Projeto de Lei Nº 62/2021
Tipo: Legislativo
Data: 14/07/2021
Finalizado: Sim
Processo: 18561/2021
Situação: Promulgada
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: Cristiane Araujo Pedro de Oliveira
Assunto: ‘‘Institui a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha nas Escolas de Ensino Fundamental (8º e 9º ano) e de Ensino Médio, públicas e privadas.”
Texto: Art. 1º - Fica instituído no Município de Arujá, a Semana Municipal de Conscientização de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha - Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, nas Escolas de Ensino Fundamental (8º e 9º ano) e de Ensino Médio, públicas e privadas, localizadas na cidade de Arujá. Parágrafo único - A Campanha de Conscientização de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha, tem como objetivo conscientizar os alunos, com ações que serão desenvolvidas, anualmente, na primeira semana do mês de agosto de cada ano, visando proporcionar conhecimento e importância da Lei Maria da Penha, conscientizando sobre a prevenção, combate e punição contra atos de violência sofridos pela mulher, entre outros. Art. 2º - A presente Lei objetiva retratar principalmente os seguintes temas: I – conhecimento e importância da Lei Maria da Penha; II – conscientização sobre a prevenção, combate e punição contra atos de violência sofridos pela mulher; III – contextualização da realidade atual da mulher; IV – viabilização da pratica de boas ações relacionadas à: a) paz; b) não-violência; c) igualdade de condições de vida; d) plena cidadania; e) conquista de direitos; f) dignidade e respeito; g) outras ações voltadas ao bem-estar da mulher. V – possibilidade da erradicação da violência contra a mulher; VI – reforço da ideia sobre igualdade de condições de vida entre homem e mulher. Art. 3° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas se necessário. Art. 4° - Esta Lei entra em vigor no ano letivo seguinte ao ano de sua publicação.
Justificativa: Remeto à apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei que institui a Semana de Conscientização de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha - Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 nas Escolas de Ensino Fundamental (8º e 9º ano) e de Ensino Médio, públicas e privadas.” O presente Projeto de Lei tem como objetivo conscientizar os alunos, com ações que serão desenvolvidas, anualmente, na primeira semana do mês de agosto de cada ano, proporcionando a todos os alunos, conhecimento e importância da Lei Maria da Penha, conscientização sobre a prevenção, combate e punição contra atos de violência sofridos pela mulher, entre outros. A Organização das Nações Unidas (ONU), considera a Lei Maria da Penha a terceira melhor lei no mundo e ela é conhecida por 85% das pessoas, portanto, esta Lei merece ampla divulgação. A violência praticada contra a mulher fere a família inteira, inclusive os filhos que sofrem problemas psicológicos. Este tipo de violência está em todas as classes sociais e deve ser combatida através de políticas públicas, inclusive, na área da educação. As Escolas podem e devem contribuir de forma preventiva para a conscientização dos alunos referente a importância da Lei Maria da Penha, sendo o melhor caminho a orientação, envolver os alunos com ações de conscientização com esse problema que afligem tanto o nosso Brasil. Cabe destacar nesta justificativa, que a Constituição Federal/88 concede aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e ainda a competência de suplementar legislação federal, de acordo com o art. 30, incisos I e II, conforme seguem: ‘’ Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;‘’ Portanto, isto inclui o serviço de educação prestado pelo munícipio, e além disso, entende-se que os munícipios podem estabelecer normas complementares à legislação federal e estadual em matéria de educação. Salienta-se ainda, que conforme o art. 23 da CF/88, especificamente o inciso V, informa que é competência comum também do munícipio, ‘’proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação’’ (grifo nosso). Como forma de fundamentar ainda a iniciativa deste projeto de lei, ressalte-se o inciso V do artigo 8º da Lei Federal nº11.340/2006 - Maria da Penha, conforme vejamos: ‘’V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres; (grifo nosso) Portanto, o presente projeto de lei visa apenas suplementar a Lei Federal nº 11.340/2006 - Maria da Penha, que elenca a necessidade de promoção e realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, com o público escolar, sendo portanto, de suma importância, que seja realizado campanha dentro das escolas como forma de conscientizarmos nossos alunos, visto que este assunto é de interesse local de todos os munícipes arujaenses. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que define e regulariza a organização da educação brasileira com base nos princípios presentes na Constituição, enfatiza em seu artigo 26º, §9º, a necessidade de incluir como temas transversais conteúdos que seguem: ‘’§ 9º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher serão incluídos, como temas transversais, nos currículos de que trata o caput deste artigo, observadas as diretrizes da legislação correspondente e a produção e distribuição de material didático adequado a cada nível de ensino.’’ (grifo nosso) Considera-se ainda a Lei Federal nº9.394/96, que elenca em seu art. 26 onde estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional, e dispõe que os municípios incumbir-se-ão de baixar normas complementares para o seu sistema de ensino, conforme segue: Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. Posto isso, é evidente, que já é previsto a inclusão de temas de prevenção de formas de violência, contra à mulher nas Escolas, ressaltando mais uma vez, portanto, que este Projeto, apenas suplementa Lei Federais já existentes, não criando qualquer nova obrigação/atribuição, ou interferindo em organização ou gestão administrativa, visto que, a previsão para abordar este tema nas Escolas já existe nas Leis Federais citadas nesta Justificativa. A maneira que será organizado esta semana de conscientização, será de responsabilidade e autonomia das próprias Escolas juntamente com a Secretaria de Educação, como forma de elevar os conhecimentos dos alunos, de maneira dinâmica, notado a importância deste tema. Para o cumprimento desta Lei, as Escolas poderão firmar parcerias com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, Comissão dos Direitos das Mulheres, dos Idosos, da Criança e do Adolescente da Câmara Municipal de Arujá, Delegacia de Defesa da Mulher, Secretaria Municipal de Assistência Social, Prefeitura de Arujá e ainda com Pessoas Jurídicas ou físicas ocupadas com a promoção do bem-estar da mulher. Referente a iniciativa desta proposição, cabe destacar que está sendo obedecido o disposto no art. 29 da Lei Orgânica Municipal: ‘’Art. 29. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos, observado o disposto nesta Lei.’’ Dessa forma, apresento o presente Projeto de Lei para seja instituído a semana de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha nas Escolas, para que haja a conscientização dos alunos do ensino fundamental (8º e 9º ano), e do ensino médio, nas Escolas Públicas e Privadas, a não praticar a violência dentro de sua casa e tampouco contra as mulheres, abordando o tema de forma responsável. Por fim, peço a aprovação do Projeto de Lei pelos Nobres Pares, para posterior sansão do prefeito.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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PL Maria da Penha nas Escolas - Vereadora Cris | .docx | 14/07/2021 | 84,4 KB | |
PLL 62-2021 | 10/09/2021 | 24,8 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo"
Envio: 09/11/2021 - Prazo: 01/12/2021
Objetivo: Promulgar/Sancionar Lei
Complemento: Encaminhado Autógrafo Nº 067/2021 por meio do Ofício Nº 369/2021.
