Acessibilidade   |   Aumentar Fonte   |   Contraste   |  



Tipo: Legislativo

Data: 20/04/2023

Finalizado: Sim

Processo: 19562/2023

Situação: Promulgada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: João Luiz Soares

Assunto: “Institui no âmbito do Município de Arujá o Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências e aos seus familiares e dá outras providências”.

Texto: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Arujá, o Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências e aos seus familiares. Art. 2º O programa instituído no artigo 1º será desenvolvido no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde, com apoio de especialistas e de representantes de instituições que congregam pessoas com Doença de Alzheimer e outras Demências, e de familiares, e terá como objetivo: I - Promover a conscientização e a orientação precoce de sinais de alerta e informações sobre a Doença de Alzheimer e outras Demências, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população, em especial, às zonas mais carentes da cidade de Arujá; II - Utilizar métodos para o diagnóstico e o tratamento o mais precoce possível em todas as unidades da Rede Pública Municipal de Saúde, respeitadas as instâncias dos entes federativos e suas respectivas competências; III - Estimular hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e prevenção de comodidades, além de estímulos aos fatores protetores para a prevenção da Doença e Alzheimer e outras Demências, tais como: prática de exercício regular; alimentação saudável; controle da pressão arterial e das dislipidemias; intervenção cognitiva; controle da Depressão que dobra o risco de demência; estímulo ao convívio social que é importante preditor de qualidade de vida; ou seja, o desenvolvimento de ações de promoção de saúde e prevenção de doenças; IV - Apoiar o paciente e familiares, com abordagens adequadas no tratamento não medicamentoso e medicamentoso, visando melhorar a adesão ao tratamento minimizando o impacto das alterações comportamentais e complicações no curso da doença; V - Capacitar cuidadores familiares e especializar profissionais que compõem equipes multiprofissionais nessa área, e absorver novas técnicas e procedimentos que possibilitem melhoria no atendimento, visando inclusive a diminuição de intercorrências clínicas, hospitalização e custos, bem como diminuir o nível de estresse de quem cuida; VI - Utilizar os sistemas de informações e de acompanhamento pelo Poder Público de todos que tenham diagnóstico de Doença de Alzheimer e outras Demências para a elaboração de um cadastro específico dessas pessoas; VII - Promover eventos em locais públicos, campanhas institucionais, seminários e palestras, por meio de; a - elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede pública de saúde; b - criação de cartilhas e folhetos explicativos para a população em geral; c - campanhas em locais públicos de grande circulação ou campanhas focadas em públicos específicos; d - divulgação de locais de apoio e referência em redes pública e privada. VIII - Inserir as ações dessa política na Estratégia Saúde da Família; IX - Aperfeiçoar as relações entre as áreas técnicas públicas e privadas de modo a possibilitar a mais ampla troca de informações e parcerias dos profissionais de saúde entre si, com os pacientes, familiares e representantes de associações comprometidas com a causa; Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias, intercâmbios, e convênios com Organizações Não Governamentais, empresas, laboratórios, indústrias farmacêuticas, Universidades e Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, que procurem viabilizar a infraestrutura necessária para a implantação do Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras Demências, observada as disposições legais pertinentes a cada instituto mencionado. Art. 4º As Unidades de Saúde deverão investigar, diagnosticar, tratar, promover a saúde mental e acompanhar a pessoa com Doença de Alzheimer e outras Demências, prestando-lhe toda a assistência necessária em real parceria com a estratégia Saúde da Família, com utilização de indicadores de controle de qualidade. Art. 5º As pessoas com Alzheimer e outras Demências e seus familiares deverão receber acompanhamento multidisciplinar com profissionais que compõem a equipe: como, por exemplo, neurologistas, geriatras, psiquiatras, psicólogos, serviço social, nutricionistas, gerontologias, enfermeiros, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, entre outros. Parágrafo único: Para o atendimento multidisciplinar, a Secretaria Municipal da Saúde deverá organizar um Sistema de Saúde para assistência à Doença de Alzheimer e outras Demências, de forma sistêmica e articulada entre as Unidades Básicas de Saúde e Centro Especializado em Alzheimer e outras Demências. Art. 6º Fica autorizada a criação de um Centro de Referência de Prevenção e Tratamento da Doença de