Projeto de Lei Nº 110/2026
Tipo: Legislativo
Data: 19/02/2026
Finalizado: Não
Processo: 21385/2026
Protocolo: 00333/2026
Situação: Justiça e Redação
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: Danilo da Silva Santos
Assunto: Institui diretrizes para a Política Municipal de Atenção e Apoio ao Monitoramento da Glicemia em crianças com Diabetes Mellitus Tipo 1 no Município de Arujá, e dá outras providências.
Texto: Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Arujá, diretrizes para a Política Municipal de Atenção e Apoio ao Monitoramento da Glicemia em crianças ate 11 anos 11 meses e 29 dias com Diabetes Mellitus Tipo 1, com a finalidade de fortalecer o cuidado integral, prevenir complicações e apoiar a adesão ao tratamento, em articulação com as ações e serviços do Sistema Único de Saúde. Art. 2º São objetivos da Política de que trata esta Lei, no que couber e observado o regramento do SUS: I - promover ações de educação em saúde para pacientes e familiares; II - orientar quanto ao monitoramento glicêmico conforme indicação clínica; III - fortalecer a linha de cuidado do diabetes na rede municipal; IV - priorizar o acompanhamento de crianças em situação de maior vulnerabilidade social. V - assegurar atenção prioritária aos munícipes e/ou aos pais ou responsáveis preferencialmente inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), observados os critérios técnicos e assistenciais definidos pela autoridade sanitária competente. Art. 3º Para o alcance dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo poderá, respeitadas as competências de gestão do SUS e as normas sanitárias aplicáveis: I - desenvolver ações educativas e informativas; II - capacitar profissionais da rede municipal; III - aprimorar o acompanhamento multiprofissional; IV - fomentar a articulação com instituições públicas e privadas, universidades, entidades da sociedade civil e associações de pacientes, por meio dos instrumentos jurídicos cabíveis. Art. 4º O Poder Executivo poderá, mediante critérios técnicos definidos pela autoridade sanitária competente e observadas as normas do SUS e as pactuações interfederativas pertinentes, avaliar a viabilidade de incorporar, ampliar ou aperfeiçoar estratégias de acesso a tecnologias de monitoramento glicêmico, inclusive de monitoramento contínuo, priorizando casos com indicação clínica e maior risco assistencial preferencialmente para crianças cujos pais ou responsáveis estejam inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais. Art. 5º Esta Lei estabelece diretrizes gerais e não cria obrigação de fornecimento imediato de insumos, equipamentos ou benefícios individualizados, ficando eventual implementação de ações que importem em despesa condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira e à compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para fins de organização e planejamento das ações de saúde correlatas, observadas as normas do Sistema Único de Saúde. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa: Senhora Presidenta, Senhores(a) Vereadores(a), O presente Projeto de Lei tem como objetivo incluir, na distribuição gratuita do Sistema Único de Saúde – SUS, o sensor medidor contínuo de glicose para crianças portadoras de Diabetes Mellitus tipo 1. O Diabetes Mellitus tipo 1 é uma doença crônica, sem cura, caracterizada pelo comprometimento da glicose decorrente da ausência de produção de insulina pelo pâncreas. Atinge especialmente crianças e adolescentes, afetando sua rotina, autonomia e desenvolvimento. A instabilidade dos níveis glicêmicos compromete a qualidade de vida, prejudica o crescimento, dificulta a vida escolar e social, além de gerar ansiedade e insegurança para as famílias. A longo prazo, as alterações glicêmicas podem gerar danos irreversíveis, como nefropatias (que levam à diálise), neuropatias, retinopatias (que demandam cirurgias oftalmológicas), amputações e diversas complicações que impactam significativamente o orçamento da saúde pública. Diferente do monitor capilar, que fornece apenas uma leitura pontual, o