Projeto de Lei Nº 44/2021
Tipo: Legislativo
Data: 13/05/2021
Finalizado: Sim
Processo: 18478/2021
Situação: Promulgada
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: Reynaldo Gregório Junior
Assunto: Ficam proibidos o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com estampido em todo o território do Município de Arujá e dá outras providências.
Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Art. 1º - Esta lei estabelece normas de proteção principalmente à vida ani-mal, nos termos do artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Fede-ral (proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que colo-quem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade). Art. 2º - Ficam proibidos, em todo o território do Município de Arujá, em am-bientes públicos ou privados, abertos ou fechados, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora, com estouros ou estampidos, nas formas em que menciona. § 1º - Para efeito dos dispositivos constantes no caput deste artigo, são con-siderados fogos e artefatos pirotécnicos: 1. os fogos de estampido; 2. os foguetes; 3. os morteiros; 4. as baterias. § 2º - Excetuam-se desta proibição apenas os fogos de artifício chamados “fo-gos de vista”, que não causam poluição sonora. Art. 3º - O não cumprimento desta Lei acarretará multa de 200 (duzentas) UFMs (Unidade Fiscal Municipal) para pessoa física e 1.000 (mil) UFMs para pessoa jurídica, dobrando seu valor em caso de reincidência. Parágrafo único – Se o ato infracional ocorrer em estabelecimento privado, e em caso de segunda reincidência, a empresa terá seu registro de funciona-mento cassado. Art. 4º - A fiscalização e a aplicação de multas em caso de descumprimento desta Lei serão de responsabilidade de órgãos e instituições municipais, de-terminados pelo Poder Executivo. Art. 5º - Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Arujá a promover convênios com órgãos municipais para melhor fiscalização e aplicação de multas. Art. 6º - Para melhor utilização dos valores arrecadados com multas, a Prefei-tura do Município de Arujá poderá reverter tais os valores para o custeio de programas e ações de prevenção e conscientização sobre este tema e apoio a projetos voltados para o bem-estar animal. Art. 7º - O início da aplicação das penalidades será precedido de campanha educativa, realizada pela Prefeitura Municipal nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimento sobre as proibi-ções e sanções impostas por esta lei, além da nocividade desses artefatos explosivos à saúde humana e animal. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: JUSTIFICATIVA A evolução da sociedade passa pela ordenação do espaço de convivência en-tre todos os seres. Qualquer ação que prejudique outra pessoa ou ser vivo deve ser revista, repensada e reorganizada. Sabe-se, de algum tempo, que os fogos de artifício com estampido causam uma série de efeitos negativos, nocivos, a pessoas especiais, principalmente crianças, a idosos e a animais, notadamente os silvestres, mas com destaque para cães e gatos, também. Há, nas redes sociais, milhares, senão milhões de relatos de pessoas que lu-tam para uma mudança nos hábitos culturais da sociedade brasileira e mun-dial. A comemoração de datas ou eventos festivos pode ser feita de maneira que não agrida parte significativa do meio ambiente. Fogos de vista, apenas com efeitos visuais, belos e agradáveis, podem substituir perfeitamente os estouros que maltratam pessoas e animais. Nas cidades de Campinas, Ubatuba, Sorocaba, São Manuel, Itu, Mogi Mirim e Conchal, no estado de São Paulo, e Lages (SC), já foi instituída lei proibindo fogos de artifício com estampido. No Estado de Minas Gerais, há projeto de lei, em tramitação, que também proíbe a soltura de fogos com estampido. Mesmo sem lei, houve decisões de não soltar fogos no último final de ano nas seguintes cidades: Alfenas, Três Pontas e Poços de Caldas, em Minas, Ponta Grossa (PR) e Campos do Jordão (SP). Seguindo nessa esteira, e pelo clamor popular, o Senado abriu consulta pú-blica sobre o tema. Todos os anos, sublinhe-se aqui, milhares de pessoas também sofrem aciden-tes ao soltar ou manusear rojões, morteiros. Muitos casos são graves e termi-nam em amputações de membros ou internações. Conforme números da So-ciedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia, acidentes com fogos resulta-ram em 122 mortes nos últimos vinte anos. Deste total, 24% eram menores de 18 anos. Para quem pensa que os dados são frágeis, basta lembrar que pacientes com autismo também são vítimas dessa cultura e somam hoje, no Brasil, mais de dois milhões de