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Tipo: Legislativo

Data: 07/05/2019

Processo: 17172/2019

Situação: Arquivado

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Sebastião Vieira de Lira

Assunto: “Dispõe sobre normas gerais e critérios para a manutenção de pavimentação urbana, e dá outras providências”

Texto: A CÂMARA MUNCIPAL DE ARUJÁ APROVA: Art. 1º A realização e manutenção da pavimentação de vias no perímetro urbano do Município de Arujá observarão as normas gerais e os critérios dispostos na presente Lei, sem prejuízo das normas técnicas estabelecidas pelo Executivo. Art. 2º O recapeamento asfáltico deverá respeitar os parâmetros e critérios técnicos relativos ao material empregado, que deverá ser compatível com as condições do local e o tráfego da via. Art. 3º A camada asfáltica das vias deverá ser substituída integralmente no prazo de até 6 (seis) meses, que deverá ser reduzido em caso de desgaste severo da via em decorrência de seu uso ou condições meteorológicas, de surgimento de defeitos ou de excessivo número de remendos no leito carroçável, a critério do Poder Público. Art. 4º O Poder Público manterá no portal eletrônico da Prefeitura, disponível na internet, informação relativa à data da última substituição completa da camada asfáltica, assim como cronograma de substituição integral da camada asfáltica, organizado de forma a facilitar a consulta pelos munícipes. Art. 5º Em caso de reparos realizados por concessionárias de serviços públicos, as emendas asfálticas não poderão apresentar desnível superior a 1 (um) centímetro em relação ao piso original. Art. 6º As concessionárias deverão sinalizar as emendas que executarem no asfalto com a pintura do seu perímetro em tinta que permaneça visível entre 30 (trinta) e 90 (noventa) dias, devendo aplicar sobre o centro da emenda o logotipo da empresa e o telefone para reclamações. Art. 7º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei ou das normas técnicas relativas à execução das emendas no capeamento de responsabilidade das empresas concessionárias, poderá ser-lhes aplicada multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diária. § 1º O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. § 2º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as empresas concessionárias de serviços públicos deverão sanear os problemas apontados pela fiscalização no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da notificação da irregularidade. § 3º Não sendo sanada a irregularidade no prazo previsto no parágrafo anterior, a multa será aplicada mensalmente até a solução do problema, sem prejuízo da obrigação em refazer o trabalho rejeitado. Art. 8º Em caso de recapeamento da cobertura asfáltica, a concessionária responsável pela instalação e manutenção das galerias de águas e esgoto é responsável pelo refilamento das tampas de inspeção conhecidas como Boca de Lobo. Art. 9º A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação. Art. 10 As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as publicações em contrário.

Justificativa: Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): O presente projeto faz-se necessário tendo em vista que as vias públicas do Município de Arujá se encontram completamente recobertas por remendos de péssima qualidade, realizados pelas concessionárias de serviços públicos como, por exemplo, a SABESP e outras tantas. Assim, sempre que há um serviço de manutenção a ser realizado, é de extrema urgência que as concessionárias viabilizem a reestruturação da via que foi danificada através de novo recapeamento integral. Em que pese haver previsão contratual de aplicação de multa nesses casos, não há qualquer notícia de sua aplicação na escala devida muitas vezes por impossibilidade de se identificar a empresa responsável. O presente projeto visa estabelecer um conjunto de providências simples e de fácil instituição, que representam uma política pública de controle do asfalto, por parte do próprio Poder Público e também da população. Dentre essas medidas estão a programação regular e criteriosa de manutenção do asfalto, assim como um prazo máximo para que ocorra, impedindo que ruas permaneçam esquecidas pelo Poder Público, sem nunca serem recapeadas ao longo de décadas, como ocorre atualmente. Para possibilitar a fiscalização, a presente propositura obriga o Executivo a publicar o cronograma de asfaltamento, assim como as informações de quando as ruas foram recapeadas pela última vez. De outro lado, obriga as concessionárias de serviços públicos que realizem remendos na cobertura asfáltica a demarcar o local, apondo inclusive identificação da empresa responsável por eles, assim como o número telefônico para reclamações. Com providências simples como estas, os problemas terão a visibilidade e controle que merecem, permitindo a identificação dos reais responsáveis por eventuais problemas na execução dos serviços. Por se tratar de matéria de alta relevância, que afeta diretamente a qualidade de vida de toda a população, encareço aos nobres Pares que votem favoravelmente à aprovação do presente Projeto de Lei.


