Projeto de Lei Nº 197/2023
Tipo: Legislativo
Data: 20/04/2023
Finalizado: Sim
Processo: 19562/2023
Situação: Promulgada
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: João Luiz Soares
Assunto: “Institui no âmbito do Município de Arujá o Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências e aos seus familiares e dá outras providências”.
Texto: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Arujá, o Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências e aos seus familiares. Art. 2º O programa instituído no artigo 1º será desenvolvido no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde, com apoio de especialistas e de representantes de instituições que congregam pessoas com Doença de Alzheimer e outras Demências, e de familiares, e terá como objetivo: I - Promover a conscientização e a orientação precoce de sinais de alerta e informações sobre a Doença de Alzheimer e outras Demências, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população, em especial, às zonas mais carentes da cidade de Arujá; II - Utilizar métodos para o diagnóstico e o tratamento o mais precoce possível em todas as unidades da Rede Pública Municipal de Saúde, respeitadas as instâncias dos entes federativos e suas respectivas competências; III - Estimular hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e prevenção de comodidades, além de estímulos aos fatores protetores para a prevenção da Doença e Alzheimer e outras Demências, tais como: prática de exercício regular; alimentação saudável; controle da pressão arterial e das dislipidemias; intervenção cognitiva; controle da Depressão que dobra o risco de demência; estímulo ao convívio social que é importante preditor de qualidade de vida; ou seja, o desenvolvimento de ações de promoção de saúde e prevenção de doenças; IV - Apoiar o paciente e familiares, com abordagens adequadas no tratamento não medicamentoso e medicamentoso, visando melhorar a adesão ao tratamento minimizando o impacto das alterações comportamentais e complicações no curso da doença; V - Capacitar cuidadores familiares e especializar profissionais que compõem equipes multiprofissionais nessa área, e absorver novas técnicas e procedimentos que possibilitem melhoria no atendimento, visando inclusive a diminuição de intercorrências clínicas, hospitalização e custos, bem como diminuir o nível de estresse de quem cuida; VI - Utilizar os sistemas de informações e de acompanhamento pelo Poder Público de todos que tenham diagnóstico de Doença de Alzheimer e outras Demências para a elaboração de um cadastro específico dessas pessoas; VII - Promover eventos em locais públicos, campanhas institucionais, seminários e palestras, por meio de; a - elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede pública de saúde; b - criação de cartilhas e folhetos explicativos para a população em geral; c - campanhas em locais públicos de grande circulação ou campanhas focadas em públicos específicos; d - divulgação de locais de apoio e referência em redes pública e privada. VIII - Inserir as ações dessa política na Estratégia Saúde da Família; IX - Aperfeiçoar as relações entre as áreas técnicas públicas e privadas de modo a possibilitar a mais ampla troca de informações e parcerias dos profissionais de saúde entre si, com os pacientes, familiares e representantes de associações comprometidas com a causa; Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias, intercâmbios, e convênios com Organizações Não Governamentais, empresas, laboratórios, indústrias farmacêuticas, Universidades e Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, que procurem viabilizar a infraestrutura necessária para a implantação do Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras Demências, observada as disposições legais pertinentes a cada instituto mencionado. Art. 4º As Unidades de Saúde deverão investigar, diagnosticar, tratar, promover a saúde mental e acompanhar a pessoa com Doença de Alzheimer e outras Demências, prestando-lhe toda a assistência necessária em real parceria com a estratégia Saúde da Família, com utilização de indicadores de controle de qualidade. Art. 5º As pessoas com Alzheimer e outras Demências e seus familiares deverão receber acompanhamento multidisciplinar com profissionais que compõem a equipe: como, por exemplo, neurologistas, geriatras, psiquiatras, psicólogos, serviço social, nutricionistas, gerontologias, enfermeiros, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, entre outros. Parágrafo único: Para o atendimento multidisciplinar, a Secretaria Municipal da Saúde deverá organizar um Sistema de Saúde para assistência à Doença de Alzheimer e outras Demências, de forma sistêmica e articulada entre as Unidades Básicas de Saúde e Centro Especializado em Alzheimer e outras Demências. Art. 6º Fica autorizada a criação de um Centro de Referência de Prevenção e Tratamento da Doença de Alzheimer