Projeto de Lei Nº 170/2023
Tipo: Legislativo
Data: 06/02/2023
Finalizado: Sim
Processo: 19419/2023
Situação: Promulgada
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: Reynaldo Gregório Junior, Uelton de Souza Almeida
Assunto: Regulamenta a apreensão de animais de médio e grande porte soltos nas vias e logradouros públicos da zona urbana do Município de Arujá e dá outras providências.
Texto: Art. 1º Fica proibida a circulação de animais de médio e grande porte, em estado de soltura, às margens das rodovias asfaltadas e vias urbanas no Município de Arujá. §1º - Considera-se “animais de médio porte”: os ovinos, caprinos, suínos e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso; §2º - Considera-se “animais de grande porte”: os equinos, bovinos, asininos, muares e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso; §3º - Considera-se “solto”: I – Animais encontrados em lugares públicos, desacompanhados de seu proprietário ou responsável; II – Animais em tropel, criados ou transportados de maneira desordenada ou não apropriada, sem o devido acompanhamento ou assistência do responsável. Art. 2º Ficará a cargo do Município de Arujá, por intermédio da Secretaria de Saúde, a fiscalização de currais, baias e criadouros de animais de médio e grande porte. Art. 3º A circulação de animal de médio e grande porte em estado de soltura, às margens das rodovias asfaltadas e vias urbanas do Município de Arujá ensejará sua apreensão, ficando ele sob a guarda e responsabilidade do Município, pelo prazo de até 10 (dias) posteriores à data da captura. Art. 4º Em caso de apreensão do animal de médio e grande porte a autoridade responsável notificará o respectivo proprietário ou possuidor, facultando-lhe a retomada do animal no prazo prescrito no artigo 3º, mediante pagamento da multa constante do art. 8° desta Lei, sem prejuízo do cumprimento e cominações eventualmente exigidas pelo órgão responsável. §1° - Não sendo possível a perfeita identificação do responsável pelo animal, o Município, por meio das secretarias afins, dará publicidade à apreensão, possibilitando que o processo de retomada seja requerido por quem se identifique como possuidor, obedecidas as prescrições constantes desta Lei; §2° - Em qualquer caso, será providenciada a marcação e identificação individualizada do animal, desde que não configure maus-tratos, para fins de reconhecimento, bem como acomodação em local apropriado. Art. 5º Expirado o prazo de 10 (dez) dias, após a notificação ou publicidade da apreensão, os animais serão leiloados em hasta pública ou doados, conforme a conveniência da Administração Pública Municipal e desde que por ato devidamente motivado. §1° - Na hipótese de doação dos animais será dada preferência aos órgãos públicos ou entidades sem fins econômicos que tenham por finalidade a atividade agropecuária, científica, educacional ou de assistência social. Art. 6º No ato da apreensão realizar-se-á inspeção visual do animal e constará da respectiva ficha de ocorrência sua espécie, idade presumida e principais características físicas, o local, data da apreensão, a assinatura do responsável pelo ato, bem como fotos dos animais apreendidos e do local da apreensão. §1° - O animal que apresentar aspecto doentio, sinais de moléstia ou ferimento grave será mantido separado dos demais e receberá assistência médico-veterinária. §2° - Os honorários da assistência médico-veterinária e os medicamentos utilizados no tratamento do animal serão cobrados do proprietário ou responsável pelo mesmo, conforme dispuser a planilha de custo à qual a Administração se sujeitou para aquisição desses produtos e serviços. Art. 7º A cópia da ficha contendo os dados do animal e o valor das despesas decorrentes da sua apreensão será remetida à Secretaria de Finanças do Município de Arujá para diligências cabíveis e ressarcimento de valores ao erário. Parágrafo único – Após apuração da totalidade do débito, os valores deverão ser quitados por meio de guia própria a ser emitida pela Secretaria de Finanças do Município. Art. 8º O proprietário