Projeto de Lei Nº 71/2017
Tipo: Legislativo
Data: 22/09/2017
Processo: 16079/2017
Situação: Arquivado
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Rafael Santos Laranjeira
Assunto: “Dispõe sobre o direito das pessoas com deficiência visual receberem o boleto de pagamento de IPTU confeccionado nos sistemas convencional e em braille. ”
Texto: Art. 1º. Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) confeccionados no sistema convencional e em braille. Art. 2º. Os interessados em receber o boleto de pagamento no sistema confeccionado em braille deverão inscrever-se e cadastrar-se na Prefeitura. Art. 3º. A Prefeitura Municipal, disponibilizara endereço eletrônico e órgão municipal em local físico, para realização de cadastro de portadores de necessidades especiais visuais Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, afetando Secretaria para realização e disponibilização dos serviços necessários para sua instrumentalização. Art. 6º. Esta lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.
Justificativa: Senhores Vereadores: O Projeto de lei que ora submetemos a apreciação desta Casa tem por objetivo encetar a este Poder Executivo Municipal a confecção de boletos para pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) elaborado nos sistemas convencional e em BRAILLE, que será executado, sob a supervisão da Secretaria Municipal própria e adequada. O presente projeto de lei visa o recebimento dos boletos de pagamento impresso na linguagem BRAILLE (sistema de leitura com o tato para cegos e deficientes visuais), garantindo o direito das pessoas com deficiência visual de conferir suas contas. Considerando, o disposto na Constituição Federal, no art. 227, § 1º, inciso ||, que estabelece a criação de programas de prevenção e atendimento especializados para portadores de deficiência física e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. Tal iniciativa também e pautada em dados do último censo do IBGE, que revelam que 6,2% da população brasileira tem algum tipo de deficiência, dentre eles o visual que é a mais representativa e atinge 3,6% dos brasileiros, sendo mais comum entre pessoas com mais de 60 anos de idade. O grau intenso ou muito intenso da limitação impossibilita 16% dos deficientes visual de realizarem atividades habituais como ir à escola, trabalhar e brincas. O Sul e a região do pais com maior proporção de pessoas com deficiência visual (5,4%). A pesquisa mostra que 0,4% são deficientes visuais desde o nascimento e 6,6% usam algum recurso para auxiliar a locomoção, como bengala articulada ou cão guia. Menos de 5% do grupo frequentam serviços de reabilitação. Além do mais, o Código de Defesa do Consumidor (lei federal 8078/1990) garante ao consumidor, o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, e em seu Art.22, impôs inúmeras obrigações tanto ao Poder Público quanto as concessionarias na prestação dos serviços públicos a comunidade, exigindo adequação, eficiência e segurança, quando da sua execução. Ademais, este projeto determina que as despesas decorrentes deste, correrão por conta das dotações orçamentarias próprias (suplementadas, se necessário). O Projeto também estabelece que através da Secretaria Municipal própria e adequada, regulamentara por ato normativo subsequente, disponibilizando endereço eletrônico e órgão municipal em local físico, para realização de cadastro de portadores de necessidades especiais visuais. De modo que nada mais justo do que está prefeitura aprimore o atendimento especializado aos deficientes visuais, que tem direito, como contribuintes e consumidores, de conferir suas contas, o que só se tornará possível com a emissão das guias de pagamento de IPTU em BRAILLE. Assim, submetemos ao crivo de nossos pares o presente projeto de lei para análise e aprovação.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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PROJETO DE LEI- IPTU | .docx | 22/09/2017 | 79,3 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: José Luiz Monteiro - "Dr. Zé Luiz Monteiro"
Envio: 09/11/2017 - Prazo: 04/12/2017
Objetivo: Promulgar/Sancionar Lei
Complemento: Encaminha o Autógrafo nº 92/2017, através do Ofício nº 447/2017
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 447/2017
Resposta: 22/11/2017
Resultado: Promulgado/Sancionado
Complemento: Lei Ordinária nº 2967, de 22 de novembro de 2017.
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 31/10/2017
Objetivo: Plenário - Segunda Discussão
Resposta: 06/11/2017
Resultado: Aprovado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 27/10/2017
Objetivo: Plenário - Primeira Discussão
Resposta: 30/10/2017
Resultado: Aprovado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2017
Envio: 24/10/2017 - Prazo: 03/11/2017
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 27/10/2017
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 20/10/2017
Objetivo: Plenário - Leitura
Resposta: 23/10/2017
Resultado: Lido
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2017
Envio: 11/10/2017 - Prazo: 21/10/2017
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 19/10/2017
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 25/09/2017 - Prazo: 05/10/2017
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 09/10/2017
Resultado: Parecer Favorável
Remetente: Secretaria Administrativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 25/09/2017
Objetivo: Presidência - Despachar
Resposta: 25/09/2017
Resultado: Encaminhar Para O Jurídico
Remetente: Rafael Santos Laranjeira
Destinatário: Secretaria Administrativa
Envio: 22/09/2017
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 25/09/2017
Resultado: Encaminhado à Presidência
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 134 ao Projeto de Lei Nº 71/2017 | 09/10/2017 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 71/2017 - “Dispõe sobre o direito das pessoas com deficiência visual receberem o boleto de pagamento de IPTU confeccionado nos sistemas convencional e em braille. ”
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Parecer Nº 127 ao Projeto de Lei Nº 71/2017 | 19/10/2017 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 71/2017 - “Dispõe sobre o direito das pessoas com deficiência visual receberem o boleto de pagamento de IPTU confeccionado nos sistemas convencional e em braille. ”
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2017 |
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Parecer Nº 111 ao Projeto de Lei Nº 71/2017 | 27/10/2017 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 71/2017 - “Dispõe sobre o direito das pessoas com deficiência visual receberem o boleto de pagamento de IPTU confeccionado nos sistemas convencional e em braille. ”
Autoria: Comissão de Finanças e Orçamento/2017 |
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Parecer Nº 30 ao Projeto de Lei Nº 71/2017 | 30/10/2017 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 71/2017 - “Dispõe sobre o direito das pessoas com deficiência visual receberem o boleto de pagamento de IPTU confeccionado nos sistemas convencional e em braille. ”
Autoria: Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social/2017 |
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Autógrafo Nº 92/2017 ao Projeto de Lei Nº 71/2017 | 07/11/2017 | Autógrafo ao Projeto de Lei Nº 71/2017 - “Dispõe sobre o direito das pessoas com deficiência visual receberem o boleto de pagamento de IPTU confeccionado nos sistemas convencional e em braille. ” | |
Lei Ordinária Nº 2967/2017 | 22/11/2017 |
Dispõe sobre o direito das pessoas com deficiência visual receberem o boleto de pagamento de IPTU confeccionado nos sistemas convencional e em braille.
Autoria: Rafael Santos Laranjeira |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Leitura | 33ª Sessão Ordinária de 2017 | 23/10/2017 | Leitura |
Ordem do dia | 34ª Sessão Ordinária de 2017 | 30/10/2017 | 1ª Discussão |
Ordem do dia | 35ª Sessão Ordinária de 2017 | 06/11/2017 | 2ª Discussão |