Projeto de Lei Nº 234/2024
Tipo: Legislativo
Data: 19/01/2024
Processo: 20006/2024
Protocolo: 00005/2024
Situação: VISTA
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: Reynaldo Gregório Junior
Assunto: Dispõe sobre a proibição de manter animais acorrentados no âmbito do Município de Arujá e dá outras providências.
Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Art. 1º Fica proibido manter animais presos em correntes ou assemelhados no âmbito do Município de Arujá. Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator, proprietário dos animais, às seguintes sanções: I - em caso de estabelecimentos comerciais, multa no valor de 260 (duzentos e sessenta) UFMAs a 2.600 (duas mil e seiscentas) UFMAs; II - em caso de pessoa física, multa no valor de 260 (duzentos e sessenta) UFMAs a 1.300 (hum mil e trezentas) UFMAs. § 1º As multas previstas no caput serão aplicadas progressivamente, a cada nova ocorrência. Art. 3º Não se incluem nas proibições previstas nesta Lei as hipóteses em que: I - os animais estejam em circulação com tutor, quando portando corrente, guia ou similar; II - os animais fiquem acorrentados pontualmente para limpeza de calçada ou outras atividades temporárias, pelo tempo necessário à execução do serviço ou da atividade; III - o proprietário do animal, especialmente tratando-se de cães, estiver em sua residência, e seja estritamente necessário, por motivos de segurança, manter o animal acorrentado. Parágrafo único. Poderá o agente público responsável, no ato de fiscalização, se não constatar maus-tratos ou perigo iminente ao animal, permitir a permanência temporária do animal acorrentado, por período determinado para a realização de obra de canil, desde que esta seja breve, ou outras situações que justifiquem tal medida. Parágrafo único. Na regulamentação de que trata esta Lei, constará obrigatoriamente: I - o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções; II - as formas e os prazos para a interposição de recurso administrativo. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: JUSTIFICATIVA Infelizmente o hábito de manter animais presos em correntes é corriqueiro e antigo na nossa sociedade. Em muitos casos as correntes são pesadas e demasiadamente curtas para o animal se locomover ou mesmo se alimentar. Os cães, espécie que mais sofre com o acorrentamento, são animais sociais e precisam do contato com seus tutores. Presos, acabam por desenvolverem hábitos agressivos e violentos. Um cão saudável goza de saúde física e emocional e, para isso, é fundamental a liberdade de seus movimentos tanto quanto a adequada alimentação e devido o fornecimento de água fresca e limpa. O ambiente seguro impõe o abrigamento das intempéries, o distanciamento dos seus dejetos e os indispensáveis cuidados médicos e veterinários. Manter um animal preso constantemente ou por longos períodos em correntes, fios de luz e outros meios, poderá acarretar aos mesmos inúmeros danos psíquicos e emocionais, bem como causar lesões físicas irreversíveis. Em muitas das situações em que os animais são mantidos acorrentados, estes ficam em espaços abertos totalmente desprotegidos, diretamente expostos à chuva, sol etc. e, com isso, apresentam inúmeros problemas de pele. Além de todos os problemas de saúde supracitados, o aprisionamento por correntes faz com que o animal desenvolva comportamentos mais agressivos ou compulsões como lambedura e automutilação incontidas. São também frequentes os casos em que o animal morre enforcado na própria corrente ou corda. Isto posto, é evidente que manter um animal permanentemente acorrentado é, além de um ato de extrema crueldade e crime de maus tratos, também privação dos seus direitos de liberdade básicos inerentes aos seres vivos. O presente Projeto de Lei visa asfixiar as práticas de maus-tratos aos animais, criando arcabouço jurídico municipal para a plena proteção do microambiente no qual está inserido o animal doméstico, seja ele qual for.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Arquivo 1 | 19/01/2024 | 83,1 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Luiz Fernando Alves de Almeida
Envio: 25/06/2024 - Prazo: 05/08/2024
Objetivo: Analisar
Complemento: Concedido o prazo máximo nos termos do Art. 104, § 8º do RI.