e outras Demências formado por equipes multidisciplinares de profissionais da saúde onde deverá funcionar um serviço de Educação em Demência dirigido a profissionais da rede pública e cuidadores familiares. I - Todo o trabalho utilizará como modelo a literatura especializada e o Plano de Demências. Art. 7º A implementação e acompanhamento deste Programa requer revisões periódicas com avaliação de resultados e dificuldades para elaboração e/ou redirecionamento de estratégias para a realização dos objetivos deste Programa. Art. 8º No desenvolvimento do programa de que trata esta lei, serão observados os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas preconizados pelo Ministério da Saúde. Art. 9º O Poder Público poderá buscar apoio em outras instituições para desenvolver a Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Doenças de Alzheimer e outras Demências no Município de Arujá. Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: O presente projeto de lei visa dispor sobre as obrigações do Poder Público relativas à prestação de informações e ao atendimento, ao diagnóstico e tratamento precoces da Doença de Alzheimer e outras Demências. A Doença de Alzheimer é uma doença neurológica degenerativa progressiva que se agrava ao longo do tempo com impacto nas esferas cognitiva, funcional e comportamental e, infelizmente, ainda não tem cura, mas é passível de tratamento retardando sua evolução. Por isso, pode e deve ser tratada. A Doença de Alzheimer é considerada uma doença idade relacionada. Em todo o mundo, aproximadamente, 47 milhões de pessoas têm demência com quase 60% em países de baixa e média renda. Todos os anos, há 9,9 milhões de novos casos. A projeção para 2030 é de 75 milhões de pessoas com demência e 132 milhões em 2050, quando 22% da população será idosa. No Brasil, estima-se cerca de 1.500.000 pessoas com a doença. É uma doença caracterizada como de alta morbidade, com prevalência de 60 a 70% de todos os casos de demências. Outras demências como a Demência Vascular, a Frontotemporal, Demência de Corpos de Levy também são de alta morbidade e apesar dos diferentes padrões de evolução desses processos, é fato que, gradualmente, levam a pessoa doente a total dependência de terceiros nas fases mais tardias, o que implica em maior custo para a família que sofre com a perda de produtividade, levando a maior ônus para o Estado, já que a doença exigirá em algum momento suporte dos sistemas público e privado de saúde. Isso tanto no nível de assistência ao paciente quanto em nível de capacitação daqueles que diretamente lidam com o cuidado. Sabidamente os impactos causados por esses tipos de desordens neurológicas ao familiar, numa perspectiva social, são enormes. As sobrecargas dos custos diretos, indiretos e sociais estão além do que é possível suportar. E esta situação, via de regra, leva ao adoecimento daquele que cuida. Comumente transtornos de humor como a Depressão, fazendo, por sua vez, outro sujeito dependente do sistema de saúde. No panorama social estamos diante de um cenário preocupante dado os últimos relatórios epidemiológicos da demência na América Latina. Como conteúdo desse programa que se insere numa perspectiva de uma política pública de saúde que leva em consideração essa grave doença degenerativa propomos, entre outras medidas, intensificar medidas de prevenção e também de rastreio para a garantia de diagnóstico e tratamentos precoces de Doença de Alzheimer e outras Demências, a organização de um sistema de capacitação de profissionais para tratar destas doenças, de organização e monitoramento de pacientes, a formação de um Centro de Referência para Prevenção e Tratamento da Doença de Alzheimer e outras Demências e a conscientização da população, inclusive, indicando onde deve ser procurado auxílio quando houver suspeita de alguém apresentar sintomas, gerando a partir daí multiplicadores de informações. Portanto, o presente projeto espera com suas propostas suprir necessidades urgentes no rastreio para o diagnóstico e tratamento precoces, que possam retardar a evolução das demências minimizando suas complicações. Bem como para o atendimento adequado e humanizado às pessoas com Doença de Alzheimer e outras Demências, e a seus familiares, nas redes de saúde credenciadas. Esperando que a presente propositura seja acolhida pelos Nobres Pares que compõem essa Casa de Leis, subscrevo-me enviando aos Nobres os meus protestos de estima e elevada consideração.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Arquivo 1 | 20/04/2023 | 124,4 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo"
Envio: 12/07/2023 - Prazo: 02/08/2023
Objetivo: Promulgar
Complemento: Encaminhado Autógrafo Nº 250/2023 por meio do Ofício Nº 1.082/2023
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 1082/2023
Resposta: 27/07/2023
Resultado: Promulgada
Complemento: Lei ordinária Nº 3.596 de 27 de julho de 2023.
