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Tipo: Legislativo

Data: 23/08/2017

Processo: 16026/2017

Situação: Arquivado

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Rogério Gonçalves Pereira

Assunto: Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas ocupantes de sua infraestrutura em vias públicas no Município de Arujá, a se restringir à ocupação do espaço público dentro do que se estabelece as normas técnicas aplicáveis e promover a regularização e a retirada dos fios inutilizados, notificar as demais empresas que utiliza, os postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências.

Texto: A Câmara Municipal de Arujá aprova: Art. 1° Fica a empresa concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, aqui denominada Distribuidora, detentora da infraestrutura de postes, obrigada a realizar o correto uso do espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados em seus postes, para isso respeitando rigorosamente as normas técnicas aplicáveis, em particular em observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede elétrica e retirada dos fios inutilizados nos postes e a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas possam realizar o alinhamento e retirada dos cabos e demais instrumentos inutilizados, visando não interferir com o uso do espaço público por outros usuários, notadamente os pedestres. Art. 2° Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica, deverão ser estendidos á distância razoável das árvores ou convenientemente isolados. Art. 3° A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica e demais empresas que se utilizem dos postes de energia elétrica, após devidamente notificadas têm o prazo de 30 (trinta) dias para a correção de irregularidades e a retirada de fios inutilizados nos postes bem como a retirada de feixes de fios depositados nos postes, como forma de reduzir os riscos de acidentes e atenuar a poluição visual. Art. 4° A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a administração, de poste de concreto ou madeira, que encontram – se em estado precário, tortos, inclinados ou em desuso. §1° Em caso de substituição do poste, fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais petrechos. § 2° A notificação de que trata o parágrafo 1° do artigo 3° desta Lei, deverá ocorrer em 48 (quarenta em oito) horas da data da substituição do poste. § 3° Havendo substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ ou petrechos. Art. 5° Sempre que verificado descumprimento do disposto nos artigos 1°e 2° o Município deverá notificar a Distribuidora de energia elétrica acerca da necessidade de regularização. §1° A notificação de que tratar o caput deve conter, no mínimo, a localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pelo Município. § 2° Sempre que notificada pelo Município uma não conformidade que não seja de sua responsabilidade direta, a Distribuidora de energia elétrica deverá renotificar em até 10 (dez) dias corridos, a empresa que utiliza os postes como suporte de seus cabeamentos acerca da necessidade de regularização. Art. 6° A Distribuidora de energia elétrica e demais empresas que se utilizem dos postes de energia elétrica, após devidamente notificadas, têm o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou equipamentos existentes. Parágrafo único. Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente. Art. 7° Fica a empresa concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica obrigada a enviar trimestralmente ao Poder Executivo, relatório constando todas as notificações realizadas junto às empresas Ocupantes e denúncias junto ao órgão regulador e fiscalizador das Ocupantes, bem como a comprovação de protocolo de documentos. Art. 8° O não comprimento do disposto nesta Lei nos prazos fixados sujeitará o infrator à aplicação de penalidade: I - À empresa concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, multa de 50 UFMA (Unidade Fiscal do Município de Arujá), por cada notificação ou denúncia de sua responsabilidade direta que deixar de regularizar ou que deixar de renotificar se não for de sua responsabilidade direta; II - Às demais empresas Ocupantes que utilizam os postes para suporte de seus cabeamentos, em relação a não conformidade de sua responsabilidade, multa de 25 UFMA (Unidade Fiscal Municipal de Arujá) se, depois de notificada pela Distribuidora, não realizar a manutenção de seus fios e equipamentos dentro do prazo estabelecido. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito do Município de Arujá, agindo em desacordo com esta legislação. Art. 9° O prazo para adequação e implementação total do que determina esta Lei para a fiação existente, será de no máximo de 1 (um) ano, a contar da data de sua publicação. Parágrafo único. Durante este período as notificações realizadas não ensejarão a aplicação de penalidades. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: JUSTIFICATIVA A presente propositura vem a corrigir uma grave distorção que vem tomando conta das ruas do Município de Arujá, o abandono de cabos e fios solto nos postes, após as empresas de energia, telefonia, tv a cabo, internet, dentre outras, realizarem reparos, trocas e substituições. O problema que atinge a centenas de cidades por todo o Brasil, pois refere-se ao abandono de cabos e fios baixos, soltos em postes, em virtude de serviços de reparos, substituição e manutenção realizado pelas empresas. Além de contribuir com a poluição visual do meio ambiente urbano, tal situação oferece riscos à vida e integridade física dos transeuntes, os quais, atingidos por esses fios, podem sofrer lesões ou mesmo chegarem ao falecimento. Vale ressaltar também, que tais fios e cabos acabam por obstar a locomoção na via pública, prejudicando a mobilidade dos pedestres. Sendo este um serviço eminentemente público, é de total interesse da Municipalidade, enquanto ente federativo no exercício de sua competência constitucional de promover “adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano” (art. 30, VIII, CF), zelar por questões dessa natureza, na medida em que atende à qualidade de vida e bem comum de toda coletividade. Aliás, o art. 74 da lei federal n° 9472/97 determina que as prestadoras de serviços atendam as regras municipais, estaduais ou do Distrito Federal, relativas a construção civil e a instalação de cabos e equipamentos em logradouros públicos, afirmando assim a competência dos entes para tanto e os postes de distribuição de energia são equipamentos do mobiliário urbano e sendo inclusive utilizados com função distinta da distribuição de energia (tv a cabo, internet, etc.), devem observar o regime jurídico dos bens públicos e das respectivas leis do mobiliário urbano. A lei que se baseia na própria constituição federal que estabelece poder e dever soa municípios de legislar sobre a matéria que dizem respeito a seu ordenamento territorial, além disso, também assegura o direito ao cidadão a viverem em um ambiente ecologicamente equilibrado, livres da poluição visual ocasionada pela fiação solta, fragmentada, pendurada, amarrada e enrolada nos postes. Segue em anexo o julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em suas páginas de 1 a 8, a qual nos baseamos e comprovamos a Constitucionalidade e Legalidade da matéria proposta. Vale ressaltar também (em anexo) a orientação da AMP do Paraná para que as prefeituras venham a criar leis determinando as empresas a retirar fios inutilizados dos postes. Desta forma, o presente projeto de lei proposto a esta Casa de Lei encontra respaldo normativo constitucional, visando ao atendimento de necessidade de nosso Município em promover a adequada ordenação do solo e ao aumento da qualidade do meio ambiente urbano, a qual conto com o voto dos nobres pares para aprovação de tal propositura.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Projeto estrutura de cabeamentos .docx 23/08/2017 119,8 KB

