Projeto de Lei Nº 224/2019
Tipo: Legislativo
Data: 07/05/2019
Processo: 17172/2019
Situação: Arquivado
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Sebastião Vieira de Lira
Assunto: “Dispõe sobre normas gerais e critérios para a manutenção de pavimentação urbana, e dá outras providências”
Texto: A CÂMARA MUNCIPAL DE ARUJÁ APROVA: Art. 1º A realização e manutenção da pavimentação de vias no perímetro urbano do Município de Arujá observarão as normas gerais e os critérios dispostos na presente Lei, sem prejuízo das normas técnicas estabelecidas pelo Executivo. Art. 2º O recapeamento asfáltico deverá respeitar os parâmetros e critérios técnicos relativos ao material empregado, que deverá ser compatível com as condições do local e o tráfego da via. Art. 3º A camada asfáltica das vias deverá ser substituída integralmente no prazo de até 6 (seis) meses, que deverá ser reduzido em caso de desgaste severo da via em decorrência de seu uso ou condições meteorológicas, de surgimento de defeitos ou de excessivo número de remendos no leito carroçável, a critério do Poder Público. Art. 4º O Poder Público manterá no portal eletrônico da Prefeitura, disponível na internet, informação relativa à data da última substituição completa da camada asfáltica, assim como cronograma de substituição integral da camada asfáltica, organizado de forma a facilitar a consulta pelos munícipes. Art. 5º Em caso de reparos realizados por concessionárias de serviços públicos, as emendas asfálticas não poderão apresentar desnível superior a 1 (um) centímetro em relação ao piso original. Art. 6º As concessionárias deverão sinalizar as emendas que executarem no asfalto com a pintura do seu perímetro em tinta que permaneça visível entre 30 (trinta) e 90 (noventa) dias, devendo aplicar sobre o centro da emenda o logotipo da empresa e o telefone para reclamações. Art. 7º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei ou das normas técnicas relativas à execução das emendas no capeamento de responsabilidade das empresas concessionárias, poderá ser-lhes aplicada multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diária. § 1º O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. § 2º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as empresas concessionárias de serviços públicos deverão sanear os problemas apontados pela fiscalização no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da notificação da irregularidade. § 3º Não sendo sanada a irregularidade no prazo previsto no parágrafo anterior, a multa será aplicada mensalmente até a solução do problema, sem prejuízo da obrigação em refazer o trabalho rejeitado. Art. 8º Em caso de recapeamento da cobertura asfáltica, a concessionária responsável pela instalação e manutenção das galerias de águas e esgoto é responsável pelo refilamento das tampas de inspeção conhecidas como Boca de Lobo. Art. 9º A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação. Art. 10 As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as publicações em contrário.
Justificativa: Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): O presente projeto faz-se necessário tendo em vista que as vias públicas do Município de Arujá se encontram completamente recobertas por remendos de péssima qualidade, realizados pelas concessionárias de serviços públicos como, por exemplo, a SABESP e outras tantas. Assim, sempre que há um serviço de manutenção a ser realizado, é de extrema urgência que as concessionárias viabilizem a reestruturação da via que foi danificada através de novo recapeamento integral. Em que pese haver previsão contratual de aplicação de multa nesses casos, não há qualquer notícia de sua aplicação na escala devida muitas vezes por impossibilidade de se identificar a empresa responsável. O presente projeto visa estabelecer um conjunto de providências simples e de fácil instituição, que representam uma política pública de controle do asfalto, por parte do próprio Poder Público e também da população. Dentre essas medidas estão a programação regular e criteriosa de manutenção do asfalto, assim como um prazo máximo para que ocorra, impedindo que ruas permaneçam esquecidas pelo Poder Público, sem nunca serem recapeadas ao longo de décadas, como ocorre atualmente. Para possibilitar a fiscalização, a presente propositura obriga o Executivo a publicar o cronograma de asfaltamento, assim como as informações de quando as ruas foram recapeadas pela última vez. De outro lado, obriga as concessionárias de serviços públicos que realizem remendos na cobertura asfáltica a demarcar o local, apondo inclusive identificação da empresa responsável por eles, assim como o número telefônico para reclamações. Com providências simples como estas, os problemas terão a visibilidade e controle que merecem, permitindo a identificação dos reais responsáveis por eventuais problemas na execução dos serviços. Por se tratar de matéria de alta relevância, que afeta diretamente a qualidade de vida de toda a população, encareço aos nobres Pares que votem favoravelmente à aprovação do presente Projeto de Lei.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Dispõe sobre normas gerais e critérios para a manutenção de pavimentação urbana, e dá outras providências | .doc | 07/05/2019 | 219,5 KB |
Tramitações
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Acervo
Envio: 16/07/2020
Objetivo: Arquivar
Complemento: Denis
Resposta: 16/07/2020
Resultado: Arquivado
Remetente: Acervo
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 10/03/2020
Objetivo: Analisar
Complemento: Camila
Resposta: 10/03/2020
Resultado: Deferido
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: José Luiz Monteiro - "Dr. Zé Luiz Monteiro"
Envio: 04/11/2019
Objetivo: Solicita número de Lei
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 1451/2019
Resposta: 05/11/2019
Resultado: Informa número de Lei
Documento vinculado: Correspondência Recebida Nº 532/2019
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: José Luiz Monteiro - "Dr. Zé Luiz Monteiro"
Envio: 24/10/2019
Objetivo: Promulgar/Sancionar Lei
Complemento: Ofício n.º 1.421/19 - Comunica Rejeição do Veto
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 1421/2019
Resposta: 29/10/2019
Resultado: Sem Resposta
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 23/10/2019
Objetivo: Plenário - Discussão Única
Complemento: Votação do Veto Total ao Autógrafo nº 335/2019
Resposta: 23/10/2019
Resultado: Rejeitado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: José Luiz Monteiro - "Dr. Zé Luiz Monteiro"
Envio: 23/08/2019 - Prazo: 13/09/2019
Objetivo: Promulgar/Sancionar Lei
Complemento: Autógrafo nº 335/19 encaminhado ao Executivo Municipal por meio do Ofício nº 1235/19.
