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Tipo: Executivo

Data: 04/08/2021

Finalizado: Sim

Processo: 18590/2021

Situação: Promulgada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria absoluta

Autoria: Poder Executivo - Prefeitura Municipal de Arujá

Assunto: Dispõe sobre o procedimento de dação em pagamento de bens imóveis para extinção de débitos, de natureza tributária, inscritos em dívida ativa

Texto: “DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS PARA EXTINÇÃO DE DÉBITOS, DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ARUJÁ, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O crédito tributário inscrito em dívida ativa do Municipio de Arujá poderá ser extinto, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições: I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus; e II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação. § 1º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. § 2º O Município observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento. § 3º Os registros contábeis decorrentes da dação em pagamento de que trata o caput deste artigo observarão as normas gerais de consolidação das contas públicas de que trata o § 2.º do art. 50 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. Art. 2º O procedimento administrativo destinado à formalização da dação em pagamento compreende as seguintes etapas, sucessivamente: I - recebimento da proposta; II - instrução da proposta; III - avaliação do bem ofertado; IV - analise do interesse e da viabilidade da aceitação; V - lavratura e registro da escritura com extinção parcial ou integral dos créditos abrangidos pela dação, e das ações a eles relativas. Art. 3º O interessado na dação protocolará requerimento de oferta endereçado ao Chefe do Poder Executivo, que conterá e será instruído com as seguintes informações e documentos: I - nome e qualificação do doador e, quando se tratar de terceiro, do anuente devedor; II - indicação do crédito que pretende extinguir; III - localização, dimensões e configurações do imóvel ofertado; IV - título de propriedade; V - certidão vintenária com indicação de ônus de qualquer espécie; VI - certidão do cartório distribuidor de protesto da comarca, abrangendo os últimos cinco anos; VII - certidões de distribuição de feitos na justiça federal e na estadual da Comarca de Arujá, incluindo-se o foro central e distrital do Município, nos últimos cinco anos e certidões de "objeto e pé" dos feitos eventualmente apontados; VIII - declaração de ciência de que o deferimento de seu pedido de dação em pagamento importará em recolhimento de débito que estiver sendo discutido em juízo, cujo processo será extinto, implicando, esse reconhecimento, em renúncia irretratável do direito de discutir, em qualquer esfera, a origem, o valor ou a validade do crédito em causa. Parágrafo único. O requerimento de dação em pagamento de bens imóveis deverá ser submetido à análise da Procuradoria do Município e acompanhado de manifestações dos Secretários de Finanças e de Assuntos Jurídicos, será decidido pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 4º A manifestação de interesse do Município se dará por Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI, a ser observado, levantamentos, investigações ou estudos, por comissão designada, com a finalidade de subsidiar a administração pública na aceitação do imóvel oferecido pelo devedor. §1º A comissão será constituída, obrigatoriamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos, lotados nas Secretarias Municipais de Finanças e Desenvolvimento Econômico, Habitação, Planejamento, Obras e Assuntos Jurídicos. §2º O PMI será composto das seguintes fases: I - abertura, por meio de publicação de Portaria; II - autorização para a apresentação de levantamentos, investigações e estudos; e III – avaliação do bem, seleção e aprovação. § 3º A competência para abertura, autorização e aprovação de PMI será exercida pelo Chefe do Poder Executivo. § 4º Na apreciação da conveniência e da oportunidade da dação em pagamento serão considerados, dentre outros, os seguintes fatores: I - utilidade do bem imóvel para os órgãos da Administração Direta; II - interesse na utilização do bem por parte de outros órgãos públicos da Administração Indireta; III - viabilidade econômica da aceitação do imóvel, em face dos custos estimados para sua adaptação ao uso público; IV - compatibilidade