Projeto de Lei Nº 68/2021
Tipo: Legislativo
Data: 26/07/2021
Finalizado: Sim
Processo: 18575/2021
Situação: Promulgada
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: Cristiane Araujo Pedro de Oliveira
Assunto: Veda a nomeação para cargos de comissão e função de confiança de pessoas que tenham sido condenadas pelo art. 32 da Lei Federal nº 9.605/95.
Texto: Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do município de Arujá, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tenham sido condenadas nas condições previstas no art. 32º da Lei Federal nº9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Parágrafo Único. A vedação de que trata a presente Lei se inicia com a condenação em decisão transitada em julgado, e se extingue com o comprovado cumprimento integral da pena. Art. 2° Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a regulamentação. Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Justificativa: O presente projeto de lei tem o objetivo de proibir a nomeação de cidadãos que tenham sido condenados por prática de maus-tratos a animais, se tornando portanto, desqualificados para trabalhar em cargos comissionados de livre nomeação e exoneração na Administração Pública Municipal. O autor do crime precisa ter condenação transitada em julgado, para assim, ser excluído de admissão em cargos públicos comissionados. Atualmente, os crimes registrados contra maus-tratos aos animais é registrado na Delegacia Eletrônica de Proteção Animal, que inclusive registrou que o estado de São Paulo teve um aumento de 81,5% nas denúncias de violência contra animais de janeiro a julho de 2020, em relação ao mesmo período do ano passado. Foram 12.581 queixas contra 6.932 registradas nos primeiros sete meses de 2019. Isso já é mais do que o protocolado no ano de 2019 inteiro. O levantamento é da agência ‘’Fiquem Sabendo’’ por meio da Lei de Acesso à Informação (LAI). Segundo esta agência, em 2020 foram em média 59 reclamações por dia. Os números incluem denúncias de maus-tratos, caça, cativeiro, envenenamento, mutilação, entre outros. Os casos de maus-tratos estão entre os mais frequentes, chegando a 4.800 registros. A partir de março de 2020, quando começou o isolamento social em São Paulo, houve um salto no número de denúncias. De março a julho, a média é de 2 mil queixas por mês. No mesmo período do ano passado, foram 968 registros por mês em média. Antes da quarentena, em janeiro e fevereiro deste ano, o número ficava perto de 1.100 casos por mês. Em Arujá, temos pouca estrutura para auxiliar o bem-estar dos animais, portanto, é de suma importância que seja investido em medidas de prevenção para evitar que ocorra crimes contra eles, sendo este projeto de lei, mais uma forma de inibir cidadãos a cometer possível ato de maus-tratos. Com relação à iniciativa da proposição, destaca-se que obedecemos o disposto no art. 29 da Lei Orgânica Municipal, conforme segue: Art.29 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou Comissão da Câmara e aos cidadãos, observado o disposto nesta Lei. Em casos de animais que houve a adoção ou compra por parte do cidadão, cumpre salientar que ao optar pela tutela de um animal, o indivíduo tem a obrigação ética, senão constitucional, já que é vedada na Carta Magna a crueldade, de atender às necessidades básicas do animal assim como de proporcionar o seu indispensável bem-estar, senão vejamos: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Ações de maus-tratos aos animais, nada mais é que uma crueldade com o animal, visto que ele pode vir a óbito ou ainda gerar graves problemas de temperamento, tais como a ansiedade, a agressividade, a carência extrema, a hiperatividade, o medo, a impulsividade, incompatíveis com a sua natureza social. Atualmente, não há mais espaço para o entendimento arcaico de que animais são coisas e como tais podem ser tratados. Está cientificamente comprovado que eles são seres cientes, o que nos obriga a uma revisão urgente da forma como os temos tratado e de políticas públicas voltadas para o bem-estar animal. Os crimes de maus-tratos aos animais, está previsto no art. 32 da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que afirma: Art. 32 Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020) § 2° A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. No que tange a constitucionalidade dessa Casa de Leis para tratar do assunto em comento, cabe dizer que o Chefe do Poder Executivo tem iniciativa legislativa reservada para a criação e extinção de cargos públicos e seu provimento (art. 61, §1º, II, a e c, da Constituição Federal e art. 30º, II da Lei Orgânica de Arujá), não se situa, entretanto, no domínio dessa reserva o estabelecimento de condições