ou responsável pelo animal apreendido, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais, ficam sujeitos as seguintes penalidades de multa: I – 100 (cem) UFMAs por animal apreendido; II – 05 (cinco) UFMAs de diária e III – 50 (cinquenta) UFMAs de Transporte. Parágrafo Único – Em caso de reincidência, a multa anteriormente aplicada será acrescida de 100% (cem por cento) em cada um dos itens: apreensão, diária e transporte. Art. 9º Todos os valores arrecadados por força da aplicação da presente Lei serão revertidos à conta de um Fundo específico, destinados exclusivamente à manutenção ordinária do serviço de apreensão, guarda, transporte e aquisição de insumos necessários à manutenção dos animais. Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa a apreensão de animais de médio e grande porte que se encontrarem soltos nas vias e logradouros públicos da zona urbana de nosso município. O supra projeto deseja ainda assegurar a segurança da população arujaense, o controle de doenças e o respeito aos animais capturados em vias públicas. Animais de médio e grande porte, quando soltos e sem a tutela de seu responsável, representam risco, visto que podem ser ocasionadores de acidentes, geralmente com veículos automotores, podendo causar danos humanos, materiais e à integridade física do animal, e, também, são conhecidos vetores de zoonoses e pragas. Segundo os termos propostos, as despesas serão cobradas do proprietário ou responsável pelo(s) animal(ais) e todos os valores arrecadados serão destinados exclusivamente à manutenção ordinária do serviço de apreensão, guarda, transporte e aquisição de insumos necessários à manutenção dos animais. Rogo especial análise a presente proposta.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
---|---|---|---|---|
Documento Assinado | 24/02/2023 | 130,9 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 21/03/2023
Objetivo: Ciência
Resposta: 21/03/2023
Resultado: Ciente
Remetente: Denis Robson Lopes Galvão
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 20/03/2023
Objetivo: Solicita correção
Documento vinculado: Correspondência Recebida Nº 35/2023
Resposta: 21/03/2023
Resultado: ciente
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo"
Envio: 07/03/2023 - Prazo: 28/03/2023
Objetivo: Promulgar
Complemento: Encaminhado Autógrafo Nº 204/2023 por meio do Ofício Nº 868/2023.
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 868/2023
Resposta: 14/03/2023
Resultado: Promulgada
Complemento: Lei ordinária Nº 3.552 de 14 de março de 2023.
Documento vinculado: Lei Ordinária Nº 3552/2023
Remetente: Comissão de Justiça e Redação/2023
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 28/02/2023
Objetivo: Encaminhar à Presidência
Resposta: 28/02/2023
Resultado: Encaminhado
Remetente: Comissão de Justiça e Redação/2023
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 28/02/2023
Objetivo: Encaminhar à Presidência
Resposta: 28/02/2023
Resultado: Encaminhado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2023
Envio: 28/02/2023 - Prazo: 10/03/2023
Objetivo: Exarar Parecer da Redação Final
Resposta: 28/02/2023
Resultado: Final
Documento vinculado: Parecer Nº 24/2023 ao Projeto de Lei Nº 170/2023
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2023
Envio: 28/02/2023 - Prazo: 10/03/2023
Objetivo: Redação Final
Resposta: 28/02/2023
Resultado: Realizado
Documento vinculado: Redação Final Nº 2/2023 ao Projeto de Lei Nº 170/2023
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 28/02/2023 - Prazo: 10/03/2023
Objetivo: Justiça e Redação
Complemento: Parecer Redação Final
Resposta: 28/02/2023
Resultado: Encaminhado
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 28/02/2023 - Prazo: 10/03/2023
Objetivo: Justiça e Redação
Complemento: Redação Final
Resposta: 28/02/2023
Resultado: Encaminhado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 27/02/2023 - Prazo: 27/02/2023
Objetivo: Plenário - Segunda Discussão
Complemento: 87ª Sessão Ordinária
Resposta: 27/02/2023
Resultado: Aprovado com Emendas
Complemento: Emendas Nº 527 e 528/2023.