Alzheimer e outras Demências formado por equipes multidisciplinares de profissionais da saúde onde deverá funcionar um serviço de Educação em Demência dirigido a profissionais da rede pública e cuidadores familiares. I - Todo o trabalho utilizará como modelo a literatura especializada e o Plano de Demências. Art. 7º A implementação e acompanhamento deste Programa requer revisões periódicas com avaliação de resultados e dificuldades para elaboração e/ou redirecionamento de estratégias para a realização dos objetivos deste Programa. Art. 8º No desenvolvimento do programa de que trata esta lei, serão observados os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas preconizados pelo Ministério da Saúde. Art. 9º O Poder Público poderá buscar apoio em outras instituições para desenvolver a Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Doenças de Alzheimer e outras Demências no Município de Arujá. Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: O presente projeto de lei visa dispor sobre as obrigações do Poder Público relativas à prestação de informações e ao atendimento, ao diagnóstico e tratamento precoces da Doença de Alzheimer e outras Demências. A Doença de Alzheimer é uma doença neurológica degenerativa progressiva que se agrava ao longo do tempo com impacto nas esferas cognitiva, funcional e comportamental e, infelizmente, ainda não tem cura, mas é passível de tratamento retardando sua evolução. Por isso, pode e deve ser tratada. A Doença de Alzheimer é considerada uma doença idade relacionada. Em todo o mundo, aproximadamente, 47 milhões de pessoas têm demência com quase 60% em países de baixa e média renda. Todos os anos, há 9,9 milhões de novos casos. A projeção para 2030 é de 75 milhões de pessoas com demência e 132 milhões em 2050, quando 22% da população será idosa. No Brasil, estima-se cerca de 1.500.000 pessoas com a doença. É uma doença caracterizada como de alta morbidade, com prevalência de 60 a 70% de todos os casos de demências. Outras demências como a Demência Vascular, a Frontotemporal, Demência de Corpos de Levy também são de alta morbidade e apesar dos diferentes padrões de evolução desses processos, é fato que, gradualmente, levam a pessoa doente a total dependência de terceiros nas fases mais tardias, o que implica em maior custo para a família que sofre com a perda de produtividade, levando a maior ônus para o Estado, já que a doença exigirá em algum momento suporte dos sistemas público e privado de saúde. Isso tanto no nível de assistência ao paciente quanto em nível de capacitação daqueles que diretamente lidam com o cuidado. Sabidamente os impactos causados por esses tipos de desordens neurológicas ao familiar, numa perspectiva social, são enormes. As sobrecargas dos custos diretos, indiretos e sociais estão além do que é possível suportar. E esta situação, via de regra, leva ao adoecimento daquele que cuida. Comumente transtornos de humor como a Depressão, fazendo, por sua vez, outro sujeito dependente do sistema de saúde. No panorama social estamos diante de um cenário preocupante dado os últimos relatórios epidemiológicos da demência na América Latina. Como conteúdo desse programa que se insere numa perspectiva de uma política pública de saúde que leva em consideração essa grave doença degenerativa propomos, entre outras medidas, intensificar medidas de prevenção e também de rastreio para a garantia de diagnóstico e tratamentos precoces de Doença de Alzheimer e outras Demências, a organização de um sistema de capacitação de profissionais para tratar destas doenças, de organização e monitoramento de pacientes, a formação de um Centro de Referência para Prevenção e Tratamento da Doença de Alzheimer e outras Demências e a conscientização da população, inclusive, indicando onde deve ser procurado auxílio quando houver suspeita de alguém apresentar sintomas, gerando a partir daí multiplicadores de informações. Portanto, o presente projeto espera com suas propostas suprir necessidades urgentes no rastreio para o diagnóstico e tratamento precoces, que possam retardar a evolução das demências minimizando suas complicações. Bem como para o atendimento adequado e humanizado às pessoas com Doença de Alzheimer e outras Demências, e a seus familiares, nas redes de saúde credenciadas. Esperando que a presente propositura seja acolhida pelos Nobres Pares que compõem essa Casa de Leis, subscrevo-me enviando aos Nobres os meus protestos de estima e elevada consideração.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Arquivo 1 .pdf 20/04/2023 124,4 KB

Tramitações

24

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo"

Envio: 12/07/2023 - Prazo: 02/08/2023

Objetivo: Promulgar

Complemento: Encaminhado Autógrafo Nº 250/2023 por meio do Ofício Nº 1.082/2023

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 1082/2023

Resposta: 27/07/2023

Resultado: Promulgada

Complemento: Lei ordinária Nº 3.596 de 27 de julho de 2023.

