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Tipo: Legislativo

Data: 17/11/2022

Finalizado: Sim

Processo: 19313/2022

Situação: Promulgada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Samoel Maia de Oliveira, Divinei da Silva

Assunto: Reconhece no âmbito do município de Arujá, o Cordão de Girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiência não visível.

Texto: A Câmara Municipal de Arujá APROVA: Art. 1º Fica reconhecido no âmbito do Município de Arujá o uso do cordão de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências não visíveis. § 1º Considera-se pessoa com deficiência não visível, para efeito desta Lei, aquela cuja deficiência, ou condição neurológica, não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente. § 2º O cordão de girassol será fabricado dentro de modelo em conformidade com especificações e regras básicas estabelecidas em decreto a ser elaborado e publicado pelo Poder Executivo. Art. 2º O uso do cordão de girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiência não visível, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais, e deve ser comprovada com documentos médicos. Parágrafo único. O uso do cordão de girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência, mais sim um instrumento para que as pessoas adotem comportamentos mais acolhedores e empáticos. Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com deficiências não visíveis, a partir do uso do cordão de girassol, bem como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará essa Lei no que couber, inclusive quanto à informar a população acerca das consequências do uso indevido e inadequado do Cordão de Girassol. Art. 5 º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário João Godoy, 09 de novembro de 2022. SAMOEL MAIA DE OLIVEIRA Vereador DIVINEI DA SILVA Vereador

Justificativa: JUSTIFICATIVA Submetemos a essa Colenda Casa de Leis o presente Projeto de Lei que reconhece no âmbito do município de Arujá, o cordão de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiência não visível. Com o Slogan “A discreet way to choose to make the invisible visible” (uma maneira discreta de escolher tornar visível o invisível) a Hidden Disabilities Sunflower, uma comunidade internacional, baseada no Reino Unido, contando com o apoio de diversas instituições, tais como Royal National Institute of Blind People, Alzheimer Society, National Autistic society e Action on Hearing Loss, em 2016, foi pioneira na criação de um cordão na cor verde, com estampa de girassóis, com crachá, para ser utilizado por pessoas com deficiências ocultas, que necessitam de suporte adicional, ajuda ou um tempo maior para desempenhar suas tarefas. Pessoas com deficiência oculta, nos termos desta Lei, são aquelas que não apresentam sinais físicos evidentes, mas incluem dificuldades de aprendizagem, saúde mental, mobilidade, fala, deficiência sensorial. Podemos citar como exemplos, doença de Crohn, transtornos do espectro autista (TEA), síndrome de Tourette, transtornos ligados à demência, fobias extremas, entre outros. Todas estas deficiências, doenças ou condições neurológicas podem trazer dificuldades específicas aos seus portadores para tarefas do dia-a-dia, como ficar em filas, aguardar em lugares fechados, interagir verbalmente com ou sem contato visual, etc. Muitas vezes, providências extremamente simples, como comunicar-se de modo mais eficiente, providenciar um lugar de espera diferente, ou evitar o contato físico, são suficientes para eliminar ou diminuir o sofrimento destas pessoas. Na verdade, perguntar ao portador do cordão o que pode ser feito para ajudá-la, pode resolver a maioria das situações de estresse e sofrimento causados por situações cotidianas que podem passar despercebidas. Vale ressaltar que não se está tratando, aqui, necessariamente, de estabelecimento de preferências, cotas, ou muito menos privilégios. Providências, por vezes simples, podem solucionar a maioria das situações de dificuldade destas pessoas, sem qualquer prejuízo para os demais usuários dos serviços ou pessoas presentes nos estabelecimentos. A ideia do cordão de girassol, em todo o mundo, está focada na conscientização e disseminação do conhecimento, para que as pessoas, espontaneamente, adotem comportamentos mais acolhedores e empáticos. Conforme informações no site da Hidden Disabilities Sunflower, https://hiddendisabilitiesstore.com a escolha do girassol se deu por ser uma flor universalmente conhecida e refletir felicidade, positividade, força, crescimento e confiança, além de ser um símbolo neutro. O objetivo era que o crachá fosse discreto, mas claramente visível à distância, permitindo que todas as pessoas com deficiências ocultas pudessem estar visíveis, quando precisassem e se assim desejassem. O uso de crachás, aliás, já é comum entre portadores de autismo e outras condições pessoais em que a comunicação verbal pode ser uma grande dificuldade. A Hidden Disabilities Sunflower foi a precursora de um movimento, que vem ganhando abrangência no mundo e timidamente no Brasil. Em 29 de abril de 2021 foi promulgada a Lei nº 6.842, que institui o uso do colar de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas, no Distrito Federal. No mesmo sentido temos a Lei nº 2530 de 05 de janeiro de 2021, no Estado do Amapá. Outros Estados e Municípios contam com Projetos de Lei em tramitação sobre o tema. Este Projeto de Lei está em consonância com o disposto na Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da pessoa com deficiência), que assegura a inclusão das pessoas com deficiências, promovendo a sua dignidade e a de seus familiares. Assim, podemos visualizar que esta simples e poderosa ferramenta, apresentada neste projeto de Lei, seria mais um instrumento de relevante inclusão social e conscientização da população, elevando o patamar da nossa Cidade, conhecida tradicionalmente por ser acolhedora a todos. Por todas as razões aqui expostas, tendo em vista a legalidade do presente Projeto de Lei, temos a honra de encaminhar para a apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Arquivo 1 .pdf 18/11/2022 193,3 KB

Tramitações

17

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo"

Envio: 05/04/2023 - Prazo: 28/04/2023

Objetivo: Promulgar

Complemento: Encaminhado Autógrafo Nº 214/2023 por meio do Ofício Nº 922/2023.

