Projeto de Lei Nº 144/2018
Tipo: Legislativo
Data: 04/05/2018
Processo: 16525/2018
Situação: Arquivado
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira
Assunto: Cria o Programa IPTU Verde e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis.
Observações: ADIN PARCIAL Nº 2105537-87.2019.8.26.0000 - Processo nº 17.220/19
Texto: Art. 1º Fica criado o Programa IPTU VERDE, com o objetivo de fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, concedendo em contrapartida, descontos tributários ao contribuinte. Art. 2º Tendo em vista o objetivo do programa IPTU VERDE, fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto no valor do IPTU para o contribuinte que utilizar, com projetos aprovados pela municipalidade, tecnologias ambientais sustentáveis na realização de benfeitorias em imóvel predial residencial. Art. 3°-O benefício tributário, poderá ser concebido na forma de desconto sobre o valor do IPTU será concedido ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel que neste mantiver: I-Sistema de captação e reuso de água pluvial; II-Sistema de aquecimento solar; III-Material sustentável de construção Art. 4°-Para efeitos desta Lei, considera-se: I – Sistema de captação e reuso de água pluvial, o sistema que armazena em reservatórios a água captada da chuva, submetendo-a a tratamento sanitário com o fim de torná-la própria para a reutilização em atividades que não exijam sua potabilidade; II – Sistema de aquecimento solar, o sistema que realize o aquecimento de água através da utilização de energia solar captada e que reduza, no mínimo em 20% (vinte por cento), o consumo de energia do imóvel, medido em relação ao consumo do mês imediatamente anterior. III – Material sustentável de construção, a utilização de material de construção que atenue impactos ambientais, desde que sua característica sustentável seja comprovada por laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, ou mediante a apresentação de projeto estrutural e arquitetônico aprovado pela municipalidade; Parágrafo Único - O imóvel residencial que já mantenha, à época da entrada em vigor desta lei, as medidas previstas nos incisos I e II do art.3°, farão jus ao benefício, desde que atendidas as demais disposições desta Lei. Art. 5°-O desconto no valor do IPTU será concedido na seguinte proporção: I-3% (três por cento) para as medidas descritas no inciso I do art. 3° desta lei; II-5% (cinco por cento) para as medidas descritas nos incisos II e III do art. 3° desta lei. Parágrafo único – Os descontos a que se referem os incisos I e II deste artigo poderão ser acumulativos para cada medida adotada, e poderão ser somados a outros descontos eventualmente concedidos pela municipalidade. Art. 6°- O interessado em obter o benefício tributário de que trata esta lei, devem protocolar requerimento devidamente instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias à sua concessão, perante a Secretaria Municipal de Obras e Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a quem compete a análise preliminar do pedido, estritamente do ponto de vista técnico-ambiental. §1º- Implementada a condição prevista, o processo poderá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Governo, para análise dos demais requisitos e autorização do desconto de que trata esta lei. §2º- Para a obtenção do benefício tributário, o contribuinte não poderá estar em débito para com suas obrigações tributárias perante o fisco municipal. Art.7°-O benefício tributário será extinto, em qualquer época, quando: I-Deixar de existir à medida que levou à concessão do desconto; II-Ocorrer inadimplemento no pagamento do valor residual do IPTU, nos termos do art.5° desta lei; III-O beneficiado não fornecer, no prazo regulamentar, as informações necessárias à manutenção do desconto tributário. Art.8°- O contribuinte que obtiver o desconto referido nesta lei, poderá receber o selo alusivo ao programa IPTU VERDE, como colaborador na preservação do meio ambiente. Parágrafo Único - O imóvel residencial que já mantenha, à época da entrada em vigor desta lei, as medidas previstas nos incisos I e II do art.3°, farão jus ao benefício, desde que atendidas as demais disposições desta Lei. Art. 5°-O desconto no valor do IPTU será concedido na seguinte proporção: I-3% (três por cento) para as medidas descritas no inciso I do art. 3° desta lei; II-5% (cinco por cento) para as medidas descritas nos incisos II e III do art. 3° desta lei. Parágrafo único – Os descontos a que se referem os incisos I e II deste artigo poderão ser acumulativos para cada medida adotada, e poderão ser somados a outros descontos eventualmente concedidos pela municipalidade. Art. 6°- O interessado em obter o benefício tributário de que trata esta lei, devem protocolar requerimento devidamente instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias à sua concessão, perante a Secretaria Municipal de Obras e Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a quem compete a análise preliminar do pedido, estritamente do ponto de vista técnico-ambiental. §1º- Implementada a condição prevista, o processo poderá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Governo, para análise dos demais requisitos e autorização do desconto de que trata esta lei. §2º- Para a obtenção do benefício tributário, o contribuinte não poderá estar em débito para com suas obrigações tributárias perante o fisco municipal. Art.7°-O benefício tributário será extinto, em qualquer época, quando: I-Deixar de existir à medida que levou à concessão do desconto; II-Ocorrer inadimplemento no pagamento do valor residual do IPTU, nos termos do art.5° desta lei; III-O beneficiado não fornecer, no prazo regulamentar, as informações necessárias à manutenção do desconto tributário. Art.8°- O contribuinte que obtiver o desconto referido nesta lei, poderá receber o selo alusivo ao programa IPTU VERDE, como colaborador na preservação do meio ambiente.
