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Tipo: Legislativo

Data: 24/06/2020

Processo: 17961/2020

Situação: Promulgada

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Reynaldo Gregório Junior

Assunto: Dispõe sobre a instituição do Programa Ativa Idade, destinado a promover a reinserção de idosos no mercado de trabalho.

Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Art. 1º O Programa Ativa Idade destina-se a promover a reinserção de idosos no mercado de trabalho. § 1º Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade, conforme definido nas Leis Federais nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 (Política Nacional do Idoso), e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). § 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá participar da elaboração e do acompanhamento das ações do Programa Ativa Idade. Art. 2º O Programa Ativa Idade consistirá em um conjunto de políticas públicas voltadas à: I - reinserção voluntária de idosos no mercado de trabalho para exercer atividade remunerada; II - divulgação aos idosos cadastrados de vagas oferecidas no mercado de trabalho por empresas, organizações do terceiro setor e pelo Poder Público; III - capacitação, reciclagem e requalificação profissional, através da inclusão digital; IV - oferta de alternativas ocupacionais que permitam ao idoso continuar sendo parte da estrutura social e participar efetivamente dela. Art. 3º São objetivos do Programa Ativa Idade: I - disponibilizar ao idoso um sistema de informações sobre as vagas de trabalho existentes no mercado aptas a promover a sua reinserção voluntária na atividade laboral; II - reduzir o preconceito de idade tanto no ambiente de trabalho quanto no processo de contratação do trabalhador; III - promover redes de contatos para as pessoas idosas, no propósito de minimizar eventual isolamento social; IV - promover a melhoria das condições de saúde e da qualidade de vida dos idosos por meio do trabalho; V - ampliar a taxa de participação de idosos no mercado de trabalho, com foco na reinserção em vagas disponibilizadas na rede de organizações sem fins lucrativos conveniadas à Prefeitura do Município de Arujá; VI - reduzir o impacto econômico do envelhecimento populacional; VII - reduzir as taxas de dependência econômica, bem como os desequilíbrios orçamentários decorrentes do envelhecimento populacional; VIII - promover a intermediação entre trabalhadores idosos e a oferta de vagas no mercado de trabalho; IX - proporcionar mecanismos de formação, qualificação e reciclagem profissional como formas de promover a reinserção de idosos no mercado de trabalho; X - cadastrar idosos que exerçam atividade autônoma. XI – aulas e cursos sobre aspectos de informática básica, como iniciação ao estudo e funcionamento do computador, de conhecimento básico de Sistema Operacional, ofici-nas de produção de textos, para o uso da internet e redes sociais e sobre segurança na inter-net e desenvolvimento de coordenação motora fina. Art. 4º O sistema de informações de que trata o inciso I do art. 3º desta Lei consistirá em articular ações de políticas públicas específicas para idosos, com o objetivo de servir como cadastro da Prefeitura do Município de Arujá, com as seguintes finalidades específicas: I - cadastrar órgãos e empresas, públicos e privados, bem como organizações do terceiro setor que tenham interesse em participar do Programa Ativa Idade; II - divulgar na Secretaria de Assistência Social as vagas nos programas sócio-ocupacionais da Prefeitura destinadas a esse público, em linguagem simples e acessível; III - receber da iniciativa privada e do Poder Público as vagas disponíveis no mercado de trabalho, inclusive com a descrição das especificações, tais como requisitos, ocupação, remuneração estimada (se houver), tempo e período de trabalho visando à sensibilização para maior inserção do público em questão; IV - cadastrar pessoas idosas interessadas em se recolocar no mercado de trabalho; V - promover a intermediação entre as vagas disponíveis e os idosos cadastrados; VI - divulgar os cursos de formação, capacitação ou reciclagem profissional oferecidos no âmbito do Programa Ativa Idade; VII - disponibilizar plataforma para inscrição nos cursos de formação, capacitação ou reciclagem profissional disponíveis no âmbito do Programa Ativa Idade. Parágrafo único. Todas as vagas de trabalho cadastradas no banco de oportunidades deverão levar em consideração as condições físicas, intelectuais e psíquicas do idoso. Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e protocolos de intenções com organizações da sociedade civil, instituições de ensino nacionais e internacionais, públicas ou privadas, empresas e entidades do serviço social autônomo visando à formação, capacitação e reciclagem profissional, bem como ao oferecimento de atividades de extensão, estágios e cooperação técnica para a persecução dos objetivos do Programa Ativa Idade. Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário Vereador João Godoy, 23 de Junho de 2020 Vereador Reynaldo Gregório Junior Reynaldinho

