Projeto de Lei Nº 209/2019
Tipo: Legislativo
Data: 11/03/2019
Processo: 17046/2019
Situação: Arquivado
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Sebastião Vieira de Lira
Assunto: Dispõe sobre a proibição da comercialização e a utilização de canudos de plástico, exceto os biodegradáveis, em restaurantes, bares, quiosques ambulantes, hotéis e similares no âmbito do Município de Arujá.
Texto: O Vereador Sebastião Vieira de Lira (Paraíba Car) infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação e votação da Câmara Municipal de Arujá, a seguinte proposição: “Dispõe sobre a proibição da comercialização e a utilização de canudos de plástico, exceto os biodegradáveis, em restaurantes, bares, quiosques ambulantes, hotéis e similares no âmbito do Município de Arujá” A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Art. 1º Fica proibida a comercialização e a utilização de canudos de plástico, exceto os biodegradáveis, em restaurantes, bares, quiosques, ambulantes, hotéis e similares no âmbito do Município de Arujá. Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 720 (setecentos e vinte) dias, contados da data da publicação da presente Lei, para que os seus destinatários se adaptem ao determinado no Art. 1º. Art. 3º Fica determinada a aplicação das seguintes penalidades, nos casos de descumprimento às determinações da presente Lei: I – advertência e intimação para cessar a irregularidade; II – Multa no valor de 2.770,00 reais para Pessoa Física e de 12.850,00 reais para Pessoa Jurídica. III – em caso de cada nova reincidência, as atividades do estabelecimento poderão ser suspensas por até trinta dias. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): O presente projeto visa a preservação e proteção do meio ambiente, pois, assim como as sacolas plásticas são extremamente nocivas ao meio ambiente, os canudos plásticos não biodegradáveis também causam malefícios à natureza, em especial à vida marinha. A determinação da proibição da comercialização desses canudos plásticos funcionará como uma medida alternativa para contribuir com o incentivo a novas formas de produção desses objetos que não ofereçam perigo à natureza. Os canudos não são absorvidos de forma natural, e isso faz com que demorem longos anos para se decompor, causando prejuízos incontáveis ao meio ambiente. Vale lembrar que, por ser um produto altamente poluente, sua incineração também é extremamente perigosa. Sendo assim, a melhor maneira de evitar a produção de grandes quantidades desse material é impedindo que os mesmos cheguem a ser comercializados e incentivando a utilização de materiais biodegradáveis. Os biodegradáveis são aqueles materiais de decomposição natural, que ocorre com apoio de bactérias e fungos. Isso é possível porque os materiais, a partir dos quais são feitos, são renováveis, facilmente substituíveis e podem ser reutilizados com tranquilidade, minimizando impactos. Basicamente, biodegradável é tudo o que é elaborado a partir de plantas e animais. Papel, por exemplo, é biodegradável e renovável, por ser feito de árvores. Além de totalmente reciclado, é renovável pois, ao se derrubar uma árvore para fazer o material, pode-se plantar uma nova. Portanto, passar a usar itens reutilizáveis e reciclar sempre que possível pode ajudar a reduzir drasticamente a quantidade de lixo se acumulando em aterros sanitários, beneficiando assim o meio ambiente e a nossa saúde.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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PROIBIÇÃO COMERCIALIZAÇÃO DE CANUDOS DE PLÁSTICO | .doc | 11/03/2019 | 111 KB |
Tramitações
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Acervo
Envio: 12/01/2021
Objetivo: Arquivar
Resposta: 12/01/2021
Resultado: Arquivado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: José Luiz Monteiro - "Dr. Zé Luiz Monteiro"
Envio: 04/06/2019 - Prazo: 27/06/2019
Objetivo: Promulgar/Sancionar Lei
Complemento: Encaminha o autógrafo nº 303/19 por meio do Ofício nº1158/19.
