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Tipo: Legislativo

Data: 08/11/2019

Processo: 17489/2019

Situação: Arquivado

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Edval Barbosa Paz

Assunto: “Dispõe sobre a organização das atividades dos músicos profissionais, sindicalizados, artistas e profissionais da cultura no Município de Arujá e dá outras providências”

Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: CAPITULO I Da Regulamentação da Profissão de Músico Art. 1º. O Município de Arujá recepciona a categoria profissional de músicos na forma da legislação brasileira vigente, a Lei 3857 de 22 de dezembro de 1960, que criou a Ordem dos Músicos do Brasil para a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e normas de adequação e regulamentadoras do Ministério do Trabalho direcionadas a categoria; CAPITULO I I Do Exercício Profissional de Músicos Art. 2º. É livre o exercício da profissão de músico, em todo o território do Município de Arujá, observados o requisito da capacidade técnica e demais condições estipuladas em lei; CAPITULO III Dos Músicos da Ordem dos Músicos do Brasil § 1º: Aos profissionais registrados de acordo com a Lei 3857/60, serão entregues as carteiras profissionais que os habilitarão ao exercício da profissão de músico profissional em todo o país. A carteira, a que alude o artigo 17 da Lei 3857/60 valerá como documento de identidade e terá fé pública e por isso aplica-se exclusivamente ao inciso III, do art. 25 da Lei 8666/93; CAPITULO IV Dos Músicos dos Sindicatos Estadual e/ou Municipal § 2º: De acordo com a Portaria 656, art.4º, Os Instrumentos Contratuais, conforme modelo aprovado por esta Portaria, poderão ser disponibilizados aos trabalhadores (músicos) pela Ordem dos Músicos e por suas entidades sindicais representativas e deverão ser gerados em 4 vias, por isso entende-se que o Músico mesmo que não seja profissional, mas sindicalizado, também pode ser contratado pela iniciativa privada e ser beneficiado pela Portaria do Ministério do Trabalho. CAPITULO V Do Músico Cultural ou Artista § 3º: O Artista Músico que não queira integrar-se aos Quadros da Ordem dos Músicos do Brasil, Sindicatos Estaduais ou Municipais e ou Associações da Categoria e tenha o desejo de manifestar ou exercer sua expressão artística, deve enquadrar-se nos artigos 9º e 10º desta Lei e se for em propriedade privada deve valer-se da contratação nos moldes dos artigos 41/48 da CLT; CAPITULO VI Da Contratação do Músico Art. 3º.Toda e qualquer contratação de músicos no município de Arujá observará os princípios legais determinados pela Ordem dos Músicos do Brasil e pelo Ministério do Trabalho, dentro dos limites da Lei 3857/60, Portaria 656 /2018 e Decreto Lei 5452 /1943; § 1º: O Contrato de Trabalho e a Nota Contratual deverão ser devidamente preenchidos na forma contida nos Anexos I e II, que fazem parte da presente Lei, conforme o caso, e constituirão documento comprobatório de rendimentos do músico; § 2º: A Nota Contratual constituirá o instrumento de contrato a ser utilizado em casos de substituição ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual do músico, por prazo não superior a 7 (sete) dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional, nos 60 (sessenta) dias subsequentes, por essa forma, pelo mesmo empregador; § 3º: Os Instrumentos Contratuais, conforme modelo aprovado pela Portaria 656/2018 do Ministério do Trabalho, poderão ser disponibilizados aos trabalhadores por sua entidade sindical e ou representativa e deverão ser gerados: I - para contratação de músicos, em quatro vias, sendo: a) a primeira, que ficará em poder do contratante, a ser disponibilizado à Inspeção do Trabalho; b) a segunda, para entregar ao contratado; c) a terceira, para envio à Ordem dos Músicos do Brasil; e d) a quarta, para envio à entidade sindical representativa da categoria. II - para contração de artistas e técnicos em espetáculos de diversões, em três vias, sendo: a) a primeira, que ficará em poder do contratante, a ser disponibilizado à Inspeção do Trabalho; b) a segunda, para entregar ao contratado; c) a terceira, para envio à entidade sindical representativa da categoria. CAPITULO VII Da Fiscalização do Trabalho Art.4º. Para os efeitos da execução e, consequentemente, da fiscalização do trabalho dos músicos, os empregadores são obrigados: a) a manter afixado, em lugar visível, no local de trabalho, quadro discriminativo do horário dos músicos em serviço; b) a possuir livro de registro de empregados destinado às anotações relativas à identidade, inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, número da carteira profissional, data de admissão e saída, condições de trabalho, férias e obrigações da lei de acidentes do trabalho, nacionalização, além de outras estipuladas em lei. Art.5º. A fiscalização do trabalho dos músicos, compete, no Distrito Federal, ao Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Territórios, às respectivas Delegacias Regionais, obedecidas as normas fixadas pelos artigos 626 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. § único - Os fiscais dos Institutos de Seguro Social e das entidades paraestatais em geral dependentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio. CAPITULO VII Da Fiscalização da Secretaria da Cultura/ Meio Ambiente Art.6º. O músico profissional, portador da carteira da Ordem dos Músicos e o contratante regular, portador de nota contratual e selo de qualidade da OMB e