Justificativa: JUSTIFICATIVA O processo de envelhecimento da população, motivado pela queda nas taxas de fecun-didade e pela elevação da esperança de vida, é um fenômeno mundial. De acordo com o IBGE (2012), o número de pessoas com 60 anos ou mais em todo o planeta passou de 204 milhões, em 1950, para cerca de 579 milhões em 1998. O Brasil acompanha essa tendência. Segundo o IBGE (2012), cerca de 14,5 milhões de indivíduos, ou 8,6% da população brasileira, tinham pelo menos 60 anos de idade em 2012, contra 10,7 milhões em 1992 (ou 7,3% da população). Apesar de um aumento de quase 4 milhões no montante de idosos ao longo da década, a população brasileira ain-da era relativamente jovem, se comparada aos países desenvolvidos. Na Europa, havia em 1999 em média 1 idoso em cada grupo de cinco indivíduos, ou 20% da população. Nos Estados Unidos e no Canadá, a proporção de idosos girava em torno de 16% da população total. No Japão, esse percentual subia para 22,3%. No Brasil, as taxas de crescimento demográfico na década passada variaram na propor-ção direta da idade: enquanto o grupo de 60 a 64 anos apresentou um incremento popu-lacional de 26,5%, o grupo de pessoas com 75 anos de idade ou mais cresceu nada me-nos do que 49,3%. Contudo, o envelhecimento das populações não é caracterizado apenas pelo aumento isolado da população mais velha e idosa, mas, também, representa o declínio da popula-ção em idade ativa. A saída precoce do mercado de trabalho destes trabalhadores mais velhos interfere dire-tamente na antecipação dos pagamentos das pensões públicas por períodos mais longos e na necessidade de criação de uma nova legislação para lidar com esta questão. Estudos evidenciam que cada vez mais as pessoas idosas precisam ou querem se man-ter no mundo do trabalho, situação que parece se distanciar do previsto para pessoas nessa faixa etária, pois a sociedade, de forma geral, espera que elas se encaminhem pa-ra a aposentadoria e para o afastamento do mundo laboral. Essa perspectiva deveria permitir uma nova lógica, instituindo o retorno do idoso ao mer-cado de trabalho, uma vez que ele pode contribuir com as suas experiências adquiridas em anos de vivência e de vida laboral. O trabalho faz com que a pessoa esteja mais inte-grada com o mundo, possibilitando ao indivíduo obter e construir conhecimentos, desenvolver argumentos próprios para solução de problemas diários, usando meios que estão dispo-níveis ao seu redor para cumprir plenamente sua função de ser humano, podendo, com isso, ter maior autonomia ao planejar o difícil seguimento para a aposentadoria. Sendo assim, para uma saída mais tardia do mercado de trabalho, é importante garantir ao trabalhador uma qualidade de vida adequada à sua idade. Porém, para que isso ocor-ra, faz-se necessária a atenção dos governantes para uma gama de fatores e o planeja-mento de políticas específicas para esse segmento. Algumas políticas nacionais, com destaque para a Política Nacional do Idoso e o Estatuto do Idoso, já nos dão algumas diretrizes nesse sentido. A Constituição Federal já nos tra-zia alguns fundamentos, principalmente os referentes à cidadania, à dignidade e aos valores sociais do trabalho, ressaltando, em seu artigo 5º, que "todos são iguais perante a lei", independentemente de idade, reprimindo qualquer tipo de discriminação. A Política Nacional do Idoso vem reafirmar o dever da família, da sociedade e do Estado em certificar os direitos do idoso, inclusive para agregá-lo na sociedade e permitir sua cooperação no meio onde vive, sem marginalização. Em 2003, o Estatuto do Idoso foi criado com o objetivo de legitimar os direitos da pessoa idosa já anteriormente assegurados, reforçando a participação e o convívio do idoso na sociedade, inclusive com outras gerações, por intermédio de meios simples e possíveis em diversas áreas, incluindo o trabalho: Lei Federal 10.741/2003- "Estatuto do Idoso" (...) CAPÍTULO VI Da Profissionalização e do Trabalho Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condi-ções físicas, intelectuais e psíquicas. Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discrimina-ção e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os ca-sos em que a natureza do cargo o exigir. Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada. Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de: I - profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habi-lidades para atividades regulares e remuneradas; II - preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania; III - estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho. Dados do IBGE (2012) demonstram que a informalidade está presente na população ido-sa em 71,7% dos casos, mostrando a necessidade do mercado de trabalho se adequar, principalmente em números, gerando novos empregos para suprir a crescente demanda idosa no Brasil. Diante disso, seguindo a abordagem da OMS para o envelhecimento ativo, foi editado o Decreto Federal nº 8.114, de 30 de setembro de 2013, que estabelece o Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo, sendo uma de suas diretrizes, presentes no artigo 3º, a "ampliação de oportunidades para aprendizagem da pessoa idosa", a fim de tentar melhorar a valorização dessas pessoas. Diante do cenário, é imprescindível adequar o ambiente de trabalho e as atividades a se-rem realizadas às características típicas da velhice, proporcionando aos trabalhadores uma melhor qualidade de vida e adaptação à situação da aposentadoria, quando con-quistada. Por essas razões é que apresentamos o presente projeto de lei. A intermediação de mão-de-obra visa colocar trabalhadores no mercado de trabalho, por meio de vagas captadas junto a empregadores, reduzindo o tempo de espera e a assimetria de informação exis-tente no mercado de trabalho, tanto para o trabalhador quanto para o empregador. Por-tanto, o serviço busca promover o encontro de oferta e demanda de trabalho. As principais etapas da execução do serviço de intermediação de mão-de-obra são: ins-crição do trabalhador; registro do empregador; captação e registro de vagas de trabalho; cruzamento de perfil dos trabalhadores cadastrados com o perfil das vagas captadas; convocação de trabalhadores conforme pesquisa de perfil e encaminhamento para en-trevista de emprego; e registro do resultado do encaminhamento. Além disso, por meio da criação de um "Banco de Oportunidades", as ações de interme-diação de mão de obra devem estar associadas a ações de orientação e capacitação pro-fissional, oferecidos por meio de convênios com organizações da sociedade civil, institui-ções de ensino nacionais e internacionais, públicas ou privadas, empresas e entidades do serviço social autônomo, aumentando a efetividade do processo de inclusão social e produtiva dos trabalhadores. Países como Espanha, Japão e Estados Unidos tem como principal política de emprego a intermediação de mão de obra, nas quais a oferta e a demanda são coletadas e disponibi-lizadas em uma única base de dados. No Reino Unido existe um programa específico que assiste os trabalhadores a partir dos 50 anos, oferecendo intermediação e aconse-lhamento para encontrarem uma oportunidade de emprego. É nesse mesmo sentido que se propõe o presente projeto de lei. No Brasil, o Sistema Na-cional de Emprego (SINE) foi criado em 1975 sob a égide da Convenção nº. 88 da Orga-nização Internacional do Trabalho (OIT), que orienta cada país-membro a manter um ser-viço público e gratuito de emprego, para a melhor organização do mercado de trabalho. A partir da Lei 7.998/1990 e suas alterações, as ações do SINE passaram a ser entendi-das como parte do Programa do Seguro-Desemprego. A execução das ações no âmbito do SINE ocorre mediante a celebração de Convênios Plurianuais do SINE (CPSINE) com as Unidades da Federação, municípios com mais de 200 mil habitantes, e entidades pri-vadas sem fins lucrativos. As principais ações disponibilizadas por essa rede de atendimento são a intermediação de mão-de-obra e a habilitação ao seguro-desemprego. É esse modelo que se pretende reproduzir em âmbito municipal com foco na reinserção dos idosos, seja para exercer ati-vidade remunerada ou não remunerada (trabalho voluntario). Ante o exposto, evidenciadas as razões de interesse público que justificam a aprovação desta iniciativa, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis. Plenário Vereador João Godoy, 23 de Junho de 2020. Vereador Reynaldo Gregório Junior Reynaldinho


