Projeto de Lei Nº 203/2019
Tipo: Legislativo
Data: 19/02/2019
Processo: 17019/2019
Situação: Arquivado
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Rogério Gonçalves Pereira
Assunto: Institui NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE VIOLÊNCIA-NCV nas categorias que especifica.
Texto: Art. 1º. É instituída NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE VIOLÊNCIA-NCV, nas seguintes categorias: I – contra o idoso; II – contra a mulher; III – contra a criança e o adolescente; IV – contra a pessoa com deficiência; V – contra o homossexual ou qualquer pessoa que tenha a opção sexual diferente do sexo determinado na sua certidão de nascimento; VI – contra o portador do vírus HIV; VII – por racismo; e VIII – por opção religiosa. Parágrafo único. A cada categoria caberá uma NCV. Art. 2º. Para os fins desta lei, considera-se: I – idoso: pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; II – violência ou maus-tratos: ação ou omissão que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico, ocorrido em âmbito público ou privado; III – violência física: agressão ao corpo da vítima pelo uso da força do agressor, com ou sem o uso de instrumentos, ou por queimaduras, corte, perfurações e/ou uso de armas brancas ou de fogo, entre outras; IV – violência psicológica: situação em que a vítima sofre agressões verbais reiteradas, como coação e ato de constrangimento que impliquem situação vexatória, humilhante e desumana. V – violência sexual: ato ou jogo sexual de caráter homo ou heterorrelacional, utilizando-se da pessoa para obter excitação, relação sexual ou práticas eróticas, por meio de aliciamento, violência física e/ou ameaças; VI – abandono: ausência ou deserção, por parte de agentes públicos ou familiares, da prestação de socorro a pessoa que necessite de proteção e assistência; VII – negligência: recusa ou omissão de cuidados devidos e necessários por parte de responsáveis familiares ou institucionais, associada ou não a outros abusos que gerem lesões e traumas físicos, emocionais e sociais, em particular a pessoa que se encontre em situação de múltipla dependência ou incapacidade; VIII – negligência autoprovocada: conduta que ameaça a própria vida, saúde ou segurança, por mutilação ou ideação de suicídio ou pela recusa em promover os cuidados necessários a si próprio ; IX – violência financeira ou econômica: exploração imprópria ou ilegal ou uso não consentido de recursos financeiros e patrimoniais de outrem; X – violência medicamentosa: administração indevida de medicamentos prescritos, pelo aumento ou diminuição de sua dosagem, ou por sua interrupção; XI – violência emocional e social: agressão verbal, incluindo palavras depreciativas que possam desrespeitar a identidade, a dignidade, a sexualidade, a raça, o credo, a autoestima, a intimidade e os desejos pessoais; ou negação de acesso à amizade e desatenção às necessidades sociais; XII – violência doméstica: agressão ocorrida no âmbito familiar, na unidade doméstica, ou em qualquer outro ambiente, desde que o agressor conviva ou tenha convivido com a pessoa agredida no mesmo domicílio; XIII – violência pública: a agressão: a) praticada por qualquer pessoa que não a do âmbito doméstico; b) praticada, ou tolerada, por agentes do Poder Público, independentemente do local de ocorrência; c) praticada na comunidade e perpetrada por qualquer pessoa; e d) praticada por agentes privados que prestem serviços públicos, independentemente do local da ocorrência. V – violência sexual: ato ou jogo sexual de caráter homo ou heterorrelacional, utilizando-se da pessoa para obter excitação, relação sexual ou práticas eróticas, por meio de aliciamento, violência física e/ou ameaças; VI – abandono: ausência ou deserção, por parte de agentes públicos ou familiares, da prestação de socorro a pessoa que necessite de proteção e assistência; VII – negligência: recusa ou omissão de cuidados devidos e necessários por parte de responsáveis familiares ou institucionais, associada ou não a outros abusos que gerem lesões e traumas físicos, emocionais e sociais, em particular a pessoa que se encontre em situação de múltipla dependência ou incapacidade; VIII – negligência autoprovocada: conduta que ameaça a própria vida, saúde ou segurança, por mutilação ou ideação de suicídio ou pela recusa