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Tipo: Legislativo

Data: 03/02/2020

Processo: 17676/2020

Situação: Promulgada

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Reynaldo Gregório Junior

Assunto: Dispõe sobre a realização de festas e outros eventos no Município de Arujá, institui medidas de combate à poluição sonora e à perturbação da ordem e do sossego e dá outras providências.

Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei disciplina a realização de festas e outros eventos, inclusive "shows" artísticos, no Município de Arujá e institui medidas de combate à poluição sonora e à perturbação da ordem e do sossego. Art. 2º Para fins desta Lei considera-se promotor do evento a pessoa jurídica inscrita sob CNAEs 8330-0/01 e 9319-1/01 responsável pelo desenvolvimento das atividades de planejamento, de captação, de promoção, realização, administração dos recursos e prestação de serviços de eventos, com ou sem fins lucrativos. Capítulo II DA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE FESTAS E OUTROS EVENTOS Art. 3º Depende de prévio Alvará de Autorização, expedido pela Prefeitura Municipal, a realização de festas e outros eventos, inclusive "shows" artísticos, no Município de Arujá com capacidade de receber mais de 500 (quinhentas) pessoas, com ou sem a venda de ingressos, não podendo frustrar evento anteriormente licenciado para a mesma data, hora e local. Parágrafo único. Dispensa-se a exigência do alvará para festas e outros eventos, mesmo com capacidade superior a 500 (quinhentas) pessoas, nos seguintes casos: I – de cunho familiar, religioso, cívico, científico ou educacional; II - organizado sob a responsabilidade de instituição de ensino registrada no Ministério da Educação ou Secretaria Estadual de Educação; III - realizados no interior de prédios de instituições de ensino, ainda que não sejam organizados por estas; IV - competições esportivas; V - de promoção da saúde ou cidadania; VI - destinado a crianças; VII - que não haja oferta, distribuição ou consumo de bebida alcoólica, de forma gratuita ou onerosa; VIII - realizados em casas noturnas, boates, danceterias e similares que atenda às exigências do art. 5º e cujas licenças e demais documentação encontrarem-se vigentes. Art. 4º O pedido de autorização para a realização do evento deverá informar: I - nome do responsável e do responsável técnico pelo evento; II - local e tamanho da área destinada ao evento; III - data e horário de realização; IV - capacidade de público; V - recomendação da idade mínima do público a que se destina; VI - em caso de venda de ingressos, o número colocado à disposição; VII - indicar as opções para estacionamento, de maneira a não atrapalhar o trânsito das vias públicas, bem como a sua capacidade; VIII - previsão de horário de início e término. Art. 5º Junto ao pedido de autorização deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - cópia do contrato social e suas alterações, devidamente registrado na respectiva Junta Comercial ou Estatuto devidamente registrado em cartório e da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); II - CPF e Carteira de Identidade dos sócios; III - cópia contrato com empresa de segurança privada autorizada pela Polícia Federal para prestar serviços no evento e no entorno do local, fixando-se o mínimo de 1 (um) segurança para cada 100 (cem) participantes; IV - cópia de comunicação à Polícia Militar de São Paulo - PMSP, solicitando a disponibilidade de policiamento para o evento, devidamente protocolada; V – certidão negativa de antecedentes criminais referentes aos sócios da empresa promotora do evento emitida pelo Cartório Distribuidor da Justiça Estadual da Comarca onde tiver domicílio; VI - certidões negativas da Fazenda Federal, Estadual e Municipal referentes à empresa promotora do evento, expedida pelos órgãos competentes de onde tiver sede; VII - cópia do alvará de localização e funcionamento da empresa promotora do evento expedido pela Prefeitura Municipal de onde tiver