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Tipo: Legislativo

Data: 09/08/2021

Finalizado: Sim

Processo: 18602/2021

Situação: Promulgada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira

Assunto: “Dispõe sobre a proibição de queimadas no Município, estabelece penalidades, e dá outras providências”.

Texto: Art. 1º. Esta lei, respeitadas as competências legislativas, dispõe sobre a proibi-ção de queimadas no Município de Arujá, com o objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Art. 2º. Ficará a Secretaria do Meio Ambiente responsável por criar um planeja-mento com o intuito de se extinguir gradativamente o uso do fogo como método despa-lhador e facilitador de corte da cana, com base na Lei Federal nº12651/2012 – Código Florestal (Art. 40) e Decreto nº 2.661/98. Art. 3º Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, praticar, através do fogo, ação lesiva ao meio ambiente, ficará sujeita às penalidades previstas nesta lei. §1º. Para os efeitos deste artigo, consideram-se infratores seus autores materiais, mandantes ou quem, por qualquer meio ou modo, concorra para a prática da infração, inclusive o proprietário, e possuidor do imóvel, caso tenha concorrido para a ocorrên-cia do fato. §2º. Caso identificado mais de um infrator a que se refere o parágrafo anterior, serão aplicadas as penalidades de que trata esta lei para cada um deles, inexistindo qual-quer solidariedade entre eles. Art. 4º. Constituem infrações à presente lei: I - Utilizar-se do fogo como método despalhador e facilitador do manejo da cultura existente, em qualquer área do Município; II - Provocar incêndio em mata ou em áreas de preservação permanente, mesmo que em formação; III - causar poluição atmosférica pela queima ao ar livre de: a) pneus, borrachas, plásticos, embalagens de agrotóxicos, resíduos industriais ou ou-tros materiais combustíveis não especificados na alínea b; b) madeiras, mobílias, resíduos vegetais e lixo doméstico. Art. 5º. Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim con-siderados pela lei civil, responderão pelas penalidades de multa os pais ou responsá-veis. §1º. Se o infrator cometer, simultânea ou isoladamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-á aplicada, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas. §2º. A aplicação das penalidades previstas nesta lei não exonera o infrator das comi-nações civis ou penais cabíveis. Art. 6º. Ficam estabelecidas as seguintes multas para as infrações previstas no artigo anterior: I - infração prevista no inciso I: multa de 3.000 UFMA; II - infração prevista no inciso II: multa de 3 UFMA por metro quadrado de área de vegetação queimada, respeitado o mínimo de 190 UFMA; III - infração prevista no inciso III: multa de 4.7000 UFMA; IV - infração prevista no inciso IV, alínea a: multa de 1100 UFMA; V - infração prevista no inciso IV, alínea b: multa de 190 UFMA. §1º. Além de responder pelas multas previstas na presente lei, o infrator fica também obrigado a reparar os danos causados no prazo e modo estabelecidos pela Secretaria de Meio Ambiente. §2º. Os valores das multas estabelecidas neste artigo poderão ser atualizados anual-mente pela Administração Municipal. §3º. No caso de reincidência, a penalidade será aplicada em dobro. Art. 7º. Da lavratura do auto de infração caberá defesa à Autoridade imediata-mente superior àquela que o lavrou. §1º. O prazo fixado para interposição da defesa ou recurso é de 15 (quinze) dias, que serão contados da data da ciência do interessado, em dias corridos, excluído o dia do início e incluído o dia do vencimento. §2º. Do despacho proferido em grau de defesa, caberá recurso ao Secretário a que pertence a Autoridade que analisou a defesa, no mesmo prazo fixado no parágrafo anterior. §3º. O despacho do Secretário em grau de recurso, bem como o decurso do prazo re-cursal, encerra definitivamente a instância administrativa. §4º. Nenhum recurso terá efeito suspensivo, salvo nos casos expressamente previstos em lei. §5º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente normal. Art. 8º. A defesa e o recurso serão interpostos por requerimento dirigido à Auto-ridade que deles deva conhecer, nele se mencionando o número do processo em que foi proferido o despacho recorrido. Parágrafo único. O requerimento referido neste artigo será autuado no mesmo proce-dimento