SINDMUSSP terá tratamento especial pela fiscalização da Secretaria da Cultura/Meio Ambiente do Município de Arujá. Art.7º. Para eventos de música ao vivo, o músico, agente, empresário, organizador do evento ou contratante regular deverá apresentar a carteira profissional do músico responsável pela atividade agendada ao órgão responsável pela liberação ambiental. § 1º. A apresentação da carteira profissional do músico responsável não libera a responsabilidade dos músicos restantes, participantes do evento; Art.8º. Ao serem fiscalizados, o músico profissional e o contratante regular deverão atender as exigências quanto as normas da legislação de poluição sonora, caso necessário, para seguirem o evento, caso contrário deve haver paralisação da música imediata. § Único. Os músicos classificados no art. 2º, § 2º e artistas culturais se beneficiarão das normas dos artigos 6º a 8º desta Lei. CAPITULO VII Da Manifestação Cultural no Espaço Público Art. 9º. O Município de Arujá garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura municipal, e apoiará e incentivará a valorização a profissão de músico e a difusão das manifestações culturais musicais; § 1º. O Município protegerá as manifestações da cultura musical; § 2º. Nos meses de outubro a fevereiro o Município desenvolverá em conjunto com a Ordem dos Músicos do Brasil, Secretaria de Cultura e Turismo, Secretaria de Concessões Públicas, Secretaria de Desenvolvimento do Trabalho e Secretaria do Meio Ambiente um programa de incentivo a categoria Profissional dos Músicos de Arujá, com residência superior a três anos, um Programa Municipal de Música nas Ruas, que tem como objetivo a valorização profissional da categoria, o incentivo à cultura e ao turismo local e a preservação do meio ambiente com aplicação de música de qualidade e com padrões ambientais de sonoridade; § 3º. O Programa Municipal de Música na Rua deve fazer parte do Plano Municipal de Cultura do Município, visando ao desenvolvimento cultural, turístico, de desenvolvimento do trabalho e ambiental. Art. 10. Toda manifestação cultural musical, legal, deverá ser concedida pelos órgãos do Município no prazo máximo de 48 horas após solicitação por escrito do Músico Profissional, Sindicalizado e Cultural, agente, empresário ou organizador do evento. § 1º. Será considerada manifestação cultural toda aquela que não tiver cunho comercial, apenas sendo permitida a contrapartida de espontaneidade capital ou financeira, a doação; § 2º. Não serão permitidas atividades culturais semelhantes no mesmo espaço geográfico, havendo a necessidade da distância de 80 metros ou que a sonoridade não se misture; § 3º. Sobre o princípio de igualdade constitucional, no espaço público, a mesma oportunidade será para todos, a concessão para a manifestação cultural não terá profissional, nos 30 (trinta) dias subsequentes. CAPITULO IX Da Atividade Musical para consolidação Cultural, atrativo Turístico e Desenvolvimento do Trabalho do Músico residente no Município e a Preservação do Meio Ambiente. Art. 11. Caberá ao Conselho Municipal de Cultura em parceria com a Ordem dos Músicos do Brasil – SP – Arujá, apresentar o Programa Municipal de Incentivo a Música para o Município de Arujá; Art. 12. O Programa Municipal de Incentivo a Música para o Município de Arujá, de incentivo ao trabalho, a cultura e turismo deverá ser financiado e administrado pelo Município de Arujá e pelos Fundos de Cultura, de Turismo, do Trabalho e do Meio Ambiente, 1% de cada fundo, fiscalizado e com gestão da Ordem do Músicos do Brasil-SP – Sul e Extremo Sul, Sindicato dos Músicos e Artistas do Estado de SÃO PAULO- SINDMUSSP e Administração e execução da Secretaria de Cultura e Turismo com intermediação do Conselho Municipal de Cultura; Art. 13. O Município de Arujá se compromete a contratar 30% dos músicos locais nas festas de maior representatividade, Réveillon e Carnaval e descontar 3% das 70% de contratação de Músicos de fora cidade, para a criação de um Fundo do Músico que será gerido pela Ordem dos Músicos do Brasil – SP e Administrado pela Secretaria de Cultura de Arujá, com anuência do Conselho de Cultura; CAPITULO X Do “Couvert” Artístico Art. 14. Os estabelecimentos comerciais do tipo restaurante, lanchonetes, bares, casas noturnas e congêneres que oferecem serviços de “couvert” artístico deverão afixar, em local de visível acesso ao consumidor, a descrição clara do preço cobrado e seus horários; § 1º. Para fins desta Lei, entende-se como “couvert” artístico a taxa pré-estabelecida que o cliente paga pela música, show ou apresentações ao vivo de qualquer natureza cultural e artística, que é repassada integral ao músico ou artista; § 2º. O aviso colocado pelo estabelecimento deverá ter as dimensões mínimas de 50 (cinquenta) centímetros de altura e 40 (quarenta) centímetros de largura; § 3º. O estabelecimento comercial somente poderá cobrar o “couvert” artístico se anteriormente informar ao cliente o valor ou manter afixado em local de fácil visibilidade o valor a ser cobrado, inserido no cardápio e ter havido no mínimo 20 (vinte) minutos ininterruptos de apresentação musical ou artística; § 4º. A apresentação artístico-musical deve ser contínua ou intercalada por 60 (sessenta) minutos, no mínimo; Art. 15º. Fica vedada a cobrança de “couvert” artístico para músicas ambiente e exibição de jogos esportivos, lutas, músicas e shows em telas; Art. 16. Fica vedada aos estabelecimentos descritos no artigo anterior a cobrança do