Documento vinculado: Lei Ordinária Nº 3596/2023
Remetente: Comissão de Justiça e Redação/2023
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 06/07/2023
Objetivo: Encaminhar à Presidência
Resposta: 07/07/2023
Resultado: Encaminhado
Remetente: Comissão de Justiça e Redação/2023
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 06/07/2023
Objetivo: Encaminhar à Presidência
Resposta: 07/07/2023
Resultado: Encaminhado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2023
Envio: 03/07/2023 - Prazo: 13/07/2023
Objetivo: Redação Final
Resposta: 06/07/2023
Resultado: Realizado
Documento vinculado: Redação Final Nº 7/2023 ao Projeto de Lei Nº 197/2023
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2023
Envio: 03/07/2023 - Prazo: 13/07/2023
Objetivo: Exarar Parecer da Redação Final
Resposta: 06/07/2023
Resultado: Final
Documento vinculado: Parecer Nº 87/2023 ao Projeto de Lei Nº 197/2023
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 30/06/2023 - Prazo: 03/07/2023
Objetivo: Plenário - Segunda Discussão
Complemento: 97ª Sessão Extraordinária
Resposta: 03/07/2023
Resultado: Aprovado Com Emenda
Complemento: Emenda Modificativa Nº 540/2023
Remetente: Comissão de Finanças e Orçamento/2023
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 26/06/2023
Objetivo: Encaminhar à Presidência
Resposta: 03/07/2023
Resultado: Encaminhado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 19/06/2023 - Prazo: 19/06/2023
Objetivo: Plenário - Primeira Discussão
Complemento: 103ª Sessão Ordinária
Resposta: 19/06/2023
Resultado: Aprovado Com Emenda
Remetente: Luiz Fernando Alves de Almeida
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2023
Envio: 16/06/2023 - Prazo: 26/06/2023
Objetivo: Exarar parecer
Complemento: Ao Relator da CFO para exarar parecer
Resposta: 26/06/2023
Resultado: Favorável
Documento vinculado: Parecer Nº 41/2023 ao Projeto de Lei Nº 197/2023
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Luiz Fernando Alves de Almeida
Envio: 16/06/2023 - Prazo: 26/06/2023
Objetivo: Analisar/Designar Relator
Complemento: Comissão de Finanças e Orçamento
Resposta: 16/06/2023
Complemento: Ao Relator da CFO para exarar parecer
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 16/06/2023 - Prazo: 26/06/2023
Objetivo: Finanças e Orçamento
Complemento: Presidente: Vereador Luiz Fernando
Resposta: 16/06/2023
Resultado: Encaminhado
Remetente: Jean Mark Goncalves Pereira
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 16/06/2023
Objetivo: Encaminhar à Presidência
Resposta: 16/06/2023
Resultado: Encaminhado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Jean Mark Goncalves Pereira
Envio: 16/06/2023 - Prazo: 19/06/2023
Objetivo: Exarar parecer
Complemento: Relator Especial
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 1045/2023
Resposta: 16/06/2023
Resultado: Parecer Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Saúde e Assistência Social/2023
Envio: 16/05/2023 - Prazo: 26/05/2023
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 13/06/2023
Resultado: Não Entregou Parecer
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 16/05/2023 - Prazo: 26/05/2023
Objetivo: Saúde e Assistência Social
Resposta: 16/05/2023
Resultado: Encaminhado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 15/05/2023 - Prazo: 15/05/2023
Objetivo: Plenário - Leitura
Complemento: 98ª Sessão Ordinária
Resposta: 15/05/2023
Resultado: Lido
Remetente: Comissão de Justiça e Redação/2023
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 11/05/2023 - Prazo: 18/05/2023
Objetivo: Encaminhar à Presidência
Resposta: 15/05/2023
Resultado: Encaminhado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2023
Envio: 08/05/2023 - Prazo: 18/05/2023
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 11/05/2023
Resultado: Favorável
Documento vinculado: Parecer Nº 64/2023 ao Projeto de Lei Nº 197/2023
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 05/05/2023 - Prazo: 15/05/2023
Objetivo: Justiça e Redação
Resposta: 08/05/2023
Resultado: Encaminhado
Remetente: Secretaria Jurídica
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 05/05/2023
Objetivo: Encaminhar à Presidência
Resposta: 05/05/2023
Resultado: Encaminhado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 20/04/2023 - Prazo: 30/04/2023
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 05/05/2023
Resultado: Parecer Contrário
Documento vinculado: Parecer Nº 61/2023 ao Projeto de Lei Nº 197/2023
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 20/04/2023 - Prazo: 30/04/2023
Objetivo: Secretaria Jurídica
Resposta: 20/04/2023
Resultado: Encaminhado
Remetente: João Luiz Soares
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 20/04/2023
Objetivo: Encaminhar para as providências
Resposta: 20/04/2023
Resultado: Encaminhado à Presidência
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 61/2023 ao Projeto de Lei Nº 197/2023 | 05/05/2023 |
PROJETO DE LEI 197/2023 - VER. JOÃO LUIZ - PROGRAMA ALZHEIMER
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Parecer Nº 64/2023 ao Projeto de Lei Nº 197/2023 | 11/05/2023 |
Projeto de Lei Nº 197/2023
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2023 |
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Emenda Nº 540 ao Projeto de Lei Nº 197/2023 | 17/05/2023 |
“Altera as redações do caput do art. 5º e do art. 11. do Projeto de Lei Legislativo nº 197/2023.”