administrativo da decisão proferida. Art. 9º. A defesa e o recurso não serão conhecidos quando interposto: I - fora do prazo; II - por quem não seja legitimado; III - após o encerramento da instância administrativa. Art. 10. Os recursos provenientes da aplicação das multas previstas nesta lei serão destinados a Secretaria do Meio Ambiente. Art. 11. A competência para fiscalização e aplicação das penalidades previs-tas nesta lei será, concorrentemente, dos seguintes órgãos municipais: I - Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação; II - Secretaria de Meio Ambiente; III - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos; IV - Secretaria da Saúde; V - Secretaria de Segurança Pública. Art. 12. A Secretaria de Meio Ambiente deverá comunicar de ofício a Procurado-ria do Município acerca do fato, para averiguar o dano difuso ocorrido e a necessidade de adoção de medidas judiciais para repará-lo, bem como para remeter cópia do expe-diente ao órgão do Ministério Público local para adoção das providências na esfera criminal. Art. 13. Esta Lei não se aplica para os seguintes casos: I - Acerca de lixo urbano, roçados, espalhados ou matos que limitem com terras de outrem, conforme art. 30 da Lei Municipal 1.176/96. II – Acerca do emprego de fogo para fins de limpeza e preparo do solo, inclusive para o preparo do plantio e para a colheita de cana-de-açúcar e de outras culturas, conforme entendimento do STF. Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dota-ções orçamentárias próprias ou suplementadas se necessário. Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: A presente propositura busca coibir o constante hábito de queimadas, muitas vezes proposital desequilibrando o meio ambiente, ameaçando espécies animais, podendo também causar sérios prejuízos à fauna e à flora, reduzindo a cobertura vegetal, diminuindo a fertilidade do solo e comprometendo a qualidade do ar e, consequentemente, a saúde humana, provocando vários tipos de doenças, principalmente respiratórias. O fogo também acaba levando para dentro das residências, cobras, escorpiões, aranhas, ratos, entre outras espécies que fora do seu habitat natural, que podem causar acidentes aos seres humanos. A fumaça e a fuligem também causam problemas. Diminuem a qualidade do ar provocando doenças respiratórias, como asma e renite, atingindo, principalmente crianças e idosos, e às margens das rodovias podem diminuir a visibilidade dos motoristas e provocar acidentes graves. Vale ressaltar que provocar incêndio em mata ou floresta é crime ambiental definido no artigo 41 da Lei de Crimes Ambientais, com previsão de pena de reclusão de dois a quatro anos, assim como causar incêndio expondo a vida, integridade física ou patrimônio de outro a perigo sujeita o infrator à reclusão de três a seis anos (artigo 250 do Código Penal). A Constituição Federal estabelece que a competência de legislar sobre o meio ambiente é concorrente entre União, Estados/DF e Munícipios, senão vejamos: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Portanto, o munícipio é competente para legislar sobre o meio ambiente, juntamente com a União e o Estado-membro/DF, desde que no limite do seu interes-se local, e sendo harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes fede-rados (art. 24, IV, c/c o art. 30, I e II, da CF. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito constitucional fundamental e legislar sobre a proteção do meio ambiente é matéria que tanto a União, quanto os Estados, Distrito Federal e os Munícipios podem legislar. Vale destacar, que no Parágrafo Único do artigo 1º deste Projeto de Lei, é elencado situações de maneira a não invadir e nem extrapolar com-petências. A matéria que trata este Projeto não é exclusiva e nem privativa de nin-guém, podendo ser objeto de legislação federal, estadual, distrital ou municipal, por-tanto, esta Vereadora propõe o referido PL, no que cabe legislar no âmbito municipal. Ressalta-se ainda que esta Vereadora apresenta este PL, já corrigindo orientações apontadas por esta Secretaria Jurídica nos Pareceres nº85/2018/SJ – pnas e nº106/2020/SJ – pnas, este de autoria desta Vereadora também. Por tais motivos sustento a extrema necessidade da aprovação do projeto que tem como maior objetivo coibir essas queimadas ilegais e prejudiciais em Arujá, portanto conto com o apoio dos nobres pares.