Remetente: Comissão de Finanças e Orçamento/2023
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 24/02/2023
Objetivo: Encaminhar à Presidência
Resposta: 24/02/2023
Resultado: Encaminhado
Remetente: Luiz Fernando Alves de Almeida
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2023
Envio: 23/02/2023
Objetivo: Exarar parecer
Complemento: Ao Relator da Comissão de Finanças e Orçamento para emitir parecer
Resposta: 24/02/2023
Resultado: Favorável
Documento vinculado: Parecer Nº 10/2023 ao Projeto de Lei Nº 170/2023
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Luiz Fernando Alves de Almeida
Envio: 23/02/2023 - Prazo: 05/03/2023
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 23/02/2023
Complemento: Ao Relator da Comissão de Finanças e Orçamento para emitir parecer
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 23/02/2023 - Prazo: 05/03/2023
Objetivo: Finanças e Orçamento
Complemento: Presidente: Vereador Luiz Fernando
Resposta: 23/02/2023
Resultado: Encaminhado
Remetente: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2023
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 22/02/2023
Objetivo: Encaminhar à Presidência
Resposta: 23/02/2023
Resultado: Encaminhado
Remetente: Luiz Fernando Alves de Almeida
Destinatário: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2023
Envio: 17/02/2023
Objetivo: Exarar parecer
Complemento: Ao Relator para exarar parecer
Resposta: 22/02/2023
Resultado: Favorável
Documento vinculado: Parecer Nº 26/2023 ao Projeto de Lei Nº 170/2023
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Luiz Fernando Alves de Almeida
Envio: 15/02/2023 - Prazo: 25/02/2023
Objetivo: Exarar parecer
Complemento: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente.
Resposta: 17/02/2023
Complemento: Ao Relator para exarar parecer
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 14/02/2023 - Prazo: 24/02/2023
Objetivo: Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente
Complemento: Presidente Luiz Fernando Alves de Almeida
Resposta: 14/02/2023
Resultado: Encaminhado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 13/02/2023 - Prazo: 13/02/2023
Objetivo: Plenário - Primeira Discussão
Complemento: 80ª Sessão Extraordinária
Resposta: 13/02/2023
Resultado: Aprovado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 13/02/2023 - Prazo: 13/02/2023
Objetivo: Plenário - Leitura
Complemento: 79ª Sessão Extraordinária
Resposta: 13/02/2023
Resultado: Lido
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2023
Envio: 13/02/2023 - Prazo: 23/02/2023
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 13/02/2023
Resultado: Favorável
Remetente: Secretaria Jurídica
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 13/02/2023
Objetivo: Encaminhar à Presidência
Resposta: 13/02/2023
Resultado: Encaminhado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 07/02/2023 - Prazo: 17/02/2023
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 13/02/2023
Resultado: Parecer Favorável
Documento vinculado: Parecer Nº 18/2023 ao Projeto de Lei Nº 170/2023
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 06/02/2023 - Prazo: 17/02/2023
Objetivo: Secretaria Jurídica
Resposta: 07/02/2023
Resultado: Encaminhado
Remetente: Reynaldo Gregório Junior
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 06/02/2023
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 07/02/2023
Resultado: Encaminhado à Presidência
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
---|---|---|---|
Parecer Nº 18/2023 ao Projeto de Lei Nº 170/2023 | 13/02/2023 |
PL 170/2023 - Ver. Reynaldo e Uelton
Autoria: Secretaria Jurídica |
|
Parecer Nº 14/2023 ao Projeto de Lei Nº 170/2023 | 13/02/2023 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 170/2023 - Regulamenta a apreensão de animais de médio e grande porte soltos nas vias e logradouros públicos da zona urbana do Município de Arujá e dá outras providências.
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2023 |
|
Emenda Nº 527 ao Projeto de Lei Nº 170/2023 | 15/02/2023 |
Suprima-se o artigo 10 do Projeto Lei Legislativo Nº 170/2023.
