Projeto de Lei Nº 83/2021
Tipo: Legislativo
Data: 01/09/2021
Finalizado: Sim
Processo: 18647/2021
Situação: Promulgada
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: Cristiane Araujo Pedro de Oliveira
Assunto: “Dispõe sobre a proibição do uso de recursos públicos para contratação de artistas que, em suas músicas, desvalorizem, incentivem a violência ou exponham as mulheres a situação de constrangimento no âmbito do munícipio de Arujá.”
Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Art. 1º. É vedada a utilização de recursos públicos municipais para contratação de artistas que, no cumprimento do objeto do contrato, apresentem músicas que desvalorizem, incentivem a violência ou exponham as mulheres à situação de constrangimento. Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, estabelecendo, na oportunidade, o órgão diretamente responsável pelo seu cumprimento, bem como as sanções próprias em caso de descumprimento da lei. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: O objetivo deste Projeto, é que em eventos municipais a Prefeitura de Arujá seja proibida de contratar artistas que, no cumprimento do objeto do contrato, apresentem músicas que desvalorizem, incentivem a violência ou exponham as mulheres à situação de constrangimento. Nos dias de hoje, sabemos que cada vez mais há a produção de músicas com apelo pornográfico e preconceituoso, devendo o Poder Público, como defensor dos direitos da dignidade humana, ficar atento para não financiar ações que banalizam o respeito à mulher. Há várias composições musicais que a mulher é tratada apenas como objeto sexual, sendo composições que apelam para o reducionismo e desqualificação da mulher, mesmo que involuntariamente, acaba pregando a violência de gênero. Da mesma forma que é permitida a livre difusão de ideias, expressões artísticas, e respeito a diversidade cultural, é de suma relevância que seja combatido qualquer forma de violência concreta ou simbólica (humilhação) contra à mulher. É importante que se atentem para as ilegalidades que porventura permeiam as músicas, sem criticá-las pela mera crítica, de gosto pessoal. Em uma sociedade igualitária ideal, as letras poderiam ser interpretadas como o livre exercício de preferências pessoais, de pedir ou não ao companheiro um ‘tapa na cara’, ou de concordar que ‘um tapinha não dói’. Entretanto, em uma sociedade em que as relações entre os gêneros são assimétricas, a mensagem das canções é a de que a mulher é inferior e subjugada ao homem (e gosta disso), que esse é o lugar (relacionada ao gênero) que ocupa no âmbito coletivo (inferioridade), reafirmando a cultura vigente de dominação masculina. É inadmissível, que mesmo nós tendo como base disposições constitucionais, estaduais, municipais em face da mulher, que o Poder Público financie quaisquer iniciativas tendentes a desvalorizar ou expor as mulheres a situação de constrangimento ou a incitar a violência contra elas. A Prefeitura deve funcionar como agente indutor de manifestações culturais, investir dinheiro público na contratação de artistas que, de uma forma ou de outra banalizam e vulgarizam a imagem da mulher é retrocesso. Cabe ao Poder Público agir para eliminar quaisquer formas de preconceito e discriminação e não é possível recursos financeiros de erário para pagamentos de cachês de artistas e grupo que inferiorizam a mulher. Os recursos públicos devem ser utilizados para garantir a apresentação de manifestações artísticas e culturais sem que haja dano ou ofensa a qualquer mulher. Com relação à iniciativa da proposição, destaca-se que obedecemos ao disposto no art. 29 da Lei Orgânica Municipal, conforme segue: Art.29 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou Comissão da Câmara e aos cidadãos, observado o disposto nesta Lei. Cumpre destacar que esta lei não cria qualquer nova obrigação/atribuição, ou interfere na estruturação dos órgãos da administração pública municipal, pois, ela apenas proíbe que a Prefeitura use recursos públicos para contratar artistas para eventos que no cumprimento do objeto do contrato, apresentem músicas que desvalorizem, incentivem a violência ou exponham as mulheres à situação de constrangimento. É de interesse local, que em nosso munícipio não haja durante eventos organizado pela Prefeitura, como por exemplo, na ‘’Festa das Nações’’, músicas com este tipo de teor, pois, precisamos criar Políticas Públicas para cada vez mais combater situações que denigram a imagem da mulher. Observa-se o artigo 3º, IV da Constituição Federal que menciona sobre a importância da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, sexo, cor, idade e quaisquer outras foras de discriminação, senão vejamos: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV - Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (grifo nosso) É apropriado mencionar, importante decisão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região, que condenou uma produtora musical ao pagamento de indenização face à ocorrência de dano moral difuso: CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA MULHER À DIGNIDADE, À HONRA E À IMAGEM. LETRA DA MÚSICA "TAPINHA". LIBERDADE DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA. LIMITES. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. BANALIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DANO MORAL DIFUSO. RESPONSABILIDADE. 1. Não cabe ao Judiciário decidir o que é e o que não é cultura, nem tampouco exercer controle de conteúdo ou qualidade de músicas criadas e reproduzidas no nosso meio cultural, mas, sim, aferir se há ou não abuso no exercício da liberdade de expressão artística, em face de outros direitos igualmente fundamentais. 2. Da mesma forma, não há direitos fundamentais absolutos, ou mesmo autorização para o cometimento de abuso no exercício de liberdades constitucionais ou apologia a comportamentos ilícitos em manifestações populares. 