Tramitações

10

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo"

Envio: 02/12/2021 - Prazo: 23/12/2021

Objetivo: Promulgar/Sancionar Lei

Complemento: Encaminhado Autógrafo Nº 079/2021 por meio do Ofício Nº 403/2021.

Resposta: 21/12/2021

Resultado: Promulgado/Sancionado

Complemento: Lei ordinária Nº 3.433 de 21 de dezembro de 2021. Publicada em 22 de dezembro de 2021.

Documento vinculado: Lei Ordinária Nº 3433/2021

9

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2021

Envio: 23/11/2021

Objetivo: Redação Final

Resposta: 29/11/2021

Resultado: Realizado

8

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 22/11/2021

Objetivo: Plenário - Segunda Discussão

Complemento: 39ª Sessão Ordinária

Resposta: 22/11/2021

Resultado: Aprovado Com Emenda

Complemento: Emenda Supressiva Nº 053/2021

7

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 16/11/2021 - Prazo: 18/11/2021

Objetivo: Plenário - Primeira Discussão

Complemento: 35ª Sessão Extraordinária

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 379/2021

Resposta: 18/11/2021

Resultado: Aprovado

6

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2021

Envio: 12/11/2021 - Prazo: 22/11/2021

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 12/11/2021

Resultado: Favorável

5

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2021

Envio: 26/10/2021 - Prazo: 05/11/2021

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 12/11/2021

Resultado: Favorável

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 25/10/2021

Objetivo: Plenário - Leitura

Complemento: 35ª Sessão Ordinária

Resposta: 25/10/2021

Resultado: Lido

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2021

Envio: 06/10/2021 - Prazo: 16/10/2021

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 21/10/2021

Resultado: Favorável

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 11/08/2021 - Prazo: 21/08/2021

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 04/10/2021

Resultado: Parecer Favorável

1

Remetente: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 09/08/2021

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 11/08/2021

Resultado: Encaminhado à Presidência

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Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Pauta 35ª Sessão Ordinária de 2021 25/10/2021 Leitura
Pauta 35ª Sessão Extraordinária de 2021 18/11/2021 1ª Discussão
Pauta 39ª Sessão Ordinária de 2021 22/11/2021 2ª Discussão

Votações

35ª Sessão Ordinária de 2021

Votação: Simbólica

Fase: Leitura

Resultado: Lido

35ª Sessão Extraordinária de 2021

Votação: Nominal

Fase: Não informado

A favor (12) - Samoel Maia de Oliveira, Jean Mark Goncalves Pereira, Abel Franco Larini, Cristiane Araújo Pedro de Oliveira, João Luiz Soares, José Genilson da Silva, Roberto Daniel Duarte, Divinei da Silva, Vinícius Henrique Alberto Bernardo, Reynaldo Gregório Junior, Uelton de Souza Almeida, Luiz Fernando Alves de Almeida

Resultado: Aprovado

39ª Sessão Ordinária de 2021

Votação: Nominal

Fase: Não informado

A favor (13) - Rafael Santos Laranjeira, José Genilson da Silva, Jean Mark Goncalves Pereira, Samoel Maia de Oliveira, Reynaldo Gregório Junior, Abel Franco Larini, Roberto Daniel Duarte, Vinícius Henrique Alberto Bernardo, Paulo Henrique Maiolino, Cristiane Araújo Pedro de Oliveira, João Luiz Soares, Luiz Fernando Alves de Almeida, Divinei da Silva

Resultado: Aprovado

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