para o provimento de cargos públicos, com base nos princípios da eficiência, interesse público e moralidade administrativa, a exemplo do deliberado pelo Supremo Tribunal Federal relativamente as normas impeditivas do nepotismo em âmbito municipal, consoante Tema 29 em Repercussão Geral na Suprema Corte, a saber: “Leis que tratam dos casos de vedação a nepotismo não são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.” Cabe destacar alguns julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, no que diz respeito a iniciativa parlamentar acerca de projeto de lei que estabelece condições para nomeação pelo Munícipio: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei n. 313/2015, do Município de Coronel Macedo. Legislação, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre restrições similares as da 'Lei Ficha Limpa'. Possibilidade. Ausência de vicio no processo legislativo ou de ofensa a Constituição do Estado de São Paulo. Ação direta julgada improcedente" (ADIN n° 2179857-50.2015.8.26.0000, Rel. Des. Ademir Benedito, j . 09/12/2015). "I. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei municipal de Echaporã n. 02/2014, de 8 de dezembro de 2014, que 'estabelece as hipóteses de impedimento para a nomeação, designação ou contratação, em comissão, de funções, cargos e empregos na administração pública direta e indireta do município. II. Diploma que não padece de vício de iniciativa. Matéria não reservada ao Chefe do Poder Executivo. A lei local versou sobre impedimentos a nomeação para cargos de provimento em comissão ou em caráter temporário, com base nas hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei da Ficha Limpa. Essa matéria não se insere dentre aquelas reservadas exclusivamente a iniciativa do Chefe do Poder Executivo, elencadas nos itens 1 a 6 do § 2° do artigo 24 da Constituição do Estado de São Paulo e aplicáveis aos Municípios por força do artigo 144 da mesma Carta. III. Fixar impedimentos a nomeação para cargos de provimento em comissão é matéria que está na alçada da competência comum atribuída ao Poder Legislativo e Poder Executivo e passa ao largo do tema da organização da Administração Pública, esse sim privativo do Chefe do Executivo. IV. Ação improcedente. Cassada a liminar" (ADIN n° 2011602- 32.2015.8.26.0000, Rel. Des. Guerrieri Rezende, j.10/06/2015) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Questionamento de validade da Emenda à Lei Orgânica do Município de Angatuba n° 01/2018, de iniciativa parlamentar, que toma obrigatória a "exigência de curso superior e da ficha limpa para ocupação do cargo de secretário municipal". Alegação de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Rejeição. Dispositivo impugnado que não versa sobre servidores públicos e seu regime jurídico, e sim (e antes de tudo) sobre parâmetros éticos e de eficiência relacionados a aptidão para ocupação de cargo público. Exigências que devem ser interpretadas com enfoque nos princípios da eficiência, interesse público e moralidade administrativa, tal como ocorre, por exemplo, no caso de restrição decorrente de nepotismo. Matéria que não e de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Alegação, ainda, de que a legislação municipal -ao dispor sobre as condições para o exercício do cargo de Secretário - não poderia ampliar as exigências do artigo 51 da Carta Paulista, que prevê para cargo equivalente (no âmbito Estadual) apenas os requisitos de ser brasileiro, ter mais de 21 anos e estar no exercício dos direitos políticos. Pretendida aplicação do princípio da simetria. Rejeição. Constituição Estadual que não pode impor aos municípios, no que diz respeito a sua capacidade de auto-organização, outras restrições, além daquelas já previstas na Constituição Federal. Ação julgada improcedente. (TJSP-Direta de Inconstitucionalidade 2265030-37.2018.8.26.0000; Relator (a): Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; 27/03/2019; Data de Registro: 05/04/2019). Por todo o exposto, aguardo a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de bem-estar do animal.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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PL - Veda nomeação em cargos comissionados - Animal. | .docx | 26/07/2021 | 84,5 KB | |
PLL 68-2021 | 10/09/2021 | 25 KB | ||
L9605 | 05/11/2021 | 258 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo"
Envio: 09/11/2021 - Prazo: 01/12/2021
Objetivo: Promulgar/Sancionar Lei
Complemento: Encaminhado Autógrafo Nº 068/2021 por meio do Ofício Nº 370/2021
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 370/2021
Resposta: 23/11/2021
Resultado: Promulgado/Sancionado
Complemento: Lei ordinária Nº 3.423 de 23 de novembro de 2021.
