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Tipo: Legislativo

Data: 19/02/2019

Processo: 17019/2019

Situação: Arquivado

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Rogério Gonçalves Pereira

Assunto: Institui NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE VIOLÊNCIA-NCV nas categorias que especifica.

Texto: Art. 1º. É instituída NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE VIOLÊNCIA-NCV, nas seguintes categorias: I – contra o idoso; II – contra a mulher; III – contra a criança e o adolescente; IV – contra a pessoa com deficiência; V – contra o homossexual ou qualquer pessoa que tenha a opção sexual diferente do sexo determinado na sua certidão de nascimento; VI – contra o portador do vírus HIV; VII – por racismo; e VIII – por opção religiosa. Parágrafo único. A cada categoria caberá uma NCV. Art. 2º. Para os fins desta lei, considera-se: I – idoso: pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; II – violência ou maus-tratos: ação ou omissão que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico, ocorrido em âmbito público ou privado; III – violência física: agressão ao corpo da vítima pelo uso da força do agressor, com ou sem o uso de instrumentos, ou por queimaduras, corte, perfurações e/ou uso de armas brancas ou de fogo, entre outras; IV – violência psicológica: situação em que a vítima sofre agressões verbais reiteradas, como coação e ato de constrangimento que impliquem situação vexatória, humilhante e desumana. V – violência sexual: ato ou jogo sexual de caráter homo ou heterorrelacional, utilizando-se da pessoa para obter excitação, relação sexual ou práticas eróticas, por meio de aliciamento, violência física e/ou ameaças; VI – abandono: ausência ou deserção, por parte de agentes públicos ou familiares, da prestação de socorro a pessoa que necessite de proteção e assistência; VII – negligência: recusa ou omissão de cuidados devidos e necessários por parte de responsáveis familiares ou institucionais, associada ou não a outros abusos que gerem lesões e traumas físicos, emocionais e sociais, em particular a pessoa que se encontre em situação de múltipla dependência ou incapacidade; VIII – negligência autoprovocada: conduta que ameaça a própria vida, saúde ou segurança, por mutilação ou ideação de suicídio ou pela recusa em promover os cuidados necessários a si próprio ; IX – violência financeira ou econômica: exploração imprópria ou ilegal ou uso não consentido de recursos financeiros e patrimoniais de outrem; X – violência medicamentosa: administração indevida de medicamentos prescritos, pelo aumento ou diminuição de sua dosagem, ou por sua interrupção; XI – violência emocional e social: agressão verbal, incluindo palavras depreciativas que possam desrespeitar a identidade, a dignidade, a sexualidade, a raça, o credo, a autoestima, a intimidade e os desejos pessoais; ou negação de acesso à amizade e desatenção às necessidades sociais; XII – violência doméstica: agressão ocorrida no âmbito familiar, na unidade doméstica, ou em qualquer outro ambiente, desde que o agressor conviva ou tenha convivido com a pessoa agredida no mesmo domicílio; XIII – violência pública: a agressão: a) praticada por qualquer pessoa que não a do âmbito doméstico; b) praticada, ou tolerada, por agentes do Poder Público, independentemente do local de ocorrência; c) praticada na comunidade e perpetrada por qualquer pessoa; e d) praticada por agentes privados que prestem serviços públicos, independentemente do local da ocorrência. V – violência sexual: ato ou jogo sexual de caráter homo ou heterorrelacional, utilizando-se da pessoa para obter excitação, relação sexual ou práticas eróticas, por meio de aliciamento, violência física e/ou ameaças; VI – abandono: ausência ou deserção, por parte de agentes públicos ou familiares, da prestação de socorro a pessoa que necessite de proteção e assistência; VII – negligência: recusa ou omissão de cuidados devidos e necessários por parte de responsáveis familiares ou institucionais, associada ou não a outros abusos que gerem lesões e traumas físicos, emocionais e sociais, em particular a pessoa que se encontre em situação de múltipla dependência ou incapacidade; VIII – negligência autoprovocada: conduta que ameaça a própria vida, saúde ou segurança, por mutilação ou ideação de suicídio ou pela recusa em promover os cuidados necessários a si próprio; IX – violência financeira ou econômica: exploração imprópria ou ilegal ou uso não consentido de recursos financeiros e patrimoniais de outrem; X – violência medicamentosa: administração indevida de medicamentos prescritos, pelo aumento ou diminuição de sua dosagem, ou por sua interrupção; XI – violência emocional e social: agressão verbal, incluindo palavras depreciativas que possam desrespeitar a identidade, a dignidade, a sexualidade, a raça, o credo, a autoestima, a intimidade e os desejos pessoais; ou negação de acesso à amizade e desatenção às necessidades sociais; XII – violência doméstica: agressão ocorrida no âmbito familiar, na unidade doméstica, ou em qualquer outro ambiente, desde que o agressor conviva ou tenha convivido com a pessoa agredida no mesmo domicílio; e XIII – violência pública: a agressão: e) praticada por qualquer pessoa que não a do âmbito doméstico; f) praticada, ou tolerada, por agentes do Poder Público, independentemente do local de ocorrência; g) praticada na comunidade e perpetrada por qualquer pessoa; e h) praticada por agentes privados que prestem serviços públicos, independentemente do local da ocorrência. Art. 3º. A Notificação Compulsória de Violência é obrigatória nos seguintes termos e pelos seguintes profissionais: I – em todos os casos de atendimento, diagnóstico, suspeita ou confirmação do cometimento de violência ou maus-tratos; II – deverá ser feita, dentro das respectivas áreas de competência, por: a) profissionais e responsáveis pelos serviços de saúde, públicos ou privados, que prestam assistência ao paciente, em conformidade com o art. 8º. da Lei federal nº. 6.259, de 30 de outubro de 1975; e b) estabelecimentos públicos ou privados de atendimento às pessoas, de ensino, de assistência social, de cuidado coletivo, de serviços de hemoterapia, unidades laboratoriais e instituições de pesquisa, nos termos da Portaria nº. 1.271, de 06 de junho de 