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 1158/2019
Resposta: 26/06/2019
Resultado: Promulgado/Sancionado
Complemento: Lei Ordinária nº 3.172 de 26 de junho de 2019.
Documento vinculado: Lei Ordinária Nº 3172/2019
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 29/05/2019
Objetivo: Plenário - Segunda Discussão
Resposta: 29/05/2019
Resultado: Aprovado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 21/05/2019
Objetivo: Plenário - Primeira Discussão
Resposta: 22/05/2019
Resultado: Aprovado
Remetente: Plenário
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2019
Envio: 03/05/2019 - Prazo: 16/05/2019
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 15/05/2019
Resultado: Favorável
Remetente: Plenário
Destinatário: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2019
Envio: 25/04/2019 - Prazo: 05/05/2019
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 02/05/2019
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 24/04/2019
Objetivo: Plenário - Leitura
Resposta: 24/05/2019
Resultado: Lido
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2019
Envio: 09/04/2019 - Prazo: 14/04/2019
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 23/04/2019
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 12/03/2019 - Prazo: 22/03/2019
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 05/04/2019
Resultado: Parecer Parcial
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 11/03/2019
Objetivo: Presidência - Despachar
Resposta: 11/03/2019
Resultado: Encaminhar Para O Jurídico
Remetente: Sebastião Vieira de Lira
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 11/03/2019
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 11/03/2019
Resultado: Encaminhado à Presidência
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 33 ao Projeto de Lei Nº 209/2019 | 05/04/2019 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 209/2019 - Dispõe sobre a proibição da comercialização e a utilização de canudos de plástico, exceto os biodegradáveis, em restaurantes, bares, quiosques ambulantes, hotéis e similares no âmbito do Município de Arujá.
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Parecer Nº 70 ao Projeto de Lei Nº 209/2019 | 23/04/2019 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 209/2019 - Dispõe sobre a proibição da comercialização e a utilização de canudos de plástico, exceto os biodegradáveis, em restaurantes, bares, quiosques ambulantes, hotéis e similares no âmbito do Município de Arujá.
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2019 |
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Parecer Nº 14 ao Projeto de Lei Nº 209/2019 | 02/05/2019 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 209/2019 - Dispõe sobre a proibição da comercialização e a utilização de canudos de plástico, exceto os biodegradáveis, em restaurantes, bares, quiosques ambulantes, hotéis e similares no âmbito do Município de Arujá.
Autoria: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2019 |
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Parecer Nº 74 ao Projeto de Lei Nº 209/2019 | 15/05/2019 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 209/2019 - Dispõe sobre a proibição da comercialização e a utilização de canudos de plástico, exceto os biodegradáveis, em restaurantes, bares, quiosques ambulantes, hotéis e similares no âmbito do Município de Arujá.
Autoria: Comissão de Finanças e Orçamento/2019 |
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Autógrafo Nº 303/2019 ao Projeto de Lei Nº 209/2019 | 31/05/2019 | Autógrafo ao Projeto de Lei Nº 209/2019 - Dispõe sobre a proibição da comercialização e a utilização de canudos de plástico, exceto os biodegradáveis, em restaurantes, bares, quiosques ambulantes, hotéis e similares no âmbito do Município de Arujá. | |
Lei Ordinária Nº 3172/2019 | 26/06/2019 |
Dispõe sobre a proibição da comercialização e a utilização de canudos de plástico, exceto os biodegradáveis, em restaurantes, bares, quiosques ambulantes, hotéis e similares no âmbito do Município de Arujá.
Autoria: Sebastião Vieira de Lira |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Pauta | 94ª Sessão Ordinária de 2019 | 24/04/2019 | Leitura |
Pauta | 99ª Sessão Ordinária de 2019 | 29/05/2019 | 2ª Discussão |
Votações
Votação: Simbólica
Fase: 2ª Discussão
A favor: 11
Contra: 1
Abstenções: 2
Resultado: Aprovado