em promover os cuidados necessários a si próprio; IX – violência financeira ou econômica: exploração imprópria ou ilegal ou uso não consentido de recursos financeiros e patrimoniais de outrem; X – violência medicamentosa: administração indevida de medicamentos prescritos, pelo aumento ou diminuição de sua dosagem, ou por sua interrupção; XI – violência emocional e social: agressão verbal, incluindo palavras depreciativas que possam desrespeitar a identidade, a dignidade, a sexualidade, a raça, o credo, a autoestima, a intimidade e os desejos pessoais; ou negação de acesso à amizade e desatenção às necessidades sociais; XII – violência doméstica: agressão ocorrida no âmbito familiar, na unidade doméstica, ou em qualquer outro ambiente, desde que o agressor conviva ou tenha convivido com a pessoa agredida no mesmo domicílio; e XIII – violência pública: a agressão: e) praticada por qualquer pessoa que não a do âmbito doméstico; f) praticada, ou tolerada, por agentes do Poder Público, independentemente do local de ocorrência; g) praticada na comunidade e perpetrada por qualquer pessoa; e h) praticada por agentes privados que prestem serviços públicos, independentemente do local da ocorrência. Art. 3º. A Notificação Compulsória de Violência é obrigatória nos seguintes termos e pelos seguintes profissionais: I – em todos os casos de atendimento, diagnóstico, suspeita ou confirmação do cometimento de violência ou maus-tratos; II – deverá ser feita, dentro das respectivas áreas de competência, por: a) profissionais e responsáveis pelos serviços de saúde, públicos ou privados, que prestam assistência ao paciente, em conformidade com o art. 8º. da Lei federal nº. 6.259, de 30 de outubro de 1975; e b) estabelecimentos públicos ou privados de atendimento às pessoas, de ensino, de assistência social, de cuidado coletivo, de serviços de hemoterapia, unidades laboratoriais e instituições de pesquisa, nos termos da Portaria nº. 1.271, de 06 de junho de 2014, do Ministério da Saúde. Parágrafo único. O formulário de Notificação Compulsória de Violência será preenchido pelo profissional que realizar o atendimento. Art. 4º. O formulário “Ficha de Notificação Individual – Violência Interpessoal/Autoprovocada”, desenvolvido pelo Ministério da Saúde, será adotado como instrumento oficial de notificação compulsória individual. Parágrafo único. Os casos de tentativa de suicídio implicam Notificação Compulsória Imediata-NCI, a ser realizada em até 24 (vinte e quatro) horas a partir do conhecimento da ocorrência, pelo meio de comunicação mais rápido disponível, ao órgão público competente, nos termos da Portaria nº. 1.271, de 06 de junho de 2014, do Ministério da Saúde. Art. 5º. Os casos de violência doméstica, física, psicológica, financeira e as demais formas implicam Notificação Compulsória Semanal, nos termos da Portaria nº. 1.271, de 06 de junho de 2014, do Ministério da Saúde. Art. 6º. São de preenchimento obrigatório, devendo constar do formulário de Notificação Compulsória de Violência, os seguintes dados: I – gerais: data da notificação, serviço notificador e data da ocorrência; II – identificação da pessoa agredida: a) nome, idade, sexo, raça/cor, escolaridade, nome da mãe, ocupação, situação conjugal e se possui algum tipo de deficiência; b) endereço residencial completo: logradouro, número, bairro, ponto de referência e número de telefone; III – identificação da ocorrência: município, bairro, logradouro, número, ponto de referência, hora e local, número de vezes acontecida e se foi autoprovocada; IV – tipologia da violência; V – se violência sexual, conduta adotada e tratamento ministrado; VI – consequências da violência; VII – descrição dos sintomas e das lesões; c) endereço residencial completo: logradouro, número, bairro, ponto de referência e número de telefone; JJJ – identificação da ocorrência: município, bairro, logradouro, número, ponto de referência, hora e local, número de vezes acontecida e se foi autoprovocada; IV – tipologia da violência; V – se violência sexual, conduta adotada e tratamento ministrado; VI – consequências da violência; VII – descrição dos sintomas e das lesões; VIII – informação do provável autor da agressão; IX – evolução e encaminhamento; X – informações complementares e observações. Art. 7º. O formulário de Notificação Compulsória