Documento vinculado: Lei Ordinária Nº 3596/2023

23

Remetente: Comissão de Justiça e Redação/2023

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 06/07/2023

Objetivo: Encaminhar à Presidência

Resposta: 07/07/2023

Resultado: Encaminhado

22

Remetente: Comissão de Justiça e Redação/2023

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 06/07/2023

Objetivo: Encaminhar à Presidência

Resposta: 07/07/2023

Resultado: Encaminhado

21

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2023

Envio: 03/07/2023 - Prazo: 13/07/2023

Objetivo: Redação Final

20

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2023

Envio: 03/07/2023 - Prazo: 13/07/2023

Objetivo: Exarar Parecer da Redação Final

Resposta: 06/07/2023

Resultado: Final

Documento vinculado: Parecer Nº 87/2023 ao Projeto de Lei Nº 197/2023

19

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 30/06/2023 - Prazo: 03/07/2023

Objetivo: Plenário - Segunda Discussão

Complemento: 97ª Sessão Extraordinária

Resposta: 03/07/2023

Resultado: Aprovado Com Emenda

Complemento: Emenda Modificativa Nº 540/2023

18

Remetente: Comissão de Finanças e Orçamento/2023

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 26/06/2023

Objetivo: Encaminhar à Presidência

Resposta: 03/07/2023

Resultado: Encaminhado

17

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 19/06/2023 - Prazo: 19/06/2023

Objetivo: Plenário - Primeira Discussão

Complemento: 103ª Sessão Ordinária

Resposta: 19/06/2023

Resultado: Aprovado Com Emenda

16

Remetente: Luiz Fernando Alves de Almeida

Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2023

Envio: 16/06/2023 - Prazo: 26/06/2023

Objetivo: Exarar parecer

Complemento: Ao Relator da CFO para exarar parecer

15

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Luiz Fernando Alves de Almeida

Envio: 16/06/2023 - Prazo: 26/06/2023

Objetivo: Analisar/Designar Relator

Complemento: Comissão de Finanças e Orçamento

Resposta: 16/06/2023

Complemento: Ao Relator da CFO para exarar parecer

14

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 16/06/2023 - Prazo: 26/06/2023

Objetivo: Finanças e Orçamento

Complemento: Presidente: Vereador Luiz Fernando

Resposta: 16/06/2023

Resultado: Encaminhado

13

Remetente: Jean Mark Goncalves Pereira

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 16/06/2023

Objetivo: Encaminhar à Presidência

Resposta: 16/06/2023

Resultado: Encaminhado

12

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Jean Mark Goncalves Pereira

Envio: 16/06/2023 - Prazo: 19/06/2023

Objetivo: Exarar parecer

Complemento: Relator Especial

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 1045/2023

Resposta: 16/06/2023

Resultado: Parecer Favorável

10

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Saúde e Assistência Social/2023

Envio: 16/05/2023 - Prazo: 26/05/2023

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 13/06/2023

Resultado: Não Entregou Parecer

9

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 16/05/2023 - Prazo: 26/05/2023

Objetivo: Saúde e Assistência Social

Resposta: 16/05/2023

Resultado: Encaminhado

8

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 15/05/2023 - Prazo: 15/05/2023

Objetivo: Plenário - Leitura

Complemento: 98ª Sessão Ordinária

Resposta: 15/05/2023

Resultado: Lido

7

Remetente: Comissão de Justiça e Redação/2023

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 11/05/2023 - Prazo: 18/05/2023

Objetivo: Encaminhar à Presidência

Resposta: 15/05/2023

Resultado: Encaminhado

6

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2023

Envio: 08/05/2023 - Prazo: 18/05/2023

Objetivo: Exarar parecer

5

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 05/05/2023 - Prazo: 15/05/2023

Objetivo: Justiça e Redação

Resposta: 08/05/2023

Resultado: Encaminhado

4

Remetente: Secretaria Jurídica

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 05/05/2023

Objetivo: Encaminhar à Presidência

Resposta: 05/05/2023

Resultado: Encaminhado

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 20/04/2023 - Prazo: 30/04/2023

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

2

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 20/04/2023 - Prazo: 30/04/2023

