Projeto de Lei Nº 89/2021
Tipo: Legislativo
Data: 15/09/2021
Finalizado: Sim
Processo: 18676/2021
Situação: Promulgada
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: Cristiane Araujo Pedro de Oliveira
Assunto: ‘‘Dispõe sobre a venda e doação de animais de estimação e exóticos, de pequeno, médio e grande porte, em feiras e exposições, que não tenham este fim específico no âmbito do Município de Arujá.”
Texto: Art. 1º - Fica proibida a venda e a doação de animais de estimação e exóticos, de pequeno, médio e grande porte em feiras e exposições que não tenham este fim específico no âmbito do Município de Arujá. §1º. Enquadram-se no caput deste artigo, as feiras e exposições destinadas ao comércio e divulgação de artesanatos, roupas, calçados, alimentos para consumo humano, maquinário, imóveis, automóveis, livros, moda, cerâmica e brinquedos, antiguidades, móveis, artigos de decorações, utilidades domésticas, entre outras. §2º. As doações a que se refere o caput deste artigo são aquelas feitas a título de brinde ou sorteio e outras formas de premiação. Art. 2º - A partir da vigência desta lei, não poderá ser concedido alvará e auto de licença para exposição, comércio, doação e venda de animais domésticos e exóticos de pequeno, médio e grande porte, em feiras e exposições que não tenham este fim específico. §1º. A licença de instalação e funcionamento das demais Feiras e Exposições, só será emitida pelo órgão competente do município, após vistoria e mediante termo de compromisso, assinado pelos organizadores, afirmando não fazer exposição, comércio, doação e venda de animais domésticos e exóticos de pequeno, médio e grande porte. §2°. Fica proibida a manutenção de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos ou domesticados, mesmo que para simples exibição, ou como parte de composição de ambiente, nas feiras, exposições e eventos afins que não tenham este fim específico, estando aí compreendidos também eventos de cunho artísticos. Art. 3° - No caso do não cumprimento da lei, o organizador do evento deverá sofrer multa no valor de 500 unidades fiscais do município de Arujá (UFMA), por animal exposto, aplica-se o dobro no caso de reincidência, garantida a ampla defesa aos acusados da infração, antes da imposição definitiva da multa. Art. 4° - Em caso de reincidência no descumprimento desta lei, o infrator perderá a licença para realização de feiras, exposições e eventos afins, no âmbito do Município de Arujá, pelo prazo de 10 anos. Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: O objetivo deste Projeto é para que não haja venda e doação de animais de estimação e exóticos, de pequeno, médio e grande porte, em feiras e exposições, que não tenham este fim específico no âmbito do Município de Arujá. Em época digital, percebemos que há sorteios de animais, que vão desde peixes e hamsters, até gatos e cachorros, entretanto, tal prática, não é moralmente legal, já que banaliza a posse responsável, e muitas vezes, não há como saber a origem do animal, podendo ser fruto de maus-tratos. É normal vermos crianças ganharem peixinhos em saco plástico e os levarem para casa, sem que tenham um aquário ou alimentação para o mesmo. O fruto desse sorteio é sempre o descarte no vaso sanitário. No caso de feiras, cujo o objetivo não seja a adoção/venda de animal, pode haver maus-tratos desde o confinamento em gaiolas apertadas, como abalo psicológico devido ao barulho excessivo e inúmeras pessoas pegando os mesmos. Além do que após as feiras, grande parte dos animais que são comprados por impulso, é abandonado a sua própria sorte após a primeira vez que urinam fora do local determinado pelos seus tutores. É de suma importância que a venda ou doação destes animais, seja em local especifico para tal prática, como feirinhas próprias de adoção, ou venda/adoção em clinicas/lojas veterinárias, lojas de rações ou agropecuárias por exemplo, locais que não sujeite os animais a condições insalubres. Outro fator a destacar é de que as feiras que não são exclusivas para a adoção/venda de animais, acabam que as pessoas vão até a feira para comprar um agasalho novo, e, por