de Violência será preenchido em três vias, das quais uma será mantida no prontuário da pessoa e outra encaminhada ao serviço para onde ela será encaminhada, de acordo com o Protocolo da Rede de Atenção à Pessoa em Situação de Violência. Parágrafo único. Nos casos de agressão a pessoa idosa, o serviço de saúde pública ou privado e a autoridade sanitária obrigatoriamente comunicarão o fato a quaisquer órgãos relacionados nos incisos I a V do art. 19 do Estatuto do Idoso (Lei federal nº. 10.741, de 1º. de outubro de 2003). Art. 8º. A Notificação Compulsória de Violência será registrada no Sistema de Informação de Agravo de Notificação-SINAN e seguirá o fluxo de compartilhamento entre as gestões do Sistema Único de Saúde-SUS estabelecido pela Secretaria de Vigilância em Saúde e o Ministério da Saúde, pela Vigilância Epidemiológica do Município. Art. 9º. As autoridades de saúde garantirão o sigilo das informações pessoais integrantes da notificação compulsória que estejam sob sua responsabilidade. Art. 10. As autoridades de saúde garantirão a divulgação atualizada dos dados públicos da Notificação Compulsória de Violência para os profissionais de saúde, os órgãos de controle social e a população em geral, nas seguintes situações: I – anualmente; II - ou quando solicitado oficialmente por outros setores, secretarias e/ou população em geral. Parágrafo único. A divulgação far-se-á por meio de boletins e/ou de sua publicação na Imprensa Oficial do Município. Art. 11. Os órgãos municipais oficiais de Promoção da Saúde, de Assistência e Desenvolvimento Social e os correlatos às categorias elencadas no art. 1º. poderão promover a capacitação e o treinamento, em todos os níveis, nos termos do art. 2º., para dar acolhimento e assistência às pessoas vítimas de violência, de forma humanizada e ética. Art. 12. O Protocolo da Rede de Atenção à Pessoa em Situação de Violência será elaborado e amplamente divulgado pelo Executivo, devendo ser revisto e atualizado a cada 2 (dois) anos. Parágrafo único. A revisão será feita pelos órgãos municipais oficiais de Promoção da Saúde, de Assistência e Desenvolvimento Social e os correlatos às categorias elencadas no art. 1º., por meio de comissão para esse fim constituída, conforme dispuser a regulamentação desta lei. Art. 13. Será criada Comissão de Monitoramento da Violência, composta por representantes da comunidade, conforme dispuser a regulamentação dessa lei. Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: A presente propositura apresentada de Notificação compulsória de Violência contra as categorias apontadas e de criação de uma Comissão de Monitoramento da Violência – visa, proteger as minorias que não denunciam as agressões: muito delas, sendo vítimas de familiares, não encontram coragem para manifestar – se, por temer reincidência ou algo mais grave. Assim, esta iniciativa prevê a adoção de medidas e a formação de uma comissão composta por membros que compreendem e lutam pela cessação completa dos tipos de violência aqui descrito – muito embora todo tipo de violência deva ser repudiado. Propositura aprovado dará todo suporte moral e psicológico necessário, para que se acaso ocorra a violência, o indivíduo tenha total suporte para que elabore a denúncia. Esta notificação servirá ao planejamento de políticas públicas de prevenção ao combate à violência a partir da realidade: onde ocorre, que tipo de violência ocorre com mais frequência, quem são os autores, quem são as vítimas (idade, condição pessoal, etc.), tudo podendo levar a revertendo esse estado de coisas, para benefício da sociedade de forma geral, em particular, daqueles que são vítimas de tais agressões contemplados por esta norma, que serão diretamente beneficiados. Entretanto, peço o apoio dos nobres pares para aprovação da propositura apresentada, visando a melhoria dos serviços públicos a população.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Lei notificação compulsória | .doc | 26/02/2019 | 156 KB |
Tramitações
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Acervo
Envio: 29/01/2021
Objetivo: Arquivar
Resposta: 29/01/2021
Resultado: Arquivado
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 05/07/2019
Objetivo: Promulgar
Resposta: 05/07/2019
Resultado: Promulgado
Complemento: Lei Ordinária nº 3189, de 5 de julho de 2019.