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 369/2021
Resposta: 16/11/2021
Resultado: Promulgado/Sancionado
Complemento: Lei ordinária Nº 3.422 de 16 de novembro de 2021
Documento vinculado: Lei Ordinária Nº 3422/2021
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 08/11/2021
Objetivo: Plenário - Segunda Discussão
Complemento: 37ª Sessão Ordinária
Resposta: 08/11/2021
Resultado: Aprovado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 08/11/2021
Objetivo: Plenário - Primeira Discussão
Complemento: 36ª Sessão Ordinária
Resposta: 08/11/2021
Resultado: Aprovado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2021
Envio: 25/10/2021 - Prazo: 04/11/2021
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 25/10/2021
Resultado: Favorável
Remetente: Plenário
Destinatário: Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social/2021
Envio: 25/10/2021 - Prazo: 04/11/2021
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 25/10/2021
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão dos Direitos das Mulheres, dos Idosos, da Criança e do Adolescente/2021
Envio: 15/09/2021 - Prazo: 25/09/2021
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 25/10/2021
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 13/09/2021
Objetivo: Plenário - Leitura
Complemento: 29ª Sessão Ordinária
Resposta: 13/09/2021
Resultado: Lido
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2021
Envio: 09/08/2021 - Prazo: 19/08/2021
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 19/08/2021
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 19/07/2021 - Prazo: 20/08/2021
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 02/08/2021
Resultado: Parecer Favorável
Remetente: Cristiane Araujo Pedro de Oliveira
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 14/07/2021
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 15/07/2021
Resultado: Encaminhado à Presidência
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 98 ao Projeto de Lei Nº 62/2021 | 02/08/2021 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 62/2021 - ‘‘Institui a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha nas Escolas de Ensino Fundamental (8º e 9º ano) e de Ensino Médio, públicas e privadas.”
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Parecer Nº 65 ao Projeto de Lei Nº 62/2021 | 19/08/2021 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 62/2021 - ‘‘Institui a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha nas Escolas de Ensino Fundamental (8º e 9º ano) e de Ensino Médio, públicas e privadas.”
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2021 |
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Parecer Nº 58 ao Projeto de Lei Nº 62/2021 | 25/10/2021 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 62/2021 - ‘‘Institui a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha nas Escolas de Ensino Fundamental (8º e 9º ano) e de Ensino Médio, públicas e privadas.”
Autoria: Comissão de Finanças e Orçamento/2021 |
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Parecer Nº 17 ao Projeto de Lei Nº 62/2021 | 25/10/2021 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 62/2021 - ‘‘Institui a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha nas Escolas de Ensino Fundamental (8º e 9º ano) e de Ensino Médio, públicas e privadas.”
Autoria: Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social/2021 |
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Parecer Nº 8 ao Projeto de Lei Nº 62/2021 | 25/10/2021 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 62/2021 - ‘‘Institui a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha nas Escolas de Ensino Fundamental (8º e 9º ano) e de Ensino Médio, públicas e privadas.”
Autoria: Comissão dos Direitos das Mulheres, dos Idosos, da Criança e do Adolescente/2021 |
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Autógrafo Nº 67/2021 ao Projeto de Lei Nº 62/2021 | 09/11/2021 | Autógrafo ao Projeto de Lei Nº 62/2021 - ‘‘Institui a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha nas Escolas de Ensino Fundamental (8º e 9º ano) e de Ensino Médio, públicas e privadas.” | |
Lei Ordinária Nº 3422/2021 | 16/11/2021 |
‘‘Institui a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha nas Escolas de Ensino Fundamental (8º e 9º ano) e de Ensino Médio, públicas e privadas.”
Autoria: Cristiane Araujo Pedro de Oliveira |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Pauta | 29ª Sessão Ordinária de 2021 | 13/09/2021 | Leitura |
Pauta | 36ª Sessão Ordinária de 2021 | 08/11/2021 | 1ª Discussão |
Pauta | 37ª Sessão Ordinária de 2021 | 08/11/2021 | 2ª Discussão |