impulso acabam levando um animal, sem pensar em todas as faces da Posse Responsável, sem se darem conta de que estão assumindo um compromisso pelos próximos 15 anos. A compra por impulso é uma das maiores causas do abandono! Há feiras de automóveis, há feiras de imóveis, há feiras vestuário, há feiras de artesanato e assim por diante, e as pessoas que frequentam essas feiras se dirigem até lá com o intuito de comprarem aqueles produtos. Então que haja feira de animais, mas com fim específico para isso, assim, as pessoas que foram até lá já terão tomado sua decisão, já terão analisado previamente todas as implicações de se adquirir um animal. Vale ressaltar que há diversos estados e munícipios que contam com Lei de teor parecido, como Curitiba, com a Lei nº13.558/2010, Guarulhos, com a Lei nº7053/2012 e Balneário Camboriú, Lei nº3916/2016. Por fim, peço a aprovação do Projeto de Lei pelos Nobres Pares, para posterior sansão do prefeito.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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PL 089-2021 | 22/10/2021 | 17,7 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo"
Envio: 22/02/2022 - Prazo: 17/03/2022
Objetivo: Promulgar/Sancionar Lei
Complemento: Encaminhado Autógrafo Nº 096/2022 por meio do Ofício Nº 480/2022.
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 480/2022
Resposta: 14/03/2022
Resultado: Promulgado/Sancionado
Complemento: Lei Ordinária N° 3.454/2022. Publicada em 15.03.2022.
Documento vinculado: Lei Ordinária Nº 3454/2022
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2022
Envio: 15/02/2022
Objetivo: Redação Final
Resposta: 21/02/2022
Resultado: Realizado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 11/02/2022 - Prazo: 14/02/2022
Objetivo: Plenário - Segunda Discussão
Complemento: 44ª Sessão Ordinária
Resposta: 14/02/2022
Resultado: Aprovado Com Emenda
Complemento: Emenda Nº 054/2021
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 04/02/2022 - Prazo: 07/02/2022
Objetivo: Plenário - Primeira Discussão
Complemento: 43ª Sessão Ordinária
Resposta: 07/02/2022
Resultado: Aprovado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2021
Envio: 09/11/2021 - Prazo: 19/11/2021
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 13/12/2021
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2021
Envio: 09/11/2021 - Prazo: 19/11/2021
Objetivo: Exarar parecer
Complemento: Entregue processo físico em 09/11/2021
Resposta: 13/12/2021
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 08/11/2021
Objetivo: Plenário - Leitura
Complemento: 37ª Sessão Ordinária
Resposta: 08/11/2021
Resultado: Lido
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2021
Envio: 07/10/2021 - Prazo: 17/10/2021
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 21/10/2021
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 20/09/2021 - Prazo: 30/09/2021
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 29/09/2021
Resultado: Parecer Favorável
Remetente: Cristiane Araujo Pedro de Oliveira
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 15/09/2021
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 15/09/2021
Resultado: Encaminhado
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 138 ao Projeto de Lei Nº 89/2021 | 29/09/2021 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 89/2021 - ‘‘Dispõe sobre a venda e doação de animais de estimação e exóticos, de pequeno, médio e grande porte, em feiras e exposições, que não tenham este fim específico no âmbito do Município de Arujá.”
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Parecer Nº 140 ao Projeto de Lei Nº 89/2021 | 21/10/2021 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 89/2021 - ‘‘Dispõe sobre a venda e doação de animais de estimação e exóticos, de pequeno, médio e grande porte, em feiras e exposições, que não tenham este fim específico no âmbito do Município de Arujá.”
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2021 |
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Emenda Nº 54 ao Projeto de Lei Nº 89/2021 | 21/10/2021 |
Dá-se nova redação à ementa do Projeto de Lei Legislativo nº 89/2021.