entre o valor do imóvel e o montante do crédito tributário que se pretenda extinguir. §5º A comissão deverá emitir parecer quanto ao interesse público e valor demonstrada a motivação e princípios concretos no prazo de 30 (trinta) dias, seguindo-se despacho do Chefe do Poder Executivo, declarando, em tese, a existência ou não de interesse do Município em receber o imóvel, sua destinação prioritária e o valor econômico. a. A Comissão poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão. b. A Comissão poderá desde que justificada ser assistida assessoria técnica externa a depender de conhecimento técnico ou científico, considerando a complexidade na avaliação econômica do bem. c. O assistente técnico será dentre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. §6º Uma vez concluída a avaliação, o devedor será intimado para manifestar sua concordância com o valor apurado, no prazo de cinco dias. a. Se não concordar com o valor apontado, o devedor poderá formular, em igual prazo, pedido de revisão da avaliação, devidamente fundamentado, ouvindo-se novamente o órgão avaliador no prazo de quinze dias. b. Em nenhuma hipótese, o imóvel poderá ser aceito por valor superior ao da avaliação efetuada pela Administração Municipal. Parágrafo único. O prazo estabelecido no §5.º poderá ser prorrogado, desde que justificado pela comissão, que submeterá ao Chefe do Poder Executivo o pedido. Art. 5º Se o devedor concordar com o valor apurado na avaliação do imóvel, o Chefe do Poder Executivo decidirá, em cinco dias, o requerimento de dação em pagamento para extinção do crédito tributário. Parágrafo único - O Departamento Fiscal deverá ser prontamente informado da decisão, qualquer que seja o seu teor, para tomar as providências cabíveis no âmbito de sua competência. Art. 6º Deferido o requerimento, deverá ser lavrada, em quinze dias, a escritura de dação em pagamento, com a anuência e participação da procuradoria Municipal, arcando o devedor com as despesas e tributos incidentes na operação. Parágrafo único. Por ocasião da lavratura da escritura, deverá o contribuinte apresentar todos os documentos e certidões indispensáveis ao aperfeiçoamento do ato, inclusive os comprovantes de recolhimento dos encargos decorrentes de eventuais execuções fiscais e a prova da extinção de ações porventura movidas contra o Município de Arujá, cujos objetos estejam relacionados ao crédito tributário que se pretenda extinguir, sob pena de invalidação da dação em pagamento. Art. 7º Após formalizado o registro da escritura de dação em pagamento, será providenciada, concomitantemente, a extinção da obrigação tributária e a respectiva baixa na dívida ativa, nos limites do valor do imóvel dado em pagamento pelo devedor. § 1º O Cadastro Imobiliário adotará as providências necessárias, no âmbito de sua competência. § 2º Se houver débito remanescente, deverá ser cobrado nos próprios autos da execução fiscal, caso ajuizada; se não houver ação ou execução em curso, esta deverá ser proposta pelo valor do saldo apurado. Art. 8º Na hipótese de o valor do imóvel ser superior ao do débito tributário, o Poder Público, a pedido do interessado, poderá emitir um certificado cujo valor de face será representativo de crédito em favor do devedor, para quitação de tributos devidos ao Município de Arujá, até o limite de 40% (quarenta por cento) do montante apurado na avaliação, nos termos do regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. §1º Se o devedor não solicitar a emissão desse certificado, não haverá, em nenhuma hipótese, saldo credor ou valor a ser-lhe restituído, devendo renunciar a qualquer importância que porventura exceda ao valor da dívida atualizado. §2º O regulamento de que trata o "caput" deste artigo conterá dispositivos que visam estabelecer: I - o prazo máximo para o devedor solicitar a emissão do certificado; II - o prazo máximo para o devedor fazer uso do valor constante do certificado; III - a unidade responsável pela emissão, controle e baixa do valor constante do certificado; IV - a forma como será efetuada a quitação dos tributos; V - o procedimento formal e o prazo a serem obedecidos pelo devedor para renunciar ao valor excedente, quando houver. Art. 9º O devedor responderá pela evicção, nos termos do artigo 447 do Código Civil. Art. 10. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Arujá, 03 de agosto de 2021. DR. LUIS ANTONIO DE CAMARGO Prefeito