Autoria: João Luiz Soares |
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Parecer Nº 9/2023 ao Projeto de Lei Nº 197/2023 | 16/06/2023 |
Relator Especial - Favorável - Projeto de Lei Legislativo Nº 197/2023
Autoria: Jean Mark Goncalves Pereira |
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Ofício Administrativo Nº 1045/2023 | 16/06/2023 |
Relatoria Especial do Projeto de Lei Legislativo Nº 197/2023
Autoria: Gabinete da Presidência |
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Parecer Nº 41/2023 ao Projeto de Lei Nº 197/2023 | 26/06/2023 |
Parecer CFO - PL n° 197/2023 - Institui Programa Apoio Alzheimer
Autoria: Comissão de Finanças e Orçamento/2023 |
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Redação Final Nº 7/2023 ao Projeto de Lei Nº 197/2023 | 06/07/2023 |
Redação Final ao Projeto de Lei Legislativo Nº 197/2023
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2023 |
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Parecer Nº 87/2023 ao Projeto de Lei Nº 197/2023 | 06/07/2023 |
Parecer Redação Final ao Projeto de Lei Legislativo Nº 197/2023
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2023 |
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Ofício Administrativo Nº 1082/2023 | 07/07/2023 |
Encaminha o Autógrafo Nº 250/2023 - Projeto de Lei Legislativo Nº 197/2023.
Autoria: Gabinete da Presidência |
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Autógrafo Nº 250/2023 ao Projeto de Lei Nº 197/2023 | 07/07/2023 |
Autógrafo ao Projeto de Lei Legislativo Nº 197/2023 - “Institui no âmbito do Município de Arujá o Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências e aos seus familiares e dá outras providências”.
Autoria: Abel Franco Larini |
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Lei Ordinária Nº 3596/2023 | 27/07/2023 |
“Institui no âmbito do Município de Arujá o Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências e aos seus familiares e dá outras providências”.
Autoria: João Luiz Soares |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Pauta | 98ª Sessão Ordinária de 2023 | 15/05/2023 | Leitura |
Pauta | 103ª Sessão Ordinária de 2023 | 19/06/2023 | 1ª Discussão |
Pauta | 97ª Sessão Extraordinária de 2023 | 03/07/2023 | 2ª Discussão |
Votações
Votação: Simbólica
Fase: 1ª Discussão
A favor (12) - Rafael Santos Laranjeira, João Luiz Soares, Reynaldo Gregório Junior, José Genilson da Silva, Roberto Daniel Duarte, Cristiane Araújo Pedro de Oliveira, Abel Franco Larini, Jean Mark Goncalves Pereira, Divinei da Silva, Paulo Henrique Maiolino, Uelton de Souza Almeida, Gabriel dos Santos
Resultado: Aprovado
97ª Sessão Extraordinária de 2023
Votação: Simbólica
Fase: 2ª Discussão
A favor (13) - Cristiane Araújo Pedro de Oliveira, Divinei da Silva, Gabriel dos Santos, Jean Mark Goncalves Pereira, João Luiz Soares, José Genilson da Silva, Paulo Henrique Maiolino, Rafael Santos Laranjeira, Reynaldo Gregório Junior, Roberto Daniel Duarte, Samoel Maia de Oliveira, Uelton de Souza Almeida, Vinícius Henrique Alberto Bernardo
Resultado: Aprovado