2014, do Ministério da Saúde. Parágrafo único. O formulário de Notificação Compulsória de Violência será preenchido pelo profissional que realizar o atendimento. Art. 4º. O formulário “Ficha de Notificação Individual – Violência Interpessoal/Autoprovocada”, desenvolvido pelo Ministério da Saúde, será adotado como instrumento oficial de notificação compulsória individual. Parágrafo único. Os casos de tentativa de suicídio implicam Notificação Compulsória Imediata-NCI, a ser realizada em até 24 (vinte e quatro) horas a partir do conhecimento da ocorrência, pelo meio de comunicação mais rápido disponível, ao órgão público competente, nos termos da Portaria nº. 1.271, de 06 de junho de 2014, do Ministério da Saúde. Art. 5º. Os casos de violência doméstica, física, psicológica, financeira e as demais formas implicam Notificação Compulsória Semanal, nos termos da Portaria nº. 1.271, de 06 de junho de 2014, do Ministério da Saúde. Art. 6º. São de preenchimento obrigatório, devendo constar do formulário de Notificação Compulsória de Violência, os seguintes dados: I – gerais: data da notificação, serviço notificador e data da ocorrência; II – identificação da pessoa agredida: a) nome, idade, sexo, raça/cor, escolaridade, nome da mãe, ocupação, situação conjugal e se possui algum tipo de deficiência; b) endereço residencial completo: logradouro, número, bairro, ponto de referência e número de telefone; III – identificação da ocorrência: município, bairro, logradouro, número, ponto de referência, hora e local, número de vezes acontecida e se foi autoprovocada; IV – tipologia da violência; V – se violência sexual, conduta adotada e tratamento ministrado; VI – consequências da violência; VII – descrição dos sintomas e das lesões; c) endereço residencial completo: logradouro, número, bairro, ponto de referência e número de telefone; JJJ – identificação da ocorrência: município, bairro, logradouro, número, ponto de referência, hora e local, número de vezes acontecida e se foi autoprovocada; IV – tipologia da violência; V – se violência sexual, conduta adotada e tratamento ministrado; VI – consequências da violência; VII – descrição dos sintomas e das lesões; VIII – informação do provável autor da agressão; IX – evolução e encaminhamento; X – informações complementares e observações. Art. 7º. O formulário de Notificação Compulsória de Violência será preenchido em três vias, das quais uma será mantida no prontuário da pessoa e outra encaminhada ao serviço para onde ela será encaminhada, de acordo com o Protocolo da Rede de Atenção à Pessoa em Situação de Violência. Parágrafo único. Nos casos de agressão a pessoa idosa, o serviço de saúde pública ou privado e a autoridade sanitária obrigatoriamente comunicarão o fato a quaisquer órgãos relacionados nos incisos I a V do art. 19 do Estatuto do Idoso (Lei federal nº. 10.741, de 1º. de outubro de 2003). Art. 8º. A Notificação Compulsória de Violência será registrada no Sistema de Informação de Agravo de Notificação-SINAN e seguirá o fluxo de compartilhamento entre as gestões do Sistema Único de Saúde-SUS estabelecido pela Secretaria de Vigilância em Saúde e o Ministério da Saúde, pela Vigilância Epidemiológica do Município. Art. 9º. As autoridades de saúde garantirão o sigilo das informações pessoais integrantes da notificação compulsória que estejam sob sua responsabilidade. Art. 10. As autoridades de saúde garantirão a divulgação atualizada dos dados públicos da Notificação Compulsória de Violência para os profissionais de saúde, os órgãos de controle social e a população em geral, nas seguintes situações: I – anualmente; II - ou quando solicitado oficialmente por outros setores, secretarias e/ou população em geral. Parágrafo único. A divulgação far-se-á por meio de boletins e/ou de sua publicação na Imprensa Oficial do Município. Art. 11. Os órgãos municipais oficiais de Promoção da Saúde, de Assistência e Desenvolvimento Social e os correlatos às categorias elencadas no art. 1º. poderão promover a capacitação e o treinamento, em todos os níveis, nos termos do art. 2º., para dar acolhimento e assistência às pessoas vítimas de violência, de forma humanizada e ética. Art. 12. O Protocolo da Rede de Atenção à Pessoa em Situação de Violência será elaborado e amplamente divulgado pelo Executivo, devendo ser revisto e atualizado a cada 2 (dois) anos. Parágrafo único. A revisão será feita pelos órgãos municipais oficiais de Promoção da Saúde, de Assistência e Desenvolvimento Social e os correlatos às categorias elencadas no art. 1º., por meio de comissão para esse fim constituída, conforme dispuser a regulamentação desta lei. Art. 13. Será criada Comissão de Monitoramento da Violência, composta por representantes da comunidade, conforme dispuser a regulamentação dessa lei. Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: A presente propositura apresentada de Notificação compulsória de Violência contra as categorias apontadas e de criação de uma Comissão de Monitoramento da Violência – visa, proteger as minorias que não denunciam as agressões: muito delas, sendo vítimas de familiares, não encontram coragem para manifestar – se, por temer reincidência ou algo mais grave. Assim, esta iniciativa prevê a adoção de medidas e a formação de uma comissão composta por membros que compreendem e lutam pela cessação completa dos tipos de violência aqui descrito – muito embora todo tipo de violência deva ser repudiado. Propositura aprovado dará todo suporte moral e psicológico necessário, para que se acaso ocorra a violência, o indivíduo tenha total suporte para que elabore a denúncia. Esta notificação servirá ao planejamento de políticas públicas de prevenção ao combate à violência a partir da realidade: onde ocorre, que tipo de violência ocorre com mais frequência, quem são os autores, quem são as vítimas (idade, condição pessoal, etc.), tudo podendo levar a revertendo esse estado de coisas, para benefício da sociedade de forma geral, em particular, daqueles que são vítimas de tais agressões contemplados por esta norma, que serão diretamente beneficiados. Entretanto, peço o apoio dos nobres pares para aprovação da propositura apresentada, visando a melhoria dos serviços públicos a população.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Lei notificação compulsória .doc 26/02/2019 156 KB

