Projeto de Lei Complementar Nº 2/2021
Tipo: Executivo
Data: 07/07/2021
Finalizado: Sim
Processo: 18552/2021
Situação: Promulgada
Regime: Urgente
Quórum: Maioria absoluta
Autoria: Poder Executivo - Prefeitura Municipal de Arujá
Assunto: "Institui a taxa de compensação ambiental pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos, nos termos do novo marco do saneamento sancionado pelo Governo Federal, através da Lei Nº 14.026/2020, que impôs a cobrança a todos os municípios brasileiros que ainda não a dispõem."
Texto: “INSTITUI A TAXA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DO SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, NOS TERMOS DO NOVO MARCO DO SANEAMENTO SANCIONADO PELO GOVERNO FEDERAL, ATRAVÉS DA LEI Nº 14.026/2020, QUE IMPÔS A COBRANÇA A TODOS OS MUNICÍPIOS BRASILEIROS QUE AINDA NÃO A DISPÕEM.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ARUJÁ, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Lei Complementar institui a Taxa de Compensação Ambiental pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos. CAPÍTULO II DA TCA Art. 2º Fica instituída a Taxa de Compensação Ambiental - TCA. § 1º O fato gerador da TCA é a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, cujas atividades integrantes são aquelas definidas pela legislação federal. § 2º O contribuinte da TCA é o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de unidade imobiliária autônoma ou economia de qualquer categoria de uso, edificada ou não, onde houver disponibilidade do serviço. Art. 3º A base de cálculo da TCA é o custo econômico dos serviços, consistente no valor necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço público e para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, o custo econômico do serviço público de manejo de resíduos sólidos compreenderá, exclusivamente, as atividades administrativas de gerenciamento e as atividades operacionais de coleta, de triagem e de destinação final, ambientalmente adequada, de resíduos domiciliares ou equiparados, observado o disposto no inciso X do artigo 3º da Lei Federal nº 12.305, de 2010, ou outra norma que a substitua. § 2º A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços referidos no § 1º deste artigo observarão as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e os critérios técnicos contábeis e econômicos estabelecidos no regulamento desta Lei. Art. 4º O cálculo do valor da TCA aplicável a cada unidade imobiliária autônoma terá por base o consumo mensal de água da respectiva unidade, sendo considerados as seguintes classificações e respectivos fatores, definidos conforme as disposições desta Lei Lei Complementar e os critérios técnicos estabelecidos no regulamento desta lei: I – Critério Variável - CV: a) Consumo de Água - CA, correspondente ao consumo efetivo mensal de água, expressos em metros cúbicos (m³), apurado pela concessionária de saneamento básico; II – Custo econômico do serviço, calculado conforme previsto no art. 3º, apurado no exercício financeiro antecedente ao da cobrança do tributo, acrescido da variação positiva do IPCA verificada no mesmo período, considerando como referência o mês de janeiro de cada ano. Art. 5º O lançamento e a cobrança da TCA serão mensais e o seu valor será calculado com base no Valor Básico de Cálculo também conhecido como Valor Básico de Referência – VBR, correspondente ao custo econômico médio mensal dos serviços expresso em reais por imóvel, calculado mediante aplicação da seguinte fórmula: VBRTCA = CETSMRS / QTIMÓVEIS / 12 (R$/imóvel), onde: VBRTCA: Valor Básico de Referência para o cálculo mensal da TCA; CETSRMS: Custo econômico total do serviço de manejo de resíduos sólidos; QTIMÓVEIS: Quantidade total de unidades imobiliárias autônomas existentes na área de cobertura dos serviços ou economias. Parágrafo único. O VBRTCA será apurado para o mês de janeiro de cada ano, por ato da entidade reguladora ou, na sua falta, segundo critérios previstos em regulamento, e será aplicado para o cálculo da TCA devida nos meses de fevereiro do mesmo ano ao mês de janeiro do ano seguinte. Art. 6º O valor mensal da TCA será obtido mediante aplicação das alíquotas e das fórmulas de cálculo constantes da Tabela 1, do Anexo Único desta Lei Complementar, considerando a situação cadastral do imóvel na data anterior à do lançamento do tributo. Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Convênio e seus respectivos aditamentos com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para compartilhamento de ações visando à arrecadação da Taxa de Compensação Ambiental - TCA nas faturas/contas de água/esgoto. Art. 8º Em áreas, edificadas ou não, que não possuam fornecimento de água por meio de concessionária de saneamento básico, porém onde haja a disponibilidade do sistema de coleta de resíduos sólidos, o cálculo da cobrança da TCA será do seguinte modo: a) Imóvel edificado: área construída (m²), mediante aplicação das alíquotas e das fórmulas de cálculo constantes da Tabela 2, do Anexo Único desta Lei Complementar, considerando a situação cadastral do imóvel na data anterior à do lançamento do tributo. b) Lote sem edificação ou gleba de terras: aréa do imóvel (m²), mediante aplicação das alíquotas e das fórmulas de cálculo constantes da Tabela 3, do Anexo Único desta Lei Complementar, considerando a situação cadastral do imóvel na data anterior à do lançamento do tributo. Art. 9º A utilização ou prestação efetiva do serviço de manejo de resíduos sólidos ou de suas atividades para grandes geradores de resíduos domiciliares ou equiparados será remunerada mediante cobrança de preços públicos específicos, fixados por meio de Decreto. Parágrafo Único - Consideram-se grandes geradores os contribuintes de imóveis não residenciais que geram mais de 200 l (duzentos litros por dia) de resíduos domiciliares ou equiparados. CAPÍTULO III DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA Art. 10 Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de saneamento para arrecadação da TCA, junto a seus consumidores, que deverá ser lançada para pagamento juntamente na fatura mensal de água, sendo o valor integral do tributo depositado na conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, nos termos abaixo. § 1° O prazo para pagamento da TCA é o mesmo do vencimento da fatura de água de cada unidade consumidora. § 2º Independente da forma de cobrança adotada, a TCA deve ser lançada e registrada individualmente, em nome do respectivo contribuinte, no sistema de gestão tributária. § 3º Os critérios e procedimentos para o lançamento e cobrança previstos neste artigo serão disciplinados em regulamento. Art. 11 Para os contribuintes que não utilizam o serviço de água/esgoto da concessionária de saneamento básico, lote sem edificação ou de gleba de terras, a cobrança deverá ser: I - mediante documento de cobrança: a) exclusivo e específico; ou b) em lâmina exclusiva junto ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; CAPÍTULO IV DA PENALIDADE POR ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO Art. 12 O atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à TCA sujeita o usuário-contribuinte, desde o vencimento do débito, ao pagamento de: I - encargo financeiro sobre o débito correspondente à variação da taxa SELIC acumulada até o mês anterior mais 1% (um por cento) relativo ao mês em que estiver sendo efetivado o pagamento; e II - multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o valor principal do débito. III - atualização monetária do débito, na forma e pelo índice estabelecido pela legislação municipal aplicável. CAPÍTULO V DAS ISENÇÕES E SUBSÍDIOS Art. 13 Terão isenção da Taxa de Compensação Ambiental – TCA, órgãos integrantes da Administração Pública direta e indireta. Art. 14. O Município está autorizado a efetuar subsídio no cálculo da cobrança da TCA aos contribuintes, visando, principalmente, a manutenção do princípio da modicidade, o qual deverá ser regulamentado por decreto. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 15. As receitas derivadas da aplicação da TCA são vinculadas às despesas para a prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos, incluídos os investimentos de seu interesse. Art. 16. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei por meio de decreto a ser publicado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei Complementar. Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação. Prefeitura Municipal de Arujá, 07 de julho de 2021. DR. LUIS ANTONIO DE CAMARGO Prefeito ANEXO ÚNICO TABELA 1 – FATORES PARA CÁLCULO DA TCA – CONSUMO DE ÁGUA FATORES DE CÁLCULO CUMULATIVOS CONSUMO MÉDIO MENSAL DE ÁGUA FATOR FIXO (A) Até 10 m³ 0,4 FATOR VARIÁVEL POR M³ (B) > 11 a 20 m³ 0,05 > 21 a 30 m³ 0,1 > 31 a 50 m³ 0,1 Acima de 50 m³ 0,1 Fórmula de cálculo da TCA= (VBRTCA x Fator Fixo “A" )+ (VBRTCA x Fator Variável “B”) O cálculo do valor da TCA, de acordo com Tabela 1, é realizado em cascata, ou seja, é dividido em faixas, de acordo com o consumo. TABELA 2 – FATORES PARA CÁLCULO DA TCA – IMÓVEIS EDIFICADOS SEM FORNECIMENTO DE ÁGUA DA CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO BÁSICO CATEGORIA FAIXA FATORES DE CÁLCULO (C) X VBRTCA Residencial Rural Até 100 m² 0,25 Entre 101 e 200 m² 0,40 Acima de 200 m² 0,725 Residencial Urbano Até 100 m² 0,5 Entre 101 e 200 m² 0,8 Acima de 200 m² 1,45 Comercial, Serviços e Mistos Até 100 m² 1,2 Entre 100 e 300 m² 1,55 Acima de 300 m² 2,25 Industrial Até 200 m² 1,5 Entre 200 e 500 m² 2,5 Acima de 500 m² 3,0 Filantrópica Até 200 m² 0,25 Entre 200 e 500 m² 0,40 Acima de 500 m² 0,725 Fórmula de cálculo da TCA = VBRTCA x Fator “C" TABELA 3 – FATORES PARA CÁLCULO DA TCA – LOTES E GLEBAS DE TERRAS CATEGORIAS FAIXAS FATORES DE CÁLCULO (D) X VBRTCA Lotes e Glebas Até 1000 m² 0,8 Acima de 1000 m² 1,14 Fórmula de cálculo da TCA = VBRTCA x Fator “D"
Justificativa: Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente; Excelentíssimos Senhores Vereadores; ASSUNTO: “INSTITUI A TAXA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DO SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, NOS TERMOS DO NOVO MARCO DO SANEAMENTO SANCIONADO PELO GOVERNO FEDERAL, ATRAVÉS DA LEI Nº 14.026/2020, QUE IMPÔS A COBRANÇA A TODOS OS MUNICÍPIOS BRASILEIROS QUE AINDA NÃO A DISPÕEM.” Dirigimo-nos a essa Colenda Casa de Leis para encaminhar o Projeto de Lei Complementar que Institui a Taxa de Compensação Ambiental - TCA pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos. O projeto em questão produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. O Novo Marco do Saneamento sancionado pelo Governo Federal, através da Lei nº 14.026/2020, impôs a cobrança da taxa supracitada a todos os municípios brasileiros que ainda não a dispõem, tendo-se como plataforma o aumento da capacidade econômica dos serviços de manejo de resíduos sólidos nos municípios. O Art. 29 da Lei Federal nº 14.026/2020 diz que: “Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário, nos seguintes serviços: I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos, conjuntamente; II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades; e III - de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, na forma de tributos, inclusive taxas, ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou das suas atividades. Em outras palavras, a Lei Federal supracitada tornou obrigatória a cobrança a que os titulares do serviço devem cumprir até o dia 15 de julho de 2021, sob pena de poder se incorrer em renúncia ilegal de receitas para os fins da Lei de Responsabilidade Fiscal (conforme art. 35, § 2o, da Lei Nacional