sede; VIII - comprovante de previsão de atendimento médico de emergência; IX - croqui da área do evento, devendo conter, obrigatoriamente, espaços próprios e determinados para o público, circulação de pessoas e veículos, palco, equipe de emergência médica, segurança, estacionamento, saídas de emergência, banheiros e barracas; X - cópia do contrato de locação do imóvel destinado à realização do evento ou, se o evento for realizado pelo próprio proprietário, cópia do registro do imóvel; XI – fica dispensado o inciso anterior em casos de eventos que ocorrerão em áreas ou equipamentos públicos; XII - comprovante de comunicado do evento à empresa concessionária do transporte coletivo. § 1º Em até 3 (três) dias úteis anteriores ao evento, o promotor deverá apresentar à Prefeitura Municipal os seguintes documentos, sob pena de cassação do alvará e embargo do local do evento: I - Laudo Técnico de Segurança, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART das instalações de infraestrutura do evento, expedido por engenheiro responsável; II - alvará do Corpo de Bombeiros. § 2º Caso o evento deixe de ser realizado por falta de cumprimento da exigência do § 1º deste artigo, o promotor incorrerá em multa do valor de 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município); § 3º Será obrigatório o cumprimento da limitação de público, de acordo com a área, numa proporção de 04 (quatro) expectadores por m². § 4º Para eventos com público estimado acima de 1.000 (mil) pessoas, a autorização dependerá de parecer favorável do órgão municipal responsável pelo trânsito, quanto ao aspecto de trafegabilidade e segurança dos participantes, pedestres e população circunvizinha. § 5º Os pedidos somente serão indeferidos por motivo técnico ou jurídico, devidamente fundamentado. § 6º O alvará de licença poderá, a qualquer tempo, ser cassado e o local do evento interditado, desde que constatadas e comprovadas irregularidades ou deficiências que comprometam a segurança dos frequentadores. § 7º O estabelecimento interditado somente reabrirá suas portas ao público após sanadas as irregularidades ou deficiências. Art. 6º Para os casos em que se exige o Alvará de Autorização, não será autorizada a realização de festa ou evento em imóvel de uso residencial ou predominantemente residencial. Art. 7º O requerimento de alvará deverá ser feito com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias de sua realização, sob pena de indeferimento. Parágrafo único. A Administração Pública fica obrigada a emitir resposta no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do pedido. Art. 8º O Alvará de Autorização será expedido apenas se o promotor do evento cumprir, previamente, todas as exigências instituídas por esta lei. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal realizará inspeção no local a fim de apurar a área destinada ao evento. Art. 9º O Alvará de Autorização será expedido apenas em favor de promotor de eventos constituído como pessoa jurídica cadastrada na Fazenda Municipal de Arujá. Art. 10 Não será expedido alvará provisório, em nome de terceiros ou em nome de promotor pessoa física. Art. 11 Ressalvados os eventos previstos no Calendário Oficial do Município, não será autorizada a realização, no mesmo dia, de mais de um evento, cujas capacidades de público somadas ultrapassem 1.000 (hum mil) pessoas. Art. 12 O Alvará de Autorização será concedido a título precário, podendo ser revogado a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: I - falsidade ou erro das informações ou ausência dos requisitos que fundamentaram a expedição da Autorização; II - descumprimento das obrigações impostas por lei ou por ocasião da expedição da Autorização; III - se as informações, documentos ou atos que tenham servido de fundamento ao alvará vierem a perder sua eficácia, em razão de alterações físicas ou de utilização, de incomodidade ou de instalação, ocorridas no imóvel em relação às condições anteriores, aceitas pela Prefeitura; IV - desvirtuamento do uso