Justificativa: O projeto de Lei apresentado tem como objetivo fomentar medidas de preservação para proteção e recuperação ao meio ambiente, concedendo como contrapartida o benefício tributário ao contribuinte, incentivando assim a utilização das tecnologias sustentáveis na realização de benfeitorias aos imóveis prediais residenciais no nosso município. Acreditando que desta forma, irá melhorar a qualidade de vida dos nossos munícipes e a revitalização ambiental municipal, portanto peço o apoio e aprovação dos nobres pares desta casa para a presente propositura.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Projeto de Lei IPTU VERDE | .docx | 04/05/2018 | 84,5 KB |
Tramitações
Remetente: Secretaria Jurídica
Destinatário: Secretaria Administrativa
Envio: 19/02/2020
Objetivo: Secretaria - Encaminhar Para Arquivo
Resposta: 26/02/2020
Resultado: Arquivado
Remetente: Secretaria Administrativa
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 04/06/2019
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 22/01/2020
Resultado: Retornar
Complemento: a Presidência ADIN PARCIAL
Remetente: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Destinatário: Secretaria Administrativa
Envio: 03/06/2019
Objetivo: Encaminhado
Complemento: ADIN Nº 2105537-87.2019.8.26.0000
Resposta: 03/06/2019
Resultado: Encaminhado à Presidência
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 17/04/2019
Objetivo: Plenário - Discussão Única
Complemento: Única discussão e votação do Veto Total
Resposta: 17/04/2019
Resultado: Rejeitado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 20/03/2019
Objetivo: Plenário - Leitura
Complemento: Veto total
Resposta: 20/03/2019
Resultado: Lido
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: José Luiz Monteiro - "Dr. Zé Luiz Monteiro"
Envio: 19/02/2019 - Prazo: 14/03/2019
Objetivo: Promulgar/Sancionar Lei
Complemento: Autógrafo nº 234/19 encaminhado ao Executivo Municipal por meio do Ofício nº 1024/19.
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 1024/2019
Resposta: 12/03/2019
Resultado: Vetado Totalmente
Complemento: Veto total encaminhado pelo Executivo Municipal por meio do Ofício nº 160/DA/2019.
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 12/02/2019
Objetivo: Plenário - Segunda Discussão
Resposta: 13/02/2019
Resultado: Aprovado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 06/02/2019
Objetivo: Plenário - Primeira Discussão
Resposta: 06/02/2019
Resultado: Aprovado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Renato Bispo Caroba
Envio: 17/09/2018 - Prazo: 27/09/2018
Objetivo: Vista
Resposta: 22/11/2018
Complemento: Devolvido
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 30/08/2018
Objetivo: Plenário - Primeira Discussão
Resposta: 12/09/2018
Resultado: Pedido De Vista
Complemento: Pedido de vista apresentado pelo Vereador Renato Caroba na 69ª Sessão Ordinária e aprovado em plenário.