pessoas. Sobre os perigos e as principais consequências dos fogos aos animais, abaixo listamos as maiores ocorrências: • Fugas e, perdidos, eles são atropelados ou podem provocar acidentes; • Mortes, enforcando-se na própria coleira quando não conseguem rompê-la para fugir, ou mesmo ao tentarem passar por vãos pequenos, atirando-se de janelas, atravessando portas de vidro, batendo a cabeça contra paredes ou grades; • Ferimentos, quando atingidos ou quando abocanham rojão achando que é algum objeto para brincar; • Traumas emocionais, resultando na mudança de temperamento para agres-sividade; • Ataques contra os próprios donos e outras pessoas; • Brigas com outros animais com os quais convivem, inclusive; • Mutilações, no desespero de fugir, atravessando grades e portões; • Convulsões; • Morte e alteração do ciclo reprodutor dos animais da fauna silvestre; • Aves se assustam e abandonam os ninhos, com a morte de filhotes; • Mamíferos fogem das matas desorientados e acabam sendo atropelados nas rodovias; • Outros animais, pela grande sensibilidade auditiva, também ficam surdos; • Afogamento em piscinas; • Quedas de andares e alturas superiores; • Aprisionamento indesejado em lugares de difícil acesso, na tentativa de se protegerem; • Paradas cardiorrespiratórias e morte. Para finalizar, toda mudança de hábito, a princípio, desperta receio e descon-forto, como foi com a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança, por exemplo. Outra alteração nos costumes, de grande vulto, foi a Lei Antifumo, instituída no Estado de São Paulo no ano de 2009. E, assim como a Lei Anti-fumo, esta nossa proposta não causará desemprego ou prejuízo aos comerci-antes, uma vez que os fogos de vista poderão ser vendidos e produzidos em todos os municípios paulistas, substituindo perfeitamente os outros tipos de artefatos. A adaptação, acreditamos, será em curto espaço de tempo e apro-vada, sem dúvida, por toda a população. Por todos esses motivos, solicitamos o apoio dos demais deputados para o êxito deste importante projeto.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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PLL 44-2021 | 10/09/2021 | 21,8 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo"
Envio: 10/02/2022 - Prazo: 07/03/2022
Objetivo: Promulgar/Sancionar Lei
Complemento: Encaminhado Autógrafo Nº 089/2022 por meio do Ofício Nº 458/2022.
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 458/2022
Resposta: 16/02/2022
Resultado: Promulgado/Sancionado
Complemento: Lei ordinária Nº 3.441 de 16 de fevereiro de 2022.
Documento vinculado: Lei Ordinária Nº 3441/2022
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 04/02/2022 - Prazo: 07/02/2022
Objetivo: Plenário - Segunda Discussão
Complemento: 43ª Sessão Ordinária
Resposta: 07/02/2022
Resultado: Aprovado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 06/12/2021
Objetivo: Plenário - Primeira Discussão
Complemento: 41ª Sessão Ordinária
Resposta: 06/12/2021
Resultado: Aprovado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2021
Envio: 24/11/2021 - Prazo: 04/12/2021
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 24/11/2021
Resultado: Favorável
Remetente: Plenário
Destinatário: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2021
Envio: 15/09/2021 - Prazo: 25/09/2021
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 24/11/2021
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão dos Direitos das Mulheres, dos Idosos, da Criança e do Adolescente/2021
Envio: 15/09/2021 - Prazo: 25/09/2021
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 04/10/2021
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 13/09/2021
Objetivo: Plenário - Leitura
Complemento: 29ª Sessão Ordinária
Resposta: 13/09/2021
Resultado: Lido
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2021
Envio: 02/06/2021 - Prazo: 22/06/2021
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 16/08/2021
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 18/05/2021 - Prazo: 07/06/2021
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 02/06/2021
Resultado: Parecer Favorável
Remetente: Reynaldo Gregório Junior
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 13/05/2021
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 13/05/2021
Resultado: Encaminhado à Presidência
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 68 ao Projeto de Lei Nº 44/2021 | 02/06/2021 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 44/2021 - Ficam proibidos o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com estampido em todo o território do Município de Arujá e dá outras providências.