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 922/2023

Resposta: 25/04/2023

Resultado: Promulgada

Complemento: Lei ordinária Nº 3.564 de 25 de abril de 2023.

Documento vinculado: Lei Ordinária Nº 3564/2023

16

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 03/04/2023 - Prazo: 03/04/2023

Objetivo: Plenário - Segunda Discussão

Complemento: 92ª Sessão Ordinária

Resposta: 03/04/2023

Resultado: Aprovado

15

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 27/03/2023 - Prazo: 27/03/2023

Objetivo: Plenário - Primeira Discussão

Complemento: 91ª Sessão Ordinária

Resposta: 27/03/2023

Resultado: Aprovado

14

Remetente: Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência/2023

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 17/03/2023

Objetivo: Encaminhar à Presidência

Documento vinculado: Parecer Nº 2/2023 ao Projeto de Lei Nº 157/2022

Resposta: 23/03/2023

Resultado: Encaminhado

13

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência/2023

Envio: 28/02/2023 - Prazo: 10/03/2023

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 17/03/2023

Resultado: Favorável

12

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 28/02/2023 - Prazo: 10/02/2023

Objetivo: Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Resposta: 28/02/2023

Resultado: Encaminhado

11

Remetente: Comissão de Saúde e Assistência Social/2023

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 22/02/2023

Objetivo: Despachar

Complemento: Parecer Favorável - Relator Ver. Luiz Fernando pela Comissão de Saúde e Assistência Social

Documento vinculado: Parecer Nº 6/2023 ao Projeto de Lei Nº 157/2022

Resposta: 28/02/2023

Resultado: Despachado

10

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Saúde e Assistência Social/2023

Envio: 14/02/2023 - Prazo: 24/02/2023

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 22/02/2023

Resultado: Favorável

Complemento: Parecer Favorável - Relator Ver. Luiz Fernando pela Comissão de Saúde e Assistência Social

9

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 14/02/2023 - Prazo: 24/02/2023

Objetivo: Saúde e Assistência Social

Complemento: Presidente Cristiane Araújo Pedro de Oliveira

Resposta: 14/02/2023

Resultado: Encaminhado

8

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 13/02/2023 - Prazo: 13/02/2023

Objetivo: Plenário - Leitura

Complemento: 85ª Sessão Ordinária

Resposta: 13/02/2023

Resultado: Lido

7

Remetente: Comissão de Justiça e Redação/2023

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 10/02/2023 - Prazo: 11/02/2023

Objetivo: Encaminhar à Presidência

Resposta: 13/02/2023

Resultado: Encaminhado

6

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2023

Envio: 01/02/2023 - Prazo: 11/02/2023

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 10/02/2023

Resultado: Favorável

Documento vinculado: Parecer Nº 11/2023 ao Projeto de Lei Nº 157/2022

5

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 01/02/2023 - Prazo: 11/02/2023

Objetivo: Justiça e Redação

Resposta: 01/02/2023

Resultado: Encaminhado

4

Remetente: Secretaria Jurídica

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 30/01/2023

Objetivo: Encaminhar à Presidência

Resposta: 01/02/2023

Resultado: Encaminhado

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 22/11/2022 - Prazo: 02/12/2022

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 30/01/2023

Resultado: Parecer Favorável

Documento vinculado: Parecer Nº 1/2023 ao Projeto de Lei Nº 157/2022

2

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 22/11/2022 - Prazo: 02/12/2022

Objetivo: Secretaria Jurídica

Resposta: 22/11/2022

Resultado: Encaminhado

1

Remetente: Samoel Maia de Oliveira

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 17/11/2022

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 22/11/2022

Resultado: Encaminhado à Presidência

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Parecer Nº 11/2023 ao Projeto de Lei Nº 157/2022 10/02/2023 Projeto de Lei Nº 157/2022
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Ofício Administrativo Nº 922/2023 04/04/2023 Encaminha o Autógrafo Nº 214/2023 - Projeto de Lei Legislativo Nº 157/2022.
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Autoria: Samoel Maia de Oliveira, Divinei da Silva

Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Pauta 85ª Sessão Ordinária de 2023 13/02/2023 Leitura
Pauta 91ª Sessão Ordinária de 2023 24/03/2023 1ª Discussão
Pauta 92ª Sessão Ordinária de 2023 03/04/2023 2ª Discussão

Votações

85ª Sessão Ordinária de 2023

Votação: Simbólica

Fase: Leitura

Resultado: Lido

91ª Sessão Ordinária de 2023

Votação: Nominal

Fase: Não informado

A favor (11) - Vinícius Henrique Alberto Bernardo, Roberto Daniel Duarte, Paulo Henrique Maiolino, João Luiz Soares, José Genilson da Silva, Gabriel dos Santos, Cristiane Araújo Pedro de Oliveira, Luiz Fernando Alves de Almeida, Samoel Maia de Oliveira, Uelton de Souza Almeida, Divinei da Silva

Resultado: Aprovado

92ª Sessão Ordinária de 2023

Votação: Nominal

Fase: 2ª Discussão

A favor (11) - Vinícius Henrique Alberto Bernardo, Samoel Maia de Oliveira, Divinei da Silva, Paulo Henrique Maiolino, Jean Mark Goncalves Pereira, José Genilson da Silva, Cristiane Araújo Pedro de Oliveira, Reynaldo Gregório Junior, Roberto Daniel Duarte, Uelton de Souza Almeida, Luiz Fernando Alves de Almeida

Resultado: Aprovado

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