de Saneamento Básico). A Constituição Federal, em seu Art. 145, inciso II, assegura que taxa é o tributo exigido em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Sob tal perspectiva, a Taxa de Compensação Ambiental – TCA, ao ser instituída, terá como fato gerador a devida utilização efetiva ou potencial dos serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduos sólidos, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Considerando os critérios e metodologias oferecidas pelo Governo Federal, através do Manual de Utilização da Planilha de Cálculo de Taxas ou Tarifas dos Serviços de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos, publicado pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, a orientação preliminar da Agência Nacional de Águas e o estudos realizados pelo CONDEMAT para todos os municípios do Alto Tietê, optamos quanto aos parâmetros para a fixação do valor a ser cobrado pela TCA com base no volume de água consumido. O aspecto mais positivo dessa estrutura é a possibilidade de adoção de uma política de cobrança socialmente mais justa, visto que recentes pesquisas demonstram a existência de significativa correlação entre o consumo de água e a geração de resíduos. A relação entre o abastecimento de água tratada e a geração de resíduos sólidos, dentre outras, é justificada através dos hábitos de consumo populacional, os quais outrossim são proporcionais ao aumento do poder aquisitivo. A adoção do consumo de água como fator preponderante na fórmula de cálculo da taxa ou tarifa individual também pode levar a uma maior aceitação da política de cobrança pela sociedade, por se tratar de elemento objetivo, do conhecimento e com relativo controle por parte do usuário do serviço. A estimativa do investimento com os serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduos sólidos é que será a base de cálculo inicial para a cobrança da TCA. Convém anotar que os contribuintes que possuam Tarifa Social Residencial na companhia de saneamento básico terão isenção da TCA. Na simulação feita com dados preliminares, os valores mensais a serem cobrados pela TCA, através do consumo da água, serão: CONSUMO MENSAL DE ÁGUA QUANTIDADE DE ECONOMIAS MÍNIMO MENSAL - EM UFMAs MÁXIMO MENSAL - EM UFMAs Até 10 m³ - Fixo 14.230 2,95 2,95 > 11 a 20m³ 10.487 3,31 6,63 > 21 a 30m³ 2.648 7,36 13,99 > 31 a 40 m³ 777 14,73 21,35 > 41 a 50 m³ 314 22,09 28,72 > 51 a 100 m³ 262 29,45 65,53 > 101 a 300 m³ 41 66,27 212,80 > 301 a 500 m³ 2 213,53 360,06 Acima de 500 m³ 3 360,80 Conforme Consumo Sob tal metodologia, em torno de 50% dos domicílios no município terão TCA no valor mensal de 2,95 UFMAs. Enquanto, aproximadamente, 37% das unidades locais, a TCA mensal estará entre 3,31 a 6,63 UFMAs. Em síntese, os parâmetros adotados consideram, além da destinação adequada dos resíduos coletados, o nível de renda da população da área atendida. Para os imóveis que não possuem fornecimento de água por meio da concessionária de saneamento básico, porém, onde haja disponibilidade do sistema de coleta de resíduos sólidos, o critério da cobrança será a área construída (m²) para imóveis edificados ou área do imóvel (m²) para não edificados. Na simulação feita com dados preliminares, na condição supracitada, os valores a serem cobrados pela TAC, através da área do imóvel, serão: CATEGORIA FAIXA VALOR ESTIMADO ANUAL EM UFMAs Residencial - Rural Até 100 m² 22,10 Entre 101 e 200 m² 35,30 Acima de 200 m² 64,10 Residencial - Urbano Até 100 m² 44,20 Entre 101 e 200 m² 70,70 Acima de 200 m² 128,1 Comercial, Serviços e Mistos Até 100 m² 106,0 Entre 100 e 300 m² 137,0 Acima de 300 m² 198,8 Industrial Até 200 m² 132,5 Entre 200 e 500 m² 220,9 Acima de 500 m² 265,1 Filantrópica Até 200 m² 22,10 Entre 200 e 500 m² 35,30 Acima de 500 m² 64,10 LOTES E GLEBAS DE TERRAS VALOR ANUAL ESTIMADO EM UFMAs Até 1000m² 70,00 Acima de 1000m² 100,73 Expostas as razões que nos levaram a apresentação desta proposta de lei complementar, solicitamos que a apreciação da mesma se faça em regime de urgência, nos termos do Art. 37, da Lei Orgânica Municipal de Arujá. Prefeitura Municipal de Arujá, 07 de julho de 2021. DR. LUIS ANTONIO DE CAMARGO Prefeito
