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Tipo: Legislativo

Data: 10/08/2017

Processo: 16012/2017

Situação: Arquivado

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Gabriel dos Santos

Assunto: Estabelece a obrigatoriedade de obtenção da Certificação de Inspeção Predial nas edificações públicas e privadas do Município de Arujá e dá outras providências.

Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Art. 1º – Fica estabelecido a obrigatoriedade no Município de Arujá, as edificações destinadas ao uso residencial ou não, deverão obter CERTIFICAÇÃO DE INSPEÇÃO PREDIAL, obedecendo as seguintes periodicidade: I – anualmente, para edificações com mais de 50 (cinquenta) anos; II – a cada 2 (dois) anos, para edificações entre 31 (trinta e um) e 50 (cinquenta) anos; III – a cada 3 (três) anos, para edificações entre 21 (vinte e um) e 30 (trinta) anos; IV – a cada 5 (cinco) anos, para edificações com até 20 (vinte) anos. Art. 2º – São abrangidas pela obrigatoriedade desta Lei as seguintes edificações: I – as multiresidenciais, com 3 (três) ou mais pavimentos; II – as de uso comercial, industrial, institucional, educacional, recreativo, religioso e de uso misto; III – as de uso coletivo, públicas ou privadas; IV – as de qualquer uso, desde que representem perigo à coletividade. Art. 3º – O proprietário, locatário, síndico ou, ainda, o possuidor a qualquer título, fica obrigado a ter o Laudo Técnico de Certificação de Inspeção Predial, para verificação das condições de estabilidade, segurança e salubridade, estabelecida nesta Lei. § 1º - As edificações que ficarão obrigadas a apresentar o Laudo Técnico de Certificação de Inspeção Predial serão definidas através do regulamento do Poder Executivo. § 2º - A idade do imóvel, para efeito desta Lei, será contada a partir da data da expedição do Auto de Conclusão (Habite-se). § 3º - O Laudo Técnico de Certificação de Inspeção Predial será elaborado e fornecido por Engenheiros e Arquitetos devidamente habilitados e com registro junto ao CREA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia), bem como cadastrado na Prefeitura. § 4º - O Laudo deverá ser apresentado aos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Arujá. Art. 4º – Na elaboração do Laudo Técnico, o profissional deverá observar e registrar os aspectos de segurança estrutural, fundações, elevadores, instalações hidráulicas, elétricas e de incêndio, incluindo extintores, revestimentos internos e externos, manutenção de forma geral, obedecendo, enfim, todas as normas técnicas da ABNT, devidamente acompanhado da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica). Art. 5º – Caberá ao profissional responsável pela elaboração do Laudo Técnico concluir sua avaliação de forma objetiva, classificando a situação do imóvel como: a) normal; b) sujeito a reparos; ou c) sem condições de uso. § 1° - Na hipótese da constatação de irregularidades, o responsável pelo imóvel será cientificado pelo profissional para providenciar os reparos necessários, no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, quando se tratar de serviços complexos. Art. 6º – O desrespeito por parte do possuidor do imóvel, da obrigatoriedade de providenciar os reparos necessários no prazo estabelecido, obrigará o Técnico Responsável a fazer imediata comunicação à Prefeitura, relatando a ocorrência com as provas produzidas, a fim de que o órgão municipal responsável, dentro da sua competência, promova a fiscalização e aplique as penalidades legais cabíveis. Art. 7º – A Certificação de Inspeção Predial dos prédios públicos deverá ser fornecida por profissional habilitado, integrante do quadro de carreira, e atenderá todos os requisitos estabelecidos nesta Lei. Art. 8º – Caberá à Prefeitura criar o modelo oficial da Certificação de Inspeção Predial a ser apresentada aos órgãos competentes, quando solicitado. Art. 9º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10º – A presente lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo no que couber no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: Senhor Presidente e Vereadores O objetivo do presente Projeto de Lei, institui a inspeção predial nas edificações construídas no Município de Arujá. Destaco a necessidade da Inspeção Predial como medida preventiva para redução de acidentes, preservação de vidas, do patrimônio imobiliário, público, histórico e cultural. Pois a Inspeção Predial, é uma revisão periódica e geral de uma edificação, em que o técnico verifica e avalia diversas características, elaborando um laudo técnico da edificação, englobando aspectos de segurança e estabilidade estrutural geral, elementos de fachada em espaços públicos, impermeabilização de coberturas, instalações primárias, hidráulicas, elétricas e de combate a incêndio, incluindo extintores elevadores, gases e caldeiras, revestimentos internos e externos e manutenção de forma geral. A partir de uma avaliação criteriosa, o técnico pode apontar quais os indicativos técnicos e quais os serviços de manutenção preventiva ou corretiva que deverão ser executados, seu prazo e qual a gravidade encontrada. O principal objetivo do regramento da Inspeção Predial em uma cidade é garantir a segurança à sua população. Além disso, uma manutenção realizada de forma preventiva tem um custo bem menor que uma realizada emergencialmente, uma vez que o administrador ou proprietário de uma edificação conhece as suas necessidades e tem o tempo para a sua execução, pode planejar e executar de forma controlada, diferentemente da situação emergencial, que requer recursos financeiros mais elevados e de forma imediata. Nos primeiros anos após a entrega, a vistoria será de responsabilidade do construtor e nos anos seguintes de responsabilidade do próprio condomínio, do responsável, do proprietário ou gestores das edificações. É importante que o Município de Arujá, estabeleça parâmetros urbanísticos, por meio da criação de uma Inspeção Predial, para garantir condições de estabilidade e segurança das edificações e a obrigatoriedade de inspeção predial periódica nas edificações públicas e privadas, residenciais, comerciais, de prestação de serviços, industriais, culturais, esportivas e institucionais em todo o Município de Arujá, em prol da segurança dos consumidores adquirentes e usuários de imóveis. O Poder Executivo atua atualmente com a fiscalização em construção, mas podemos nos deparar com reformas que tenham sido realizadas em desacordo com normas, não acompanhadas por responsável, o que pode colocar em risco a vida de cidadãos neste Município. Por se tratar de matéria de relevante interesse é que a apresento, contando com os nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.