Objetivo: Secretaria Jurídica

Resposta: 20/04/2023

Resultado: Encaminhado

1

Remetente: João Luiz Soares

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 20/04/2023

Objetivo: Encaminhar para as providências

Resposta: 20/04/2023

Resultado: Encaminhado à Presidência

Documentos Relacionados

Documento Data Assunto Arquivos
Parecer Nº 61/2023 ao Projeto de Lei Nº 197/2023 05/05/2023 PROJETO DE LEI 197/2023 - VER. JOÃO LUIZ - PROGRAMA ALZHEIMER
Autoria: Secretaria Jurídica
Parecer Nº 64/2023 ao Projeto de Lei Nº 197/2023 11/05/2023 Projeto de Lei Nº 197/2023
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2023
Emenda Nº 540 ao Projeto de Lei Nº 197/2023 17/05/2023 “Altera as redações do caput do art. 5º e do art. 11. do Projeto de Lei Legislativo nº 197/2023.”
Autoria: João Luiz Soares
Parecer Nº 9/2023 ao Projeto de Lei Nº 197/2023 16/06/2023 Relator Especial - Favorável - Projeto de Lei Legislativo Nº 197/2023
Autoria: Jean Mark Goncalves Pereira
Ofício Administrativo Nº 1045/2023 16/06/2023 Relatoria Especial do Projeto de Lei Legislativo Nº 197/2023
Autoria: Gabinete da Presidência
Parecer Nº 41/2023 ao Projeto de Lei Nº 197/2023 26/06/2023 Parecer CFO - PL n° 197/2023 - Institui Programa Apoio Alzheimer
Autoria: Comissão de Finanças e Orçamento/2023
Redação Final Nº 7/2023 ao Projeto de Lei Nº 197/2023 06/07/2023 Redação Final ao Projeto de Lei Legislativo Nº 197/2023
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2023
Parecer Nº 87/2023 ao Projeto de Lei Nº 197/2023 06/07/2023 Parecer Redação Final ao Projeto de Lei Legislativo Nº 197/2023
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2023
Ofício Administrativo Nº 1082/2023 07/07/2023 Encaminha o Autógrafo Nº 250/2023 - Projeto de Lei Legislativo Nº 197/2023.
Autoria: Gabinete da Presidência
Autógrafo Nº 250/2023 ao Projeto de Lei Nº 197/2023 07/07/2023 Autógrafo ao Projeto de Lei Legislativo Nº 197/2023 - “Institui no âmbito do Município de Arujá o Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências e aos seus familiares e dá outras providências”.
Autoria: Abel Franco Larini
Lei Ordinária Nº 3596/2023 27/07/2023 “Institui no âmbito do Município de Arujá o Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências e aos seus familiares e dá outras providências”.
Autoria: João Luiz Soares

Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Pauta 98ª Sessão Ordinária de 2023 15/05/2023 Leitura
Pauta 103ª Sessão Ordinária de 2023 19/06/2023 1ª Discussão
Pauta 97ª Sessão Extraordinária de 2023 03/07/2023 2ª Discussão

Votações

98ª Sessão Ordinária de 2023

Votação: Simbólica

Fase: Leitura

Resultado: Lido

103ª Sessão Ordinária de 2023

Votação: Simbólica

Fase: 1ª Discussão

A favor (12) - Rafael Santos Laranjeira, João Luiz Soares, Reynaldo Gregório Junior, José Genilson da Silva, Roberto Daniel Duarte, Cristiane Araújo Pedro de Oliveira, Abel Franco Larini, Jean Mark Goncalves Pereira, Divinei da Silva, Paulo Henrique Maiolino, Uelton de Souza Almeida, Gabriel dos Santos

Resultado: Aprovado

Observações: com Emenda

97ª Sessão Extraordinária de 2023

Votação: Simbólica

Fase: 2ª Discussão

A favor (13) - Cristiane Araújo Pedro de Oliveira, Divinei da Silva, Gabriel dos Santos, Jean Mark Goncalves Pereira, João Luiz Soares, José Genilson da Silva, Paulo Henrique Maiolino, Rafael Santos Laranjeira, Reynaldo Gregório Junior, Roberto Daniel Duarte, Samoel Maia de Oliveira, Uelton de Souza Almeida, Vinícius Henrique Alberto Bernardo

Resultado: Aprovado

Observações: com Emenda

Voltar

Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!