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 1235/2019
Resposta: 11/09/2019
Resultado: Promulgado/Veto Parcial
Complemento: Veto Total
Documento vinculado: Correspondência Recebida Nº 475/2019
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 20/08/2019
Objetivo: Plenário - Segunda Discussão
Complemento: 106ª Sessão Ordinária
Resposta: 21/08/2019
Resultado: Aprovado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 13/08/2019
Objetivo: Plenário - Primeira Discussão
Resposta: 14/08/2019
Resultado: Aprovado Com Emenda
Complemento: Emenda Supressiva n.º 263/2019
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2019
Envio: 29/07/2019 - Prazo: 10/08/2019
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 13/08/2019
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2019
Envio: 24/06/2019 - Prazo: 04/08/2019
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 25/07/2019
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 19/06/2019
Objetivo: Plenário - Leitura
Resposta: 19/06/2019
Resultado: Lido
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2019
Envio: 29/06/2019 - Prazo: 08/06/2019
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 12/06/2019
Resultado: Parecer Parcial
Complemento: Com emenda supressiva
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 09/05/2019 - Prazo: 20/05/2019
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 23/05/2019
Resultado: Parecer Contrário
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 09/05/2019
Objetivo: Presidência - Despachar
Resposta: 09/05/2019
Resultado: Encaminhar Para O Jurídico
Remetente: Sebastião Vieira de Lira
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 09/05/2019
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 09/05/2019
Resultado: Encaminhado à Presidência
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 101 ao Projeto de Lei Nº 224/2019 | 23/05/2019 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 224/2019 - “Dispõe sobre normas gerais e critérios para a manutenção de pavimentação urbana, e dá outras providências”
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Parecer Nº 101 ao Projeto de Lei Nº 224/2019 | 23/05/2019 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 224/2019 - “Dispõe sobre normas gerais e critérios para a manutenção de pavimentação urbana, e dá outras providências”
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Parecer Nº 108 ao Projeto de Lei Nº 224/2019 | 12/06/2019 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 224/2019 - “Dispõe sobre normas gerais e critérios para a manutenção de pavimentação urbana, e dá outras providências”
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2019 |
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Emenda Nº 263 ao Projeto de Lei Nº 224/2019 | 12/06/2019 |
Emenda ao Projeto de Lei Nº 224/2019 - “Dispõe sobre normas gerais e critérios para a manutenção de pavimentação urbana, e dá outras providências”
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2019 |
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Parecer Nº 27 ao Projeto de Lei Nº 224/2019 | 25/07/2019 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 224/2019 - “Dispõe sobre normas gerais e critérios para a manutenção de pavimentação urbana, e dá outras providências”
Autoria: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2019 |
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Parecer Nº 117 ao Projeto de Lei Nº 224/2019 | 13/08/2019 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 224/2019 - “Dispõe sobre normas gerais e critérios para a manutenção de pavimentação urbana, e dá outras providências”
Autoria: Comissão de Finanças e Orçamento/2019 |
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Autógrafo Nº 335/2019 ao Projeto de Lei Nº 224/2019 | 21/08/2019 | Autógrafo ao Projeto de Lei Nº 224/2019 - “Dispõe sobre normas gerais e critérios para a manutenção de pavimentação urbana, e dá outras providências” | |
Redação Final Nº 1/2019 ao Projeto de Lei Nº 224/2019 | 22/08/2019 | Redação Final ao Projeto de Lei Nº 224/2019 - “Dispõe sobre normas gerais e critérios para a manutenção de pavimentação urbana, e dá outras providências” | |
Veto Nº 1/2019 ao Projeto de Lei Nº 224/2019 | 11/09/2019 |
Veto ao Projeto de Lei Nº 224/2019 - “Dispõe sobre normas gerais e critérios para a manutenção de pavimentação urbana, e dá outras providências”
Autoria: José Luiz Monteiro - "Dr. Zé Luiz Monteiro" |
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Correspondência Recebida Nº 475/2019 | 11/09/2019 |
Veto Total ao Autógrafo nº 335 de 21 de agosto de 2019
Autoria: Poder Executivo - Prefeitura Municipal de Arujá |
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Lei Ordinária Nº 3217/2019 | 05/11/2019 |
“Dispõe sobre normas gerais e critérios para a manutenção de pavimentação urbana, e dá outras providências”
Autoria: Sebastião Vieira de Lira |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Pauta | 102ª Sessão Ordinária de 2019 | 19/06/2019 | Leitura |
Pauta | 105ª Sessão Ordinária de 2019 | 14/08/2019 | 1ª Discussão |
Pauta | 106ª Sessão Ordinária de 2019 | 21/08/2019 | 2ª Discussão |