serviço de “couvert” artístico ao consumidor que se encontre no estabelecimento em área reservada ou em local que não possa usufruir integralmente do serviço sem que o mesmo tenha solicitado; Art. 17. O “Couvert” Artístico será designado ao músico profissional 100%(cem por cento). A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57º a 60º e na Portaria 656/2018 do Ministério do Trabalho e Lei 3857/60; CAPITULO XI Do Baixo Impacto Ambiental Art. 18. Fica tolerada em bares e restaurantes e praças públicas situados no Município de Arujá a atividade, em caráter complementar, de música ao vivo de baixo impacto, considerando-se como tal a que seja executada por meio de até quatro instrumentos musicais e voz; § único. O licenciamento da atividade musical prevista no caput observará unicamente as condições de uso e ocupação do solo aplicáveis a bar, restaurante e praças públicas, conforme o caso; Art. 19. O estabelecimento que exercer atividade musical com amparo na previsão do art. 18º providenciará as medidas necessárias de contenção ou isolamento acústico, para perfeita observância das condições de proteção sonora; § único. Os músicos profissionais, Sindicalizados e Artistas que exercerem a atividade cultural em Praças Públicas deverão obedecer os limites de decibéis toleráveis e os costumes da localidade; CAPITULO XII DOS ARTISTAS DA CULTURA Art.20. Considera-se artista todo aquele que exercer das belas-artes, especialmente pintura ou escultura, artesanato. Pessoa que interpreta uma obra musical, teatral, cinematográfica, coreográfica; ator, cantor, dançarino: artista de cinema. Indivíduo que demonstra ser sensível ao considerado artístico; quem tem gosto pelas artes plásticas. Todo aquele que emana cultura, como um todo. Os artistas se enquadram nas normas da Portaria 656, incumbindo ao executivo a criação e produção de incentivos e eventos por meio da Secretaria de Cultura, sob tutela de Órgão de Classe, como Sindicato e ou Associações, Estadual e Municipal; CAPITULO XIII Das Alterações e Revogações Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário Vereador João Godoy, 08 de novembro de 2019. Vereador Edval Barbosa Paz ANEXO I - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO OU INDETERMINADO Pelo presente instrumento de CONTRATO DE TRABALHO, entre (NOME DO CONTRATANTE, ENDEREÇO, NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ/CPF), doravante denominado EMPREGADOR e (NOME E NOME ARTÍSTICO DO CONTRATADO) CONTRATADO, PROFISSÃO, ENDEREÇO, CI, CPF, CTPS, NIT, PIS/PASEP, INSCRIÇÃO NA OMB), doravante denominado EMPREGADO, ficou justo e contratado o seguinte: PRIMEIRA - O empregado se obriga a prestar seus serviços de (FUNÇÃO), durante a vigência deste contrato (COM OU SEM) exclusividade. SEGUNDA - O presente contrato vigorará: () por prazo determinado no período de __/__/__ a __/__/__ () por prazo indeterminado. TERCEIRA - O empregado, por força deste contrato, desempenhará suas funções no horário de (MENCIONAR O HORÁRIO E INTEVALOS), tendo por local (MENCIONAR O LOCAL). QUARTA - O empregador pagará em contraprestação salarial a quantia de (EM ALGARISMOS E POR EXTENSO) por (PERÍODO DE PAGAMENTO), acrescidos dos adicionais a que fizer jus, mediante recibo discriminativo, com cópia para o empregado. QUINTA - O repouso semanal remunerado será gozado (MENCIONAR O DIA DA SEMANA). SEXTA - O empregador se obriga a pagar ao empregado, quando para o desempenho dos seus serviços for necessário deslocamento, as despesas de transporte e de alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno. CLAUSULA SÉTIMA - A assinatura do presente instrumento não exime os contraentes de aplicar a legislação trabalhista em vigor. CLÁUSULAS OITAVA - E por estarem justos e contratados, lavram o presente instrumento devendo ficar uma via com: empregador, empregado, Ordem dos Músicos do Brasil quando se tratar de contratação de músicos e, do Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversão, quando se tratar de contratação desses profissionais, para todos os efeitos da legislação do trabalho em vigor. Este contrato vai assinado pelas partes para todos os efeitos da legislação do trabalho em vigor, devendo ser homologado pelo Sindicato da categoria e pela ordem dos. Local e data Assinatura do contratante Assinatura do contratado ANEXO II Nota Contratual Nº: O CONTRATANTE (NOME, ENDEREÇO, Nº DE INSCRIÇÃO NO CNPJ/CPF), contrata os serviços de (NOME E NOME ARTÍSTICO DO CONTRATADO, PROFISSÃO, ENDEREÇO, CI, CPF, CTPS NIT, PIS/PASEP E INSCRIÇÃO NA OMB), nas seguintes condições: PRIMEIRA - O contratado se obriga a prestar seus serviços de (FUNÇÃO) durante o período de (DATAS DO INÍCIO E TÉRMINO). SEGUNDA - O contratado desempenhará suas funções no horário de (HORÁRIO E INTERVALOS), tendo por local (ENDEREÇO). TERCEIRA - O contratante pagará em contraprestação a importância de (VALOR POR EXTENSO), acrescidos dos adicionais a que fizer jus, inclusive repouso semanal remunerado, até o término da prestação dos serviços, mediante recibo discriminativo, com cópia para o contratado. QUARTA - O contratante se obriga a pagar ao contratado, quando para o desempenho dos seus serviços for necessário deslocamento, as despesas de transporte, alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno. Esta Nota Contratual, firmada em razão de (MENCIONAR EM SUBSTITUIÇÃO A QUEM OU SE PARA SERVIÇO EVENTUAL), vai assinada pelas partes contratantes para todos os efeitos da legislação do trabalho em vigor.

