pets, sob diversas hipóteses, dentre elas o motivos de saúde, entretanto, parte desses não possuem veículo próprio e por isso precisamos aplicar esta lei. Inclusive pelo simples fato que ter um animal requer cuidados, sendo que alguns desses cuidados dependem de terceiros, e por essa razão peço a aprovação da presente propositura aos nobres colegas.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
---|---|---|---|---|
Projeto de Lei animais em transporte 1 | .docx | 18/02/2019 | 84,8 KB |
Tramitações
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Acervo
Envio: 12/01/2021
Objetivo: Arquivar
Resposta: 12/01/2021
Resultado: Arquivado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 29/05/2019
Objetivo: Plenário - Segunda Discussão
Resposta: 29/05/2019
Resultado: Retirado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 21/05/2019
Objetivo: Plenário - Primeira Discussão
Resposta: 22/05/2019
Resultado: Aprovado
Remetente: Plenário
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2019
Envio: 07/05/2019 - Prazo: 18/05/2019
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 20/05/2019
Resultado: Favorável
Remetente: Plenário
Destinatário: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2019
Envio: 11/04/2019 - Prazo: 21/04/2019
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 06/05/2019
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 10/04/2019
Objetivo: Plenário - Leitura
Resposta: 10/04/2019
Resultado: Lido
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2019
Envio: 25/03/2019 - Prazo: 04/04/2019
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 08/04/2019
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 19/02/2019 - Prazo: 01/03/2019
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 22/03/2019
Resultado: Parecer Contrário
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 18/02/2019 - Prazo: 18/02/2019
Objetivo: Presidência - Despachar
Resposta: 18/02/2019
Resultado: Encaminhar Para O Jurídico
Remetente: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 18/02/2019 - Prazo: 18/02/2019
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 18/02/2019
Resultado: Encaminhado
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
---|---|---|---|
Parecer Nº 25 ao Projeto de Lei Nº 201/2019 | 22/03/2019 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 201/2019 - Disciplina o transporte de animais domésticos no sistema de transporte coletivo urbano de passageiros de Arujá.
Autoria: Secretaria Jurídica |
|
Parecer Nº 29 ao Projeto de Lei Nº 201/2019 | 08/04/2019 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 201/2019 - Disciplina o transporte de animais domésticos no sistema de transporte coletivo urbano de passageiros de Arujá.
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2019 |
|
Parecer Nº 18 ao Projeto de Lei Nº 201/2019 | 06/05/2019 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 201/2019 - Disciplina o transporte de animais domésticos no sistema de transporte coletivo urbano de passageiros de Arujá.
Autoria: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2019 |
|
Parecer Nº 83 ao Projeto de Lei Nº 201/2019 | 20/05/2019 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 201/2019 - Disciplina o transporte de animais domésticos no sistema de transporte coletivo urbano de passageiros de Arujá.
Autoria: Comissão de Finanças e Orçamento/2019 |
Documento | Sessão | Data | Fase |
---|---|---|---|
Pauta | 92ª Sessão Ordinária de 2019 | 10/04/2019 | Leitura |
Pauta | 99ª Sessão Ordinária de 2019 | 29/05/2019 | 2ª Discussão |
Votações
Votação: Simbólica
Fase: 1ª Discussão
A favor: 10
Contra: 2
Abstenções: 1
Resultado: Aprovado