licenciado. Capítulo III DA SEGURANÇA PÚBLICA E MANUTENÇÃO DA ORDEM E DO SOSSEGO Art. 13 A empresa promotora da festa ou evento será responsável pela garantia da segurança, pela integridade física dos participantes, pela manutenção da ordem e o respeito à moral e aos bons costumes, no interior do imóvel onde realizar-se o evento e no seu entorno. Parágrafo único. Por entorno do local do evento entende-se a área destinada ao acesso do público, inclusive embarque e desembarque, e estacionamento. Art. 14 Não é permitida a entrada ou permanência de menores de 18 (dezoito) anos de idade em eventos cujo preço do ingresso incluir bebida alcoólica à vontade, os chamados "open bar" ou "festa com bebida liberada", ou com a venda de bebidas alcoólicas por preços irrisórios ou fora da realidade de mercado. Parágrafo único. Para comprovação da maioridade, fica obrigado a apresentação de documento original com foto, expedido por órgão público de identificação, ou cópia autenticada. Art. 15 O horário máximo de realização da festa ou evento será regulado pela Prefeitura de Arujá; § 1º Por funcionamento do evento entende-se: I - portaria aberta para a entrada de pessoas; II - venda, entrega ou oferta de bebidas, comidas ou qualquer outro gênero comercializável; III - emissão de qualquer fonte sonora, independentemente do volume. § 2º Em caso de fundado receio de perturbação ao sossego, à ordem pública, à segurança ou ao trânsito, mediante parecer técnico, a Prefeitura Municipal poderá limitar o tempo de duração do evento. § 3º Na autorização deverá constar, obrigatoriamente, o horário de início e término do evento. Art. 16 O cumprimento do horário estabelecido na autorização para o evento é de responsabilidade da empresa promotora do evento. Art. 17 O local de realização do evento deverá dispor de banheiros para o público, na proporção de um banheiro masculino e um feminino, devidamente sinalizados, para cada grupo de 100 (cem) participantes estimados pelo Corpo de Bombeiros, podendo ser utilizados banheiros químicos. Parágrafo único. No caso dos banheiros masculinos, poderá ser adotado o modelo de mictórios de uso coletivo. Art. 18 É proibida a comercialização ou entrega de bebidas ou alimentos em recipientes de vidros ou pontiagudos, nas festas ou eventos regulamentados por esta lei. Art. 19 Em imóveis de natureza residencial, é proibida a realização de festas com venda de ingressos ou que não se enquadrem nas situações do parágrafo único do art. 3º desta Lei. Art. 20 É proibido o comércio de bebidas alcoólicas por ambulantes em qualquer horário e local do município. Capítulo IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 21 O promotor de eventos é o responsável pelo recolhimento dos tributos, inclusive o ISSQN. § 1º Independentemente de tratar-se de festa ou evento autorizado ou não, o locatário do imóvel responderá pelas penalidades previstas nesta lei e pelas penalidades por perturbação ao sossego. § 2º A partir da segunda infração a que se refere o parágrafo anterior, o locatário, o proprietário do imóvel, a administradora do imóvel e o mandatário com poderes de administração do imóvel no qual tenha lugar a infração, responderão solidariamente e em conjunto pelas penalidades previstas nesta lei. Art. 22 A empresa promotora do evento e seus sócios serão responsáveis por reparar os danos ao patrimônio público ocorridos no entorno do evento. Capítulo V DA PUBLICIDADE Art. 23 A empresa promotora do evento não poderá iniciar a veiculação de publicidade e comercialização dos ingressos, sem a obtenção prévia do alvará de autorização. § 1º O material publicitário e os ingressos deverão conter: I – a razão social da empresa promotora do evento, com o endereço, telefone, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e número da Inscrição Municipal; II – capacidade máxima para o local; III – faixa etária autorizada pela Vara da Infância e Juventude; IV - data, horário e local autorizado para a realização do evento. § 2º A quantidade máxima de ingressos a ser