Justificativa: JUSTIFICATIVA: Senhores Vereadores: Os Músicos da região de Arujá são alvos de contratações que desrespeitam as normas da Portaria 656 do Ministério do Trabalho (ausência de nota contratual, não pagamento de impostos, e desrespeito a jornada de trabalho), inclusive por vezes recebendo menos no final do show, o que acordado verbalmente. Há ainda a ausência do Delegado da OMB e do Sindicato dos Músicos nas autuações de autoridades para garantir o cumprimento da Lei Federal 3857/60. Chama-se atenção ainda o fato de apresentações culturais não necessitarem de autorização de espaço público, de acordo com a Constituição Federal Brasileira e que são exigidas pelo Governo municipal. Resumidamente buscamos os seguintes objetivos: a) O Cumprimento da Lei Federal 3857/60 e da Portaria 656 do Ministério do Trabalho em Arujá; b) A regulamentação da manifestação cultural, direito constitucional, nos limites de Arujá; c) Fortalecimento do mercado de Músico, aumentando a renda per capita, por meio de apresentações musicais financiadas pelos fundos de cultura, de turismo, meio ambiente e desenvolvimento do trabalho com participação na divulgação pela Secretaria de Comunicação; d) Que os benefícios conquistados pelos músicos possam se estender a classe artística e cultural; CONSIDERANDO ainda que o Couvert Artístico é uma modalidade de remuneração do Músico, apresentamos o presente projeto de Lei que dispõe sobre a organização das atividades dos músicos profissionais, sindicalizados, artistas e profissionais da cultura no Município de Arujá, rogando aos nobres pares a especial analise e aprovação da matéria. Vale ressaltar que o assunto foi debatido com o presidente da Ordem dos Músicos do Brasil, Sr. Gerson Tajes. Plenário Vereador João Godoy, 08 de novembro de 2019. Vereador Edval Barbosa Paz