3. Não há que se vislumbrar qualquer eiva aos princípios constitucionais da democracia e do Estado de Direito na ação que visa a responsabilizar excessos de linguagem. Inviável utilizar-se do emblema "censura" como carta de alforria absoluta, arvorando-se o direito de veicular sons e imagens sem qualquer critério de utilidade social, necessidade coletiva e atendimento ao bem-estar geral. 4. Se até mesmo uma lei especial (Lei Maria da Penha) e investimentos de conscientização se fazem necessários, porque persiste enraizada na sociedade brasileira inconcebível violência contra a mulher, nessa perspectiva, músicas e letras como "Tapa na Cara" e "Tapinha" não se classificam como simples sons de gosto popular ou "narrativas de relações privadas íntimas" ou "manifestação artística" de prazer feminino masoquista, mas, ao revés, abominável incitação à violência de gênero ou aval a tais criminosas e nefastas condutas, ao transmitir a jovens e público em geral a noção errônea de que a regra é a mulher gostar de sofrer. 5. Assim como deve ser respeitada a diversidade cultural e permitida a livre difusão de ideais e expressões artísticas, também deve ser combatida qualquer forma de violência concreta ou simbólica (humilhação), que é - se não estimulada - pelo menos retratada em canções. Deve-se, portanto, atentar para as ilegalidades que porventura permeiam as músicas, sem criticá-las pela mera crítica, de gosto pessoal. É preciso perceber que, por repetições, rimas e outras técnicas musicais, incutem-se em crianças, adolescentes, jovens e adultos estereótipos de gênero negativos, que reproduzem e perpetuam as relações culturais/sociais assimétricas que se busca em vão eliminar. [...] 7. O Estado não se pode furtar de contribuir para a eliminação de todo e qualquer tipo de práticas que se baseiem na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher que legitimam ou exacerbam a violência contra a mulher. [...] (STJ - REsp: 1664581 RS 2017/0071848-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 05/09/2018) Diante do exposto desta decisão, é ressaltado já pelo Superior Tribunal de Justiça, que música que possa passar o limite de liberdade de expressão, chegando ao ponto de banalizar a violência contra a mulher, já não se classifica mais como simples som de gosto popular ou ‘’manifestação artística’’, e sim incitação à violência de gênero. Ressalta-se ainda, que o Projeto de Lei não trata de censura e sim de correta aplicação dos recursos públicos, como forma de garantir direitos fundamentais. Vale salientar inclusive, que há vários estados e munícipios do Brasil que têm Lei de igual ou parecido teor, destacando a Lei Estadual de Santa Catarina nº18.169/2021 e a Lei nº12573/2012 do Estado da Bahia, fortalecendo assim as políticas de valorização dos direitos da dignidade humana. Pela importância da presente propositura, visando combater à discriminação com as mulheres, peço aos nobres pares que aprovem tal projeto de lei.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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PLL 083-2021 | 01/09/2021 | 3,1 MB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo"
Envio: 13/04/2022 - Prazo: 09/05/2022
Objetivo: Promulgar/Sancionar Lei
Complemento: Encaminhado Autógrafo Nº 116/2022 por meio do Ofício Nº 543/2022.
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 543/2022
Resposta: 19/04/2022
Resultado: Promulgado/Sancionado
Complemento: Lei ordinária Nº 3.465 de 19 de abril de 2022. Publicada em 20 de abril de 2022.
Documento vinculado: Lei Ordinária Nº 3465/2022
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 08/04/2022 - Prazo: 11/04/2022
Objetivo: Plenário - Segunda Discussão
Complemento: 52ª Sessão Ordinária
Resposta: 11/04/2022
Resultado: Aprovado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 01/04/2022 - Prazo: 04/04/2022
Objetivo: Plenário - Primeira Discussão
Complemento: 51ª Sessão Ordinária
Resposta: 04/04/2022
Resultado: Aprovado
Remetente: Comissão de Finanças e Orçamento/2022
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 29/03/2022
Objetivo: Encaminhar à Presidência
Resposta: 01/04/2022
Resultado: Encaminhado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2022
Envio: 28/03/2022 - Prazo: 07/04/2022
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 29/03/2022
Resultado: Favorável
Documento vinculado: Parecer Nº 16/2022 ao Projeto de Lei Nº 83/2021
Remetente: Comissão dos Direitos das Mulheres, dos Idosos, da Criança e do Adolescente/2022
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 24/03/2022
Objetivo: Encaminhar à Presidência
Resposta: 28/03/2022
Resultado: Encaminhado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão dos Direitos das Mulheres, dos Idosos, da Criança e do Adolescente/2022
Envio: 24/03/2022 - Prazo: 03/04/2022
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 24/03/2022
Resultado: Favorável
Documento vinculado: Parecer Nº 1/2022 ao Projeto de Lei Nº 83/2021
Remetente: Comissão de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer/2022
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 24/03/2022
Objetivo: Encaminhar à Presidência
Resposta: 01/04/2022
Resultado: Encaminhado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer/2022
Envio: 21/03/2022 - Prazo: 31/03/2022
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 24/03/2022
Resultado: Favorável
Documento vinculado: Parecer Nº 2/2022 ao Projeto de Lei Nº 83/2021
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2022
Envio: 01/02/2022 - Prazo: 11/02/2022
Objetivo: Exarar parecer
Complemento: Próximas Comissões: Comissão dos Direitos das Mulheres, dos Idosos, da Criança e do Adolescente; Comissão de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer e Comissão de Finanças e Orçamento.