Tramitações

13

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Acervo

Envio: 29/01/2021

Objetivo: Arquivar

Resposta: 29/01/2021

Resultado: Arquivado

12

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 05/07/2019

Objetivo: Promulgar

Resposta: 05/07/2019

Resultado: Promulgado

Complemento: Lei Ordinária nº 3189, de 5 de julho de 2019.

11

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: José Luiz Monteiro - "Dr. Zé Luiz Monteiro"

Envio: 05/07/2019

Objetivo: Solicita número de Lei

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 1208/2019

Resposta: 05/07/2019

Resultado: Informa número de Lei

Documento vinculado: Correspondência Recebida Nº 426/2019

10

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: José Luiz Monteiro - "Dr. Zé Luiz Monteiro"

Envio: 04/06/2019 - Prazo: 27/06/2019

Objetivo: Promulgar/Sancionar Lei

Resposta: 27/06/2019

Resultado: Sem Resposta

9

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 29/05/2019

Objetivo: Plenário - Segunda Discussão

Resposta: 29/05/2019

Resultado: Aprovado

8

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 21/05/2019

Objetivo: Plenário - Primeira Discussão

Resposta: 22/05/2019

Resultado: Aprovado

7

Remetente: Plenário

Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2019

Envio: 06/05/2019 - Prazo: 17/05/2019

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 15/05/2019

Resultado: Favorável

6

Remetente: Plenário

Destinatário: Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social/2019

Envio: 25/04/2019 - Prazo: 04/05/2019

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 06/05/2019

Resultado: Favorável

5

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 24/04/2019

Objetivo: Plenário - Leitura

Resposta: 24/04/2019

Resultado: Lido

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2019

Envio: 21/03/2019 - Prazo: 31/03/2019

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 23/04/2019

Resultado: Favorável

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 19/02/2019 - Prazo: 01/03/2019

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 15/03/2019

Resultado: Parecer Contrário

2

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 19/02/2019 - Prazo: 19/02/2019

Objetivo: Presidência - Despachar

Resposta: 19/02/2019

Resultado: Encaminhar Para O Jurídico

1

Remetente: Rogério Gonçalves Pereira

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 19/02/2019 - Prazo: 19/02/2019

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 18/02/2019

Resultado: Encaminhado

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TRANSITOU EM JULGADO
Autoria: Secretaria Jurídica

Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Pauta 94ª Sessão Ordinária de 2019 24/04/2019 Leitura
Pauta 99ª Sessão Ordinária de 2019 29/05/2019 2ª Discussão

Votações

94ª Sessão Ordinária de 2019

Votação: Simbólica

Fase: Leitura

Resultado: Lido

98ª Sessão Ordinária de 2019

Votação: Simbólica

Fase: 1ª Discussão

A favor: 14

Resultado: Aprovado

99ª Sessão Ordinária de 2019

Votação: Simbólica

Fase: 2ª Discussão

A favor: 13

Resultado: Aprovado

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