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
PL ATIVA IDADE .odt 25/06/2020 15,3 KB

Tramitações

12

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo"

Envio: 01/07/2021 - Prazo: 23/07/2021

Objetivo: Promulgar/Sancionar Lei

Complemento: Encaminhado Autógrafo Nº 022/2021 por meio do Ofício Nº 202/2021

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 202/2021

Resposta: 19/07/2021

Resultado: Promulgado/Sancionado

Complemento: Lei ordinária Nº 3.391 de 19 de julho de 2021

Documento vinculado: Lei Ordinária Nº 3391/2021

11

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 28/06/2021

Objetivo: Plenário - Segunda Discussão

Complemento: 22ª Sessão Ordinária

Resposta: 28/06/2021

Resultado: Aprovado

10

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 21/06/2021

Objetivo: Plenário - Primeira Discussão

Complemento: 21ª Sessão Ordinária

Resposta: 21/06/2021

Resultado: Aprovado

9

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2021

Envio: 09/06/2021 - Prazo: 29/06/2021

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 17/06/2021

Resultado: Favorável

8

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão dos Direitos das Mulheres, dos Idosos, da Criança e do Adolescente/2021

Envio: 26/05/2021 - Prazo: 15/06/2021

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 09/06/2021

Resultado: Favorável

7

Remetente: Reynaldo Gregório Junior

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 10/05/2021

Objetivo: Encaminhada

Complemento: Solicitação de volta à tramitação

Documento vinculado: Correspondência Recebida Nº 78/2021

Resposta: 20/05/2021

Resultado: Deferido

6

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 30/12/2020

Objetivo: Arquivar

Resposta: 30/12/2020

Resultado: Arquivado

5

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão dos Direitos das Mulheres, dos Idosos, da Criança e do Adolescente/2020

Envio: 29/09/2020 - Prazo: 09/10/2020

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 15/12/2020

Resultado: Não Entregou Parecer

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 28/09/2020

Objetivo: Plenário - Leitura

Complemento: 153ª Sessão Ordinária

Resposta: 28/09/2020

Resultado: Lido

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2020

Envio: 14/07/2020 - Prazo: 10/08/2020

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 17/08/2020

Resultado: Favorável

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 26/06/2020 - Prazo: 06/08/2020

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 13/07/2020

Resultado: Parecer Favorável

1

Remetente: Reynaldo Gregório Junior

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 25/06/2020

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 25/06/2020

Resultado: Encaminhado à Presidência

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Autoria: Secretaria Jurídica
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Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2020
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Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Pauta 153ª Sessão Ordinária de 2020 28/09/2020 Leitura
Pauta 21ª Sessão Ordinária de 2021 21/06/2021 1ª Discussão
Pauta 22ª Sessão Ordinária de 2021 28/06/2021 2ª Discussão

Votações

153ª Sessão Ordinária de 2020

Votação: Simbólica

Fase: Leitura

Resultado: Lido

22ª Sessão Ordinária de 2021

Votação: Simbólica

Fase: 2ª Discussão

A favor: 14

Contra: 0

Abstenções: 0

Ausentes: 0

Resultado: Aprovado

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