Resposta: 18/03/2022
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2021
Envio: 09/11/2021 - Prazo: 19/11/2021
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 10/01/2022
Resultado: Não Entregou Parecer
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 08/11/2021
Objetivo: Plenário - Leitura
Complemento: 37ª Sessão Ordinária
Resposta: 08/11/2021
Resultado: Lido
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2021
Envio: 07/10/2021 - Prazo: 17/10/2021
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 18/10/2021
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 02/09/2021 - Prazo: 12/09/2021
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 29/09/2021
Resultado: Parecer Favorável
Remetente: Cristiane Araujo Pedro de Oliveira
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 01/09/2021
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 02/09/2021
Resultado: Encaminhado à Presidência
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 129 ao Projeto de Lei Nº 83/2021 | 01/10/2021 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 83/2021 - “Dispõe sobre a proibição do uso de recursos públicos para contratação de artistas que, em suas músicas, desvalorizem, incentivem a violência ou exponham as mulheres a situação de constrangimento no âmbito do munícipio de Arujá.”
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Parecer Nº 133 ao Projeto de Lei Nº 83/2021 | 18/10/2021 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 83/2021 - “Dispõe sobre a proibição do uso de recursos públicos para contratação de artistas que, em suas músicas, desvalorizem, incentivem a violência ou exponham as mulheres a situação de constrangimento no âmbito do munícipio de Arujá.”
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2021 |
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Parecer Nº 8/2022 ao Projeto de Lei Nº 83/2021 | 18/03/2022 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 83/2021 - “Dispõe sobre a proibição do uso de recursos públicos para contratação de artistas que, em suas músicas, desvalorizem, incentivem a violência ou exponham as mulheres a situação de constrangimento no âmbito do munícipio de Arujá.”
Autoria: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2022 |
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Parecer Nº 2/2022 ao Projeto de Lei Nº 83/2021 | 24/03/2022 |
Projeto de Lei Nº 83/2021
Autoria: Comissão de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer/2022 |
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Parecer Nº 1/2022 ao Projeto de Lei Nº 83/2021 | 24/03/2022 |
Projeto de Lei Nº 83/2021
Autoria: Comissão dos Direitos das Mulheres, dos Idosos, da Criança e do Adolescente/2022 |
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Parecer Nº 16/2022 ao Projeto de Lei Nº 83/2021 | 29/03/2022 |
PARECER CFO - PLL n° 83/2021 - “proibição do uso de recursos públicos para contratação de artistas que, em suas músicas, desvalorizem, incentivem a violência ou exponham as mulheres a situação de constrangimento”
Autoria: Comissão de Finanças e Orçamento/2022 |
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Autógrafo Nº 116/2022 ao Projeto de Lei Nº 83/2021 | 12/04/2022 |
Autógrafo ao Projeto de Lei Nº 83/2021 - “Dispõe sobre a proibição do uso de recursos públicos para contratação de artistas que, em suas músicas, desvalorizem, incentivem a violência ou exponham as mulheres a situação de constrangimento no âmbito do munícipio de Arujá.”
Autoria: Abel Franco Larini |
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Lei Ordinária Nº 3465/2022 | 19/04/2022 |
“Dispõe sobre a proibição do uso de recursos públicos para contratação de artistas que, em suas músicas, desvalorizem, incentivem a violência ou exponham as mulheres a situação de constrangimento no âmbito do munícipio de Arujá.”
Autoria: Cristiane Araujo Pedro de Oliveira |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Pauta | 37ª Sessão Ordinária de 2021 | 08/11/2021 | Leitura |
Pauta | 51ª Sessão Ordinária de 2022 | 04/04/2022 | 1ª Discussão |
Pauta | 52ª Sessão Ordinária de 2022 | 11/04/2022 | 2ª Discussão |
Votações
Votação: Nominal
Fase: Não informado
A favor (11) - Cristiane Araujo Pedro de Oliveira, Reynaldo Gregório Junior, Paulo Henrique Maiolino, Divinei da Silva, Samoel Maia de Oliveira, Gabriel dos Santos, Vinícius Henrique Alberto Bernardo, José Genilson da Silva, João Luiz Soares, Roberto Daniel Duarte, Luiz Fernando Alves de Almeida
Resultado: Aprovado