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Parecer Nº 61 ao Projeto de Lei Nº 44/2021 | 16/08/2021 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 44/2021 - Ficam proibidos o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com estampido em todo o território do Município de Arujá e dá outras providências.
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2021 |
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Parecer Nº 5 ao Projeto de Lei Nº 44/2021 | 04/10/2021 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 44/2021 - Ficam proibidos o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com estampido em todo o território do Município de Arujá e dá outras providências.
Autoria: Comissão dos Direitos das Mulheres, dos Idosos, da Criança e do Adolescente/2021 |
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Parecer Nº 33 ao Projeto de Lei Nº 44/2021 | 24/11/2021 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 44/2021 - Ficam proibidos o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com estampido em todo o território do Município de Arujá e dá outras providências.
Autoria: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2021 |
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Parecer Nº 72 ao Projeto de Lei Nº 44/2021 | 24/11/2021 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 44/2021 - Ficam proibidos o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com estampido em todo o território do Município de Arujá e dá outras providências.
Autoria: Comissão de Finanças e Orçamento/2021 |
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Autógrafo Nº 89/2022 ao Projeto de Lei Nº 44/2021 | 08/02/2022 |
Autógrafo ao Projeto de Lei Nº 44/2021 - Ficam proibidos o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com estampido em todo o território do Município de Arujá e dá outras providências.
Autoria: Abel Franco Larini |
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Ofício Administrativo Nº 458/2022 | 08/02/2022 |
Encaminha o Autógrafo Nº 089/2022 - Projeto de Legislativo Nº 044/2021
Autoria: Gabinete da Presidência |
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Lei Ordinária Nº 3441/2022 | 16/02/2022 |
Ficam proibidos o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com estampido em todo o território do Município de Arujá e dá outras providências.
Autoria: Reynaldo Gregório Junior |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Pauta | 29ª Sessão Ordinária de 2021 | 13/09/2021 | Leitura |
Pauta | 41ª Sessão Ordinária de 2021 | 06/12/2021 | 1ª Discussão |
Pauta | 43ª Sessão Ordinária de 2022 | 07/02/2022 | 2ª Discussão |
Ordem do dia | 43ª Sessão Ordinária de 2022 | 07/02/2022 | 2ª Discussão |
Votações
Votação: Nominal
Fase: Não informado
A favor (14) - Reynaldo Gregório Junior, Cristiane Araújo Pedro de Oliveira, José Genilson da Silva, Samoel Maia de Oliveira, Luiz Fernando Alves de Almeida, Divinei da Silva, Vinícius Henrique Alberto Bernardo, Paulo Henrique Maiolino, Rafael Santos Laranjeira, Uelton de Souza Almeida, Roberto Daniel Duarte, João Luiz Soares, Jean Mark Goncalves Pereira, Abel Franco Larini
Resultado: Aprovado
Votação: Nominal
Fase: Não informado
A favor (12) - Reynaldo Gregório Junior, Samoel Maia de Oliveira, José Genilson da Silva, Jean Mark Goncalves Pereira, Cristiane Araújo Pedro de Oliveira, Vinícius Henrique Alberto Bernardo, Uelton de Souza Almeida, Roberto Daniel Duarte, Divinei da Silva, Luiz Fernando Alves de Almeida, Rafael Santos Laranjeira, Gabriel dos Santos
Abstenção (1) - João Luiz Soares
Resultado: Aprovado