Tramitações

15

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Acervo

Envio: 02/09/2020

Objetivo: Arquivar

Resposta: 04/09/2020

Resultado: Arquivado

14

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: José Luiz Monteiro - "Dr. Zé Luiz Monteiro"

Envio: 17/02/2020

Objetivo: Solicita número de Lei

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 1565/2020

Resposta: 19/02/2020

Resultado: Informa número de Lei

Documento vinculado: Correspondência Recebida Nº 57/2020

13

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 10/02/2020

Objetivo: Plenário - Discussão Única

Complemento: Única Discussão e Votação Veto Total ao Autógrafo Nº 383/19 / 76ª Sessão Extraordinária

Resposta: 10/02/2020

Resultado: Rejeitado

12

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 27/01/2020

Objetivo: Plenário - Leitura

Complemento: Leitura do Veto Total ao Autógrafo nº 383/2019 na 74ª Sessão Extraordinária.

Resposta: 29/01/2020

Resultado: Lido

11

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: José Luiz Monteiro - "Dr. Zé Luiz Monteiro"

Envio: 20/12/2019 - Prazo: 14/01/2020

Objetivo: Promulgar/Sancionar Lei

Complemento: Encaminhado Autógrafo n.º 383/2019 por meio do Ofício n.º 1.509/2019.

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 1509/2019

Resposta: 15/01/2020

Resultado: Vetado Totalmente

10

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 16/12/2019

Objetivo: Plenário - Segunda Discussão

Complemento: 67ª Sessão Extraordinária

Resposta: 16/12/2019

Resultado: Aprovado

9

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2019

Envio: 11/12/2019 - Prazo: 21/12/2019

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 11/12/2019

Resultado: Favorável

8

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer/2019

Envio: 11/12/2019 - Prazo: 21/12/2019

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 11/12/2019

Resultado: Favorável

7

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2019

Envio: 11/12/2019 - Prazo: 21/12/2019

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 12/12/2019

Resultado: Favorável

6

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 11/12/2019

Objetivo: Plenário - Primeira Discussão

Complemento: 122ª Sessão Ordinária

Resposta: 11/12/2019

Resultado: Aprovado

5

Remetente: Rafael Santos Laranjeira

Destinatário: Plenário

Envio: 11/12/2019

Objetivo: Solicita inclusão do projeto na Ordem do Dia

Complemento: 122ª Sessão Ordinária

Resposta: 11/12/2019

Resultado: Aprovada

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 09/12/2019

Objetivo: Plenário - Leitura

Complemento: 65ª Sessão Extraordinária

Resposta: 09/12/2019

Resultado: Lido

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2019

Envio: 27/11/2019 - Prazo: 07/12/2019

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 10/12/2019

Resultado: Favorável

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 11/11/2019 - Prazo: 21/11/2019

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 21/11/2019

Resultado: Parecer Contrário

1

Remetente: Edval Barbosa Paz

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 08/11/2019

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 08/11/2019

Resultado: Encaminhado

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Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Pauta 121ª Sessão Ordinária de 2019 04/12/2019 Leitura
Pauta 64ª Sessão Extraordinária de 2019 05/12/2019 Leitura
Pauta 65ª Sessão Extraordinária de 2019 09/12/2019 Leitura
Pauta 67ª Sessão Extraordinária de 2019 11/12/2019 2ª Discussão

Votações

121ª Sessão Ordinária de 2019

Votação: Simbólica

Fase: Leitura

Resultado: Lido

64ª Sessão Extraordinária de 2019

Votação: Simbólica

Fase: Retirado da Pauta

Resultado: Retirado

65ª Sessão Extraordinária de 2019

Votação: Simbólica

Fase: Leitura

Resultado: Lido

122ª Sessão Ordinária de 2019

Votação: Simbólica

Fase: 1ª Discussão

A favor: 13

Abstenções: 1

Resultado: Aprovado

67ª Sessão Extraordinária de 2019

Votação: Simbólica

Fase: Discussão Única

A favor: 8

Resultado: Aprovado

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