vendida, incluindo-se os convites e cortesias, não ultrapassará o limite máximo de pessoas estabelecido no Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros. § 3º A numeração dos ingressos será sequencial, respeitada a capacidade máxima prevista no alvará. Art. 24 Em qualquer tipo de publicidade da festa ou evento, a menção ao consumo de bebida alcoólica se restringirá à apresentação da marca de fabricante, distribuidor ou revendedor que, eventualmente, seja patrocinador. Parágrafo único. É obrigatória a inclusão de dizeres educativos quanto ao consumo consciente de álcool, ocupando espaço não inferior a 20% (vinte por cento) do espaço total da peça publicitária. Art. 24-A É vedada a divulgação publicitária de eventos, festas, shows e outras atividades de divertimento através de ações que constranjam o direito do pedestre de livremente transitar em calçadas e passeios públicos, através de engenhos de publicidade ou aglomeração de pessoas responsáveis pela divulgação. Capítulo VI DAS PENALIDADES Art. 25 O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis, inclusive aquelas previstas na legislação de proteção da criança e do adolescente: I – suspensão do evento; II – interdição do local do evento; III – suspensão de nova autorização para a realização de eventos para o período de 01 (um) ano; IV – multa pecuniária de 1 (uma) UFM (Unidade Fiscal do Município) por cada pessoa presente no evento, importância que duplicará em caso de reincidência; V - cassação do alvará da empresa promotora do evento, a ser aplicada quando da continuidade da infração, após a suspensão ou interdição. § 1º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a natureza e gravidade da infração. § 2º Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo as cometer, concorrer para a sua prática, ou delas se beneficiar. § 3º Responderá, solidariamente, pelas multas os sócios e administradores da empresa infratora. § 4º Não será concedido alvará em favor de empresa em cujo quadro societário conste sócio ou administrador de empresa que esteja em cumprimento da pena prevista no inciso III do caput deste artigo. Art. 26 O promotor do evento incorrerá em multa no valor de 3 (três) UFM (Unidade Fiscal do Município) por cada menor encontrado no local cuja faixa etária seja proibida pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude. Parágrafo único. A multa será triplicada em caso de reincidência. Capítulo VII DAS MEDIDAS EDUCATIVAS Art. 27 Em caso atos de perturbação ao sossego, à ordem ou segurança pública, praticados por absoluta ou relativamente incapaz, nos termos da Legislação Civil, a Fiscalização Municipal comunicará aos pais ou responsável e a Secretaria Municipal de Assistência Social, fazendo uso de dados obtidos junto à Polícia Civil, convidará o envolvido e os seus pais ou responsáveis, ainda que aquele seja civilmente capaz, para aconselhamento com Assistente Social e Psicólogo. § 1º Se o envolvido for menor, a Fiscalização Municipal comunicará ao juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca, para adotar as medidas que julgar cabíveis. § 2º Os hospitais e casas de saúde sediados em Arujá ficam obrigados a comunicar à Fiscalização Municipal as ocorrências de embriaguez alcoólica ou ferimentos sofridos por frequentadores de festas ou outros eventos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para os fins do caput e § 1º deste artigo. Capítulo VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28 Fica o Município de Arujá autorizado a celebrar parceria com órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, Polícia Militar, Polícia Civil, instituições de ensino e outros para tornar efetivo o cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive com eventual implantação e manutenção do serviço de Comissariado de Menores. Art. 29 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 30 Revogam-se as disposições em contrário. Plenário Vereador João Godoy, 03 de Fevereiro de 2020. Vereador Reynaldo Gregório Junior Reynaldinho