Justificativa: M E N S A G E M Senhor Vereador Presidente; Excelentíssimos Senhores Vereadores; Submetemos à consideração de Vossa Excelência minuta de Projeto de Lei para dispor sobre a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário inscrito em dívida ativa. A propositura apresentada dispõe sobre o instituto da dação em pagamento de bens imóveis de que cuida o inciso XI do art. 56 do Código Tributário Municipal – CTM, incluído pela Lei Complementar n.º 7, de 28 de setembro de 2007. De acordo com a proposta, os créditos tributários inscritos em dívida ativa do Município poderão ser extintos, nos termos do referido comando do CTM, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições: I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus; II - a dação abranja a totalidade do débito ou débitos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da dívida e o valor do bem ou bens ofertados em dação. O projeto também dispõe que, caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. Nesse sentido, a edição da medida tem por escopo a fixação de critérios e requisitos mínimos a serem observados pelos contribuintes para possibilitar a extinção do crédito tributário por meio da dação em pagamento de bens imóveis. Tendo em vista que a avaliação do imóvel é um procedimento que requer etapas bastante detalhadas, de forma a garantir a satisfação do crédito tributário, mediante o exato cumprimento da obrigação, faz-se necessária a remessa de tal pormenorização à regulamentação pelo Poder Executivo. A relevância e a urgência desta medida decorrem, por um lado, da necessidade de regulamentar dispositivo previsto no CTM, de forma a ampliar as formas de satisfação do crédito tributário disponíveis aos contribuintes, que deixariam de satisfazê-lo com recursos que podem ser empregados na realização de seus negócios, melhorando sua condição de liquidez no atual cenário de incertezas econômicas. Por outro lado, o Município se satisfaz não só com a extinção do crédito tributário, mas também com a extinção de cobranças judiciais que congestionam os tribunais do país. Por fim, leva à maior segurança jurídica nesta modalidade de extinção do crédito tributário. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração do projeto de lei que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência. No aguardo do pronunciamento e apreciação dessa Câmara Municipal, esperando poder contar com a aprovação do respectivo projeto, aproveito a oportunidade para apresentar os protestos de apreço e consideração. Prefeitura Municipal de Arujá, 03 de agosto de 2021. DR. LUIS ANTONIO DE CAMARGO Prefeito


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Projeto de Lei nº 30-2021 .pdf 04/08/2021 2 MB
030 - DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS .doc 27/08/2021 47 KB

Tramitações

7

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Poder Executivo - Prefeitura Municipal de Arujá

Envio: 17/09/2021 - Prazo: 08/10/2021

Objetivo: Promulgar

Complemento: Autógrafo nº 046/2021 encaminhado ao Executivo Municipal por meio do Ofício nº 271/2021.

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 271/2021

Resposta: 20/09/2021

Resultado: Promulgada

Complemento: Lei ordinária Nº 3.402 de 20 de setembro de 2021.

Documento vinculado: Lei Ordinária Nº 3402/2021

6

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 13/09/2021

Objetivo: Plenário - Segunda Discussão

Complemento: 29ª Sessão Ordinária.

Resposta: 13/09/2021

Resultado: Aprovado

5

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 13/09/2021

Objetivo: Plenário - Primeira Discussão

Complemento: 28ª Sessão Ordinária.

Resposta: 13/09/2021

Resultado: Aprovado

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 08/09/2021

Objetivo: Plenário - Leitura

Complemento: 28ª Sessão Extraordinária

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 261/2021

Resposta: 10/09/2021

Resultado: Lido

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2021

Envio: 20/08/2021 - Prazo: 30/08/2021

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 08/09/2021

Resultado: Favorável

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 09/08/2021 - Prazo: 19/08/2021

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 19/08/2021

Resultado: Parecer Favorável

1

Remetente: Poder Executivo - Prefeitura Municipal de Arujá

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 04/08/2021

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 04/08/2021

Resultado: Encaminhado à Presidência

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Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Pauta 28ª Sessão Extraordinária de 2021 10/09/2021 Leitura
Pauta 28ª Sessão Ordinária de 2021 13/09/2021 1ª Discussão
Pauta 29ª Sessão Ordinária de 2021 13/09/2021 2ª Discussão

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