Tramitações

10

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: José Luiz Monteiro - "Dr. Zé Luiz Monteiro"

Envio: 01/11/2017 - Prazo: 28/11/2017

Objetivo: Promulgar/Sancionar Lei

Complemento: Encaminha o Autógrafo nº 87/2017, através do Ofício nº 440/2017

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 440/2017

Resposta: 17/11/2017

Resultado: Promulgado/Sancionado

Complemento: Lei Ordinária nº 2963, de 17 de novembro de 2017.

9

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 24/10/2017

Objetivo: Plenário - Segunda Discussão

Resposta: 30/10/2017

Resultado: Aprovado

8

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 23/10/2017

Objetivo: Plenário - Primeira Discussão

Resposta: 23/10/2017

Resultado: Aprovado

7

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2017

Envio: 16/10/2017 - Prazo: 26/10/2017

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 23/10/2017

Resultado: Favorável

6

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2017

Envio: 03/10/2017 - Prazo: 13/10/2017

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 16/10/2017

Resultado: Favorável

5

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 29/09/2017

Objetivo: Plenário - Leitura

Resposta: 02/10/2017

Resultado: Lido

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2017

Envio: 22/09/2017 - Prazo: 02/10/2017

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 29/09/2017

Resultado: Favorável

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 24/08/2017 - Prazo: 03/09/2017

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 21/09/2017

Resultado: Parecer Favorável

2

Remetente: Secretaria Administrativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 23/08/2017

Objetivo: Presidência - Despachar

Resposta: 24/08/2017

Resultado: Encaminhar Para O Jurídico

1

Remetente: Rogério Gonçalves Pereira

Destinatário: Secretaria Administrativa

Envio: 23/08/2017

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 23/08/2017

Resultado: Encaminhado à Presidência

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Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Leitura 30ª Sessão Ordinária de 2017 02/10/2017 Leitura
Ordem do dia 33ª Sessão Ordinária de 2017 23/10/2017 1ª Discussão
Ordem do dia 34ª Sessão Ordinária de 2017 30/10/2017 2ª Discussão

Votações

30ª Sessão Ordinária de 2017

Votação: Simbólica

Fase: Leitura

Resultado: Lido

33ª Sessão Ordinária de 2017

Votação: Simbólica

Fase: 1ª Discussão

A favor: 14

Resultado: Aprovado

34ª Sessão Ordinária de 2017

Votação: Simbólica

Fase: 2ª Discussão

A favor: 14

Resultado: Aprovado

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