Justificativa: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei disciplina a realização de festas e outros eventos, inclusive "shows" artísticos, no Município de Arujá e institui medidas de combate à poluição sonora e à perturbação da ordem e do sossego. Art. 2º Para fins desta Lei considera-se promotor do evento a pessoa jurídica inscrita sob CNAEs 8330-0/01 e 9319-1/01 responsável pelo desenvolvimento das atividades de planejamento, de captação, de promoção, realização, administração dos recursos e prestação de serviços de eventos, com ou sem fins lucrativos. Capítulo II DA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE FESTAS E OUTROS EVENTOS Art. 3º Depende de prévio Alvará de Autorização, expedido pela Prefeitura Municipal, a realização de festas e outros eventos, inclusive "shows" artísticos, no Município de Arujá com capacidade de receber mais de 500 (quinhentas) pessoas, com ou sem a venda de ingressos, não podendo frustrar evento anteriormente licenciado para a mesma data, hora e local. Parágrafo único. Dispensa-se a exigência do alvará para festas e outros eventos, mesmo com capacidade superior a 500 (quinhentas) pessoas, nos seguintes casos: I – de cunho familiar, religioso, cívico, científico ou educacional; II - organizado sob a responsabilidade de instituição de ensino registrada no Ministério da Educação ou Secretaria Estadual de Educação; III - realizados no interior de prédios de instituições de ensino, ainda que não sejam organizados por estas; IV - competições esportivas; V - de promoção da saúde ou cidadania; VI - destinado a crianças; VII - que não haja oferta, distribuição ou consumo de bebida alcoólica, de forma gratuita ou onerosa; VIII - realizados em casas noturnas, boates, danceterias e similares que atenda às exigências do art. 5º e cujas licenças e demais documentação encontrarem-se vigentes. Art. 4º O pedido de autorização para a realização do evento deverá informar: I - nome do responsável e do responsável técnico pelo evento; II - local e tamanho da área destinada ao evento; III - data e horário de realização; IV - capacidade de público; V - recomendação da idade mínima do público a que se destina; VI - em caso de venda de ingressos, o número colocado à disposição; VII - indicar as opções para estacionamento, de maneira a não atrapalhar o trânsito das vias públicas, bem como a sua capacidade; VIII - previsão de horário de início e término. Art. 5º Junto ao pedido de autorização deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - cópia do contrato social e suas alterações, devidamente registrado na respectiva Junta Comercial ou Estatuto devidamente registrado em cartório e da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); II - CPF e Carteira de Identidade dos sócios; III - cópia contrato com empresa de segurança privada autorizada pela Polícia Federal para prestar serviços no evento e no entorno do local, fixando-se o mínimo de 1 (um) segurança para cada 100 (cem) participantes; IV - cópia de comunicação à Polícia Militar de São Paulo - PMSP, solicitando a disponibilidade de policiamento para o evento, devidamente protocolada; V – certidão negativa de antecedentes criminais referentes aos sócios da empresa promotora do evento emitida pelo Cartório Distribuidor da Justiça Estadual da Comarca onde tiver domicílio; VI - certidões negativas da Fazenda Federal, Estadual e Municipal referentes à empresa promotora do evento, expedida pelos órgãos competentes de onde tiver sede; VII - cópia do alvará de localização e funcionamento da empresa promotora do evento expedido pela Prefeitura Municipal de onde tiver sede; VIII - comprovante de previsão de atendimento médico de emergência; IX - croqui da área do evento, devendo conter, obrigatoriamente, espaços próprios e determinados para o público, circulação de pessoas e veículos, palco, equipe de emergência médica, segurança, estacionamento, saídas de emergência, banheiros e barracas; X - cópia do contrato de locação do imóvel destinado à realização do evento ou, se o evento for realizado pelo próprio proprietário, cópia do registro do imóvel; XI – fica dispensado o inciso anterior em casos de eventos que ocorrerão em áreas ou equipamentos públicos; XII - comprovante de comunicado do evento à empresa concessionária do transporte coletivo. § 1º Em até 3 (três) dias úteis anteriores ao evento, o promotor deverá apresentar à Prefeitura Municipal os seguintes documentos, sob pena de cassação do alvará e embargo do local do evento: I - Laudo Técnico de Segurança, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART das instalações de infraestrutura do evento, expedido por engenheiro responsável; II - alvará do Corpo de Bombeiros. § 2º Caso o evento deixe de ser realizado por falta de cumprimento da exigência do § 1º deste artigo, o promotor incorrerá em multa do valor de 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município); § 3º Será obrigatório o cumprimento da limitação de público, de acordo com a área, numa proporção de 04 (quatro) expectadores por m². § 4º Para eventos com público estimado acima de 1.000 (mil) pessoas, a autorização dependerá de parecer favorável do órgão municipal responsável pelo trânsito, quanto ao aspecto