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2021 |
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Parecer Nº 40 ao Projeto de Lei Nº 89/2021 | 13/12/2021 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 89/2021 - ‘‘Dispõe sobre a venda e doação de animais de estimação e exóticos, de pequeno, médio e grande porte, em feiras e exposições, que não tenham este fim específico no âmbito do Município de Arujá.”
Autoria: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2021 |
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Parecer Nº 87 ao Projeto de Lei Nº 89/2021 | 13/12/2021 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 89/2021 - ‘‘Dispõe sobre a venda e doação de animais de estimação e exóticos, de pequeno, médio e grande porte, em feiras e exposições, que não tenham este fim específico no âmbito do Município de Arujá.”
Autoria: Comissão de Finanças e Orçamento/2021 |
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Parecer Nº 23/2022 ao Projeto de Lei Nº 89/2021 | 21/02/2022 |
Parecer Redação Final ao Projeto de Lei Nº 89/2021 - ‘‘Dispõe sobre a venda e doação de animais de estimação e exóticos, de pequeno, médio e grande porte, em feiras e exposições, que não tenham este fim específico no âmbito do Município de Arujá.”
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2022 |
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Redação Final Nº 2/2022 ao Projeto de Lei Nº 89/2021 | 21/02/2022 | Redação Final ao Projeto de Lei Nº 89/2021 - ‘‘Dispõe sobre a venda e doação de animais de estimação e exóticos, de pequeno, médio e grande porte, em feiras e exposições, que não tenham este fim específico no âmbito do Município de Arujá.” | |
Autógrafo Nº 96/2022 ao Projeto de Lei Nº 89/2021 | 21/02/2022 |
Autógrafo ao Projeto de Lei Nº 89/2021 - ‘‘Dispõe sobre a venda e doação de animais de estimação e exóticos, de pequeno, médio e grande porte, em feiras e exposições, que não tenham este fim específico no âmbito do Município de Arujá.”
Autoria: Abel Franco Larini |
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Ofício Administrativo Nº 480/2022 | 21/02/2022 |
Encaminha o Autógrafo Nº 096/2022 - Projeto de Lei Legislativo Nº 089/2021
Autoria: Gabinete da Presidência |
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Lei Ordinária Nº 3454/2022 | 14/03/2022 |
‘‘Dispõe sobre a proibição da venda e doação de animais de estimação e exóticos, de pequeno, médio e grande porte, em feiras e exposições, que não tenham este fim específico no âmbito do Município de Arujá.”
Autoria: Cristiane Araujo Pedro de Oliveira |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Pauta | 37ª Sessão Ordinária de 2021 | 08/11/2021 | Leitura |
Pauta | 43ª Sessão Ordinária de 2022 | 07/02/2022 | 1ª Discussão |
Ordem do dia | 43ª Sessão Ordinária de 2022 | 07/02/2022 | 1ª Discussão |
Pauta | 44ª Sessão Ordinária de 2022 | 14/02/2022 | 2ª Discussão |
Votações
Votação: Nominal
Fase: Não informado
A favor (12) - Cristiane Araujo Pedro de Oliveira, Reynaldo Gregório Junior, Uelton de Souza Almeida, João Luiz Soares, Divinei da Silva, Jean Mark Goncalves Pereira, Samoel Maia de Oliveira, José Genilson da Silva, Roberto Daniel Duarte, Luiz Fernando Alves de Almeida, Vinícius Henrique Alberto Bernardo, Gabriel dos Santos
Abstenção (1) - Rafael Santos Laranjeira
Resultado: Aprovado
Votação: Nominal
Fase: Não informado
A favor (14) - Vinícius Henrique Alberto Bernardo, Reynaldo Gregório Junior, Paulo Henrique Maiolino, José Genilson da Silva, Uelton de Souza Almeida, Divinei da Silva, Rafael Santos Laranjeira, Gabriel dos Santos, João Luiz Soares, Jean Mark Goncalves Pereira, Roberto Daniel Duarte, Samoel Maia de Oliveira, Luiz Fernando Alves de Almeida, Cristiane Araujo Pedro de Oliveira
Resultado: Aprovado