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: José Luiz Monteiro - "Dr. Zé Luiz Monteiro"
Envio: 05/07/2019
Objetivo: Solicita número de Lei
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 1208/2019
Resposta: 05/07/2019
Resultado: Informa número de Lei
Documento vinculado: Correspondência Recebida Nº 426/2019
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: José Luiz Monteiro - "Dr. Zé Luiz Monteiro"
Envio: 04/06/2019 - Prazo: 27/06/2019
Objetivo: Promulgar/Sancionar Lei
Resposta: 27/06/2019
Resultado: Sem Resposta
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 29/05/2019
Objetivo: Plenário - Segunda Discussão
Resposta: 29/05/2019
Resultado: Aprovado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 21/05/2019
Objetivo: Plenário - Primeira Discussão
Resposta: 22/05/2019
Resultado: Aprovado
Remetente: Plenário
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2019
Envio: 06/05/2019 - Prazo: 17/05/2019
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 15/05/2019
Resultado: Favorável
Remetente: Plenário
Destinatário: Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social/2019
Envio: 25/04/2019 - Prazo: 04/05/2019
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 06/05/2019
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 24/04/2019
Objetivo: Plenário - Leitura
Resposta: 24/04/2019
Resultado: Lido
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2019
Envio: 21/03/2019 - Prazo: 31/03/2019
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 23/04/2019
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 19/02/2019 - Prazo: 01/03/2019
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 15/03/2019
Resultado: Parecer Contrário
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 19/02/2019 - Prazo: 19/02/2019
Objetivo: Presidência - Despachar
Resposta: 19/02/2019
Resultado: Encaminhar Para O Jurídico
Remetente: Rogério Gonçalves Pereira
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 19/02/2019 - Prazo: 19/02/2019
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 18/02/2019
Resultado: Encaminhado
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 24 ao Projeto de Lei Nº 203/2019 | 15/03/2019 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 203/2019 - Institui NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE VIOLÊNCIA-NCV nas categorias que especifica.
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Parecer Nº 69 ao Projeto de Lei Nº 203/2019 | 23/04/2019 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 203/2019 - Institui NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE VIOLÊNCIA-NCV nas categorias que especifica.
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2019 |
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Parecer Nº 8 ao Projeto de Lei Nº 203/2019 | 06/05/2019 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 203/2019 - Institui NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE VIOLÊNCIA-NCV nas categorias que especifica.
Autoria: Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social/2019 |
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Parecer Nº 75 ao Projeto de Lei Nº 203/2019 | 15/05/2019 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 203/2019 - Institui NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE VIOLÊNCIA-NCV nas categorias que especifica.
Autoria: Comissão de Finanças e Orçamento/2019 |
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Autógrafo Nº 301/2019 ao Projeto de Lei Nº 203/2019 | 31/05/2019 | Autógrafo ao Projeto de Lei Nº 203/2019 - Institui NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE VIOLÊNCIA-NCV nas categorias que especifica. | |
Lei Ordinária Nº 3189/2019 | 05/07/2019 |
Institui Notificação Compulsória de Violência - NCV nas categorias que especifica.
Autoria: Rogério Gonçalves Pereira |
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Diversos Nº 204/2020 | 19/11/2020 |
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2269023-20.2020.8.26.0000 - LEI Nº 3.189 DE 05 07 2019 TRANSITOU EM JULGADO Autoria: Secretaria Jurídica |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Pauta | 94ª Sessão Ordinária de 2019 | 24/04/2019 | Leitura |
Pauta | 99ª Sessão Ordinária de 2019 | 29/05/2019 | 2ª Discussão |