Tramitações

15

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Acervo

Envio: 16/07/2020

Objetivo: Arquivar

Complemento: Denis

Resposta: 16/07/2020

Resultado: Arquivado

14

Remetente: Acervo

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 10/03/2020

Objetivo: Analisar

Complemento: Camila

Resposta: 10/03/2020

Resultado: Deferido

13

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: José Luiz Monteiro - "Dr. Zé Luiz Monteiro"

Envio: 04/11/2019

Objetivo: Solicita número de Lei

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 1451/2019

Resposta: 05/11/2019

Resultado: Informa número de Lei

Documento vinculado: Correspondência Recebida Nº 532/2019

12

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: José Luiz Monteiro - "Dr. Zé Luiz Monteiro"

Envio: 24/10/2019

Objetivo: Promulgar/Sancionar Lei

Complemento: Ofício n.º 1.421/19 - Comunica Rejeição do Veto

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 1421/2019

Resposta: 29/10/2019

Resultado: Sem Resposta

11

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 23/10/2019

Objetivo: Plenário - Discussão Única

Complemento: Votação do Veto Total ao Autógrafo nº 335/2019

Resposta: 23/10/2019

Resultado: Rejeitado

10

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: José Luiz Monteiro - "Dr. Zé Luiz Monteiro"

Envio: 23/08/2019 - Prazo: 13/09/2019

Objetivo: Promulgar/Sancionar Lei

Complemento: Autógrafo nº 335/19 encaminhado ao Executivo Municipal por meio do Ofício nº 1235/19.

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 1235/2019

Resposta: 11/09/2019

Resultado: Promulgado/Veto Parcial

Complemento: Veto Total

Documento vinculado: Correspondência Recebida Nº 475/2019

9

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 20/08/2019

Objetivo: Plenário - Segunda Discussão

Complemento: 106ª Sessão Ordinária

Resposta: 21/08/2019

Resultado: Aprovado

8

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 13/08/2019

Objetivo: Plenário - Primeira Discussão

Resposta: 14/08/2019

Resultado: Aprovado Com Emenda

Complemento: Emenda Supressiva n.º 263/2019

7

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2019

Envio: 29/07/2019 - Prazo: 10/08/2019

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 13/08/2019

Resultado: Favorável

6

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2019

Envio: 24/06/2019 - Prazo: 04/08/2019

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 25/07/2019

Resultado: Favorável

5

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 19/06/2019

Objetivo: Plenário - Leitura

Resposta: 19/06/2019

Resultado: Lido

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2019

Envio: 29/06/2019 - Prazo: 08/06/2019

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 12/06/2019

Resultado: Parecer Parcial

Complemento: Com emenda supressiva

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 09/05/2019 - Prazo: 20/05/2019

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 23/05/2019

Resultado: Parecer Contrário

2

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 09/05/2019

Objetivo: Presidência - Despachar

Resposta: 09/05/2019

Resultado: Encaminhar Para O Jurídico

1

Remetente: Sebastião Vieira de Lira

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 09/05/2019

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 09/05/2019

Resultado: Encaminhado à Presidência

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Pauta 105ª Sessão Ordinária de 2019 14/08/2019 1ª Discussão
Pauta 106ª Sessão Ordinária de 2019 21/08/2019 2ª Discussão

Votações

102ª Sessão Ordinária de 2019

Votação: Simbólica

Fase: Leitura

Resultado: Aprovado

106ª Sessão Ordinária de 2019

Votação: Simbólica

Fase: 2ª Discussão

A favor: 13

Resultado: Aprovado

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