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2018
Envio: 20/08/2018
Objetivo: memorando
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2018
Envio: 29/06/2018 - Prazo: 05/08/2018
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 30/08/2018
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2018
Envio: 18/06/2018 - Prazo: 28/06/2018
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 28/06/2018
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 13/06/2018
Objetivo: Plenário - Leitura
Resposta: 18/06/2018
Resultado: Lido
Complemento: Lido na 32ª Sessão Extraordinária
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2018
Envio: 12/06/2018
Objetivo: memorando
Documento vinculado: Memorando Nº 86/2018
Resposta: 12/06/2018
Resultado: Ciente
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2018
Envio: 29/05/2018 - Prazo: 08/06/2018
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 13/06/2018
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 08/05/2018 - Prazo: 18/05/2018
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 28/05/2018
Resultado: Parecer Parcial
Remetente: Secretaria Administrativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 04/05/2018
Objetivo: Presidência - Despachar
Resposta: 07/05/2018
Resultado: Encaminhar Para O Jurídico
Remetente: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira
Destinatário: Secretaria Administrativa
Envio: 04/05/2018
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 04/05/2018
Resultado: Encaminhado à Presidência
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 107 ao Projeto de Lei Nº 144/2018 | 28/05/2018 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 144/2018 - “CRIA O PROGRAMA IPTU VERDE E AUTORIZA A CONCESSÃO DE DESCONTO NO IMPOSTO PREDIAL E TERRITÓRIO URBANO AO USO DE TECNOLOGIAS AMBIENTAIS SUSTENTÁVEIS”.
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Parecer Nº 102 ao Projeto de Lei Nº 144/2018 | 13/06/2018 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 144/2018 - “CRIA O PROGRAMA IPTU VERDE E AUTORIZA A CONCESSÃO DE DESCONTO NO IMPOSTO PREDIAL E TERRITÓRIO URBANO AO USO DE TECNOLOGIAS AMBIENTAIS SUSTENTÁVEIS”.
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2018 |
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Parecer Nº 17 ao Projeto de Lei Nº 144/2018 | 28/06/2018 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 144/2018 - “CRIA O PROGRAMA IPTU VERDE E AUTORIZA A CONCESSÃO DE DESCONTO NO IMPOSTO PREDIAL E TERRITÓRIO URBANO AO USO DE TECNOLOGIAS AMBIENTAIS SUSTENTÁVEIS”.
Autoria: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2018 |
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Parecer Nº 206 ao Projeto de Lei Nº 144/2018 | 30/08/2018 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 144/2018 - “CRIA O PROGRAMA IPTU VERDE E AUTORIZA A CONCESSÃO DE DESCONTO NO IMPOSTO PREDIAL E TERRITÓRIO URBANO AO USO DE TECNOLOGIAS AMBIENTAIS SUSTENTÁVEIS”.
Autoria: Comissão de Finanças e Orçamento/2018 |
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Autógrafo Nº 234/2019 ao Projeto de Lei Nº 144/2018 | 14/02/2019 | Autógrafo ao Projeto de Lei Nº 144/2018 - Cria o Programa IPTU Verde e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis. | |
Veto Nº 1/2019 ao Projeto de Lei Nº 144/2018 | 12/03/2019 |
Veto ao Projeto de Lei Nº 144/2018 - Cria o Programa IPTU Verde e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis.
Autoria: Poder Executivo - Prefeitura Municipal de Arujá |
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Ofício Administrativo Nº 1124/2019 | 26/04/2019 |
Solicita número de lei para promulgar o autógrafo nº 234/19.
Autoria: Gabinete da Presidência |
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Lei Ordinária Nº 3118/2019 | 26/04/2019 |
Cria o Programa IPTU Verde e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis
Autoria: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira |
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Correspondência Recebida Nº 114/2019 | 02/05/2019 |
Informa número de leis referentes aos Autógrafos n.º 234, 236 e 237/2019
Autoria: José Luiz Monteiro - "Dr. Zé Luiz Monteiro" |
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Diversos Nº 110/2019 | 17/07/2019 |
Ofício n.º 2.065-O/2019-csrs: Direta de Inconstitucionalidade nº 2128891-44.2019.8.26.0000 (DIGITAL) Lei Complementar nº 44/2019
Autoria: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Pauta | 32ª Sessão Extraordinária de 2018 | 18/06/2018 | Leitura |
Pauta | 69ª Sessão Ordinária de 2018 | 12/09/2018 | 1ª Discussão |
Pauta | 83ª Sessão Ordinária de 2019 | 06/02/2019 | 1ª Discussão |
Pauta | 84ª Sessão Ordinária de 2019 | 13/02/2019 | 2ª Discussão |
Votações
Votação: Simbólica
Fase: 1ª Discussão
Resultado: Vista
Votação: Simbólica
Fase: 1ª Discussão
A favor: 11
Abstenções: 1
Ausentes: 3
Resultado: Aprovado
Votação: Simbólica
Fase: 2ª Discussão
A favor: 10
Abstenções: 2
Ausentes: 3
Resultado: Aprovado