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2023 |
|
Emenda Nº 528 ao Projeto de Lei Nº 170/2023 | 15/02/2023 |
Dá-se nova redação à Ementa do Projeto de Lei Legislativo Nº 170/2023 e aos artigos 1º, 3º e 8º.
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2023 |
|
Parecer Nº 26/2023 ao Projeto de Lei Nº 170/2023 | 22/02/2023 |
Projeto de Lei Legislativo Nº 170/2023
Autoria: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2023 |
|
Parecer Nº 10/2023 ao Projeto de Lei Nº 170/2023 | 24/02/2023 |
Parecer CFO - PL n° 170_2023 - “Regulamenta a apreensão de animais de médio e grande porte soltos nas vias e logradouros públicos da zona urbana do Município de Arujá e dá outras providências
Autoria: Comissão de Finanças e Orçamento/2023 |
|
Redação Final Nº 2/2023 ao Projeto de Lei Nº 170/2023 | 28/02/2023 |
Projeto de Lei Nº 170/2023
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2023 |
|
Parecer Nº 24/2023 ao Projeto de Lei Nº 170/2023 | 28/02/2023 |
Redação Final ao Projeto de Lei Nº 170/2023
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2023 |
|
Autógrafo Nº 204/2023 ao Projeto de Lei Nº 170/2023 | 28/02/2023 |
Autógrafo ao Projeto de Lei Legislativo Nº 170/2023 - Regulamenta a apreensão de animais de médio e grande porte soltos nas vias e logradouros públicos da zona urbana do Município de Arujá e dá outras providências.
Autoria: Abel Franco Larini |
|
Ofício Administrativo Nº 868/2023 | 03/03/2023 |
Encaminha Autógrafo Nº 204/2023 - Projeto de Lei Legislativo Nº 170/2023.
Autoria: Gabinete da Presidência |
|
Lei Ordinária Nº 3552/2023 | 14/03/2023 |
Regulamenta a apreensão de animais de médio e grande porte soltos nas vias e logradouros públicos no âmbito do Município de Arujá e dá outras providências.
Autoria: Reynaldo Gregório Junior, Uelton de Souza Almeida |
|
Correspondência Recebida Nº 35/2023 | 20/03/2023 |
Informa incorreção no Autógrafo Nº 204/2023 e solicita correção.
Autoria: Secretaria Legislativa |
|
Ofício Administrativo Nº 885/2023 | 20/03/2023 |
Reenvio Autógrafo Nº 204/2023 - Lei ordinária Nº 3.552 de 14 de março de 2023.
Autoria: Gabinete da Presidência |
Documento | Sessão | Data | Fase |
---|---|---|---|
Pauta | 79ª Sessão Extraordinária de 2023 | 13/02/2023 | Leitura |
Pauta | 80ª Sessão Extraordinária de 2023 | 13/02/2023 | 1ª Discussão |
Pauta | 87ª Sessão Ordinária de 2023 | 27/02/2023 | 2ª Discussão |
Votações
80ª Sessão Extraordinária de 2023
Votação: Nominal
Fase: Não informado
A favor (12) - Cristiane Araujo Pedro de Oliveira, Reynaldo Gregório Junior, Samoel Maia de Oliveira, Gabriel dos Santos, José Genilson da Silva, Uelton de Souza Almeida, Divinei da Silva, Roberto Daniel Duarte, Luiz Fernando Alves de Almeida, João Luiz Soares, Jean Mark Goncalves Pereira, Vinícius Henrique Alberto Bernardo
Resultado: Aprovado
Votação: Nominal
Fase: 2ª Discussão
A favor (12) - Reynaldo Gregório Junior, Divinei da Silva, José Genilson da Silva, João Luiz Soares, Uelton de Souza Almeida, Gabriel dos Santos, Samoel Maia de Oliveira, Jean Mark Goncalves Pereira, Luiz Fernando Alves de Almeida, Vinícius Henrique Alberto Bernardo, Cristiane Araujo Pedro de Oliveira, Rafael Santos Laranjeira
Abstenção (1) - Paulo Henrique Maiolino
Resultado: Aprovado