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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PLCE 002-2021 - URGENTE | 07/07/2021 | 4,5 MB | ||
PLCE 002-2021 | .docx | 13/07/2021 | 61,9 KB | |
Lei Federal Nº 14026 | 13/07/2021 | 281,8 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo"
Envio: 15/07/2021 - Prazo: 05/08/2021
Objetivo: Promulgar/Sancionar Lei
Complemento: Encaminhado Autógrafo Nº 033/2021 por meio do Ofício Nº 219/2021
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 219/2021
Resposta: 19/07/2021
Resultado: Promulgado/Sancionado
Complemento: Lei complementar Nº 050 de 19 de julho de 2021. Publicada em 22 de julho de 2021.
Documento vinculado: Lei Complementar Nº 50
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2021
Envio: 15/07/2021
Objetivo: Redação Final
Resposta: 15/07/2021
Resultado: Realizado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 13/07/2021 - Prazo: 15/07/2021
Objetivo: Plenário - Segunda Discussão
Complemento: 23ª Sessão Extraordinária - Votação das Emendas Modificativas Nº 042 e 043/2021
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 217/2021
Resposta: 15/07/2021
Resultado: Aprovado com Emendas
Complemento: Emendas Modificativas Nº 042 e 043/2021 e Emenda Aditiva Nº 044/2021
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2021
Envio: 13/07/2021 - Prazo: 10/08/2021
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 15/07/2021
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2021
Envio: 13/07/2021 - Prazo: 10/08/2021
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 15/07/2021
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 13/07/2021
Objetivo: Plenário - Primeira Discussão
Complemento: 22ª Sessão Extraordinária
Resposta: 13/07/2021
Resultado: Aprovado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2021
Envio: 13/07/2021 - Prazo: 10/08/2021
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 13/07/2021
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 08/07/2021 - Prazo: 13/07/2021
Objetivo: Plenário - Leitura
Complemento: 21ª Sessão Extraordinária
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 212/2021
Resposta: 13/07/2021
Resultado: Lido
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 08/07/2021 - Prazo: 10/08/2021
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 13/07/2021
Resultado: Parecer Favorável
Remetente: Poder Executivo - Prefeitura Municipal de Arujá
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 07/07/2021
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 07/07/2021
Resultado: Encaminhado à Presidência
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Emenda Nº 42 ao Projeto de Lei Complementar Nº 2/2021 | 12/07/2021 |
Altera a redação do Artigo 15 do Projeto de Lei Complementar Nº 02/2021 de autoria do Poder Executivo.
Autoria: Luiz Fernando Alves de Almeida |
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Parecer Nº 93 ao Projeto de Lei Complementar Nº 2/2021 | 13/07/2021 |
Parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 2/2021 - "Institui a taxa de compensação ambiental pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos, nos termos do novo marco do saneamento sancionado pelo Governo Federal, através da Lei Nº 14.026/2020, que impôs a cobrança a todos os municípios brasileiros que ainda não a dispõem."
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Emenda Nº 43 ao Projeto de Lei Complementar Nº 2/2021 | 13/07/2021 |
Altera a redação do Artigo 13 do Projeto de Lei Complementar Nº 02/2021 de autoria do Poder Executivo.