Documento vinculado: Lei Ordinária Nº 3423/2021
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 08/11/2021
Objetivo: Plenário - Segunda Discussão
Complemento: 37ª Sessão Ordinária
Resposta: 08/11/2021
Resultado: Aprovado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 08/11/2021
Objetivo: Plenário - Primeira Discussão
Complemento: 36ª Sessão Ordinária
Resposta: 08/11/2021
Resultado: Aprovado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2021
Envio: 25/10/2021 - Prazo: 04/11/2021
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 25/10/2021
Resultado: Favorável
Remetente: Plenário
Destinatário: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2021
Envio: 15/09/2021 - Prazo: 25/09/2021
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 25/10/2021
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 13/09/2021
Objetivo: Plenário - Leitura
Complemento: 29ª Sessão Ordinária
Resposta: 13/09/2021
Resultado: Lido
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2021
Envio: 20/08/2021 - Prazo: 30/08/2021
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 10/09/2021
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 29/07/2021 - Prazo: 10/08/2021
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 19/08/2021
Resultado: Parecer Favorável
Remetente: Cristiane Araujo Pedro de Oliveira
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 26/07/2021
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 28/07/2021
Resultado: Encaminhado à Presidência
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 107 ao Projeto de Lei Nº 68/2021 | 19/08/2021 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 68/2021 - Veda a nomeação para cargos de comissão e função de confiança de pessoas que tenham sido condenadas pelo art. 32 da Lei Federal nº 9.605/95.
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Parecer Nº 78 ao Projeto de Lei Nº 68/2021 | 10/09/2021 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 68/2021 - Veda a nomeação para cargos de comissão e função de confiança de pessoas que tenham sido condenadas pelo art. 32 da Lei Federal nº 9.605/95.
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2021 |
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Parecer Nº 59 ao Projeto de Lei Nº 68/2021 | 25/10/2021 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 68/2021 - Veda a nomeação para cargos de comissão e função de confiança de pessoas que tenham sido condenadas pelo art. 32 da Lei Federal nº 9.605/95.
Autoria: Comissão de Finanças e Orçamento/2021 |
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Parecer Nº 26 ao Projeto de Lei Nº 68/2021 | 25/10/2021 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 68/2021 - Veda a nomeação para cargos de comissão e função de confiança de pessoas que tenham sido condenadas pelo art. 32 da Lei Federal nº 9.605/95.
Autoria: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2021 |
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Autógrafo Nº 68/2021 ao Projeto de Lei Nº 68/2021 | 09/11/2021 | Autógrafo ao Projeto de Lei Nº 68/2021 - Veda a nomeação para cargos de comissão e função de confiança de pessoas que tenham sido condenadas pelo art. 32 da Lei Federal nº 9.605/95. | |
Lei Ordinária Nº 3423/2021 | 23/11/2021 |
Veda a nomeação para cargos de comissão e função de confiança de pessoas que tenham sido condenadas pelo art. 32 da Lei Federal nº 9.605/95.
Autoria: Cristiane Araujo Pedro de Oliveira |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Pauta | 29ª Sessão Ordinária de 2021 | 13/09/2021 | Leitura |
Pauta | 36ª Sessão Ordinária de 2021 | 08/11/2021 | 1ª Discussão |
Pauta | 37ª Sessão Ordinária de 2021 | 08/11/2021 | 2ª Discussão |