de trafegabilidade e segurança dos participantes, pedestres e população circunvizinha. § 5º Os pedidos somente serão indeferidos por motivo técnico ou jurídico, devidamente fundamentado. § 6º O alvará de licença poderá, a qualquer tempo, ser cassado e o local do evento interditado, desde que constatadas e comprovadas irregularidades ou deficiências que comprometam a segurança dos frequentadores. § 7º O estabelecimento interditado somente reabrirá suas portas ao público após sanadas as irregularidades ou deficiências. Art. 6º Para os casos em que se exige o Alvará de Autorização, não será autorizada a realização de festa ou evento em imóvel de uso residencial ou predominantemente residencial. Art. 7º O requerimento de alvará deverá ser feito com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias de sua realização, sob pena de indeferimento. Parágrafo único. A Administração Pública fica obrigada a emitir resposta no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do pedido. Art. 8º O Alvará de Autorização será expedido apenas se o promotor do evento cumprir, previamente, todas as exigências instituídas por esta lei. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal realizará inspeção no local a fim de apurar a área destinada ao evento. Art. 9º O Alvará de Autorização será expedido apenas em favor de promotor de eventos constituído como pessoa jurídica cadastrada na Fazenda Municipal de Arujá. Art. 10 Não será expedido alvará provisório, em nome de terceiros ou em nome de promotor pessoa física. Art. 11 Ressalvados os eventos previstos no Calendário Oficial do Município, não será autorizada a realização, no mesmo dia, de mais de um evento, cujas capacidades de público somadas ultrapassem 1.000 (hum mil) pessoas. Art. 12 O Alvará de Autorização será concedido a título precário, podendo ser revogado a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: I - falsidade ou erro das informações ou ausência dos requisitos que fundamentaram a expedição da Autorização; II - descumprimento das obrigações impostas por lei ou por ocasião da expedição da Autorização; III - se as informações, documentos ou atos que tenham servido de fundamento ao alvará vierem a perder sua eficácia, em razão de alterações físicas ou de utilização, de incomodidade ou de instalação, ocorridas no imóvel em relação às condições anteriores, aceitas pela Prefeitura; IV - desvirtuamento do uso licenciado. Capítulo III DA SEGURANÇA PÚBLICA E MANUTENÇÃO DA ORDEM E DO SOSSEGO Art. 13 A empresa promotora da festa ou evento será responsável pela garantia da segurança, pela integridade física dos participantes, pela manutenção da ordem e o respeito à moral e aos bons costumes, no interior do imóvel onde realizar-se o evento e no seu entorno. Parágrafo único. Por entorno do local do evento entende-se a área destinada ao acesso do público, inclusive embarque e desembarque, e estacionamento. Art. 14 Não é permitida a entrada ou permanência de menores de 18 (dezoito) anos de idade em eventos cujo preço do ingresso incluir bebida alcoólica à vontade, os chamados "open bar" ou "festa com bebida liberada", ou com a venda de bebidas alcoólicas por preços irrisórios ou fora da realidade de mercado. Parágrafo único. Para comprovação da maioridade, fica obrigado a apresentação de documento original com foto, expedido por órgão público de identificação, ou cópia autenticada. Art. 15 O horário máximo de realização da festa ou evento será regulado pela Prefeitura de Arujá; § 1º Por funcionamento do evento entende-se: I - portaria aberta para a entrada de pessoas; II - venda, entrega ou oferta de bebidas, comidas ou qualquer outro gênero comercializável; III - emissão de qualquer fonte sonora, independentemente do volume. § 2º Em caso de fundado receio de perturbação ao sossego, à ordem pública, à segurança ou ao trânsito, mediante parecer técnico, a Prefeitura Municipal poderá limitar o tempo de duração do evento. § 3º Na autorização deverá constar, obrigatoriamente, o horário de início e término do evento. Art. 16 O cumprimento do horário estabelecido na autorização para o evento é de responsabilidade da empresa promotora do evento. Art. 17 O local de realização do evento deverá dispor de banheiros para o público, na proporção de um banheiro masculino e um feminino, devidamente sinalizados, para cada grupo de 100 (cem) participantes estimados pelo Corpo de Bombeiros, podendo ser utilizados banheiros químicos. Parágrafo único. No caso dos banheiros masculinos, poderá ser adotado o modelo de mictórios de uso coletivo. Art. 18 É proibida a comercialização ou entrega de bebidas ou alimentos em recipientes de vidros ou pontiagudos, nas festas ou eventos regulamentados por esta lei. Art. 19 Em imóveis de natureza residencial, é proibida a realização de festas com venda de ingressos ou que não se enquadrem nas situações do parágrafo único do art. 3º desta Lei. Art. 20 É proibido o comércio de bebidas alcoólicas por ambulantes em qualquer horário e local do município. Capítulo IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 21 O promotor de eventos é o responsável pelo recolhimento dos tributos, inclusive o ISSQN. § 1º Independentemente de tratar-se de festa ou evento autorizado