sensor medidor contínuo de glicose monitora automaticamente os níveis de glicose 24 horas por dia, permitindo ao paciente, familiares e profissionais de saúde visualizar as tendências glicêmicas, identificar oscilações e antecipar riscos de hipoglicemia e hiperglicemia. Esse recurso possibilita melhor controle, maior segurança e redução expressiva de complicações. Além dos benefícios diretos à saúde da criança, o uso do sensor reduz internações hospitalares, estabiliza o quadro clínico e diminui substancialmente os gastos do SUS com tratamentos de alto custo decorrentes das complicações do diabetes. Trata-se, portanto, de uma política pública de prevenção, eficiência e economia orçamentária. Considerando que, no Brasil, estima-se que cerca de 20 milhões de pessoas tenham diabetes até 2025, e que aproximadamente 600 mil sejam portadoras de Diabetes Tipo 1 sendo que 30% dos jovens já apresentam comorbidades decorrentes da doença, segundo dados publicados pela revista The Lancet (T1D Index) é evidente a necessidade de ampliar tecnologias de cuidado precoce, especialmente para as crianças. Nosso mandato entende que as crianças devem ter prioridade absoluta. Cuidar da saúde das crianças é garantir adultos mais saudáveis, famílias mais tranquilas e uma sociedade mais produtiva no futuro. Da emenda parlamentar nº100 ressalta-se que, reconhecendo a relevância dessa política pública, nosso mandato destinou recursos específicos por meio da EMENDA PARLAMENTAR Nº 110 ao Projeto de Lei nº 30/2025, com o seguinte objetivo: Atividade: Desenvolvimento e fortalecimento de programas voltados a pacientes com diabetes tipo 1. Valor destinado: R$ 100.000,00 (cem mil reais). Tal emenda reforça nosso compromisso com políticas públicas efetivas, sustentáveis e voltadas para quem mais precisa, especialmente as crianças que dependem de cuidado contínuo e tecnologia adequada para controle da doença. Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Pares para aprovação desta importante matéria, que representa avanço social, cuidado à infância e responsabilidade com o futuro da saúde pública do nosso município.
| Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
|---|---|---|---|---|
| PL revisada diabetes tipo 01 | 19/02/2026 | 322 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Samoel Maia de Oliveira
Envio: 02/03/2026 - Prazo: 12/03/2026
Objetivo: Manifestar
Complemento: A/C do Presidente da CJR para manifestação nos termos dos Arts. 44 e 144 do R.I.
Documento vinculado: Despacho Nº 270/2026
Remetente: Secretaria Jurídica
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 02/03/2026
Objetivo: Parecer Concluído
Documento vinculado: Despacho Nº 264/2026
Resposta: 02/03/2026
Resultado: Recebido
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 20/02/2026 - Prazo: 02/03/2026
Objetivo: Manifestar
Complemento: A/C do Secretário Jurídico para manifestação nos termos dos Arts. 44 e 144 do R.I.
Documento vinculado: Despacho Nº 175/2026
Resposta: 02/03/2026
Resultado: Contrário
Documento vinculado: Parecer Nº 23/2026 ao Projeto de Lei Nº 110/2026
Remetente: Drª. Sharliny Gabriela Ciuniti Poli
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 19/02/2026
Objetivo: Despachar
Documento vinculado: Despacho Nº 172/2026
Resposta: 20/02/2026
Resultado: Ciente
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Drª. Sharliny Gabriela Ciuniti Poli
Envio: 19/02/2026 - Prazo: 01/03/2026
Objetivo: Despachar
Resposta: 19/02/2026
Resultado: Ciente
Remetente: Danilo da Silva Santos
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 19/02/2026
Objetivo: Encaminhar para as providências
Resposta: 19/02/2026
Resultado: Autuado
| Documento | Data | Assunto | Arquivos |
|---|---|---|---|
| Parecer Nº 23/2026 ao Projeto de Lei Nº 110/2026 | 02/03/2026 |
Parecer ao Projeto de Lei Legislativo Nº 110/2026 - Institui diretrizes para a Política Municipal de Atenção e Apoio ao Monitoramento da Glicemia em crianças com Diabetes Mellitus Tipo 1 no Município de Arujá, e dá outras providências.
Autoria: Secretaria Jurídica |