Remetente: Luiz Fernando Alves de Almeida
Destinatário: Plenário
Envio: 24/06/2024
Objetivo: Vista
Complemento: 144ª Sessão Ordinária
Resposta: 24/06/2024
Resultado: Aprovado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 24/06/2024 - Prazo: 24/06/2024
Objetivo: Plenário - Primeira Discussão
Complemento: 144ª Sessão Ordinária
Resposta: 24/06/2024
Resultado: Pedido De Vista
Remetente: Comissão de Finanças e Orçamento/2024
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 20/06/2024
Objetivo: Despachar
Resposta: 24/06/2024
Resultado: Ciente
Remetente: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2024
Envio: 10/06/2024 - Prazo: 14/06/2024
Objetivo: Exarar parecer
Complemento: Ao Relator.
Resposta: 20/06/2024
Resultado: Favorável
Documento vinculado: Parecer Nº 39/2024 ao Projeto de Lei Nº 234/2024
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira
Envio: 04/06/2024 - Prazo: 14/06/2024
Objetivo: Manifestar
Complemento: A/C Presidente da CFO para manifestação nos termos do Art. 44 do RI.
Resposta: 10/06/2024
Resultado: Ciente
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 03/06/2024 - Prazo: 03/06/2024
Objetivo: Plenário - Leitura
Complemento: 141ª Sessão Ordinária
Resposta: 03/06/2024
Resultado: Lido
Remetente: Comissão de Justiça e Redação/2024
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 21/05/2024
Objetivo: Despachar
Resposta: 03/06/2024
Resultado: Ciente
Remetente: João Luiz Soares
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2024
Envio: 09/05/2024 - Prazo: 18/05/2024
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 21/05/2024
Resultado: Favorável
Documento vinculado: Parecer Nº 45/2024 ao Projeto de Lei Nº 234/2024
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: João Luiz Soares
Envio: 08/05/2024 - Prazo: 18/05/2024
Objetivo: Exarar parecer
Complemento: Ao Presidente da CJR - Manifestar, nos termos do Art. 44, § 3º c/c Art. 144 do RI.
Resposta: 09/05/2024
Resultado: Encaminhado
Remetente: Secretaria Jurídica
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 06/05/2024
Objetivo: Analisar
Resposta: 08/05/2024
Resultado: Ciente
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 22/01/2024 - Prazo: 10/02/2024
Objetivo: Manifestar
Complemento: Secretaria Jurídica - Manifestar, nos termos do Art. 44, § 3º c/c Art. 144 do RI.
Resposta: 06/05/2024
Resultado: Favorável
Documento vinculado: Parecer Nº 48/2024 ao Projeto de Lei Nº 234/2024
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 22/01/2024 - Prazo: 10/02/2024
Objetivo: Secretaria Jurídica
Complemento: Manifestar, nos termos do Art. 44, § 3º c/c Art. 144 do RI.
Resposta: 22/01/2024
Resultado: Ciente
Remetente: Reynaldo Gregório Junior
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 19/01/2024
Objetivo: Autuar
Resposta: 19/01/2024
Resultado: Autuado
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 48/2024 ao Projeto de Lei Nº 234/2024 | 06/05/2024 |
Parecer PLL 234/2024 - Dispõe sobre a proibição de manter animais acorrentados no âmbito do Município de Arujá e dá outras providências.
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Parecer Nº 45/2024 ao Projeto de Lei Nº 234/2024 | 21/05/2024 |
PL 234/2024 - Dispõe sobre a proibição de manter animais acorrentados no âmbito do Município de Arujá e dá outras providências.
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2024 |
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Parecer Nº 39/2024 ao Projeto de Lei Nº 234/2024 | 20/06/2024 |
PLL 234-2024 - Dispõe sobre a proibição de manter animais acorrentados no âmbito do Município de Arujá e dá outras providências.
Autoria: Abel Franco Larini, Cristiane Araújo Pedro de Oliveira, Gabriel dos Santos |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Pauta | 141ª Sessão Ordinária de 2024 | 03/06/2024 | Leitura |
Pauta | 144ª Sessão Ordinária de 2024 | 24/06/2024 | 1ª Discussão |