ou não, o locatário do imóvel responderá pelas penalidades previstas nesta lei e pelas penalidades por perturbação ao sossego. § 2º A partir da segunda infração a que se refere o parágrafo anterior, o locatário, o proprietário do imóvel, a administradora do imóvel e o mandatário com poderes de administração do imóvel no qual tenha lugar a infração, responderão solidariamente e em conjunto pelas penalidades previstas nesta lei. Art. 22 A empresa promotora do evento e seus sócios serão responsáveis por reparar os danos ao patrimônio público ocorridos no entorno do evento. Capítulo V DA PUBLICIDADE Art. 23 A empresa promotora do evento não poderá iniciar a veiculação de publicidade e comercialização dos ingressos, sem a obtenção prévia do alvará de autorização. § 1º O material publicitário e os ingressos deverão conter: I – a razão social da empresa promotora do evento, com o endereço, telefone, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e número da Inscrição Municipal; II – capacidade máxima para o local; III – faixa etária autorizada pela Vara da Infância e Juventude; IV - data, horário e local autorizado para a realização do evento. § 2º A quantidade máxima de ingressos a ser vendida, incluindo-se os convites e cortesias, não ultrapassará o limite máximo de pessoas estabelecido no Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros. § 3º A numeração dos ingressos será sequencial, respeitada a capacidade máxima prevista no alvará. Art. 24 Em qualquer tipo de publicidade da festa ou evento, a menção ao consumo de bebida alcoólica se restringirá à apresentação da marca de fabricante, distribuidor ou revendedor que, eventualmente, seja patrocinador. Parágrafo único. É obrigatória a inclusão de dizeres educativos quanto ao consumo consciente de álcool, ocupando espaço não inferior a 20% (vinte por cento) do espaço total da peça publicitária. Art. 24-A É vedada a divulgação publicitária de eventos, festas, shows e outras atividades de divertimento através de ações que constranjam o direito do pedestre de livremente transitar em calçadas e passeios públicos, através de engenhos de publicidade ou aglomeração de pessoas responsáveis pela divulgação. Capítulo VI DAS PENALIDADES Art. 25 O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis, inclusive aquelas previstas na legislação de proteção da criança e do adolescente: I – suspensão do evento; II – interdição do local do evento; III – suspensão de nova autorização para a realização de eventos para o período de 01 (um) ano; IV – multa pecuniária de 1 (uma) UFM (Unidade Fiscal do Município) por cada pessoa presente no evento, importância que duplicará em caso de reincidência; V - cassação do alvará da empresa promotora do evento, a ser aplicada quando da continuidade da infração, após a suspensão ou interdição. § 1º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a natureza e gravidade da infração. § 2º Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo as cometer, concorrer para a sua prática, ou delas se beneficiar. § 3º Responderá, solidariamente, pelas multas os sócios e administradores da empresa infratora. § 4º Não será concedido alvará em favor de empresa em cujo quadro societário conste sócio ou administrador de empresa que esteja em cumprimento da pena prevista no inciso III do caput deste artigo. Art. 26 O promotor do evento incorrerá em multa no valor de 3 (três) UFM (Unidade Fiscal do Município) por cada menor encontrado no local cuja faixa etária seja proibida pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude. Parágrafo único. A multa será triplicada em caso de reincidência. Capítulo VII DAS MEDIDAS EDUCATIVAS Art. 27 Em caso atos de perturbação ao sossego, à ordem ou segurança pública, praticados por absoluta ou relativamente incapaz, nos termos da Legislação Civil, a Fiscalização Municipal comunicará aos pais ou responsável e a Secretaria Municipal de Assistência Social, fazendo uso de dados obtidos junto à Polícia Civil, convidará o envolvido e os seus pais ou responsáveis, ainda que aquele seja civilmente capaz, para aconselhamento com Assistente Social e Psicólogo. § 1º Se o envolvido for menor, a Fiscalização Municipal comunicará ao juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca, para adotar as medidas que julgar cabíveis. § 2º Os hospitais e casas de saúde sediados em Arujá ficam obrigados a comunicar à Fiscalização Municipal as ocorrências de embriaguez alcoólica ou ferimentos sofridos por frequentadores de festas ou outros eventos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para os fins do caput e § 1º deste artigo. Capítulo VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28 Fica o Município de Arujá autorizado a celebrar parceria com órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, Polícia Militar, Polícia Civil, instituições de ensino e outros para tornar efetivo o cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive com eventual implantação e manutenção do serviço de Comissariado de Menores. Art. 29 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 30 Revogam-se as disposições em contrário. Plenário Vereador João Godoy, 03 de Fevereiro de 2020. Vereador Reynaldo Gregório Junior Reynaldinho