Autoria: Poder Legislativo |
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Parecer Nº 50 ao Projeto de Lei Complementar Nº 2/2021 | 13/07/2021 |
Parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 2/2021 - "Institui a taxa de compensação ambiental pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos, nos termos do novo marco do saneamento sancionado pelo Governo Federal, através da Lei Nº 14.026/2020, que impôs a cobrança a todos os municípios brasileiros que ainda não a dispõem."
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2021 |
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Emenda Nº 44 ao Projeto de Lei Complementar Nº 2/2021 | 15/07/2021 |
Acrescenta-se Parágrafo único ao Artigo 15 do Projeto de Lei Complementar Nº 02/2021 de autoria do Poder Executivo.
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2021 |
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Parecer Nº 52 ao Projeto de Lei Complementar Nº 2/2021 | 15/07/2021 |
Parecer de Redação Final ao Projeto de Lei Complementar Nº 2/2021 - "Institui a taxa de compensação ambiental pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos, nos termos do novo marco do saneamento sancionado pelo Governo Federal, através da Lei Nº 14.026/2020, que impôs a cobrança a todos os municípios brasileiros que ainda não a dispõem."
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2021 |
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Redação Final Nº 1/2021 ao Projeto de Lei Complementar Nº 2/2021 | 15/07/2021 | Redação Final ao Projeto de Lei Complementar Nº 2/2021 - "Institui a taxa de compensação ambiental pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos, nos termos do novo marco do saneamento sancionado pelo Governo Federal, através da Lei Nº 14.026/2020, que impôs a cobrança a todos os municípios brasileiros que ainda não a dispõem." | |
Autógrafo Nº 33/2021 ao Projeto de Lei Complementar Nº 2/2021 | 15/07/2021 | Autógrafo ao Projeto de Lei Complementar Nº 2/2021 - "Institui a taxa de compensação ambiental pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos, nos termos do novo marco do saneamento sancionado pelo Governo Federal, através da Lei Nº 14.026/2020, que impôs a cobrança a todos os municípios brasileiros que ainda não a dispõem." | |
Parecer Nº 13 ao Projeto de Lei Complementar Nº 2/2021 | 15/07/2021 |
Parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 2/2021 - "Institui a taxa de compensação ambiental pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos, nos termos do novo marco do saneamento sancionado pelo Governo Federal, através da Lei Nº 14.026/2020, que impôs a cobrança a todos os municípios brasileiros que ainda não a dispõem."
Autoria: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2021 |
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Parecer Nº 27 ao Projeto de Lei Complementar Nº 2/2021 | 15/07/2021 |
Parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 2/2021 - "Institui a taxa de compensação ambiental pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos, nos termos do novo marco do saneamento sancionado pelo Governo Federal, através da Lei Nº 14.026/2020, que impôs a cobrança a todos os municípios brasileiros que ainda não a dispõem."
Autoria: Comissão de Finanças e Orçamento/2021 |
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Lei Complementar Nº 50 | 19/07/2021 |
"Institui a taxa de compensação ambiental pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos, nos termos do novo marco do saneamento sancionado pelo Governo Federal, através da Lei Nº 14.026/2020, que impôs a cobrança a todos os municípios brasileiros que ainda não a dispõem."
Autoria: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo" |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Pauta | 21ª Sessão Extraordinária de 2021 | 13/07/2021 | Leitura |
Pauta | 22ª Sessão Extraordinária de 2021 | 13/07/2021 | 1ª Discussão |
Pauta | 23ª Sessão Extraordinária de 2021 | 15/07/2021 | 2ª Discussão |
Votações
22ª Sessão Extraordinária de 2021
Votação: Simbólica
Fase: 1ª Discussão
A favor: 13
Contra: 0
Abstenções: 2
Ausentes: 1
Resultado: Aprovado
23ª Sessão Extraordinária de 2021
Votação: Simbólica
Fase: 2ª Discussão
A favor: 15
Contra: 0
Abstenções: 0
Ausentes: 0
Resultado: Aprovado