Tramitações

12

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: José Luiz Monteiro - "Dr. Zé Luiz Monteiro"

Envio: 29/11/2017 - Prazo: 20/12/2017

Objetivo: Promulgar/Sancionar Lei

Complemento: Encaminha o Autógrafo nº 99/2017, através do Ofício nº 481/2017

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 481/2017

Resposta: 12/12/2017

Resultado: Promulgado/Sancionado

Complemento: Lei Ordinária nº 2976, de 12 de dezembro de 2017.

Documento vinculado: Lei Ordinária Nº 2976/2017

11

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 27/11/2017

Objetivo: Plenário - Leitura, Única Discussão

Complemento: As Emendas nºs 33 e 34

Resposta: 27/11/2017

Resultado: Aprovado

10

Remetente: Comissão de Justiça e Redação/2017

Destinatário: Secretaria Administrativa

Envio: 23/11/2017

Objetivo: Emenda

Complemento: Encaminha Emendas Modificativas nºs 033 e 034/17.

Resposta: 27/11/2017

Resultado: Encaminhar para o Plenário

9

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 08/11/2017

Objetivo: Plenário - Segunda Discussão

Resposta: 27/11/2017

Resultado: Aprovado Com Emenda

8

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 27/10/2017

Objetivo: Plenário - Primeira Discussão

Resposta: 06/11/2017

Resultado: Aprovado

7

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2017

Envio: 16/10/2017 - Prazo: 26/10/2017

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 26/10/2017

Resultado: Favorável

6

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2017

Envio: 03/10/2017 - Prazo: 13/10/2017

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 16/10/2017

Resultado: Favorável

5

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 29/09/2017

Objetivo: Plenário - Leitura

Resposta: 02/10/2017

Resultado: Lido

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2017

Envio: 06/09/2017 - Prazo: 16/09/2017

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 28/09/2017

Resultado: Favorável

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 10/08/2017 - Prazo: 20/08/2017

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 01/09/2017

Resultado: Parecer Contrário

2

Remetente: Secretaria Administrativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 10/08/2017

Objetivo: Presidência - Despachar

Resposta: 10/08/2017

Resultado: Encaminhar Para O Jurídico

1

Remetente: Gabriel dos Santos

Destinatário: Secretaria Administrativa

Envio: 10/08/2017

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 10/08/2017

Resultado: Encaminhado à Presidência

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Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Leitura 30ª Sessão Ordinária de 2017 02/10/2017 Leitura
Ordem do dia 35ª Sessão Ordinária de 2017 06/11/2017 1ª Discussão
Ordem do dia 37ª Sessão Ordinária de 2017 27/11/2017 2ª Discussão

Votações

30ª Sessão Ordinária de 2017

Votação: Simbólica

Fase: Leitura

Resultado: Lido

35ª Sessão Ordinária de 2017

Votação: Simbólica

Fase: 1ª Discussão

A favor: 13

Abstenções: 1

Resultado: Aprovado

37ª Sessão Ordinária de 2017

Votação: Simbólica

Fase: 2ª Discussão

A favor: 14

Resultado: Aprovado

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