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
PROJETO DE LEI EVENTOS .docx 03/02/2020 63,2 KB

Tramitações

13

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: José Luiz Monteiro - "Dr. Zé Luiz Monteiro"

Envio: 06/07/2020 - Prazo: 27/07/2020

Objetivo: Promulgar/Sancionar Lei

Complemento: Encaminhado Autógrafo Nº 461/2020 por meio do Ofício Nº 1.866/2020

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 1866/2020

Resposta: 24/07/2020

Resultado: Promulgado/Sancionado

Complemento: Lei ordinária Nº 3.325 de 24 de julho de 2020. Publicada em 25 de julho de 2020.

Documento vinculado: Lei Ordinária Nº 3325/2020

12

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 02/07/2020

Objetivo: Plenário - Segunda Discussão

Complemento: 97ª Sessão Extraordinária

Resposta: 02/07/2020

Resultado: Aprovado com Emendas

Complemento: Emendas Nº 507 a 522 e 524 a 527/2020

11

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Marcelo José de Oliveira

Envio: 30/06/2020

Objetivo: Vista

Resposta: 01/07/2020

Resultado: Projeto analisado na íntegra

10

Remetente: Marcelo José de Oliveira

Destinatário: Plenário

Envio: 29/06/2020 - Prazo: 09/07/2020

Objetivo: Vista

Resposta: 29/06/2020

Resultado: Aprovado

9

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 29/06/2020

Objetivo: Plenário - Segunda Discussão

Complemento: 95ª Sessão Extraordinária

Resposta: 29/06/2020

Resultado: Pedido De Vista

Complemento: Vereador Marcelo José de Oliveira

8

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 22/06/2020

Objetivo: Plenário - Primeira Discussão

Complemento: 92ª Sessão Extraordinária

Resposta: 25/06/2020

Resultado: Aprovado

7

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2020

Envio: 05/06/2020 - Prazo: 15/06/2020

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 29/06/2020

Resultado: Favorável

6

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2020

Envio: 27/06/2020 - Prazo: 06/06/2020

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 03/06/2020

Resultado: Favorável

5

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social/2020

Envio: 21/05/2020 - Prazo: 31/05/2020

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 03/06/2020

Resultado: Favorável

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 10/03/2020

Objetivo: Plenário - Leitura

Complemento: 128ª Sessão Ordinária

Resposta: 11/03/2020

Resultado: Lido

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2020

Envio: 18/02/2020 - Prazo: 28/02/2020

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 09/03/2020

Resultado: Favorável

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 04/02/2020 - Prazo: 14/02/2020

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 17/02/2020

Resultado: Parecer Contrário

1

Remetente: Reynaldo Gregório Junior

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 03/02/2020

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 03/02/2020

Resultado: Encaminhado à Presidência

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Autoria: Secretaria Jurídica
Parecer Nº 21 ao Projeto de Lei Nº 269/2020 09/03/2020 Parecer ao Projeto de Lei Nº 269/2020 - Dispõe sobre a realização de festas e outros eventos no Município de Arujá, institui medidas de combate à poluição sonora e à perturbação da ordem e do sossego e dá outras providências.
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Autoria: Comissão de Fomento Econômico, Urbano, Cooperativista e Social/2020
Emenda Nº 508 ao Projeto de Lei Nº 269/2020 29/06/2020 Modificativa - Altera o texto do artigo 2º,
Autoria: Comissão de Fomento Econômico, Urbano, Cooperativista e Social/2020
Emenda Nº 509 ao Projeto de Lei Nº 269/2020 29/06/2020 Modificativa - Altera o texto dos incisos I e VIII do artigo 3º
Autoria: Comissão de Fomento Econômico, Urbano, Cooperativista e Social/2020
Emenda Nº 510 ao Projeto de Lei Nº 269/2020 29/06/2020 Supressiva - Suprime texto do inciso VIII do artigo 4º.
Autoria: Comissão de Fomento Econômico, Urbano, Cooperativista e Social/2020
Emenda Nº 511 ao Projeto de Lei Nº 269/2020 29/06/2020 Modificativa - Altera o texto do Artigo 5º.
Autoria: Comissão de Fomento Econômico, Urbano, Cooperativista e Social/2020
Emenda Nº 512 ao Projeto de Lei Nº 269/2020 29/06/2020 Modificativa - Altera o texto do Artigo 26.
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Emenda Nº 513 ao Projeto de Lei Nº 269/2020 29/06/2020 Modificativa - Altera o texto do Artigo 7º.
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Emenda Nº 514 ao Projeto de Lei Nº 269/2020 29/06/2020 Modificativa - Altera o texto do Artigo 9º.
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Emenda Nº 516 ao Projeto de Lei Nº 269/2020 29/06/2020 Supressiva - Suprime o Artigo 11.
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Lei Ordinária Nº 3325/2020 24/07/2020 Dispõe sobre a realização de festas e outros eventos no Município de Arujá e dá outras providências.
Autoria: Reynaldo Gregório Junior

Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Pauta 128ª Sessão Ordinária de 2020 11/03/2020 Leitura
Ordem do dia 92ª Sessão Extraordinária de 2020 25/06/2020 1ª Discussão
Pauta 95ª Sessão Extraordinária de 2020 29/06/2020 2ª Discussão
Pauta 97ª Sessão Extraordinária de 2020 02/07/2020 2ª Discussão

Votações

128ª Sessão Ordinária de 2020

Votação: Simbólica

Fase: Leitura

Resultado: Lido

97ª Sessão Extraordinária de 2020

Votação: Simbólica

Fase: 2ª Discussão

A favor: 11

Resultado: Aprovado

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